| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3202 / 2006 |
| Date | 2006-03-09 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA E AO ESPORTE, QUE SERÁ DENOMINADA LEI ALCYR PIRES VERMELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3 .202 / 2006 “Cria o Programa Municipal de Incentivo à Cultura e ao Esporte, que será denominada LEI ALCYR PIRES VERMELHO e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé, A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé, o Programa Municipal de Incentivo à Cultura e ao Esporte, denominado LEI ALCYR PIRES VERMELHO, vinculado à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – FUNDARTE. Art. 2º - São objetivos desta lei: I - Incentivar a formação artística e cultural, mediante: a - concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Município; b - instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos, destinados à formação artístico-cultural; c - realização de cursos de caráter artístico-cultural destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal; II - Incentivar a produção cultural e artística, mediante: a - produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, vídeo-fonográfica e cinematográfica; b - edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes; c - realização de festivais de música, espetáculos de artes cênicas, musicais e folclóricas; d - realização de exposições de artes plásticas, artes gráficas, artesanato e filatelia; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO e - cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas; f - implantação do "VALE CULTURA", destinado a garantir a entrada de alunos das escolas públicas em espetáculos de música, dança, teatro, circo e cinema; III - Preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural do Município mediante a construção e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais; IV - Dar apoio a outras atividades consideradas de relevante interesse cultural pela Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE. V – Incentivar a realização de projetos esportivos, atendendo as seguintes modalidades: futebol, futebol de salão, voleibol, basquete, handball, atletismo, natação, tênis, tênis de mesa, artes marciais e ciclismo. Art. 3º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos desta lei, o produtor de projeto cultural ou esportivo deverá satisfazer as seguintes condições: I - Apresentação do projeto à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior; II - Aprovação por uma comissão presidida pelo Dirigente da FUNDARTE, cuja formação e atribuições serão definidas no Decreto Regulamentar. Parágrafo único: Vetado. Art. 4º - Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e ao Esporte - FUMICE, destinado a dar suporte financeiro à execução dos projetos relativos aos objetivos propostos por esta Lei. Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e ao Esporte - FUMICE: I - Dotações Orçamentárias; II - Doações públicas e privadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO III - Subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos desta Lei; IV - Legados; V - Auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais; VI - Devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; VII - Receitas decorrentes de projetos financiados por esta Lei; VIII - Resultados das aplicações financeiras dos recursos; IX - Outras receitas; § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. O disposto neste parágrafo não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito. § 2º - A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação. Art. 6º - Caberá à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE, como gestor do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e ao Esporte, prestar contas das receitas e despesas do FUMICE à Câmara Municipal, anualmente, 03 (três) meses após o fim do exercício financeiro. Art. 7º - As obras resultantes dos projetos culturais e esportivos beneficiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Muriaé devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de seu apoio institucional. Art. 8º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e do esporte e a Câmara Municipal podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais e esportivos alcançados por esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO Art. 9º - A presente Lei será regulamentada, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2364, de 29 de novembro de 1999 e a Lei nº 2718, de 26 de novembro de 2002. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 09 de março de 2006. José Braz Prefeito Municipal de Muriaé