| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 573 / 1973 |
| Date | 1973-11-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS NO IPSEMG |
| native_id | 4256 |
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LEI Nº 573 / 73 “DISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”. O povo do Município de Muriaé , Estado de Minas Gerais por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art.1º. Desde que tenham menos de 50 (cinquenta) anos de idade são compulsóriamente inscritos, nos termos da legislação vigente como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), de acordo com a Constituição do Estado, com o art. 3º da Lei Estadual nº 1.195 de 23.12.54 e com o ítem XV do art. 1º da Lei Estadual nº 1.587 de 15.01.57, os funcionários e extranumerários pertencentes ao quadro geral dos servidores do Município. § 1º . Além da contribuição obrigatória, os servidores pagarão à taxa de assistência nos termos da legislação estadual. § 2º. Estão excluídos da inscrição a que se refere este artigo os servidores já aposentados não inscritos anteriormente. § 3º. Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivado deverá a administração municipal remeter ao Instituto informações precisas sobre o nome, data do nascimento, estado civil e cargo ou função do contribuinte fornecida sob responsabilidade da prefeitura em impresso próprio do Instituto, sob pena de não ser admitida a inscrição do servidor. Art. 2º. Os direitos e deveres dos associados, do Município e do Instituto além dos aqui estabelecidos reger-se-ão pela legislação estadual aplicável à espécie. § Único. Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo na forma prevista no Estatuto do Instituto. Art. 3º. No prazo de 30 (trinta ) dias, a Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdência ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado: - O total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na remuneração de seus servidores - O total devido pela Prefeitura, na qualidade de empregador, especialmente sua quota de responsabilidade relativa a contribuições obrigatórias e de pecúlio e taxa de assistência. § 1º. Pelo atraso no recolhimento das importâncias de que trata esse artigo por mais de 6 meses, ficará o município sujeito aos juros moratórios de 12% (doze por cento ) ao ano, além da multa der 10% (dez por cento ) sobre o total retido. § 2º. O recolhimento a que se refere este artigo deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo IPSEMG. § 3º. Os responsáveis pela arrecadação das contribuições ou quaisquer outras importâncias, mediante desconto em folha destinada ao IPSEMG, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade a recolher diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, as respectivas importâncias no prazo de 30 ( trinta) dias de seu recebimento. Art. 4º. A administração municipal facilitará aos funcionários credenciados pelo IPSEMG os elementos necessários a esclarecimentos e controle das arrecadações. Art. 5º. Para a percepção de benefícios ficam os contribuintes obrigados à apresentação da carteira de identificação fornecida pelo IPSEMG e do último comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias. § Único. Os direitos conferidos das remessas das relações dos descontos estipulados na presente Lei. Art. 6º. Será punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento na época própria das contribuições devidas ao IPSEMG, arrecadadas dos contribuintes. § Único. Para fins deste artigo, considera-se pessoalmente responsável o titular do Poder Executivo Municipal. Art. 7º.. Serão incluídas no orçamento as necessárias dotações para atender ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município para com o IPSEMG. Art. 8º. O Município e seus servidores aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às modificações que forem determinadas pela legislação federal e estadual. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dada e passada no Edifício da Câmara Municipal de Muriaé, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e setenta e tres. (16.11.73) As. Newton Freitas Silva de Resende- Presidente e Fernando de Paula SiqueiraSecretário.