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norma nº 573/1973

Tipo LEI
Número / Ano 573 / 1973
Date 1973-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS NO IPSEMG
native_id4256

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LEI Nº 573 / 73
“DISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS 
MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”.
O povo do Município de Muriaé , Estado de Minas Gerais por seus representantes 
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Desde que tenham menos de 50 (cinquenta) anos de idade são 
compulsóriamente inscritos, nos termos da legislação vigente como contribuintes 
do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), 
de acordo com a Constituição do Estado, com o art. 3º da Lei Estadual nº 1.195 de 
23.12.54 e com o ítem XV do art. 1º da Lei Estadual nº 1.587 de 15.01.57, os 
funcionários e extranumerários pertencentes ao quadro geral dos servidores do 
Município.
§ 1º . Além da contribuição obrigatória, os servidores pagarão à taxa de 
assistência nos termos da legislação estadual.
§ 2º. Estão excluídos da inscrição a que se refere este artigo os servidores 
já aposentados não inscritos anteriormente.
§ 3º. Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivado deverá a 
administração municipal remeter ao Instituto informações precisas sobre o nome, 
data do nascimento, estado civil e cargo ou função do contribuinte fornecida sob 
responsabilidade da prefeitura em impresso próprio do Instituto, sob pena de não 
ser admitida a inscrição do servidor.
Art. 2º. Os direitos e deveres dos associados, do Município e do Instituto 
além dos aqui estabelecidos reger-se-ão pela legislação estadual aplicável à espécie.
§ Único. Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, poderão 
instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo na forma prevista no Estatuto do 
Instituto.
Art. 3º. No prazo de 30 (trinta ) dias, a Prefeitura remeterá diretamente ao 
Instituto de Previdência ou depositará em estabelecimento bancário por ele 
indicado:
- O total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na 
remuneração de seus servidores
- O total devido pela Prefeitura, na qualidade de empregador, especialmente 
sua quota de responsabilidade relativa a contribuições obrigatórias e de 
pecúlio e taxa de assistência.
§ 1º. Pelo atraso no recolhimento das importâncias de que trata esse artigo 
por mais de 6 meses, ficará o município sujeito aos juros moratórios de 12% (doze 
por cento ) ao ano, além da multa der 10% (dez por cento ) sobre o total retido.
§ 2º. O recolhimento a que se refere este artigo deverá ser acompanhado de 
relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo IPSEMG.
§ 3º. Os responsáveis pela arrecadação das contribuições ou quaisquer outras 
importâncias, mediante desconto em folha destinada ao IPSEMG, ficam obrigados, 
sob pena de responsabilidade a recolher diretamente ao Instituto de Previdência dos 
Servidores do Estado, as respectivas importâncias no prazo de 30 ( trinta) dias de 
seu recebimento.
Art. 4º. A administração municipal facilitará aos funcionários credenciados 
pelo IPSEMG os elementos necessários a esclarecimentos e controle das 
arrecadações.
Art. 5º. Para a percepção de benefícios ficam os contribuintes obrigados à 
apresentação da carteira de identificação fornecida pelo IPSEMG e do último 
comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias.
§ Único. Os direitos conferidos das remessas das relações dos descontos 
estipulados na presente Lei.
Art. 6º. Será punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de 
recolhimento na época própria das contribuições devidas ao IPSEMG, arrecadadas 
dos contribuintes.
§ Único. Para fins deste artigo, considera-se pessoalmente responsável o 
titular do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º.. Serão incluídas no orçamento as necessárias dotações para atender 
ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município para com o 
IPSEMG.
Art. 8º. O Município e seus servidores aderem ao regime previdenciário do 
IPSEMG, sujeitando-se às modificações que forem determinadas pela legislação 
federal e estadual.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Dada e passada no Edifício da Câmara Municipal de Muriaé, aos dezesseis 
dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e setenta e tres. (16.11.73)
As. Newton Freitas Silva de Resende- Presidente e Fernando de Paula Siqueira￾Secretário.

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