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norma nº 551/1973

Tipo LEI
Número / Ano 551 / 1973
Date 1973-02-03
EmentaESTABELECE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
native_id4235

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LEI Nº 551 / 73 
“ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Título 1
Da Organização Administrativa
Art.1º. A organização administrativa da Prefeitura de Muriaé nos termos da Lei 
Complementar Estadual nº 3 de 28.12.723 é a seguinte:
1- Gabinete do Prefeito
2- Administração Municipal
3- Secretaria da Administração
4- Secretaria de Finanças
5- Secretaria de Educação e Cultura
6- Secretaria de Saúde e Assistência
7- Secretaria de Viação e Obras Públicas
8- Sub.- Prefeitura.
Título 2
Da competência
Art. 2º. O gabinete do Prefeito é o Órgão incumbido de assistir o Prefeito nas 
suas funções político-Administrativas, cabendo-lhe especialmente o 
assessoramento para os contatos com os demais poderes e autoridades, para o 
atendimento às necessidades do município.
§ Único: O Gabinete de Prefeito compõe-se de:
a) Secretária – Incumbida de proporcionar ao Prefeito completa assistência 
nos seus contatos com pessoas, entidades, órgãos ou autoridades além 
dos encargos que lhe estão afetos.
b) Assessoria do Planejamento e Controle
- Incumbência do planejamento e da organização municipal, 
competindo-lhe elaborar a execução do plano diretor de 
desenvolvimento do Município, acompanhando a realização dos 
planos e programas parciais pelos órgãos competentes da 
administração; coordenar a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município, especialmente o orçamento programa e o orçamento 
dos investimentos;
c) Procuradoria
 Tem por objetivo a execução, coordenação e controle das atividades 
jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria legal 
que lhe for submetida pelo prefeito e demais órgãos da administração Municipal 
como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município e represente-lo 
em juízo.
Art. 3º. Ao Administrador Municipal compete, quando delegado do Executivo, 
exercer a supervisão geral dos serviços locais.
§ Único: Suas funções serão meramente administrativas
Art. 4º. A Secretária de Administração é o Órgão encarregado da execução das 
atividades meio da Prefeitura concernentes a pessoa pessoal, compras e 
almoxarifado, expediente e comunicações, arquivo, zeladoria e transportes.
Art. 5º.A Secretaria de Finanças é o órgão responsável pela execução das 
atividades meio da Prefeitura relativas aos assuntos financeiros e fiscais, de 
lançamento, arrecadação, controle dos tributos e receitas municipais, 
fiscalização dos contribuintes sobre as normas municipais, processamento da 
despesa, contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, elaboração do 
orçamento e controle de sua execução, recebimento, guarda e movimentação de 
valores do Município.
Art. 6º. A Secretaria de Educação e cultura é o órgão incumbido da execução 
das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as 
referentes a educação em seus diversos graus e níveis, a manutenção de 
promoções cívicas e recreativas, à distribuição e controle da merenda escolar.
Art. 7º. A Secretaria de Saúde é o órgão que tem por finalidade as atividades de 
assistência médico social à população, mediante a administração de unidades de 
saúde, bem estar e melhoria das condições de vida da comunidade.
Art. 8º. A Secretaria de Viação e Obras Públicas é o órgão responsável pela 
construção e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos, 
das estradas municipais, pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares; 
pelo serviço de limpeza e iluminação pública, manutenção dos parques e 
jardins, arborização;pelas atividades de trânsito, administração de matadouros, 
mercados, feiras e cemitérios, administração e operação do sistema e execução 
das redes de esgotos e ainda pela fiscalização dos serviços públicos, concedidos, 
permitidos, autorizados ou empreitados.
Título 3 (tres)
Das disposições gerais
Art. 9º. A presente lei será regulamentada pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta ) 
dias. Aprovado por decreto, o regulamento interno da Prefeitura discriminará a 
competência dos órgãos mencionados no art. 1º.fixando os vencimentos dos 
respectivos cargos.
Art. 10º. À proporção que forem instalados os órgãos competentes da 
organização administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei, os atuais órgãos 
serão extintos automaticamente ficando o Executivo Municipal autorizado a 
tomar as providências relativas a pessoal, verbas, contribuições e instalações.
Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente e ainda de créditos 
adicionais nos quais fica o Poder Executivo autorizado a abrir bem como 
movimentar os já existentes nas diversas rubricas.
§ Único: Os créditos mencionados neste artigo serão atendidos com os recursos 
disponíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 12º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé aos tres dias doa 
mês de fevereiro de mil novecentos e setenta e tres.
As- Paulo Fraga- Prefeito Municipal.

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