br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 3432/2007

Tipo LEI
Número / Ano 3432 / 2007
Date 2007-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E INSTITUI O MURIAÉ-PREV
native_id414

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.432 / 2007
“Dispõe sobre a reestruturação do Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores do 
Município de Muriaé e dá outras providências” 
 O PREFEITO MUNICIPAL de Muriaé do Estado de Minas Gerais, no uso das suas 
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO I 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
 Art. 1º. - Fica reestruturado o REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ criado pela Lei 2.140, de 
18 de outubro de 1997, conforme os dispositivos da Emenda Constitucional n. 41, de 19 
de dezembro de 2003 e Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005. 
Parágrafo único – Fica alterada a denominação do Instituto de Previdência Social de 
Muriaé – PREVIMUR, para Fundo Previdenciário de Muriaé - MURIAÉ-PREV. 
Art. 2º. - O MURIAÉ-PREV, dotado de autonomia administrativa e financeira, será 
organizado sob a forma de Regime Próprio de Previdência Social, de caráter contributivo e 
solidário, de filiação obrigatória, mediante contribuição do respectivo ente público, dos 
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial. 
 Art. 3º. - O MURIAÉ-PREV visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os 
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes 
finalidades: 
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em 
serviço, idade avançada, reclusão, morte e aposentadoria por tempo de serviço; e 
II - proteção à maternidade e à família. 
CAPÍTULO II 
DA NATUREZA JURÍDICA 
 Art. 4º. - O MURIAÉ-PREV é uma entidade integrante da estrutura da administração 
pública direta, com finalidade de gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio 
de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé, com 
autonomia administrativa, patrimonial e gestão financeira própria. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
 Parágrafo único: O MURIAÉ-PREV de que trata este artigo é um fundo especial de 
natureza contábil para fins Previdenciário conforme disposto nesta lei. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 5º. - Para execução dos seus serviços, O MURIAÉ-PREV terá pessoal 
requisitado da municipalidade, dentre seus servidores efetivos, com todos os seus direitos 
e vantagens asseguradas pelo órgão de origem. 
 Parágrafo Único - Os servidores à disposição do MURIAÉ-PREV não receberão 
remuneração extra ou adicional em razão das atividades junto ao MURIAÉ-PREV. 
 
Art. 6º. – O MURIAÉ-PREV será administrado colegiadamente, cabendo as funções 
deliberativas a um Conselho Administrativo – CADM, as funções de fiscalização e controle 
interno ao Conselho Fiscal - CF e as funções gerais a uma Diretoria Executiva. 
Seção I 
Da Diretoria Executiva 
Art. 7º. - A Diretoria Executiva do MURIAÉ-PREV é constituída da seguinte estrutura 
administrativa: 
I - Presidência; 
II - Secretaria; 
III- Tesouraria; 
IV – Assessoria Jurídica; 
V – Seções Operacionais; 
§ 1o - Ficam criadas as seguintes funções para lotação na estrutura citada no caput 
deste artigo 7o (sétimo) : 
I – Presidente, um único, lotado na Presidência; 
II – Tesoureiro, no mínimo um, lotado na Tesouraria; 
III – Secretário, no mínimo um, lotado na Secretaria; 
IV – Assessor Jurídico, no mínimo um, lotado na Assessoria Jurídica; 
V – Agente Operacional, no mínimo um, lotado na Seção Operacional; 
§ 2º Os servidores designados para as funções na Diretoria Executiva terão suas 
remunerações pagas pelos órgãos públicos de origem.
§ 3º As funções criadas no § 1o (primeiro) deste artigo 7o (sétimo) serão 
preenchidas por ato administrativo do Chefe do Executivo Municipal mediante requisição 
do Conselho de Administração do MURIAÉ-PREV, inclusive no caso de vacância, 
somente podendo ocorrer a recusa de cessão do servidor mediante justificativa do Chefe 
do Executivo Municipal; 
§4º Os servidores requisitados para as funções criadas no § 1o (primeiro) deste 
artigo 7o (sétimo) deverão ser qualificados para a respectiva função e com comprovada 
habilitação técnica profissional, sendo escolhidos entre os servidores efetivos inscritos no 
regime que trata esta lei; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
§5º A quantidade de servidores, superiores ao mínimo, requisitados para as funções 
criadas no § 1o (primeiro) deste artigo 7o (sétimo), que forem necessárias para as 
atividades específicas serão disciplinadas no Regimento Interno, quando permanentes, e 
pelo Conselho de Administração – CADM, quando provisórias. 
§6º A Diretoria Executiva reunir-se–á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, 
extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente. 
§7º As Seções Operacionais que forem necessárias para as atividades específicas 
serão disciplinadas no Regimento Interno, quando permanentes, e pelo Conselho de 
Administração – CADM, quando provisórias. 
§8º O Conselho de Administração – CADM elaborará o Regimento Interno do 
MURIAÉ-PREV e enviará ao Executivo Municipal para que seja analisado, emendado, 
corrigido e aprovado e publicado, até 60 dias a partir da publicação desta Lei. 
§9 O Regimento Interno do MURIAÉ-PREV regulamentará as normas e 
procedimentos administrativos para aplicação dos quesitos legais desta Lei referentes a 
gestão administrativa e financeira, auditoria contábil e patrimonial e os procedimentos para 
a concessão dos benefícios previstos nesta Lei. 
Seção II 
Do Presidente 
Art. 8º. – O Presidente da Diretoria Executiva será escolhido por eleição direta e 
escrutínio secreto, de acordo com as normas fixadas em Edital, aprovado pelo Conselho 
de Administração do MURIAÉ-PREV. 
Art. 9º. - O Presidente tomará posse no cargo após nomeação por decreto do 
executivo municipal, para um período de 3(três) anos. 
§1º. - A escolha do Presidente se fará por eleição em escrutínio secreto, de acordo 
com as normas fixadas no Regimento Interno. 
§2º. - É pré-requisito para ocupar o cargo de Presidente a formação escolar de nível 
superior por instituição regularmente reconhecida no País. 
§3º. - O Presidente somente poderá ser afastado de suas funções através de regular 
processo administrativo, na forma disciplinada no Regimento Interno. 
§4º. - O Presidente será substituído em suas funções administrativas, quando de 
seus impedimentos ou afastamentos previstos em lei, pelo Secretário, sem prejuízo das 
atribuições deste cargo. 
§5º. - Em caso de impedimento ou afastamento do Presidente por mais de 30 dias, o 
Prefeito designará Presidente Interino até a eleição de Novo Presidente, conforme 
dispuser o Regimento Interno. 
 § 6º - Nenhum servidor poderá ocupar a função de Presidente do Muriaé￾PREV por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos. (AC) 
 
Seção III 
Da Competência do Presidente 
Art. 10 - Compete ao Presidente executar a política administrativa do MURIAÉ-
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
PREV, exercendo, dentre outras correlatas, as seguintes atribuições: 
I - executar a administração geral; 
II - representar o MURIAÉ-PREV em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por 
procurador legalmente habilitado; 
III - decidir sobre requerimentos e solicitações de beneficiários; 
IV - expedir ordens de serviços e portarias relativas ao funcionamento interno do 
MURIAÉ-PREV; 
V - disciplinar procedimentos a serem adotados para concessão de benefícios 
previdenciários através de Portarias; 
VI - assinar atos de benefícios de auxílio doença, salário família, salário 
maternidade, auxílio-reclusão concedidos pelo MURIAÉ-PREV; 
VII - propor alterações de estruturas básicas de organização e modificações no 
quadro de pessoal do MURIAÉ-PREV e propor a realização de concursos para admissão 
de servidores, expedindo instruções correlatas; 
VIII - prover, nomear, transferir, remover, promover, demitir, licenciar e exonerar os 
servidores do MURIAÉ-PREV, assim como praticar os demais atos de movimentação de 
pessoal, nos termos da legislação em vigor; 
IX - realizar licitação para compra, obras e serviços, na forma estabelecida pela 
legislação em vigor; 
X - assinar contratos, acordos, convênios e demais termos em que o MURIAÉ-PREV 
for parte interessada direta ou indiretamente; 
XI - assinar em conjunto com o Tesoureiro os cheques e demais documentos 
contábeis; 
XII - movimentar em conjunto com o Tesoureiro as contas referentes às aplicações 
financeiras; todavia, as transferências e saques desses valores ficam sujeitos à aprovação 
do Conselho Administrativo do MURIAÉ-PREV, ressalvadas as despesas ordinárias; 
XIII - ordenar despesas e autorizar pagamentos das despesas administrativas; 
XIV - submeter à aprovação do Conselho de Administração do MURIAÉ-PREV até o 
dia 15 de setembro de cada ano a proposta orçamentária do exercício seguinte e o Plano 
de Custeio Anual, acompanhado de parecer; 
XV - orientar o Poder Executivo quanto às metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e à Lei do Plano Plurianual; 
XVI - elaborar e aprovar nos prazos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e 
resoluções do Tribunal de Contas Estadual os relatórios de Gestão Fiscal do MURIAÉ￾PREV e submetê-lo à aprovação do Conselho Municipal de Previdência - CMP; 
XVII - convocar e propor ao Conselho de Administração do MURIAÉ-PREV reuniões 
que tenham por objetivo tratar de interesses peculiares do MURIAÉ-PREV; 
XVIII - convocar e propor ao Conselho de Administração Do MURIAÉ-PREV a 
abertura de créditos adicionais; 
XIX - convocar e propor ao Conselho de Administração do MURIAÉ-PREV a 
aquisição, alienação e construção de imóveis, assim como de constituição de ônus ou 
direitos reais sobre eles; 
XX - instaurar inquéritos administrativos e apreciar penalidades; 
XXI - instaurar comissão fiscalizadora de benefícios para averiguação de 
irregularidades; 
XXII - aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e de pagamento 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
parcelado de débito; 
XXIII - declarar a perda da qualidade de beneficiário; 
XIV - praticar os demais atos necessários ao funcionamento do MURIAÉ-PREV, não 
previstos ou ressalvados expressamente, na forma definida pelo Regimento Interno. 
Parágrafo único - Mediante aprovação do Conselho Municipal de Previdência – 
CMP, o Presidente poderá contratar empresas legalmente habilitadas para prestação de 
serviços de consultoria atuarial, previdenciária e auditoria, para cumprimentos dos 
dispositivos legais regulamentados pelos órgãos fiscalizadores. 
Seção IV 
Da Competência do Tesoureiro 
Art. 11 - Compete ao Tesoureiro exercer, dentre outras correlatas, as seguintes 
atribuições: 
I - executar as ordens de serviços do Presidente. 
II - efetuar a organização e controle dos documentos administrativos e financeiros. 
III - confeccionar os relatórios para controle interno referente a execução financeira, 
orçamentária do MURIAÉ-PREV. 
IV - Operacionalizar a tesouraria com preparação, liquidação de empenhos, 
fechamento de caixa e tarefas correlatas, bem como, em conjunto com o Presidente, 
movimentar as contas referentes às aplicações financeiras e assinar cheques e outros 
documentos contábeis. 
V - praticar os demais atos necessários ao funcionamento do MURIAÉ-PREV, não 
previstos ou ressalvados expressamente, na forma definida pelo Regimento Interno. 
Seção V 
Da Competência do Secretário 
Art. 12 - Compete ao Secretário exercer, dentre outras correlatas, as seguintes 
atribuições: 
I - assessorar o Presidente nas tarefas e assuntos administrativos do MURIAÉ￾PREV; 
II - preparar processos de concessão de benefícios previstos nesta lei; 
III - redigir todas as atas das reuniões da Diretoria em livro próprio; 
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo de correspondências 
recebidas, emitidas e outros documentos do Conselho Administrativo; 
IV - elaborar a pauta das reuniões com antecedência mínima de dois dias; 
VI - organizar e controlar o arquivo de informações dos segurados do MURIAÉ￾PREV; 
VII - atender aos segurados durante o expediente diário do MURIAÉ-PREV; 
VIII - receber os requerimentos de benefícios dos segurados do MURIAÉ-PREV e 
dar encaminhamento aos processos de benefícios; 
IX - praticar os demais atos necessários ao funcionamento do MURIAÉ-PREV, não 
previstos ou ressalvados expressamente, na forma definida pelo Regimento Interno. 
Seção V 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
Da Competência do Assessor Jurídico 
Art. 13 - Compete ao Assessor Jurídico exercer, dentre outras correlatas, as 
seguintes atribuições: 
I - A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas por servidores e 
aposentadorias; 
II - A análise e redação de contratos, convênios, regulamentos e outros documentos 
de natureza jurídica; 
III - A defesa extrajudicial dos direitos e interesses do MURIAÉ-PREV; 
 IV - A execução de cobrança judicial de dívida ativa do MURIAÉ-PREV; 
 V - A seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e 
municipais de interesse do MURIAÉ-PREV; 
V - praticar os demais atos necessários ao funcionamento do MURIAÉ-PREV, não 
previstos ou ressalvados expressamente, na forma definida pelo Regimento Interno. 
Parágrafo único – O assessor jurídico deverá estar regular junto ao seu órgão de 
classe. 
Seção VI 
Do Conselho Administração 
Art. 14 - O Conselho de Administração - CADM é órgão superior de deliberação 
colegiada, não remunerado, constituído de 9 (nove) membros efetivos e respectivos 
suplentes, designados pelo Prefeito Municipal após as indicações procedidas na forma 
desta Seção, e cumprem mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição por igual 
período. 
Art. 15 - O Conselho de Administração - CADM tem a seguinte composição: 
I – Membros Natos do Poder Executivo: 
a) Secretário Municipal de Administração; 
b) Secretário Municipal de Fazenda; 
II – Membros Natos do Poder Legislativo: 
a) O Vereador Presidente da Câmara em exercício; 
b) O 2º (segundo) Vereador mais votado na eleição para Presidência da Câmara 
Municipal; 
c) Na hipótese da Chapa única para eleição da Presidência da Câmara, o 2º 
(segundo) representante nato será o vereador mais idoso. 
III – Membros Eleitos pelos Servidores: 
a) Os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos elegerão, entre si, 
05 (cinco) representantes e respectivos suplentes para comporem o Conselho de 
Administração do MURIAÉ-PREV, devendo, pelo menos 2 (dois) dos eleitos possuir 
formação escolar de nível superior por instituição regularmente reconhecida no País; 
b) Dos servidores de que trata a letra a) deste inciso III, 01 (um) deverá ser 
representante dos inativos e os outros 04 (quatro) representantes dos ativos. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
§1º. - A eleição para os membros do Conselho de Administração representantes dos 
servidores se fará por eleição em escrutínio secreto, de acordo com as normas fixadas no 
Regimento Interno. 
§ 2º. - Para fins de reeleição de quaisquer membros do MURIAÉ-PREV, não será 
computado o exercício de cargos ou funções anteriores à publicação desta Lei. 
§ 3º. - Os membros do Conselho de Administração - CADM não poderão votar 
sempre que tiverem interesse pessoal na deliberação, oportunidade em que será 
convocado seu suplente. 
§ 4º. - O Conselho de Administração - CADM reunir-se-á ordinariamente uma vez por 
mês e extraordinariamente por convocação do Presidente do MURIAÉ-PREV ou por 
solicitação de pelo menos três de seus membros efetivos sendo que as decisões nas 
convocações extraordinárias serão tomadas por maioria absoluta de voto. 
§ 5º. - Não serão remunerados os membros do Conselho de Administração – CADM, 
efetivos ou seus suplentes e não receberão jeton ou farão jus a qualquer remuneração 
adicional pelo exercício de suas funções no MURIAÉ-PREV. 
§ 6º. - O Presidente do Conselho de Administração – CADM será eleito por seus 
membros, dentre os efetivos, para um mandato de 3 (três) anos, sendo vedada a reeleição 
para o período subseqüente, participando da votação para eleição os efetivos e os 
suplentes, na forma definida no Regimento Interno; 
Art. 16 – O membro efetivo do Conselho de Administração somente será substituído 
por seu respectivo suplente mediante aprovação dos demais membros do Conselho, por 
maioria absoluta, provocada por requerimento escrito do membro efetivo, justificando os 
motivos de seu impedimento, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência 
para a reunião. 
Art. 17 – O Membro do Conselho de Administração – CADM não é destituível ad 
nutum, e somente poderá ser afastado de suas funções através de regular processo 
administrativo, na forma disciplinada no Regimento Interno, inclusive no caso de ausência 
injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 5 (cinco) intercaladas no mesmo 
ano. 
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o membro do 
Conselho de Administração – CADM será exonerado e investido no cargo o respectivo 
suplente. 
Subseção I 
Da Competência do Conselho Administração - CADM 
Art. 18 - Compete ao Conselho de Administração - CADM, dentre outras atribuições 
correlatas, as seguintes: 
I - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do MURIAÉ-PREV, requisitando do 
Executivo Municipal os servidores que ocuparão as funções descritas nesta lei; 
II - aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração – CADM; 
III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do MURIAÉ-PREV; 
IV - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e 
financeira dos recursos; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
V - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina; 
VI - autorizar a aceitação de doações; 
VII - determinar a realização de inspeções e auditorias. 
VIII - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a 
execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários; 
IX - autorizar a contratação de auditores independentes; 
X - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de 
Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; 
XI - apreciar e decidir em 2ª (segunda) instância administrativa sobre os recursos 
interpostos por beneficiários relativos a indeferimento, suspensão, anulação e revogação 
de benefícios, de decisões proferidas em 1ª (primeira) instância administrativa, pelo 
(Diretor) Presidente do MURIAÉ-PREV; 
XII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações 
na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos; 
XIII - decidir nos processos de justificação administrativa; 
XIV - funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência do MURIAÉ-PREV, 
nas questões por ela suscitadas; 
XV - autorizar a Diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens imóveis do MURIAÉ￾PREV; 
XVI - instaurar processo administrativo para apuração e julgamento de falta grave ou 
descumprimento das atribuições do Presidente ou membro do Conselho de Administração 
- CADM. 
Subseção II 
Da Competência do Presidente do Conselho de Administração – CADM
Art. 19 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração – CADM: 
I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho; 
II – convocar e instalar as reuniões do Conselho; 
III – designar seu substituto eventual; 
IV – encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do MURIAÉ￾PREV para deliberação do Conselho de Administração – CADM, acompanhados dos 
pareceres do Conselho Fiscal, do atuário e da Auditora Independente, quando for o caso; 
V – avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao MURIAÉ￾PREV; 
VI – praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. 
Seção VII 
Do Conselho Fiscal - CF 
Art. 20 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno da gestão do 
MURIAÉ-PREV, cabendo-lhe examinar as contas deste e do FPS e emitir parecer sobre a 
proposta orçamentária e a administração dos recursos financeiros. 
Art. 21 - O Conselho Fiscal - CF é composto por 8 (oito) conselheiros, sendo 4 
(quatro) efetivos e 4 (quatro) suplentes, todos eleitos dentre funcionários titulares de 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
cargos efetivos, sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes da ativa e 1 (um) efetivo e 1 
(um) suplente dentre os inativos, escolhidos entre servidores de reputação ilibada e com 
comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, 
finanças, contabilidade, direito ou atividades afins, conforme dispuser o Regimento 
Interno. 
§1º O mandato de cada membro será de 3 (três) anos, permitida uma única 
recondução para a mesma função, e vedada a alternância de funções dos membros para 
período subseqüente e será exercido sem qualquer remuneração ou gratificação; 
§2º A eleição do Conselho Fiscal será feita na mesma data em que ocorrer a eleição 
do Conselho de Administração do FPS, na forma definida pelo Regimento Interno. 
§3º Compõem o Conselho Fiscal: 
I – 1 (um) representante dos servidores da ativa do Poder Executivo como titular e 1 
(um) suplente; 
II – 1 (um) representante dos servidores inativos como titular e 1 (um)suplente; 
III - 1 (um) representante dos servidores da ativa do Poder Legislativo como titular e 
1 (um) suplente; 
IV – 1 (um) representante dos servidores da ativa das autarquias e/ou fundações 
como titular e 1 (um) suplente. 
§4º O Conselho Fiscal – CF reunir-se-á, mensalmente, em reuniões ordinárias, ou 
extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de Administração - CADM, 
conforme calendário a ser fixado na primeira reunião após a posse, trimestralmente, em 
reuniões ordinárias ou, extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de 
Administração - CADM. 
§5º É permitida a participação do servidor, como membro efetivo ou suplente, em 
apenas um dos conselhos a que se refere esta Lei Complementar. 
§6º O membro do Conselho Fiscal – CF deverá satisfazer às seguintes exigências 
adicionais: 
I - ser vinculado ao MURIAÉ-PREV; 
II – não possuir processo disciplinar instaurado ou em andamento ou com 
condenação com penalidade superior à advertência; 
§7º Os membros empossados escolherão os ocupantes dos cargos de Presidente, 
Vice e Secretário do Conselho Fiscal através de escrutínio secreto. 
§8ºA eleição dos representantes dos servidores ativos e inativos vinculados ao 
regime de previdência do servidor municipal para compor o Conselho Fiscal – CF do 
MURIAÉ-PREV será realizada por escrutínio universal dentre os segurados do regime de 
previdência municipal, mediante votação direta e secreta, de acordo com as normas 
fixadas no Regimento Interno. 
§9º A comissão eleitoral para eleição dos conselheiros fiscais será composta por 3 
(três) membros nomeados pelo Executivo Municipal dentre os servidores efetivos 
indicados pela câmara municipal, autarquias e ou fundações e executivo municipal, 
observando: 
I - O servidor mais antigo no serviço público será o Presidente da Comissão; 
II - A comissão executará e fiscalizará quanto ao disposto no edital eleitoral; 
§10 A comissão eleitoral, através do seu Presidente, comunicará oficialmente ao 
Prefeito o resultado da Eleição em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do 
processo eleitoral, para publicidade no órgão oficial do Município. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
§11 A nomeação dos membros do Conselho Fiscal será feita por ato do Prefeito 
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do comunicado oficial, na 
mesma data em que forem nomeados os membros do Conselho de Administração – 
CADM. 
§12 Perderá o mandato o Conselheiro Fiscal que: 
I - se desligar do serviço público, ou que se afastar para gozo de licença para tratar 
de assuntos particulares; 
II – seja submetido a processo administrativo em que ocorra suspensão temporária 
do mandato durante a tramitação do procedimento, e que incorrer nas seguintes 
hipóteses, além de outras situações não previstas nesta lei, mas que aconselhe a perda 
do mandato: 
a) pratique ato lesivo aos interesses do MURIAÉ-PREV; 
b) aja com desídia no cumprimento do mandato; 
c) seja condenado por sentença criminal transitada em julgado pela prática de crime 
doloso; 
d) cometa infração ao disposto na Lei Federal nº. 9.717 de 27 de novembro de 
1998. 
§13 Ocorrendo vacância de função de membro do Conselho Fiscal, assumirá a 
vaga o respectivo suplente. 
§14 No caso do Vice-Presidente estar impedido do exercício da presidência, 
assumirá aquelas atribuições o secretário e, na falta deste, o conselheiro em exercício 
com maior tempo de serviço público. 
§15 Se a vacância for simultânea de um conselheiro e seu respectivo suplente, a 
qualquer tempo será convocada nova eleição para as funções vagas destinada a 
recompor o Conselho Fiscal – CF. 
§16 A convocação para nova eleição deverá ser realizada no prazo máximo de 10 
(dez) dias, na forma do Regimento Interno. 
§17 A eleição que trata o parágrafo anterior realizar-se-á em até 60 (sessenta) dias 
da convocação. 
§18 Todos os conselheiros fiscais deverão apresentar à Presidência do Conselho de 
Administração – CADM declaração de bens para transcrição em ata e publicação no órgão 
oficial do Município, no inicio e no término do mandato. 
§19 Os membros do Conselho Fiscal serão responsabilizados civil, criminal e 
administrativamente, de forma direta ou regressiva, por eventuais danos que causarem ao 
MURIAÉ-PREV e FPS, salvo se o conselheiro comprovar ausência de má fé e ainda que o 
dano ocorreria mesmo sem sua omissão. 
§20 Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do 
Conselho Fiscal - CF encontram-se dispostos no regimento interno. 
Subseção única 
Da Competência do Conselho Fiscal - CF 
Art. 22 - Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os atos administrativos genéricos na 
administração do MURIAÉ-PREV, tais como: 
I - elaborar e aprovar suas normas de funcionamento, complementando o disposto 
no regimento interno; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
II - examinar os balancetes e balanços do MURIAÉ-PREV, bem como as contas e os 
demais aspectos econômicos-financeiros; 
III - examinar livros e documentos do MURIAÉ-PREV; 
IV - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do MURIAÉ-PREV; 
V - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do MURIAÉ-PREV; 
VI - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; 
VII - emitir parecer sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e propostas 
orçamentárias anual, no concernente à previdência municipal; 
VIII - verificar a existência de lei autorizativa relativo às despesas do instituto e se as 
mesmas se encontram em conformidade com a Lei Federal 4.320; 
IX - verificar se a despesa é considerada afeta ao MURIAÉ-PREV; 
X - fiscalizar a realização de processo licitatório quando necessário; 
XI - analisar o termo de contrato; 
XII - analisar os trâmites para empenho prévio de despesas devidamente 
autorizadas pelo Conselho de Administração; 
XIII - verificar a correta aplicação da dotação orçamentária; 
XIV - orientar, acompanhar, fiscalizar e avalizar a gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial do FPS, com vistas à implantação regular e a utilização racional de seus 
recursos e bens; 
 XV - apreciar estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivam a 
racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, no âmbito do MURIAÉ-PREV que objetive a implementação da 
arrecadação das receitas orçadas; 
 XVI - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem 
como da aplicação sob qualquer forma, dos recursos públicos; 
 XVII - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores ao final de sua gestão, 
quando não prestadas voluntariamente; 
 XVIII - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e 
programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da 
Administração Municipal; 
 XIX - supervisionar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional 
junto aos órgãos do Poder Executivo; 
 XX - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou 
guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa 
à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou 
responsabilidade do MURIAÉ-PREV; 
 XXI - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e 
balanços emitidos pelo Conselho de Administração; 
 XXII - requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de 
assessoria técnica; 
 XXIII - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos 
exames procedidos; 
 XXIV - remeter ao Conselho de Administração parecer sobre as contas anuais do 
MURIAÉ-PREV, bem como dos balancetes; 
 XXV - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de 
fiscalização; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
 XXVI - sugerir medidas para irregularidades encontradas. 
§1º Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do 
Conselho. 
§2º Para execução de suas atribuições, o Conselho Fiscal – CF terá livre acesso a 
todos os documentos, livros e papéis relacionados com a administração orçamentária e 
financeira do MURIAÉ-PREV, bem como acesso às folhas pagamentos e contabilidade 
dos órgãos vinculados ao MURIAÉ-PREV. 
TÍTULO II 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 23 - São filiados ao MURIAÉ-PREV, na qualidade de beneficiários, os segurados 
e seus dependentes. 
Seção I 
Dos Segurados 
Art. 24 - São segurados do MURIAÉ-PREV: 
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e 
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; 
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo. 
§ 1º. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro 
cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. 
§ 2º. Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo 
será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 
§ 3º. O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, 
distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de 
exercente de mandato eletivo. 
Art. 25 - Permanece filiado ao MURIAÉ-PREV, na qualidade de segurado, o servidor 
ativo que estiver: 
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou 
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de 
subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 86. 
Art. 26 - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de 
outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 
Subseção única 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
Da Perda da Qualidade de Segurado 
Art. 27 - A perda da condição de segurado do MURIAÉ-PREV ocorrerá nas 
seguintes hipóteses: 
I - morte; 
II - exoneração ou demissão; ou 
III - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no 
art. 38, após os prazos constantes no art. 86. 
Seção II 
Dos Dependentes 
Art. 28 - São beneficiários do MURIAÉ-PREV, na condição de dependente do 
segurado: 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, menor de dezoito anos ou inválido; 
 II - os pais; e 
 III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou 
inválido. 
§ 1º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das 
demais deve ser comprovada. 
§ 2º. A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo 
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. 
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantenha união estável com o segurado ou segurada. 
§ 4º. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como 
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, 
ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem e ainda não possuam os 
impedimentos do art. 1.521, incisos I a V e VII do Código Civil de 2002. 
§ 5º. A condição de segurado na qualidade de companheira ou companheiro deverá 
ser atestada junto ao MURIAÉ-PREV pelo servidor no ato de sua inscrição a este regime, 
obedecendo ao Regimento Interno do MURIAÉ-PREV. 
 
Art. 29 - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 28, mediante 
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o 
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio 
sustento e educação. 
Parágrafo único: O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do 
segurado mediante apresentação de termo de tutela. 
Subseção única 
Da Perda da Qualidade de Dependente 
Art. 30 - A perda da qualidade de dependente ocorre: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for 
assegurada à prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por 
sentença judicial transitada em julgado; 
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o 
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; 
III - para o filho e o irmão, ao completarem dezoito anos de idade ou pela 
emancipação, salvo se inválidos; e 
IV - para os dependentes em geral: 
a) - pela cessação da invalidez; 
b) - pela cessação da dependência econômica; ou 
 c) - pelo falecimento. 
Seção III 
Das Inscrições 
Art. 31 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da nomeação para o 
exercício do cargo efetivo. 
Parágrafo único: O servidor deverá, no prazo de trinta dias da posse no serviço 
público municipal, promover o seu cadastramento junto ao MURIAÉ-PREV. 
Art. 32 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão 
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. 
§ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta 
condição por inspeção médica. 
§ 2º. - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente. 
§ 3º. - A perda da condição de segurado do MURIAÉ-PREV implica o automático 
cancelamento da inscrição de seus dependentes. 
CAPÍTULO II 
DO CUSTEIO
Art. 33 - São fontes do plano de custeio do MURIAÉ-PREV as seguintes receitas: 
I - contribuição previdenciária do Município; 
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos; 
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; 
 IV - contribuição previdenciária suplementar do Município; 
V - doações, subvenções e legados; 
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; 
VII - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 
201 da Constituição Federal; e 
 VIII - demais dotações previstas no orçamento municipal. 
 § 1º. - Constituem também fonte do plano de custeio do MURIAÉ-PREV as 
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono 
anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município em razão de decisão judicial ou 
administrativa. 
 § 2º. - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para 
pagamento de benefícios previdenciários do MURIAÉ-PREV e da taxa de administração 
destinada à manutenção desse Regime. 
 § 3º. - O valor anual da taxa de administração mencionada no §2º será de dois por 
cento do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos 
segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município, no 
exercício financeiro anterior. 
§ 4º. - Os recursos do MURIAÉ-PREV serão depositados em conta distinta da conta 
do Tesouro Municipal. 
§ 5º. - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão 
às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos 
públicos, exceto os Títulos Públicos Federais. 
Art. 34 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e IV do art. 33 
serão regulamentadas por lei especifica, conforme cálculo atuarial anual e incidirá sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição. 
§ 1º. - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo 
subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras 
vantagens, excluídas: 
I - as diárias para viagens; 
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
III - a indenização de transporte; 
IV - o salário-família; 
V - o auxílio-alimentação; 
VI - o auxílio-creche; 
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; 
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de 
função de confiança; 
IX - o abono de permanência de que trata o art. 72 desta lei; 
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei; e 
XI - parcelas temporárias não incorporáveis a remuneração do cargo efetivo. 
§ 2º. - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição 
de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício 
de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser 
concedido com fundamento nos arts. 44, 45, 46, 47 e 57, respeitada, em qualquer 
hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 73. 
§ 3º. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da 
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 
§ 4º. - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos 
considerar-se-á, para fins do MURIAÉ-PREV, o somatório da remuneração de contribuição 
referente a cada cargo. 
§ 5º. - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições 
previstas nos incisos I, II e III do art. 33 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até o décimo quinto dia (s) útil contados da 
data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual ou da decisão judicial 
ou administrativa. 
§ 6º. - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do MURIAÉ-PREV decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. 
Art. 35 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 33 será o 
mesmo percentual aplicado aos servidores efetivos da União e incidirá sobre a totalidade 
da remuneração de contribuição conforme o disposto no artigo anterior. 
Art. 36 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 33 será o 
mesmo percentual aplicado aos inativos e pensionistas da união e incidirá sobre a parcela 
dos benefícios que supere o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e 
cinqüenta e seis centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios 
estabelecidos nos art. 44, 45, 46, 47, 57, 67, 68 e 69. 
§ 1º. - A contribuição de que trata o caput incidirá também sobre os proventos de 
aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham 
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da 
legislação vigente até 31 de dezembro de 2003. 
§2º. A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de 
proventos de aposentadoria e pensão que supere o dobro do limite máximo previsto no 
caput, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante nos termos dos §§4º e 
5º, do art.44 desta lei. 
§ 3º. - A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de 
cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 57 e 70, antes de sua divisão em cotas, 
respeitada a faixa de incidência de que trata o caput e o §2º. 
§ 4º. - O valor da contribuição calculado conforme o §3º será rateado para os 
pensionistas, na proporção de sua cota parte. 
§ 5º. - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 37 - O plano de custeio do MURIAÉ-PREV será revisto anualmente, observadas 
as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e 
atuarial. 
Parágrafo único: O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será 
encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício. 
Art. 38 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, 
contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, 
mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II 
do art. 33. 
Parágrafo único: A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente 
pelo servidor, observado o disposto nos art. 40 e 41. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
Art. 39 - O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 33 é 
de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos 
seguintes casos: 
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e 
 II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos 
do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com 
prejuízo da remuneração ou subsídio. 
§ 1º. - Na hipótese prevista no inciso I, quando houver opção do servidor pela 
remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá 
somente a contribuição prevista no inciso I do art. 33. 
§ 2º. - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, 
será prevista a responsabilidade ao RPPS, conforme valores informados mensalmente 
pelo Município. 
Art. 40 - Nas hipóteses de que tratam os art. 38 e 39, a remuneração de contribuição 
corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, 
calculada na forma do art. 34. 
§ 1º. - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser 
recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, 
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente 
bancário no dia quinze. 
§ 2º. - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação 
do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente. 
Art. 41 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso será 
atualizada monetariamente de acordo com a variação integral do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE, além dos juros de 1,0% (um por cento) ao mês capitalizados 
mensalmente. 
Art. 42 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de 
contribuições pagas para o MURIAÉ-PREV. 
CAPÍTULO III 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Art. 43 - O MURIAÉ-PREV compreende os seguintes benefícios: 
I - Quanto ao segurado: 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade; 
e) auxílio-doença; 
f) salário-maternidade; e 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
g) salário-família. 
II - Quanto ao dependente: 
a) pensão por morte; e 
 b) auxílio-reclusão. 
Seção I 
Da Aposentadoria por Invalidez 
Art. 44 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não 
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de 
seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a 
incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, calculada na forma do art. 73. 
§ 1º. - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável. 
§ 2º. - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo que se relacione, 
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho. 
§ 3º. - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou 
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro 
de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada 
ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro 
de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de 
força maior. 
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do 
cargo; e 
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo 
ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do 
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer 
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 
§ 4º. - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da 
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o 
servidor é considerado no exercício do cargo. 
§ 5º. - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o 
§ 1º, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; 
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; 
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget 
(osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e 
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e 
hepatopatia. 
§ 6º. - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da 
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. 
§ 7º. - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de 
doença mental somente será feito ao curador do segurado. 
§ 8º. - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por 
invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. 
Seção II 
Da Aposentadoria Compulsória 
Art. 45 - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 73, não 
podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. 
Parágrafo único: A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, 
com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de 
permanência no serviço. 
Seção III 
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 46 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art.73, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
 I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital e municipal; 
 II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se 
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se 
mulher. 
§ 1º. - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão 
reduzidos em cinco anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio. 
§ 2º. - Para fins do disposto no § 1º, são consideradas funções de magistério as 
exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades 
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos 
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade 
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 
Seção IV 
Da Aposentadoria por Idade 
Art. 47 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 73 desde que 
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital e municipal; 
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher. 
Seção VI 
Do Auxílio-Doença 
Art. 48 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu 
trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua remuneração 
de contribuição no cargo efetivo. 
§ 1º. - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção 
médica. 
§ 2º. - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção 
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio doença, pela 
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 
§ 3º. - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por 
motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. 
§ 4º. - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o 
Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. 
§ 5º. - O auxílio doença será concedido obedecendo as seguintes carências: 
I - 12 (doze) contribuições mensais a partir da data de filiação ao MURIAÉ-PREV; 
II- havendo perda da qualidade de segurado na forma do art. 27 e/ou licenciamento 
do serviço público municipal na forma do art. 25, as contribuições anteriores a esta data só 
serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova 
filiação ao MURIAÉ-PREV com, no, mínimo, 1/3 da carência exigida no inciso anterior. 
§6º O auxílio doença independe de carência nos casos de acidente de qualquer 
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de 
segurados que, após filiarem-se ao MURIAÉ-PREV forem acometidos de alguma das 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do 
Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, 
deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e 
gravidade que mereçam tratamento particularizado. 
§7º O benefício de auxílio doença será suspenso quando o segurado deixar de 
submeter-se a exames médicos-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação 
profissional proporcionados pelo MURIAÉ –PREV, exceto a tratamento cirúrgico e a 
transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de 
existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade. 
§8º Em cumprimento ao parágrafo anterior, o técnico da reabilitação profissional 
comunicará ao setor de benefícios as datas da ocorrência da recusa ou do abandono do 
tratamento, bem como a data do retorno ao programa de reabilitação profissional, para fins 
de suspensão ou restabelecimento do benefício, conforme o caso. 
§9º O segurado não perceberá mais de um benefício de auxílio doença abrangido 
pelo MURIAÉ-PREV, salvo os cargos acumuláveis na forma do art. 37, inciso XVI da 
Constituição Federal de 1988. 
§10 O disposto no art. 86 não se aplica ao benefício de auxílio doença. 
Art. 49 - O segurado em gozo de auxílio-doença que seja insusceptível de 
readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. 
Seção VII 
Do Salário-Maternidade 
Art. 50 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias 
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência 
deste. 
§ 1º. - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. 
§ 2º. - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à remuneração de 
contribuição no cargo efetivo. 
§ 3º. - Em caso de aborto não criminoso comprovado mediante atestado médico, a 
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 
§ 4º. - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por 
incapacidade. 
Art. 51 - À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: 
I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; 
II - sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e 
III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. 
Seção VIII 
Do Salário-Família 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
Art. 52 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba 
remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro 
reais e sessenta e um centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos 
termos dos art. 28 e 29, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 
53. 
§ 1º. - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados 
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 2º. - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 
sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou 
mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a 
aposentadoria. 
Art. 53 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer 
condição é de: 
I - R$22,33 (vinte e dois e trinta e três centavos), para o segurado com remuneração 
mensal não superior R$435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois 
centavos). 
II - R$15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos), para o segurado com 
remuneração mensal superior a R$ 435,53 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta 
e três centavos) e igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e 
sessenta e um centavos). 
Art. 54 - Quando pai e mãe forem segurados do MURIAÉ-PREV, ambos terão direito 
ao salário-família. 
Parágrafo único: Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em 
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família 
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. 
Art. 55 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da 
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, 
e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de 
freqüência à escola do filho ou equiparado. 
Art. 56 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao 
benefício para qualquer efeito. 
Seção IX 
Da Pensão por Morte 
Art. 57 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao 
conjunto dos dependentes do segurado definidos nos art. 28 e 29, quando do seu 
falecimento, correspondente à: 
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, 
até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos), 
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do 
óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis 
centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o 
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. 
§ 1º. - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos 
seguintes casos: 
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; 
e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 2º. - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado 
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.\ 
§ 3º. - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 58 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I - do dia do óbito; 
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou 
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, 
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 
Art. 59 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não 
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 
§ 1º. - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou 
a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência 
econômica. 
§ 2º. - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só 
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. 
Art. 60 - O pensionista de que trata o § 1º do art. 57 deverá anualmente declarar que 
o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao 
gestor do MURIAÉ-PREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil 
e penalmente pelo ilícito. 
Art. 61 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no 
art.81. 
Art. 62 - Será admitido o recebimento pelo dependente de até duas pensões no 
âmbito do MURIAÉ-PREV, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou 
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção 
pela mais vantajosa. 
Art. 63 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na 
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência 
econômica. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único: A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente 
supervenientes à morte do segurado não darão origem a qualquer direito à pensão. 
Art. 64 - A cota da pensão será extinta: 
I - pela morte; 
II - para o pensionista menor de idade, ao completar dezoito anos, salvo, se inválido, 
ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for 
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. 
III - pela cessação da invalidez. 
§ 1º. - Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. 
§ 2º. - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso 
de que tenha resultado a morte do segurado. 
Seção X 
Do Auxílio-Reclusão 
Art. 65 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos 
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio 
igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um 
centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima 
remuneração do segurado no cargo efetivo. 
§ 1º. - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados 
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 2º. - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes 
do segurado. 
§ 3º. - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso 
deixar de perceber dos cofres públicos. 
§ 4º. - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da 
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus 
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 
§ 5º. - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: 
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao 
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e 
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do 
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento 
renovado trimestralmente. 
§ 6º. - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido 
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser 
restituído ao MURIAÉ-PREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os 
juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 
§ 7º. - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes 
à pensão por morte. 
§ 8º. - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado 
em pensão por morte. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO IV 
DO ABONO ANUAL 
Art. 66 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido 
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou 
auxílio-doença pagos pelo MURIAÉ-PREV. 
Parágrafo único: O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao 
número de meses de benefício pago pelo MURIAÉ-PREV, sendo que cada mês 
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, 
exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da 
cessação. 
CAPÍTULO V 
DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO 
Art. 67 - Ao segurado do MURIAÉ-PREV que tiver ingressado por concurso público 
de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, 
autárquica ou fundacional até 16 de dezembro de 1998 será facultada sua aposentação 
com proventos calculados de acordo com o art. 73 quando o servidor, cumulativamente: 
 I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, 
se mulher; 
 II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; 
 III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
 a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 
 b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, 
na data de publicação daquela Emenda Constitucional n.º 20, 15 de dezembro de 1998, 
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. 
 § 1º. - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para 
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 46, III, na 
seguinte proporção: 
 I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; 
 II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na 
forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 
 § 2º. - O segurado professor que até a data de publicação da Emenda 
Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em 
cargo efetivo de magistério no Município, incluídas suas autarquias e fundações, e que 
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 
a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se 
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com 
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. 
 § 3º. - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de 
acordo com o disposto no art. 67. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
Art. 68 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas 
pelo art. 46 ou pelas regras estabelecidas pelos art. 67 e 69, o segurado do MURIAÉ￾PREV que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em 
cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional até 16 de 
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher; 
II - Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira 
e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40 ,§1º, 
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e um ano de idade para cada ano de 
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo 
serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da 
Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em 
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão 
Art. 69 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas 
no art. 46, ou pelas regras estabelecidas pelos art. 67 e 68, o segurado do MURIAÉ-PREV 
que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo 
público efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional até 31 de 
dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à 
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria 
quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §1º o art. 
40 Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se 
mulher; 
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher; 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e 
municipal; 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria. 
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo 
serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da 
Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em 
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
Art. 70 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, 
aos segurados e seus dependentes que até 31 de dezembro de 2003 tenham cumprido os 
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então 
vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único: Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados 
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já 
exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão 
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as 
prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da 
legislação vigente. 
Art. 71 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos 
de aposentadoria dos segurados do MURIAÉ-PREV em fruição em 31 de dezembro de 
2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos 
dependentes abrangidos pelo art. 68, 69 e 70, serão revistos na mesma proporção e na 
mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da Lei, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
CAPÍTULO VI 
DO ABONO DE PERMANÊNCIA 
Art. 72 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria 
voluntária estabelecidas nos art. 46, 67, 68 e 69, e que opte por permanecer em atividade, 
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 
art. 45. 
§ 1º. - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao 
servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de 
dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria 
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação 
então vigente, como previsto no art. 63, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco 
anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. 
§ 2º. - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e 
será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante 
opção expressa pela permanência em atividade, não se lhe aplicando o disposto no art. 
85. 
CAPÍTULO VII 
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS 
Art. 73 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 44, 45, 46, 
47 e 67 serão consideradas a média aritmética simples das maiores remunerações ou 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de 
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se 
posterior àquela competência. 
§ 1º. - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação 
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no 
cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 
§ 2º. - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido 
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do 
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos de afastamento do cargo, desde que o 
respectivo afastamento seja considerado como efetivo exercício. 
§ 3º. - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado 
a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo 
ocupado no período correspondente. 
§ 4º. - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este 
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades 
gestoras dos regimes de previdência os quais o servidor esteve vinculado ou por outro 
documento público. 
§ 5º. - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
aposentadoria atualizadas na forma do § 1º deste artigo não poderão ser: 
 I - inferiores ao valor do salário-mínimo; 
 II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em 
que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 
 § 6º. As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da 
aplicação dos fatores de atualização e a observância, mês a mês, dos limites 
estabelecidos no 4º. 
 § 7º. - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do 
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse será desprezado do 
cálculo de que trata este artigo. 
 § 8º. - Os proventos calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de 
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo 
efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 71. 
 § 9º. - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos 
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, 
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens permanentes. 
 § 10º. - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será 
utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo 
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais. 
 § 11º. - A fração e que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos 
calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que 
trata o §8º. 
 § 12º. - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão 
considerados em número de dias. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 74 - Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os art. 44, 45, 46, 
47, 57 e 67 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real na 
mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência 
social, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – 
INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS 
Art. 75 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de 
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de 
confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art.72. 
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias 
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em 
comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se 
aposentar com proventos calculados conforme art. 73, respeitado, em qualquer hipótese, o 
limite previsto no § 5º do citado artigo. 
Art. 76 - Ressalvado o disposto nos art. 44 e 45, a aposentadoria vigorará a partir da 
data da publicação do respectivo ato. 
Art. 77 - A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se 
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares que até 16 de 
dezembro de 1998 tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público 
de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, 
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de 
previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer 
hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. 
Art. 78 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo MURIAÉ-PREV é vedada a 
contagem de tempo de contribuição fictício. 
Art. 79 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público 
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, 
bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 80 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na 
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria 
por conta do MURIAÉ-PREV. 
Art. 81 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, 
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer 
restituições ou diferenças devidas pelo MURIAÉ-PREV, salvo o direito dos menores, 
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
Art. 82 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, 
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, 
submeter-se anualmente a exame médico a cargo do MURIAÉ-PREV. 
Art. 83 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao 
beneficiário. 
§ 1º. - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, 
devidamente comprovadas: 
I - ausência, na forma da lei civil; 
II - moléstia contagiosa; ou 
III - impossibilidade de locomoção. 
§ 2º. - Na hipótese prevista no § 1º, o benefício poderá ser pago a procurador 
legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. 
§ 3º. - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus 
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, 
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. 
Art. 84 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos 
dependentes: 
I - a contribuição prevista nos incisos II e III do art. 33; 
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo MURIAÉ-PREV; 
IV - o imposto de renda retido na fonte; 
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e 
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. 
Art. 85 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese 
dos art. 52 e 72, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário￾mínimo. 
Art. 86 - Na hipótese do inciso II do art. 25, o servidor mantém a qualidade de 
segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das 
contribuições. 
Parágrafo único: O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze 
meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte 
meses. 
Art. 87 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e 
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado. 
Parágrafo único: Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de 
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas 
jurídicas pertinentes. 
Art. 88 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de 
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a 
União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO IX 
DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL 
Art. 89 - O MURIAÉ-PREV observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão 
competente da União. 
Art. 90 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias 
após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos: 
I - demonstrativo das Receitas e Despesas do MURIAÉ-PREV; 
II - comprovante mensal do repasse ao MURIAÉ-PREV das contribuições a seu 
cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no art. 
31 e 32; e 
III - demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do MURIAÉ-PREV. 
Art. 91 - Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá: 
I - nome; 
II - matrícula; 
III - remuneração de contribuição, mês a mês; 
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor; e 
V - valores mensais e acumulados da contribuição do município. 
§ 1º. - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro 
individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício 
financeiro anterior. 
§ 2º. – Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão 
consolidados para fins contábeis. 
§ 3º. – O MURIAÉ-PREV poderá disponibilizar ao segurado, por meio eletrônico, o 
extrato individualizado contendo as informações previstas neste artigo. 
CAPÍTULO X 
DA JUNTA MÉDICA 
 Art. 92 - O MURIAÉ-PREV terá junta médica própria, composta por 3 (três) 
profissionais médicos para proceder as perícias necessárias para os benefícios previstos 
nesta Lei. 
Art. 93 - A junta médica do MURIAÉ-PREV é o único órgão responsável para 
proceder às perícias médicas previdenciárias, sendo vedado a utilização de qualquer outra 
junta médica da administração pública direta e indireta para este fim. 
Art. 94 - O segurado poderá apresentar exames, laudos médicos de profissional 
médico de sua confiança se necessário, para análise da concessão do benefício. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
Art. 95 - A junta médica, se entender que não é necessário acostar exames, laudos 
médicos fornecidos por médico de confiança do segurado, poderá indeferir a solicitação do 
segurado. 
Art. 96 - A junta médica do MURIAÉ-PREV, concluindo que o servidor está apto a 
retornar as suas atividades laborais, encaminhará o Boletim Inspeção Médica – BIM ao 
setor de benefícios do MURIAÉ-PREV, e este encaminhará cópia do BIM ao departamento 
de pessoal da administração direta ou indireta do município, para tomar as providências 
para reingresso do servidor à atividade. 
Art. 97 - O Conselho de Administração – CADM regulamentará, através do 
Regimento Interno, os procedimentos para a constituição da Junta Médica e contratação 
dos profissionais necessários ao seu funcionamento, bem como os procedimentos para 
realização da perícia médica determinada nesta Lei.
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 98 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do MURIAÉ-PREV relação nominal dos 
segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições 
respectivas. 
Art. 99 - Os atuais membros dos Conselhos Administrativo, Fiscal e Diretoria 
Executiva, ficam mantidos em seus respectivos cargos até 31/12/2008. 
Art. 100 - As contribuições previdenciárias previstas nesta lei somente serão exigidas 
decorridos os noventa dias a partir da data de publicação. 
Art. 101 - Revoga-se a lei 2.938/04 e as disposições em contrário na Lei 2.140/97. 
Art. 102 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contém. 
Muriaé, 27 de março de 2007 
José Braz 
Prefeito Municipal de Muriaé 
Nova redação conforme alteração inserida pela Lei nº 3.442, de 04 de maio de 2007

open original →