| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 1973 |
| Date | 1973-02-03 |
| Ementa | ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ |
| native_id | 4235 |
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LEI Nº 551 / 73 “ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Título 1 Da Organização Administrativa Art.1º. A organização administrativa da Prefeitura de Muriaé nos termos da Lei Complementar Estadual nº 3 de 28.12.723 é a seguinte: 1- Gabinete do Prefeito 2- Administração Municipal 3- Secretaria da Administração 4- Secretaria de Finanças 5- Secretaria de Educação e Cultura 6- Secretaria de Saúde e Assistência 7- Secretaria de Viação e Obras Públicas 8- Sub.- Prefeitura. Título 2 Da competência Art. 2º. O gabinete do Prefeito é o Órgão incumbido de assistir o Prefeito nas suas funções político-Administrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais poderes e autoridades, para o atendimento às necessidades do município. § Único: O Gabinete de Prefeito compõe-se de: a) Secretária – Incumbida de proporcionar ao Prefeito completa assistência nos seus contatos com pessoas, entidades, órgãos ou autoridades além dos encargos que lhe estão afetos. b) Assessoria do Planejamento e Controle - Incumbência do planejamento e da organização municipal, competindo-lhe elaborar a execução do plano diretor de desenvolvimento do Município, acompanhando a realização dos planos e programas parciais pelos órgãos competentes da administração; coordenar a elaboração e execução dos orçamentos do Município, especialmente o orçamento programa e o orçamento dos investimentos; c) Procuradoria Tem por objetivo a execução, coordenação e controle das atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo prefeito e demais órgãos da administração Municipal como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município e represente-lo em juízo. Art. 3º. Ao Administrador Municipal compete, quando delegado do Executivo, exercer a supervisão geral dos serviços locais. § Único: Suas funções serão meramente administrativas Art. 4º. A Secretária de Administração é o Órgão encarregado da execução das atividades meio da Prefeitura concernentes a pessoa pessoal, compras e almoxarifado, expediente e comunicações, arquivo, zeladoria e transportes. Art. 5º.A Secretaria de Finanças é o órgão responsável pela execução das atividades meio da Prefeitura relativas aos assuntos financeiros e fiscais, de lançamento, arrecadação, controle dos tributos e receitas municipais, fiscalização dos contribuintes sobre as normas municipais, processamento da despesa, contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, elaboração do orçamento e controle de sua execução, recebimento, guarda e movimentação de valores do Município. Art. 6º. A Secretaria de Educação e cultura é o órgão incumbido da execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes a educação em seus diversos graus e níveis, a manutenção de promoções cívicas e recreativas, à distribuição e controle da merenda escolar. Art. 7º. A Secretaria de Saúde é o órgão que tem por finalidade as atividades de assistência médico social à população, mediante a administração de unidades de saúde, bem estar e melhoria das condições de vida da comunidade. Art. 8º. A Secretaria de Viação e Obras Públicas é o órgão responsável pela construção e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos, das estradas municipais, pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares; pelo serviço de limpeza e iluminação pública, manutenção dos parques e jardins, arborização;pelas atividades de trânsito, administração de matadouros, mercados, feiras e cemitérios, administração e operação do sistema e execução das redes de esgotos e ainda pela fiscalização dos serviços públicos, concedidos, permitidos, autorizados ou empreitados. Título 3 (tres) Das disposições gerais Art. 9º. A presente lei será regulamentada pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta ) dias. Aprovado por decreto, o regulamento interno da Prefeitura discriminará a competência dos órgãos mencionados no art. 1º.fixando os vencimentos dos respectivos cargos. Art. 10º. À proporção que forem instalados os órgãos competentes da organização administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, verbas, contribuições e instalações. Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e ainda de créditos adicionais nos quais fica o Poder Executivo autorizado a abrir bem como movimentar os já existentes nas diversas rubricas. § Único: Os créditos mencionados neste artigo serão atendidos com os recursos disponíveis, nos termos da legislação vigente. Art. 12º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé aos tres dias doa mês de fevereiro de mil novecentos e setenta e tres. As- Paulo Fraga- Prefeito Municipal.