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norma nº 605/1974

Tipo LEI
Número / Ano 605 / 1974
Date 1974-10-08
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR DO MENOR DE MURIAÉ
native_id4171

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LEI Nº 605 / 74
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR 
DO MENOR DE MURIAÉ, (COMBEM), APROVA OS 
ESTATUTOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Capítulo 1- Do Conselho e seus fins
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Bem-Estar do 
Menor de Muriaé-(COMBEM), entidade autônoma, com personalidade 
jurídica de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, com sede e 
foro na cidade de Muriaé ,prazo de duração indeterminado, coincidindo o ano 
social com o civil.
Parágrafo Único: O Conselho adquirirá personalidade jurídica 
com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas 
Jurídicas, mediante apresentação do texto oficial desta lei.
Art. 2º. O Conselho Municipal do Bem-estar do Menor goza de 
autonomia administrativa e financeira, imune à tributação municipal e se 
beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Art. 3º. Entidade de natureza filantrópica, o Conselho Municipal 
do Bem Estar do Menor não atribuirá lucros, dividendos ou qualquer 
vantagens a seus dirigentes, mantenedores e instituidores, destinando a 
totalidade de suas rendas ao cumprimento gratuito de suas finalidades.
Art. 4º. O Conselho tem como objetivo precípuo implantar no 
município uma política adequada de assistência e proteção ao menor, 
mediante o estudo do problema planejamento das soluções e sua posterior 
execução, sendo as seguintes as suas diretrizes fundamentais:
a) Atuar como fator positivo na dinamização e autopromoção da 
comunidade, na solução do problema do menor;
b) Desenvolver programas e atividades educacionais que visem à 
integração de menor na comunicade, especialmente por meio de 
serviços à família em função do menor e para prevenir o abandono bem
como através da colocação familiar em lares substitutos;
c) Evitar, por todos os meios o deslocamento do menor para fora do 
município;
d) Estimular, através de atuação permanente e esclarecedora junto à 
comunidade, a adoção e a legitimação adotiva, como meios de 
excepcional importância para resolver a situação da criança 
abandonada;
e) Incrementar a criação de instituições para menores com características 
próprias da vida familiar, prestando-lhes cooperação e assistência;
f) Desenvolver e implantar empreendimento que objetivem 
fundamentalmente a formação e a profissionalização do menor;
g) Cooperar com as atividades desenvolvidas pelo juízo de direito da vara 
de menores da comarca, auxiliando-o em todas as suas realizações:
Capítulo II- Da integração com a FEBEM
Art. 5º. Para a consecução de seus objetivos, o Conselho adotará 
a política do Bem – Estar do Menor definida na lei federal 4513 de 01 de 
dezembro de 1964 e na Lei Estadual 4.177 de 18 de maio de 1966.
Art. 6º. No desempenho de suas atividades atuará a entidade em 
regime de estreita cooperação com a Fundação Educacional do Bem Estar do 
Menor em Minas Gerais, procurando aplicar, na medida de seus recursos e das 
peculiaridades locais as normas e diretrizes dela emanadas.
Art. 7º. Para perfeita integração do Conselho Municipal com a 
Fundação Educacional do Bem Estar do Menor de Minas Gerais fica 
assegurado a esta o direito de participar por intermédio de seu presidente ou 
funcionário devidamente credenciado sem direito a voto, das sessões do 
plenário.
Capítulo III – Da Integração com o Juizado de Menores
Art. 8º. O Conselho cooperará estreitamente com o juizado de 
menores nos serviços de triagem e adaptação dos menores que serão 
promovidos e efetivados sob a orientação e supervisão direta do Juizado, 
oferecendo o Conselho os meios materiais para a efetivação de tais medidas, 
através do fornecimento de instalações, viaturas, pessoal, sem prejuízo da 
cooperação igualmente obtida pelo juizado, de órgãos públicos e entidades 
particulares, passando a integrar o patrimônio do Conselho qualquer tipo de 
doação recebida nas mencionadas condições.
Parágrafo Único: O Conselho poderá organizar um quadro 
associativo junto à comunidade para adotar o juizado dos meios necessários à 
assistência e a triagem dos menores que contribuirá mensalmente.
Capítulo IV- Dos órgãos e da sua competência.
Art. 9º. São órgãos do Conselho:
a) O Plenário
b) A comissão Fiscal
Parágrafo Único: É considerado serviço relevante, o exercício
das atividades de membros dos órgãos aqui referidos, bem como o do 
presidente do conselho aos quais é vedada qualquer remuneração.
Do Plenário: 
Art. 10º. O plenário é o órgão de coordenação e fiscalização da 
entidade que se compõe de onze membros, sendo 4 natos e 7 escolhidos na 
forma do parágrafo 2º até trinta dias da instalação de cada período trienal.
Parágrafo primeiro: São membros natos o Juiz de Direito da 
Vara de Menores, o Promotor de Justiça, o Prefeito Municipal e o Presidente 
da Câmara Municipal.
Parágrafo segundo: Os membros a serem designados com o 
mandato de três anos serão escolhidos por indicação dos seguintes órgãos e 
entidades representativas da comunidade:
a) Câmara Municipal
b) Granja Escola Dom Delfim
c) Associação Comercial
d) Associação Médica
e) Rotary Club
f) Lions Clube
g) Maçonaria.
Parágrafo terceiro: Juntamente com o membro efetivo será 
indicado e designado o seu suplente que o substituirá nos impedimentos 
eventuais e lhe sucederá em caso de vaga pelo período restante do mandato.
Parágrafo quarto: A indicação e designação dos membros 
efetivos e seus respectivos suplentes devem recair em pessoas de reconhecida 
idoneidade e notória competência em assuntos de assistência e recuperação do 
menor.
Art. 11º. Para instalação de cada período trienal do plenário, a 
eleição do presidente, do vice-presidente e do representante da Comissão 
Fiscal, esse reunir-se-á por convocação e sob a presidência do Juiz de Direito 
da Vara de Menores da Comarca.
Art. 12º. O Plenário reunir-se-á na sede do conselho Municipal 
na primeira terça-feira de cada mês , em caráter ordinário e, 
extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, para tratar de matéria 
urgente ou relevante por convocação de seu presidente ou por iniciativa de um 
terço de seus membros.
Art. 13º. As sessões do Plenário instalam-se com a presença da 
maioria absoluta na votação do orçamento anual, da prestação de contas, do 
quadro de empregados e fixação dos respectivos salários, da autorização do 
presidente para praticar atos relativos e bens patrimoniais e do seu Regimento 
Interno.
Parágrafo primeiro:- Quanto às demais matérias de sua 
competência, as deliberações serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo segundo:- As sessões do Plenário serão presididas 
pelo Presidente do Conselho Municipal, que terá direito ao voto de qualidade.
Parágrafo terceiro:- O Secretário e demais auxiliares do 
Plenário serão designados pelo Presidente dentre o pessoal do quadro do 
Conselho Municipal.
Art. 14º. Ao plenário compete:
a) Traçar as normas e diretrizes fundamentais da entidade e deliberar sobre 
os casos omissos no estatuto;
b) Aprovar os planos anuais da entidade e sua estrutura administrativa 
propostos pelo Presidente;
c) Votar até 15 de novembro de cada ano o orçamento para o exercício 
seguinte e abrir créditos suplementares e especiais;
d) Deliberar, após parecer da Comissão fiscal sobre as contas da 
administração do Conselho Municipal, submetendo-as à aprovação da 
Prefeitura Municipal até 01 de março de cada ano.
Art. 15º. Ao presidente é dado poder para representar a entidade 
em juízo ou fora dele e compete cumprir e fazer cumprir as normas 
estatutárias e as deliberações do Plenário.
Art. 16º. O vice-presidente é o substituto eventual do presidente 
e, em caso de vaga, ocupará o cargo pelo período restante do mandato. 
Da Comissão Fiscal: 
Art. 17º. A Comissão Fiscal composta de um representante da 
Câmara Municipal, outro eleito pelo plenário e que não seja membro deste e 
de um contador indicado pelo Prefeito Municipal, compete:
a) emitir parecer sobre as contas da administração da entidade e 
pronunciar-se previamente sobre as operações de crédito e alienação de 
bens imóveis;
b) Opinar, quando solicitada pelo Plenário sobre assuntos contábeis e 
econômicos financeiros bem como requisitar e examinar em qualquer 
tempo documentos, livros e papéis relacionados com a administração 
financeira.
CAPÍTULO V- Do Patrimônio, Orçamento e Contas
Art. 18º. O patrimônio da entidade será constituído pelas 
doações, subvenções e auxílios que lhe forem destinados.
Parágrafo Único: Em caso de dissolução, o patrimônio será 
distribuído ás entidades de assistência social, preferencialmente de menores, 
existentes no Município e que lhe forem indicados pelo Plenário.
Art. 19º. Os bens do Conselho Municipal somente poderão ser 
utilizados para a consecução de seus fins, permitida, entretanto, a alienação 
para obtenção de rendas necessárias à realização dos seus objetivos.
Parágrafo Único:- Os bens havidos por doação do município só 
poderão ser alienados mediante prévia autorização legislativa.
Art. 20º. O Conselho ao elaborar seu orçamento anual entrará 
em entendimento com a Prefeitura Municipal para fixação da subvenção que 
lhe é concedida na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único:- A subvenção de que trata este artigo será 
consignada no orçamento anual do Município e corresponderá no mínimo a 
meio por cento (0,5 %) da receita arrecadadora no exercício imediatamente 
anterior e deverá ser depositada mensalmente em conta bancária do Conselho 
Municipal do Bem Estar do Menor.
Art. 21º. Até 01 de março de cada ano, as contas do conselho 
Municipal do Bem Estar do Menor referentes ao exercício anterior serão 
submetidas á aprovação da Prefeitura Municipal acompanhadas do parecer da 
Comissão Fiscal e do pronunciamento do Plenário e instruídas com o relatório 
anual da administração.
CAPÍTULO VI- Da Estrutura Administrativa.
Art. 22º. Para desempenho das atividades que lhe competem o 
Conselho Municipal será dotado de Estrutura Administrativa própria, proposta 
pelo Presidente e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único: - A estrutura estabelecerá os diversos setores 
indispensáveis ao perfeito desenvolvimento das tarefas administrativas e 
técnicas e o quadro geral do pessoal necessário para desempenhá-las, com 
fixação dos respectivos salários.
Art. 23º. Para preenchimento dos cargos constantes do quadro 
geral do pessoal referido no artigo anterior, serão admitidos funcionários 
públicos do município colocados á disposição do conselho Municipal pelo 
Prefeito por solicitação do Plenário e o pessoal contratado nas formas da 
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único: A admissão, quer do contratado, quer do 
funcionário público colocado à disposição, pressupõe a existência de vaga no 
quadro geral do pessoal.
Art. 24º. O conselho Municipal não poderá aplicar mais de 25% 
(vinte e cinco por cento) de seus recursos orçamentários com o pessoal 
administrativo.
Art. 25º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará 
em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Muriaé, em 08 de outubro de 1974
a) Fernando de Paula Siqueira- Secretário
a) Danilo Guarino de Souza- Presidente

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