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norma nº 707/1977

Tipo LEI
Número / Ano 707 / 1977
Date 1977-08-12
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
native_id4112

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LEI Nº 707 / 77
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO DE USO 
DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, 
NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e 
eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer concessão de 
direito de uso de terreno vago do Patrimônio Municipal, para fins de 
urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização do 
interesse social nos termos desta lei.
§ 1º - É dispensada a concorrência pública quando o terreno se 
destinar ao uso de concessionária de serviço público municipal, de entidades 
educativas, culturais ou assistenciais, para edificação de casa própria, ou para 
fins de industrialização.
§ 2º - A concessão mediante concorrência pública, para utilização 
de interesse social, será regulamentada pelo Executivo.
Art. 2º - A concessão referida no artigo anterior, será transferência, 
ou cancelamento, serão feitos por termo administrativo, do qual uma via será 
levada a registro e averbação de acordo com a Lei Federal nº 6.015, de 31 de 
dezembro de 1973, e suas modificações correndo as despesas por conta do 
concessionário.
§ 1º - Quando o terreno se destinar à construção de casa própria, 
observar-se-á o seguinte:
I – a área do terreno não poderá exceder de 45 m²;
II – dar-se-á preferência aos antigos concessionários 
atingidos pelo Decreto nº 181, de 1º de maio de 1973;
III – os princípios estabelecidos pelos artigos 743 e 744 do 
Código Civil Brasileiro;
IV – as obrigações previstas pelo parágrafo segundo do 
artigo 7º da Lei Federal nº 271, de 1967.
§ 2º - Quando o terreno se destinar ao uso de concessionária de 
Serviço Público Municipal, de entidades educativas, culturais e assistências, ou 
para fins de industrialização, o requerimento será instruído com a prova da 
constituição da sociedade e seu regular funcionamento, bem como da prévia 
aprovação da planta da edificação pela Municipalidade.
Art. 3º - É de seis (6) meses o prazo para o inicio das obras a que 
se destina o terreno cujo uso for concedido na forma desta Lei, e de doze (12) 
meses o prazo para seu término.
§ 1º - Por motivo justificado, a critério do Prefeito, os prazos 
podem ser prorrogados, uma única vez, por mais seis (6) meses.
§ 2º - O não cumprimento das obrigações, nos prazos estabelecidos, 
tornará rescindida a concessão.
§ 3º - A concessão só se transfere, na forma do artigo 2º desde que 
mantida sua destinação sob pena de rescisão:
I – por sucessão legitima ou testamentária;
II – quando, após a conclusão das obras, com o respectivo 
habite-se, ocorrer a alienação delas, por ato entre vivos.
Art. 4º - Apresentado à Prefeitura o requerimento devidamente 
instruído, o Prefeito mandará avaliar o terreno, outorgado a concessão, se a
outro fim não estiver destinado, e depois de pagar, pelo requerente, as seguintes 
taxas:
I – de avaliação, correspondente a cinco por cento (5%) da 
unidade Padrão Fiscal do município de Muriaé, vigente à época do 
requerimento;
II – de concessão, correspondente a vinte por cento (20%) do 
valor da avaliação, que poderá ser paga de uma só vez ou em até três (3) 
prestações.
Parágrafo único – Em face de pobreza comprovada por atestado 
de autoridade competente, ou de evidente interesse público municipal, poderá o 
Prefeito dispensar o pagamento de qualquer ou de ambas as taxas referidas 
neste artigo.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando 
esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos doze
dias do mês de agosto de mil novecentos e setenta e sete. (12/08/1977)
João Braz
Prefeito Municipal de Muriaé

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