| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4255 / 2012 |
| Date | 2012-05-22 |
| Ementa | AUTORIZA A CESSÃO DE TERRENO À EMPRESA PARADELAS TRANSPORTES LTDA |
| native_id | 411 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO "Autoriza a cessao de terreno a empresa PARADELAS TRANSPORTE LTDA., na forma prevista na Lei 2.539/01,e dcioutras providencias." o Prefeito Municipal de Muriae: Fago saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder a empresa PARADELAS TRANSPORTE LTDA., pessoa juridica de direito privado, com atuagao na area detransport~ de cargas em geral, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas sob a nO00.869.5'07/0001-86 a terreno com area total de 1.767,45 m2 , situado a Rua Ramo B, Bairro Distrito Industrial, neste municipio, identificados como Lote nO.58, de propriedade do Municfpio de Muriae.' § 1° - A Cessao "do terre no' de~~;critono caput ocorrera,'em principia, atraves de Termo de Cessao de Usa par prazo indeterminado e ap6s as condigoes abaixo estarem cumpridas, atraves de Escritura Publica de Doagao. I - 0 terreno descrito no caput devera ser destinado ao desenvolvimento econ6mico do Municfpio de Muriae. II - 0 Termo de Cessao de Usa previsto no § 1°, devera ser concedido com as seguintes condigoes: a) A empresa beneficiaria devera pagar anualmente, em seu vencimento, a IPTU referente ao terreno, inclusive sobre as benfeitorias e construgoes que forem erigidas. b) A empresa beneficiaria devera iniciar a seu funcionamento no im6vel 'cedido no prazo maximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Cessao de Usa. e) Os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo nao poderao ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. d) As benfeitorias e construgoes que forem erigidas nos im6veis cedidos ficarao incorporadas aos im6veis, nao podendo a beneficiario requerer qualquer indenizagao au retengao dos im6veis no caso de revogagao da cessao par sua culpa au inadimplemento. § 2° - A Escritura Publica de Doagao prevista no § 1° deste artigo somente podera ser concedida nas seguintes condigoes: 1- Ter a beneficiario cumprido integralmente as term as do § 1° deste artigo. II - Ter a beneficiario cumprido integralmente as termos da Lei Municipal nO2.539, de 21/08/2001. III - Ter 0 beneficiario atingido, no minimo, 70% (setenta par cento) das metas planejadas pelos relat6rios previstos no artigo 3° desta lei. IV - Ter a beneficiario mantido a empresa em funcionamento por, no minima, 5 (cinco) anos, salvo ferias anuais coletivas, ininterruptos, num periodo de 8 (oito) anos iniciados com a assinatura do Termo de Cessao de Usa. V - Ter a beneficiario erigido benfeitarias e construgoes nos im6veis que importem em area utiI equivalente a, no minima, 50% (cinquenta par cento) da area do im6vel. § 3° - Devera constar da escritura pUb11C8-'de doagao c1ausulas de impenhorabilidade, salvo por dividas de natureza tr~balhista, de Lnalienabilidade, par 15 (quinze) anos contados da data do registro da escritura, e de reversao ao Municfpio de Muriae no caso de inadimplemento do beneficiario com as condi90es fixadas. t c " PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO § 4° - Alem das demais motivadoras para a reversao do im6vel ao Municfpio de Muriae devera ser condi9ao para a manuten9ao dos beneffcios desta lei 0 incremento economico atraves de a90es que sejam proporcionais ao valor do im6vel cedido, conforme determinar a aprova9ao dos relat6rios referidos no artigo 1°. Art. 2° - A empresa atendida pelo beneflcio desta Lei obriga-se a: I - assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em funcionamento no Municfpio, pelo perfodo mfnimo de cento e vinte (120) meses, funcionando com um mfnimo de cinqi..ienta por cento (50%) da capacidade media mensal de Produ9aO, sob pena de revoga9ao do beneffcio adquirido e de restitui9ao do im6vel sem direito a indeniza9ao. 11- manter em seu quadro de empregados um mfnimo de oitenta por cento (80%) de mao de obra local. III - adquirir, preferencialmente, utensflios e/ou materias primas de empresas locais e no comercio da cidade, mediante or9amentos previos. IV - atender, rigorosamente, as exigencias dos 6rgaos de prote9ao ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos ou poluentes, produzidos por'suas ativid'ades em geral. Art. 3° - Para receber os beneflcios desta lei, a empresa PARADELAS TRANSPORTE LTDA., devera apresentar ao Poder Executivo relat6rios de planejamento que vislumbrem: I - 0 numero de emprego e renda gerados. II - a capacidade produtiva. III - os prove3veis efeitos economicos indiretos de sua atividade na economia municipal. IV - a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em decorrencia de sua atividade. V - a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, em decorrencia de sua atividade dos quais 0 Municfpio tem participa9ao. Paragrafo Unico - Os relat6rios exigidos por este artigo serao, obrigatoriamente, entregues antes do infcio de instala9ao da referida empresa, e arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2°, inciso I, desta. Art. 4° - As despesas decorrentes desta lei correrao por conta de dota90es consignadas no or9amento. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento e execu9ao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fa9am cumprir tao inteiramente como nela se contem. Muriae, 22 de maio de 2012. ~ '" ~ JOSE Z Prefeito M icipal