| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 1973 |
| Date | 1973-06-07 |
| Ementa | AUTORIZA PROMOVER EXECUÇÃO DE OBRAS, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS |
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LEI Nº 560 / 73 “AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PROMOVER A EXECUÇÃO DE OBRAS, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º.Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover a execução das obras complementares necessárias ao abastecimento de água na sede do Município por intermédio da Companhia Mineira de Águas e EsgotosCOMAG, de acordo com os projetos, plantas, especificações e orçamentos elaborados pela Fundação de serviços Especiais de Saúde Pública - FESESP os quais deverão ser observados pela concessionárias, resguardadas as modificações aprovadas pelos órgãos federais competentes. Art. 2º. Para a execução das obras previstas no artigo anterior, poderá a Prefeitura ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo até o valor de CR$520.667,83 pagando à mesma os juros e taxas usualmente cobrados em operações com as municipalidades de acordo com suas normas internas. § 1º. O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor de uma só vez, aplicando-se os recursos em subscrição de ações preferenciais do capital social da COMAG. § 2º. Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento das obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura. Art. 3º. No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, poderá a Prefeitura se obrigar: I- ao resgate do débito decorrente do empréstimo no prazo de at´e 12 (doze ) anos, através de prestações mensais, calculadas pela Tabela Price, aos juros de 10% (dez por centos) ao ano, sujeito às prestações e o valor da dívida a correção monetária trimestral de acordo com os índices de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro nacional, criados pela Lei nº 4.357/64 e com fundamento no art. 3º. Do Decreto Lei nº 949 de 13.10.69 combinado com o art. 1º do Decreto Lei 19 de 30/08/66; II- Ao pagamento dos juros de 10% ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida do valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica sendo devidos juros e correção a partir da data das liberações e inclusive durante o período de carência, se houver; III- Ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, além dos juros contratuais na hipótese de atraso das prestações de liquidação do empréstimo; IV- Ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de dez por cento(10%) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável se tal for necessário em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais; V- Ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com o produto do empréstimo, a qual será levada a efeito pelo Departamento de Engenharia da Caixa Econômica, ou por quem ela indicar; VI- A remeter à Caixa Econômica mensalmente um relatório detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito Municipal; VII- Ao reajustamento das prestações de resgate e do respectivo saldo devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Art. 4º. Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais as suas rendas provenientes da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza dos serviços cujas obras são autorizadas nesta lei bem como o produto das quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de cinquenta por cento(50%) das quotas do Fundo de Participação dos Municípios, que se lhes destinarem. §1º. A Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a receber dos Bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas em garantia do empréstimo a qual conterá poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida ,as prestações vencidas do empréstimo. §2º . A Prefeitura fornecerá quando solicitados os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e do fundo de Participação dos Municípios. Art. 5º. O contrato do empréstimo poderá prever a arrecadação direta pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, através da agência deste Município, do imposto sobre serviços de qualquer natureza da competência da prefeitura no caso de inadimplemento desta com relação as obrigações contratuais e se os valores dados em garantia forem insuficientes para cobertura do valor das prestações. § Único- Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo serão de responsabilidade da prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive percentagem e comissões. Art. 6º. Se a prefeitura deixar a remeter os relatórios previstos no item VI do artigo 3º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se para o resgate as mesmas condições previstas nesta lei para a realização do empréstimo no valor autorizado. § Único: O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá também na hipótese da não conclusão das obras no prazo de até 18(dezoito) meses dentro do qual deverão ser realizadas. Art. 7º. Os orçamentos municipais durante o tempo da vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o art. 2º consignarão obrigatoriamente as dotações necessárias às amortizações e juros anuais do mesmo empréstimo. Art. 8º. Poderá a Prefeitura despender até CR$ 520.667,83 para ocorrer ás despesas com a execução das obras previstas no artigo 1º , bem como CR$ 10.000,00 para a realização do empréstimo nesta lei autorizado. Art. 9º. Fica aberto o crédito especial de CR$ 530.667,83 com vigência até 31 de dezembro de 1973 para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta lei. Art. 10º. A Prefeitura elegerá o Foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sobre o empréstimo autorizado nesta leio. Art. 11º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no “Minas Gerais”, Órgão Oficial do Estado. Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário. Dada e passada no edifício da Prefeitura aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de 1973 A) Paulo Fraga- Prefeito Municipal.