| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4668 / 2014 |
| Date | 2014-03-14 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃODE ACIDENTES E SAÚDE DO TRABALHADOR E O DIA MUNICIPAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DE ACIDENTES DO TRABALHO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEINº 4.668 / 2014 “Institui a Semana de Prevenção de Acidentes e Saúde do Trabalhador e o Dia Municipal em memória das Vítimas de Acidentes do Trabalho.” Art. 1º - Ficam instituídas a Semana de Prevenção de Acidentes e Saúde do Trabalhador e o Dia Municipal em memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho. Parágrafo único - A data a que se refere o caput do Art. 1º, deverá ser comemorada, todos os anos, na semana do dia 28 de Abril, dia esse que se comemorará o Dia Municipal em Memória das Vítimas de Acidente de Trabalho. Art. 2º - Na Semana de Prevenção de Acidentes e Saúde do Trabalhador, a Prefeitura Municipal e os seus órgãos competentes, promoverão eventos de conscientização dos trabalhadores e empregadores do município sobre a importância de um local de trabalho seguro e saudável, demonstrando tipos de riscos de atividades urbanas e rurais e a correspondente forma de prevenção. Art. 3º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias com outras entidades governamentais e com a iniciativa privada a fim de organizar as atividades e incentivar a realização de campanhas reunindo CIPA”s, Sindicatos de Trabalhadores e Sindicatos Patronais. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrários. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 14 de março de 2014. ALOYSIO nafikro DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé