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norma nº 702/1977

Tipo LEI
Número / Ano 702 / 1977
Date 1977-06-28
EmentaMODIFICA A LEI 618 DE 18/12/74 SOBRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QQ NATUREZA
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LEI Nº 702 / 77
MODIFICA A LEI 618, DE 18 DE DEZEMBRO DE 
1974 QUE ALTEROU A LEI 582, DE 19 DE 
DEZEMBRO DE 1973 E CONTÉM OUTRAS 
DISPOSIÇÕES.
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e 
eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN referido no artigo 218, da Lei 582, de 19 de dezembro de 
1973, a ser baixado por Decreto Executivo, e estabelecerá as tabelas I e II 
referidas na mencionada Lei e instituindo a forma, a incidência, as alíquotas, as 
bases de cálculo, o lançamento, o prazo de recolhimento e todas as demais 
formalidades pertinentes aos tributos respectivos, da competência do Município.
Art. 2º - As tabelas e o Regulamento referido no artigo anterior,
serão baixados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados com vigência 
desta Lei, e serão revistos à época da elaboração orçamentária do Município ou 
quadro de cumprimento das disposições contidas no artigo 212, da Lei Federal 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo Único – Investindo a revisão mencionada no artigo, 
prevalecerá a regulamentação vigente, à época da revisão.
Art. 3º - Ao artigo 195 da Lei 582, de 19 de dezembro de 1973, é 
vinculado o seguinte parágrafo. § 3º - Os imóveis que não se enquadrarem no 
disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 
independente de sua localização e da existência dos serviços referidos no 
parágrafo primeiro, ficam sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 4º - Em face de que dispõe a Lei Federal nº 6.205, de 29 de 
abril de 1975, fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Muriaé, UFMM, 
pelo valor de referencia de CR$ 1.100,00 (hum mil e cem cruzeiros), que servirá 
de base as tabelas tributárias deste Município, a partir de 1º de janeiro de 1977 e 
referidas nesta lei.
§ 1º - A unidade fiscal – UFMM – Instituída no artigo, terá, 
sempre, o seu valor de referência aumentado e atualizado, na mesma proporção 
porque o for a correção monetária nacional ou aumento de salário mínimo 
regional.
§ 2º - O Executivo Municipal considerará o valor nominal da 
Unidade Fiscal do Município – UFMM em substituição ao valor do salário 
mínimo nas leis tributárias do Município, bem como atualizará todas as tabelas 
para cobrança de impostos e taxas do município, à mesma base.
§ 3º - As tarifas devidas pela utilização dos serviços industriais do 
Município, quer sejam exploradas diretamente ou concedidos, será fixados, em 
qualquer tempo, pelo Executivo Municipal, segundo o artigo segundo desta lei, 
de forma a remunerar sempre, os custos totais dos serviços, as amortizações de 
capital investido e a formação dos fundos necessários a conservação, reposição, 
modernização dos equipamentos e ampliação dos serviços.
Art. 5º - A correção monetária dos créditos tributários do 
Município, ainda que ... de multas, nos termos da Lei Federal nº 4.375, de 16 de 
julho de 1964 e estabelecida no artigo 31 da lei Municipal nº 582, de 19 de 
dezembro de 1973, se fará obrigatoriamente, por qualquer atraso, que estejam 
inscritos ou não, os respectivos devedores em Dívida Ativa.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor nesta data e sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos vinte e 
oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e sete. 
(28/06/1977)
João Braz
Prefeito Municipal de Muriaé

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