| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 605 / 1974 |
| Date | 1974-10-08 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR DO MENOR DE MURIAÉ |
| native_id | 4171 |
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LEI Nº 605 / 74 “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR DO MENOR DE MURIAÉ, (COMBEM), APROVA OS ESTATUTOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Capítulo 1- Do Conselho e seus fins Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Bem-Estar do Menor de Muriaé-(COMBEM), entidade autônoma, com personalidade jurídica de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Muriaé ,prazo de duração indeterminado, coincidindo o ano social com o civil. Parágrafo Único: O Conselho adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mediante apresentação do texto oficial desta lei. Art. 2º. O Conselho Municipal do Bem-estar do Menor goza de autonomia administrativa e financeira, imune à tributação municipal e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública. Art. 3º. Entidade de natureza filantrópica, o Conselho Municipal do Bem Estar do Menor não atribuirá lucros, dividendos ou qualquer vantagens a seus dirigentes, mantenedores e instituidores, destinando a totalidade de suas rendas ao cumprimento gratuito de suas finalidades. Art. 4º. O Conselho tem como objetivo precípuo implantar no município uma política adequada de assistência e proteção ao menor, mediante o estudo do problema planejamento das soluções e sua posterior execução, sendo as seguintes as suas diretrizes fundamentais: a) Atuar como fator positivo na dinamização e autopromoção da comunidade, na solução do problema do menor; b) Desenvolver programas e atividades educacionais que visem à integração de menor na comunicade, especialmente por meio de serviços à família em função do menor e para prevenir o abandono bem como através da colocação familiar em lares substitutos; c) Evitar, por todos os meios o deslocamento do menor para fora do município; d) Estimular, através de atuação permanente e esclarecedora junto à comunidade, a adoção e a legitimação adotiva, como meios de excepcional importância para resolver a situação da criança abandonada; e) Incrementar a criação de instituições para menores com características próprias da vida familiar, prestando-lhes cooperação e assistência; f) Desenvolver e implantar empreendimento que objetivem fundamentalmente a formação e a profissionalização do menor; g) Cooperar com as atividades desenvolvidas pelo juízo de direito da vara de menores da comarca, auxiliando-o em todas as suas realizações: Capítulo II- Da integração com a FEBEM Art. 5º. Para a consecução de seus objetivos, o Conselho adotará a política do Bem – Estar do Menor definida na lei federal 4513 de 01 de dezembro de 1964 e na Lei Estadual 4.177 de 18 de maio de 1966. Art. 6º. No desempenho de suas atividades atuará a entidade em regime de estreita cooperação com a Fundação Educacional do Bem Estar do Menor em Minas Gerais, procurando aplicar, na medida de seus recursos e das peculiaridades locais as normas e diretrizes dela emanadas. Art. 7º. Para perfeita integração do Conselho Municipal com a Fundação Educacional do Bem Estar do Menor de Minas Gerais fica assegurado a esta o direito de participar por intermédio de seu presidente ou funcionário devidamente credenciado sem direito a voto, das sessões do plenário. Capítulo III – Da Integração com o Juizado de Menores Art. 8º. O Conselho cooperará estreitamente com o juizado de menores nos serviços de triagem e adaptação dos menores que serão promovidos e efetivados sob a orientação e supervisão direta do Juizado, oferecendo o Conselho os meios materiais para a efetivação de tais medidas, através do fornecimento de instalações, viaturas, pessoal, sem prejuízo da cooperação igualmente obtida pelo juizado, de órgãos públicos e entidades particulares, passando a integrar o patrimônio do Conselho qualquer tipo de doação recebida nas mencionadas condições. Parágrafo Único: O Conselho poderá organizar um quadro associativo junto à comunidade para adotar o juizado dos meios necessários à assistência e a triagem dos menores que contribuirá mensalmente. Capítulo IV- Dos órgãos e da sua competência. Art. 9º. São órgãos do Conselho: a) O Plenário b) A comissão Fiscal Parágrafo Único: É considerado serviço relevante, o exercício das atividades de membros dos órgãos aqui referidos, bem como o do presidente do conselho aos quais é vedada qualquer remuneração. Do Plenário: Art. 10º. O plenário é o órgão de coordenação e fiscalização da entidade que se compõe de onze membros, sendo 4 natos e 7 escolhidos na forma do parágrafo 2º até trinta dias da instalação de cada período trienal. Parágrafo primeiro: São membros natos o Juiz de Direito da Vara de Menores, o Promotor de Justiça, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo segundo: Os membros a serem designados com o mandato de três anos serão escolhidos por indicação dos seguintes órgãos e entidades representativas da comunidade: a) Câmara Municipal b) Granja Escola Dom Delfim c) Associação Comercial d) Associação Médica e) Rotary Club f) Lions Clube g) Maçonaria. Parágrafo terceiro: Juntamente com o membro efetivo será indicado e designado o seu suplente que o substituirá nos impedimentos eventuais e lhe sucederá em caso de vaga pelo período restante do mandato. Parágrafo quarto: A indicação e designação dos membros efetivos e seus respectivos suplentes devem recair em pessoas de reconhecida idoneidade e notória competência em assuntos de assistência e recuperação do menor. Art. 11º. Para instalação de cada período trienal do plenário, a eleição do presidente, do vice-presidente e do representante da Comissão Fiscal, esse reunir-se-á por convocação e sob a presidência do Juiz de Direito da Vara de Menores da Comarca. Art. 12º. O Plenário reunir-se-á na sede do conselho Municipal na primeira terça-feira de cada mês , em caráter ordinário e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, para tratar de matéria urgente ou relevante por convocação de seu presidente ou por iniciativa de um terço de seus membros. Art. 13º. As sessões do Plenário instalam-se com a presença da maioria absoluta na votação do orçamento anual, da prestação de contas, do quadro de empregados e fixação dos respectivos salários, da autorização do presidente para praticar atos relativos e bens patrimoniais e do seu Regimento Interno. Parágrafo primeiro:- Quanto às demais matérias de sua competência, as deliberações serão tomadas por maioria simples. Parágrafo segundo:- As sessões do Plenário serão presididas pelo Presidente do Conselho Municipal, que terá direito ao voto de qualidade. Parágrafo terceiro:- O Secretário e demais auxiliares do Plenário serão designados pelo Presidente dentre o pessoal do quadro do Conselho Municipal. Art. 14º. Ao plenário compete: a) Traçar as normas e diretrizes fundamentais da entidade e deliberar sobre os casos omissos no estatuto; b) Aprovar os planos anuais da entidade e sua estrutura administrativa propostos pelo Presidente; c) Votar até 15 de novembro de cada ano o orçamento para o exercício seguinte e abrir créditos suplementares e especiais; d) Deliberar, após parecer da Comissão fiscal sobre as contas da administração do Conselho Municipal, submetendo-as à aprovação da Prefeitura Municipal até 01 de março de cada ano. Art. 15º. Ao presidente é dado poder para representar a entidade em juízo ou fora dele e compete cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Plenário. Art. 16º. O vice-presidente é o substituto eventual do presidente e, em caso de vaga, ocupará o cargo pelo período restante do mandato. Da Comissão Fiscal: Art. 17º. A Comissão Fiscal composta de um representante da Câmara Municipal, outro eleito pelo plenário e que não seja membro deste e de um contador indicado pelo Prefeito Municipal, compete: a) emitir parecer sobre as contas da administração da entidade e pronunciar-se previamente sobre as operações de crédito e alienação de bens imóveis; b) Opinar, quando solicitada pelo Plenário sobre assuntos contábeis e econômicos financeiros bem como requisitar e examinar em qualquer tempo documentos, livros e papéis relacionados com a administração financeira. CAPÍTULO V- Do Patrimônio, Orçamento e Contas Art. 18º. O patrimônio da entidade será constituído pelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem destinados. Parágrafo Único: Em caso de dissolução, o patrimônio será distribuído ás entidades de assistência social, preferencialmente de menores, existentes no Município e que lhe forem indicados pelo Plenário. Art. 19º. Os bens do Conselho Municipal somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins, permitida, entretanto, a alienação para obtenção de rendas necessárias à realização dos seus objetivos. Parágrafo Único:- Os bens havidos por doação do município só poderão ser alienados mediante prévia autorização legislativa. Art. 20º. O Conselho ao elaborar seu orçamento anual entrará em entendimento com a Prefeitura Municipal para fixação da subvenção que lhe é concedida na forma do parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único:- A subvenção de que trata este artigo será consignada no orçamento anual do Município e corresponderá no mínimo a meio por cento (0,5 %) da receita arrecadadora no exercício imediatamente anterior e deverá ser depositada mensalmente em conta bancária do Conselho Municipal do Bem Estar do Menor. Art. 21º. Até 01 de março de cada ano, as contas do conselho Municipal do Bem Estar do Menor referentes ao exercício anterior serão submetidas á aprovação da Prefeitura Municipal acompanhadas do parecer da Comissão Fiscal e do pronunciamento do Plenário e instruídas com o relatório anual da administração. CAPÍTULO VI- Da Estrutura Administrativa. Art. 22º. Para desempenho das atividades que lhe competem o Conselho Municipal será dotado de Estrutura Administrativa própria, proposta pelo Presidente e aprovada pelo Plenário. Parágrafo Único: - A estrutura estabelecerá os diversos setores indispensáveis ao perfeito desenvolvimento das tarefas administrativas e técnicas e o quadro geral do pessoal necessário para desempenhá-las, com fixação dos respectivos salários. Art. 23º. Para preenchimento dos cargos constantes do quadro geral do pessoal referido no artigo anterior, serão admitidos funcionários públicos do município colocados á disposição do conselho Municipal pelo Prefeito por solicitação do Plenário e o pessoal contratado nas formas da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Único: A admissão, quer do contratado, quer do funcionário público colocado à disposição, pressupõe a existência de vaga no quadro geral do pessoal. Art. 24º. O conselho Municipal não poderá aplicar mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seus recursos orçamentários com o pessoal administrativo. Art. 25º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Muriaé, em 08 de outubro de 1974 a) Fernando de Paula Siqueira- Secretário a) Danilo Guarino de Souza- Presidente