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norma nº 560/1973

Tipo LEI
Número / Ano 560 / 1973
Date 1973-06-07
EmentaAUTORIZA PROMOVER EXECUÇÃO DE OBRAS, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS
native_id4221

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LEI Nº 560 / 73
“AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A 
PROMOVER A EXECUÇÃO DE OBRAS, CONTRAIR 
EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou 
e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover a 
execução das obras complementares necessárias ao abastecimento de água na 
sede do Município por intermédio da Companhia Mineira de Águas e Esgotos￾COMAG, de acordo com os projetos, plantas, especificações e orçamentos
elaborados pela Fundação de serviços Especiais de Saúde Pública - FESESP 
os quais deverão ser observados pela concessionárias, resguardadas as 
modificações aprovadas pelos órgãos federais competentes.
Art. 2º. Para a execução das obras previstas no artigo anterior, 
poderá a Prefeitura ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais 
um empréstimo até o valor de CR$520.667,83 pagando à mesma os juros e 
taxas usualmente cobrados em operações com as municipalidades de acordo 
com suas normas internas.
§ 1º. O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu 
valor de uma só vez, aplicando-se os recursos em subscrição de ações 
preferenciais do capital social da COMAG.
§ 2º. Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior 
ao orçamento das obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos 
próprios da Prefeitura.
Art. 3º. No contrato em que se convencionar o empréstimo com a 
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, poderá a Prefeitura se obrigar:
I- ao resgate do débito decorrente do empréstimo no prazo de at´e 12 
(doze ) anos, através de prestações mensais, calculadas pela Tabela 
Price, aos juros de 10% (dez por centos) ao ano, sujeito às prestações 
e o valor da dívida a correção monetária trimestral de acordo com os 
índices de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro 
nacional, criados pela Lei nº 4.357/64 e com fundamento no art. 3º. 
Do Decreto Lei nº 949 de 13.10.69 combinado com o art. 1º do 
Decreto Lei 19 de 30/08/66;
II- Ao pagamento dos juros de 10% ao ano, calculados sobre cada 
parcela devidamente corrigida do valor mutuado que lhe for entregue 
pela Caixa Econômica sendo devidos juros e correção a partir da 
data das liberações e inclusive durante o período de carência, se 
houver;
III- Ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, além dos juros 
contratuais na hipótese de atraso das prestações de liquidação do 
empréstimo;
IV- Ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de dez 
por cento(10%) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, 
custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou 
amigável se tal for necessário em virtude de inadimplemento de 
obrigações contratuais;
V- Ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem 
executadas com o produto do empréstimo, a qual será levada a efeito 
pelo Departamento de Engenharia da Caixa Econômica, ou por 
quem ela indicar;
VI- A remeter à Caixa Econômica mensalmente um relatório detalhado 
sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro 
responsável pelas mesmas e pelo Prefeito Municipal;
VII- Ao reajustamento das prestações de resgate e do respectivo saldo 
devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, 
baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das 
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 4º. Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de 
empréstimo e até a liquidação total da dívida dela decorrente, poderá a 
Prefeitura dar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais as suas rendas 
provenientes da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza
dos serviços cujas obras são autorizadas nesta lei bem como o produto das 
quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de 
cinquenta por cento(50%) das quotas do Fundo de Participação dos 
Municípios, que se lhes destinarem.
§1º. A Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do Estado de 
Minas Gerais a receber dos Bancos encarregados dos pagamentos das quotas 
dadas em garantia do empréstimo a qual conterá poderes que só se revogarão 
quando liquidada toda a dívida ,as prestações vencidas do empréstimo.
§2º . A Prefeitura fornecerá quando solicitados os documentos 
necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das 
quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e do 
fundo de Participação dos Municípios.
Art. 5º. O contrato do empréstimo poderá prever a arrecadação 
direta pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, através da agência 
deste Município, do imposto sobre serviços de qualquer natureza da 
competência da prefeitura no caso de inadimplemento desta com relação as 
obrigações contratuais e se os valores dados em garantia forem insuficientes 
para cobertura do valor das prestações.
§ Único- Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo serão de 
responsabilidade da prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive 
percentagem e comissões.
Art. 6º. Se a prefeitura deixar a remeter os relatórios previstos no 
item VI do artigo 3º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver 
sido liberado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se 
para o resgate as mesmas condições previstas nesta lei para a realização do 
empréstimo no valor autorizado.
§ Único: O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá também 
na hipótese da não conclusão das obras no prazo de até 18(dezoito) meses 
dentro do qual deverão ser realizadas.
Art. 7º. Os orçamentos municipais durante o tempo da vigência 
do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o art. 2º 
consignarão obrigatoriamente as dotações necessárias às amortizações e juros 
anuais do mesmo empréstimo.
Art. 8º. Poderá a Prefeitura despender até CR$ 520.667,83 para 
ocorrer ás despesas com a execução das obras previstas no artigo 1º , bem 
como CR$ 10.000,00 para a realização do empréstimo nesta lei autorizado.
Art. 9º. Fica aberto o crédito especial de CR$ 530.667,83 com 
vigência até 31 de dezembro de 1973 para cobertura das despesas previstas e 
autorizadas nesta lei.
Art. 10º. A Prefeitura elegerá o Foro de Belo Horizonte para a 
solução das pendências sobre o empréstimo autorizado nesta leio.
Art. 11º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no 
“Minas Gerais”, Órgão Oficial do Estado.
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.
Dada e passada no edifício da Prefeitura aos vinte e sete dias do 
mês de junho do ano de 1973
A) Paulo Fraga- Prefeito Municipal.

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