| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 1973 |
| Date | 1973-08-06 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
| native_id | 4246 |
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LEI Nº 563 / 73 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - COMAPA” A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado, na Prefeitura Municipal o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento- COMAPA- diretamente subordinado ao Prefeito. Art. 2º. O Conselho Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento – COMAPA- tem como finalidade precípua o estabelecimento das diretrizes básicas para a política de atuação do município, nos setores agropecuário e de abastecimento, em perfeita consonância com os objetivos estaduais e nacionais. Art. 3º. A cúpula diretiva do COMAPA fica assim estruturada: - A Presidência do COMAPA será exercida pelo Prefeito Municipal ou seu representante; - A Vice-Presidência será exercida pelo Presidente da Câmara; - A Secretaria Geral será exercida por um membro do Conselho eleito entre seus pares - A Secretaria Executiva será exercida por uma pessoa de comprovada capacidade, escolhida pelo COMAPA e referendada pelo Prefeito; Art. 4º. O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compõe-se de: - Prefeito Municipal ou seu representante - Presidente da Câmara Municipal; Em caso de existência de representação no Município, também fará parte do COMAPA um representante das seguintes entidades: ACAR, CASEMG, CAMIG, IEF, IBC, RURALMINAS, COOPERATIVA DE PRODUTORES, SINDICATO RURAL, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E/OU SECRETARIA DA AGRICULTURA, BANCO DO BRASIL E/OU CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL, SERVIÇO INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA TRIBUTÁRIA (SIAT). Art. 5º. Compete ao COMAPA: I- Identificar as atividades prioritárias dos setores da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Município; II- Elaborar para a prefeitura Municipal o seu Plano de Atuação no setor agropecuário e de abastecimento; III- Promover a integração do planejamento municipal aos planos de desenvolvimento rural do Estado e do País; IV- Estimular e apoiar a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e agro-industrias; V- Colaborar com o sistema Operacional de Agricultura Pecuária e Abastecimento na consecução de seus objetivos. Art. 6º. Constituem recursos do COMAPA: I- Os oriundos do Fundo de Participação dos Municípios, exceto as parcelas já comprometidas em sua legislação específica; II- As dotações orçamentárias públicas para esse fim destinadas; III- Bens e direitos doados e legados; IV- Rendas provenientes de prestação de serviços à agropecuária; V- Receitas diversas que lhe forem destinadas. § Único- O COMAPA poderá receber além de contribuições financeiras, quaisquer outras que lhe sejam destinadas, inclusive de materiais e serviços. Art. 6º. Os recursos financeiros do COMAPA serão depositados em estabelecimento de crédito oficial a juízo dos conselheiros, em conta a favor do Conselho Municipal de Agricultura, pecuária e Abastecimento. § Único- Os recursos da COMAPA serão movimentados mediante assinatura conjunta de seu Presidente e do Secretário Executivo. Art. 8º. O patrimônio do COMAPA será constituído de bens e direitos doados pela municipalidade, outras instituições ou adquiridos com os recursos a que se refere o art 6º. Art. 9º. Os bens e direitos componentes do patrimônio do COMAPA deverão ser registrados em conta à parte do patrimônio da municipalidade. Art. 10º. No caso de extinção do COMAPA seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da municipalidade. Art. 11º. As despesas com a instalação e manutenção do COMAPA correrão por conta de dotação orçamentária própria e a ser incluída, anualmente, no orçamento municipal. Art. 12º. Para ocorrer as despesas a que se refere o artigo 11 no corrente exercício, fica aberto um crédito especial de CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) cujos recursos serão obtidos com anulação de dotações no orçamento vigente a critério do Poder Executivo. Art. 13º. O Prefeito Municipal fica autorizado a aprovar por Decreto, o Requerimento Interno do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 14º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos seis dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e setenta e treis. A) Paulo Fraga- Prefeito Municipal.