| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 707 / 1977 |
| Date | 1977-08-12 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL |
| native_id | 4112 |
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LEI Nº 707 / 77 AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer concessão de direito de uso de terreno vago do Patrimônio Municipal, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização do interesse social nos termos desta lei. § 1º - É dispensada a concorrência pública quando o terreno se destinar ao uso de concessionária de serviço público municipal, de entidades educativas, culturais ou assistenciais, para edificação de casa própria, ou para fins de industrialização. § 2º - A concessão mediante concorrência pública, para utilização de interesse social, será regulamentada pelo Executivo. Art. 2º - A concessão referida no artigo anterior, será transferência, ou cancelamento, serão feitos por termo administrativo, do qual uma via será levada a registro e averbação de acordo com a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e suas modificações correndo as despesas por conta do concessionário. § 1º - Quando o terreno se destinar à construção de casa própria, observar-se-á o seguinte: I – a área do terreno não poderá exceder de 45 m²; II – dar-se-á preferência aos antigos concessionários atingidos pelo Decreto nº 181, de 1º de maio de 1973; III – os princípios estabelecidos pelos artigos 743 e 744 do Código Civil Brasileiro; IV – as obrigações previstas pelo parágrafo segundo do artigo 7º da Lei Federal nº 271, de 1967. § 2º - Quando o terreno se destinar ao uso de concessionária de Serviço Público Municipal, de entidades educativas, culturais e assistências, ou para fins de industrialização, o requerimento será instruído com a prova da constituição da sociedade e seu regular funcionamento, bem como da prévia aprovação da planta da edificação pela Municipalidade. Art. 3º - É de seis (6) meses o prazo para o inicio das obras a que se destina o terreno cujo uso for concedido na forma desta Lei, e de doze (12) meses o prazo para seu término. § 1º - Por motivo justificado, a critério do Prefeito, os prazos podem ser prorrogados, uma única vez, por mais seis (6) meses. § 2º - O não cumprimento das obrigações, nos prazos estabelecidos, tornará rescindida a concessão. § 3º - A concessão só se transfere, na forma do artigo 2º desde que mantida sua destinação sob pena de rescisão: I – por sucessão legitima ou testamentária; II – quando, após a conclusão das obras, com o respectivo habite-se, ocorrer a alienação delas, por ato entre vivos. Art. 4º - Apresentado à Prefeitura o requerimento devidamente instruído, o Prefeito mandará avaliar o terreno, outorgado a concessão, se a outro fim não estiver destinado, e depois de pagar, pelo requerente, as seguintes taxas: I – de avaliação, correspondente a cinco por cento (5%) da unidade Padrão Fiscal do município de Muriaé, vigente à época do requerimento; II – de concessão, correspondente a vinte por cento (20%) do valor da avaliação, que poderá ser paga de uma só vez ou em até três (3) prestações. Parágrafo único – Em face de pobreza comprovada por atestado de autoridade competente, ou de evidente interesse público municipal, poderá o Prefeito dispensar o pagamento de qualquer ou de ambas as taxas referidas neste artigo. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos doze dias do mês de agosto de mil novecentos e setenta e sete. (12/08/1977) João Braz Prefeito Municipal de Muriaé