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norma nº 4255/2012

Tipo LEI
Número / Ano 4255 / 2012
Date 2012-05-22
EmentaAUTORIZA A CESSÃO DE TERRENO À EMPRESA PARADELAS TRANSPORTES LTDA
native_id411

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
"Autoriza a cessao de terreno a empresa
PARADELAS TRANSPORTE LTDA., na forma
prevista na Lei 2.539/01,e dcioutras providencias."
o Prefeito Municipal de Muriae:
Fago saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder a
empresa PARADELAS TRANSPORTE LTDA., pessoa juridica de direito privado, com
atuagao na area detransport~ de cargas em geral, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Juridicas sob a nO00.869.5'07/0001-86 a terreno com area total de 1.767,45 m2
,
situado a Rua Ramo B, Bairro Distrito Industrial, neste municipio, identificados como
Lote nO.58, de propriedade do Municfpio de Muriae.'
§ 1° - A Cessao "do terre no' de~~;critono caput ocorrera,'em principia, atraves de
Termo de Cessao de Usa par prazo indeterminado e ap6s as condigoes abaixo estarem
cumpridas, atraves de Escritura Publica de Doagao.
I - 0 terreno descrito no caput devera ser destinado ao desenvolvimento
econ6mico do Municfpio de Muriae.
II - 0 Termo de Cessao de Usa previsto no § 1°, devera ser concedido com as
seguintes condigoes:
a) A empresa beneficiaria devera pagar anualmente, em seu vencimento, a IPTU
referente ao terreno, inclusive sobre as benfeitorias e construgoes que forem erigidas.
b) A empresa beneficiaria devera iniciar a seu funcionamento no im6vel 'cedido
no prazo maximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Cessao de
Usa.
e) Os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo nao
poderao ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma.
d) As benfeitorias e construgoes que forem erigidas nos im6veis cedidos ficarao
incorporadas aos im6veis, nao podendo a beneficiario requerer qualquer indenizagao au
retengao dos im6veis no caso de revogagao da cessao par sua culpa au
inadimplemento.
§ 2° - A Escritura Publica de Doagao prevista no § 1° deste artigo somente
podera ser concedida nas seguintes condigoes:
1- Ter a beneficiario cumprido integralmente as term as do § 1° deste artigo.
II - Ter a beneficiario cumprido integralmente as termos da Lei Municipal nO2.539,
de 21/08/2001.
III - Ter 0 beneficiario atingido, no minimo, 70% (setenta par cento) das metas
planejadas pelos relat6rios previstos no artigo 3° desta lei.
IV - Ter a beneficiario mantido a empresa em funcionamento por, no minima, 5
(cinco) anos, salvo ferias anuais coletivas, ininterruptos, num periodo de 8 (oito) anos
iniciados com a assinatura do Termo de Cessao de Usa.
V - Ter a beneficiario erigido benfeitarias e construgoes nos im6veis que
importem em area utiI equivalente a, no minima, 50% (cinquenta par cento) da area do
im6vel.
§ 3° - Devera constar da escritura pUb11C8-'de doagao c1ausulas de
impenhorabilidade, salvo por dividas de natureza tr~balhista, de Lnalienabilidade, par 15
(quinze) anos contados da data do registro da escritura, e de reversao ao Municfpio de
Muriae no caso de inadimplemento do beneficiario com as condi90es fixadas. t c "
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
§ 4° - Alem das demais motivadoras para a reversao do im6vel ao Municfpio de
Muriae devera ser condi9ao para a manuten9ao dos beneffcios desta lei 0 incremento
economico atraves de a90es que sejam proporcionais ao valor do im6vel cedido,
conforme determinar a aprova9ao dos relat6rios referidos no artigo 1°.
Art. 2° - A empresa atendida pelo beneflcio desta Lei obriga-se a:
I - assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em funcionamento
no Municfpio, pelo perfodo mfnimo de cento e vinte (120) meses, funcionando com um
mfnimo de cinqi..ienta por cento (50%) da capacidade media mensal de Produ9aO, sob
pena de revoga9ao do beneffcio adquirido e de restitui9ao do im6vel sem direito a
indeniza9ao.
11- manter em seu quadro de empregados um mfnimo de oitenta por cento (80%)
de mao de obra local.
III - adquirir, preferencialmente, utensflios e/ou materias primas de empresas
locais e no comercio da cidade, mediante or9amentos previos.
IV - atender, rigorosamente, as exigencias dos 6rgaos de prote9ao ambiental
municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos ou
poluentes, produzidos por'suas ativid'ades em geral.
Art. 3° - Para receber os beneflcios desta lei, a empresa PARADELAS
TRANSPORTE LTDA., devera apresentar ao Poder Executivo relat6rios de
planejamento que vislumbrem:
I - 0 numero de emprego e renda gerados.
II - a capacidade produtiva.
III - os prove3veis efeitos economicos indiretos de sua atividade na economia
municipal.
IV - a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em decorrencia de
sua atividade.
V - a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, em
decorrencia de sua atividade dos quais 0 Municfpio tem participa9ao.
Paragrafo Unico - Os relat6rios exigidos por este artigo serao, obrigatoriamente,
entregues antes do infcio de instala9ao da referida empresa, e arquivados junto ao
termo de compromisso, previsto no artigo 2°, inciso I, desta.
Art. 4° - As despesas decorrentes desta lei correrao por conta de dota90es
consignadas no or9amento.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento e
execu9ao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fa9am cumprir tao
inteiramente como nela se contem.
Muriae, 22 de maio de 2012.
~
'" ~
JOSE Z
Prefeito M icipal

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