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norma nº 3202/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3202 / 2006
Date 2006-03-09
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA E AO ESPORTE, QUE SERÁ DENOMINADA LEI ALCYR PIRES VERMELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3 .202 / 2006
 
“Cria o Programa Municipal de Incentivo à Cultura 
e ao Esporte, que será denominada LEI ALCYR 
PIRES VERMELHO e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé,
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé, o Programa Municipal de 
Incentivo à Cultura e ao Esporte, denominado LEI ALCYR PIRES VERMELHO, vinculado à 
Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – FUNDARTE.
Art. 2º - São objetivos desta lei:
I - Incentivar a formação artística e cultural, mediante:
a - concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e 
técnicos residentes no Município; 
b - instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos, destinados à 
formação artístico-cultural;
c - realização de cursos de caráter artístico-cultural destinados à formação, 
especialização e aperfeiçoamento de pessoal;
II - Incentivar a produção cultural e artística, mediante:
a - produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais, de 
natureza fonográfica, vídeo-fonográfica e cinematográfica;
b - edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c - realização de festivais de música, espetáculos de artes cênicas, musicais e 
folclóricas;
d - realização de exposições de artes plásticas, artes gráficas, artesanato e filatelia;
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e - cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, 
destinados a exposições públicas;
f - implantação do "VALE CULTURA", destinado a garantir a entrada de alunos das 
escolas públicas em espetáculos de música, dança, teatro, circo e cinema;
III - Preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural do Município mediante a 
construção e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
IV - Dar apoio a outras atividades consideradas de relevante interesse cultural pela 
Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE.
V – Incentivar a realização de projetos esportivos, atendendo as seguintes 
modalidades: futebol, futebol de salão, voleibol, basquete, handball, atletismo, natação, tênis, 
tênis de mesa, artes marciais e ciclismo.
Art. 3º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos desta lei, o 
produtor de projeto cultural ou esportivo deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentação do projeto à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE, 
explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do 
incentivo e fiscalização posterior;
II - Aprovação por uma comissão presidida pelo Dirigente da FUNDARTE, cuja 
formação e atribuições serão definidas no Decreto Regulamentar.
Parágrafo único: Vetado. 
Art. 4º - Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e ao Esporte -
FUMICE, destinado a dar suporte financeiro à execução dos projetos relativos aos objetivos 
propostos por esta Lei.
Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e ao 
Esporte - FUMICE:
I - Dotações Orçamentárias;
II - Doações públicas e privadas;
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III - Subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em 
convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos desta Lei;
IV - Legados;
V - Auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
VI - Devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem 
justa causa;
VII - Receitas decorrentes de projetos financiados por esta Lei;
VIII - Resultados das aplicações financeiras dos recursos;
IX - Outras receitas;
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em 
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. O 
disposto neste parágrafo não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine 
explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito.
§ 2º - A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em 
função do cumprimento da programação. 
Art. 6º - Caberá à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE, como 
gestor do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e ao Esporte, prestar contas das receitas e 
despesas do FUMICE à Câmara Municipal, anualmente, 03 (três) meses após o fim do exercício 
financeiro.
Art. 7º - As obras resultantes dos projetos culturais e esportivos beneficiados por 
esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Muriaé 
devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de seu apoio institucional.
Art. 8º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e do 
esporte e a Câmara Municipal podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação 
referente aos projetos culturais e esportivos alcançados por esta Lei.
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Art. 9º - A presente Lei será regulamentada, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados de sua publicação.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 
2364, de 29 de novembro de 1999 e a Lei nº 2718, de 26 de novembro de 2002. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contém. 
Muriaé, 09 de março de 2006. 
José Braz
Prefeito Municipal de Muriaé

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