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norma nº 572/1973

Tipo LEI
Número / Ano 572 / 1973
Date 1973-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS
native_id4255

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LEI Nº 573 / 73
“DISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS 
MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.”
O povo do Município de Muriaé , Estado de Minas Gerais por seus 
representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Desde que tenham menos de 50 (cinqüenta ) anos de 
idade são compulsoriamente inscritos, nos termos da legislação vigente como 
contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais 
(IPSEMG), de acordo com a Constituição do Estado, com o art. 3º da Lei Estadual 
nº 1.195 de 23.12.54 e com o item XV do art. 1º da Lei Estadual nº 1.587 de 
15.01.57, os funcionários e extranumerários pertencentes ao quadro geral dos 
servidores do Município.
§ 1º . Além da contribuição obrigatória, os servidores pagarão à 
taxa de assistência nos termos da legislação estadual.
§ 2º. Estão excluídos da inscrição a que se refere este artigo os 
servidores já aposentados não inscritos anteriormente.
§ 3º. Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivado 
deverá a administração municipal remeter ao Instituto informações precisas sobre o 
nome, data do nascimento, estado civil e cargo ou função do contribuinte 
fornecidas sob responsabilidade da prefeitura em impresso próprio do Instituto, sob 
pena de não ser admitida a inscrição do servidor.
Art. 2º. Os direitos e deveres dos associados, do Município e do 
Instituto além dos aqui estabelecidos reger-se-ão pela legislação estadual aplicável 
à espécie.
§ Único. Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, 
poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo na forma prevista no Estatuto 
do Instituto.
Art. 3º. No prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura remeterá 
diretamente ao Instituto de Previdência ou depositará em estabelecimento bancário 
por ele indicado:
- O total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na 
remuneração de seus servidores
- O total devido pela Prefeitura, na qualidade de empregador, especialmente 
sua quota de responsabilidade relativa a contribuições obrigatórias e de 
pecúlio e taxa de assistência.
§ 1º. Pelo atraso no recolhimento das importâncias

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