br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 589/1974

Tipo LEI
Número / Ano 589 / 1974
Date 1974-03-04
EmentaCRIA O PLANO MUNICIPAL DA CASA POPULAR
native_id4175

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 589 / 74
“CRIA O PLANO MUNICIPAL DA CASA POPULAR –
PLAMCAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º. Fica criado o Plano Municipal da Casa Popular￾PLAMCAP, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 2º. O PLAMCAP tem por finalidade desenvolver uma 
política racional de erradicação de favelas, criando núcleos habitacionais para 
trabalhadores de baixa renda, possibilitando-os adquirir terreno ou lote em 
área urbanizada ou com urbanização planejada, para nele construir sua 
moradia.
Art. 3º. O sistema de atendimento do PLAMCAP deverá evitar 
sempre que possível a gratuidade recebendo dos participantes o custo real dos 
projetos de acordo com as condições individuais de cada um.
Art. 4º. Os projetos do PLAMCAP deverão prever somente a 
urbanização e as obras de saneamento de base, dos terrenos ou áreas de 
implantação dos núcleos habitacionais, deixando a cargo dos participantes a 
edificação das casas e outras benfeitorias.
Parágrafo Único: As construções serão sempre supervisionadas 
pelo PLAMCAP.
Art. 5º. Em hipótese alguma a mesma pessoa poderá adquirir 
mais de um terreno ou lote.
Art. 6º. Para a implantação dos núcleos habitacionais serão 
preferidos terrenos do Patrimônio Municipal, podendo, no entanto, o Poder 
Executivo recorrer à desapropriações, quando a recomendação técnica recair 
em terrenos de particulares.
Art. 7º. O PLAMCAP será administrado por um Executor de 
livre nomeação do Prefeito o Municipal, cujo cargo é de confiança.
Parágrafo Único:- Quando o Executor for recrutado no quadro 
de servidores municipais, não terá ele qualquer vantagem remuneratória, e, se 
estranho a este quadro não poderá ter remuneração superior a de Chefe de 
Divisão.
Art. 8º. Para a implantação dos projetos do PLAMCAP fica o 
Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com outros órgãos públicos, 
entidades financeiras e concessionárias de serviços públicos, visando obter 
recursos, financiamento, assistência técnica, tarifas e critérios especiais.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo
de 30 dias (trinta ) dias.
Art. 10º. O Poder Executivo fica autorizado a dispender no 
corrente exercício até a importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil 
cruzeiros) para implantação do PLAMCAP, podendo abrir crédito 
suplementar especial, anular e transferir verbas orçamentárias vigentes.
Art. 11º. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Muriaé, em quatro de 
março de 1974.
a) Fernando de Paula Siqueira – Secretário
 a) Danilo Guarino de Souza- Presidente.

open original →