| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 572 / 1973 |
| Date | 1973-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS |
| native_id | 4255 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 573 / 73 “DISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.” O povo do Município de Muriaé , Estado de Minas Gerais por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art.1º. Desde que tenham menos de 50 (cinqüenta ) anos de idade são compulsoriamente inscritos, nos termos da legislação vigente como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), de acordo com a Constituição do Estado, com o art. 3º da Lei Estadual nº 1.195 de 23.12.54 e com o item XV do art. 1º da Lei Estadual nº 1.587 de 15.01.57, os funcionários e extranumerários pertencentes ao quadro geral dos servidores do Município. § 1º . Além da contribuição obrigatória, os servidores pagarão à taxa de assistência nos termos da legislação estadual. § 2º. Estão excluídos da inscrição a que se refere este artigo os servidores já aposentados não inscritos anteriormente. § 3º. Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivado deverá a administração municipal remeter ao Instituto informações precisas sobre o nome, data do nascimento, estado civil e cargo ou função do contribuinte fornecidas sob responsabilidade da prefeitura em impresso próprio do Instituto, sob pena de não ser admitida a inscrição do servidor. Art. 2º. Os direitos e deveres dos associados, do Município e do Instituto além dos aqui estabelecidos reger-se-ão pela legislação estadual aplicável à espécie. § Único. Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo na forma prevista no Estatuto do Instituto. Art. 3º. No prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdência ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado: - O total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na remuneração de seus servidores - O total devido pela Prefeitura, na qualidade de empregador, especialmente sua quota de responsabilidade relativa a contribuições obrigatórias e de pecúlio e taxa de assistência. § 1º. Pelo atraso no recolhimento das importâncias