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norma nº 587/1974

Tipo LEI
Número / Ano 587 / 1974
Date 1974-01-28
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENOS A COHAB
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LEI Nº 587 / 74
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FAZER DOAÇÃO 
DE TERRENOS À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO 
ESTADO DE MINAS GERAIS- COHAB-MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar à 
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais-COHAB MG, 
sociedade de economia mista, criada pela Lei Especial nº 3043 de 02.07.65 
uma área de terreno do Patrimônio Municipal, situada na zona urbana desta 
cidade no lugar denominado “Morro São Cristóvão” devidamente loteada 
conforme planta aprovada pela prefeitura Municipal registrada e arquivada 
nas repartições competentes, constituída pelas seguintes quadras e 
respectivos lotes: quadra 1(um) não loteada reservada para área verde; 
quadra 2 (dois) representada pelos lotes de nº 1 a 8; quadra 3(três), 
representada pelos lotes de 1 a 14; quadra 5(cinco) representada pelos lotes 
de 1 a 14; quadra 6( seis) representada pelos lotes de 1 a 14; quadra 8( oito) 
representada pelos lotes de nº 1 a 16; quadra 9 ( nove) não loteada, 
reservada para equipamentos comunitários e escola; quadra 10 
representada pelos lotes de nº 1 a 12; quadra 11, representadas pelos lotes 
de nº 1 a 16 e quadra C-1 representada pelos lotes nº L.C-1 a L.C-3 
reservada ao comércio.
Parágrafo Único: Fica excluída a doação da quadra 7 (sete) que 
já está ocupada pelo Centro Comunitário São Cristóvão.
Art. 2º. Os imóveis objetos da doação deverão ser utilizados pela 
companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais-COHAB-MG- para 
implantação de um conjunto habitacional (casas populares) segundo 
projetos normas e especificações técnicas estabelecidas pela aludida 
companhia.
Art. 3º. Findo o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias contados 
da data em que a área de terreno, cuja doação ora autorizada estiver 
totalmente urbanizada, sem que a Companhia de Habitação do Estado de 
Minas Gerais-COHAB, dentro do prazo de 30 dias) da data de publicação 
desta lei dê início às obras de construção das casas populares, os imóveis 
doados reverterão ao Patrimônio Municipal.
Art. 4º. A escritura de doação será outorgada pela prefeitura de 
Minas Gerais-COHAB, dentro do prazo de 30 (trinta ) dias da data da 
publicação desta lei.
 Art. 5º. Da escritura da doação além das cláusulas comuns a tais 
tipos de contrato, Constarão as seguintes:
a) Utilização do terreno para o fim exclusivo de construção de casas 
popular es as quais serão vendidas pela COHAB-MG a candidatos 
inscritos em seu plano habitacional e que sejam domiciliados neste 
município.
b) Prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) dias para o início das obras 
de construção das casas pela COAHAB-MG contando da data do 
término das obras de urbanização do imóvel doado a serem executadas 
pela Prefeitura Municipal
c) As obras de urbanização necessárias à implantação do aludido 
conjunto habitacional serão realizadas pela Prefeitura Municipal de 
Muriaé, nos termos do convênio celebrado entre a mesma Prefeitura e 
a COHAB-MG em data de 14 de setembro de 1973 e homologado pela 
Câmara Municipal através da Lei nº 580 de 10.12.73.
d) Ajuste de findo o prazo estabelecido na letra “b” sem que a COHAB 
haja dado início às obras de construção das casas populares, o imóvel 
doado reverterá ao Patrimônio Municipal.
Art. 6º. Ficam, para todos os efeitos legais, avaliados em Cr$ 
372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil cruzeiros) os terrenos objetos da 
doação ora autorizada.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará 
em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Muriaé em 28 de 
janeiro de 1974.
a) Fernando de Paula Siqueira- Secretário
a) Newton Freitas Silva de Resende – Presidente.
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