| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 589 / 1974 |
| Date | 1974-03-04 |
| Ementa | CRIA O PLANO MUNICIPAL DA CASA POPULAR |
| native_id | 4175 |
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LEI Nº 589 / 74 “CRIA O PLANO MUNICIPAL DA CASA POPULAR – PLAMCAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art. 1º. Fica criado o Plano Municipal da Casa PopularPLAMCAP, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal. Art. 2º. O PLAMCAP tem por finalidade desenvolver uma política racional de erradicação de favelas, criando núcleos habitacionais para trabalhadores de baixa renda, possibilitando-os adquirir terreno ou lote em área urbanizada ou com urbanização planejada, para nele construir sua moradia. Art. 3º. O sistema de atendimento do PLAMCAP deverá evitar sempre que possível a gratuidade recebendo dos participantes o custo real dos projetos de acordo com as condições individuais de cada um. Art. 4º. Os projetos do PLAMCAP deverão prever somente a urbanização e as obras de saneamento de base, dos terrenos ou áreas de implantação dos núcleos habitacionais, deixando a cargo dos participantes a edificação das casas e outras benfeitorias. Parágrafo Único: As construções serão sempre supervisionadas pelo PLAMCAP. Art. 5º. Em hipótese alguma a mesma pessoa poderá adquirir mais de um terreno ou lote. Art. 6º. Para a implantação dos núcleos habitacionais serão preferidos terrenos do Patrimônio Municipal, podendo, no entanto, o Poder Executivo recorrer à desapropriações, quando a recomendação técnica recair em terrenos de particulares. Art. 7º. O PLAMCAP será administrado por um Executor de livre nomeação do Prefeito o Municipal, cujo cargo é de confiança. Parágrafo Único:- Quando o Executor for recrutado no quadro de servidores municipais, não terá ele qualquer vantagem remuneratória, e, se estranho a este quadro não poderá ter remuneração superior a de Chefe de Divisão. Art. 8º. Para a implantação dos projetos do PLAMCAP fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com outros órgãos públicos, entidades financeiras e concessionárias de serviços públicos, visando obter recursos, financiamento, assistência técnica, tarifas e critérios especiais. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias (trinta ) dias. Art. 10º. O Poder Executivo fica autorizado a dispender no corrente exercício até a importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para implantação do PLAMCAP, podendo abrir crédito suplementar especial, anular e transferir verbas orçamentárias vigentes. Art. 11º. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Muriaé, em quatro de março de 1974. a) Fernando de Paula Siqueira – Secretário a) Danilo Guarino de Souza- Presidente.