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norma nº 579/1973

Tipo LEI
Número / Ano 579 / 1973
Date 1973-12-08
EmentaAUTORIZA CONVÊNIO COM A ACAR
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LEI Nº 579 / 73
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR 
CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO E 
ASSISTÊNCIA RURAL- ACAR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a Associação de 
Crédito e Assistência Rural- Acar o seguinte convênio: Termo de Convênio 
Celebrado entre a Prefeitura Municipal de Muriaé e a Associação de Crédito e 
Assistência Rural, objetivando o desenvolvimento de um programa de Extensão 
Rural. Aos dias do mês de mil novecentos e setenta e tres na sede do 
Município de Muriaé, Estado de Minas Gerais, presentes de um lado a 
Prefeitura Municipal de Muriaé, daqui por diante designada Prefeitura, 
representada pelo prefeito Sr. Paulo Fraga e de outro a Associação de Crédito e 
Assistência Rural, daqui por diante designada ACAR , representada pelo 
Engenheiro Agrônomo Vander Azevedo Morais, Supervisor Seccional, tem 
entre si certo e ajustado o presente convênio para executar através dos métodos 
de extensão rural, um programa de assistência técnica no setor agropecuário, 
mediante as seguintes cláusulas e condições: Cláusula Primeira:- A ACAR, 
entidade de direito privado sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade 
pública pelo decreto nº 50.622 de 18 de maio de 1961 integrante do Sistema 
Brasileiro de Extensão rural, coordenada em nível nacional pela Associação 
Brasileira de Crédito e Assistência Rural (ABCAR) desenvolverá, observadas as 
diretrizes de programação do governo Federal, um programa de assistência 
técnica com observância de princípios e diretrizes e a utilização de métodos de 
extensão rural, no município de Muriaé, visando à melhoria das condições 
econômicas e sociais da população rural-.Cláusula Segunda:-São objetivos do 
presente convênio: 
A- Gerais:
1) O aumento da produtividade e elevação da rentabilidade das 
propriedades agrícolas;
2) A formação de mentalidade conservacionista dos recursos renováveis ( 
solo, água, flora e fauna);
3) A melhoria das condições de alimentação, saúde e habitação da 
população rural;
4) O desenvolvimento da juventude rural;
5) A organização e desenvolvimento da comunidade, compreendendo 
atividades relacionadas com o Conselho de Desenvolvimento 
Municipal, cooperativismo, sindicalismo e lideranças;
6) A capacitação de produtores para o uso de crédito rural.
B- Específicos: Cláusula Terceira: A ACAR se compromete a:
1) Desenvolver serviços de assistência técnica e social através dos 
métodos de Extensão Rural no município de Muriaé, com o pessoal 
especializado e equipamento necessário à execução dos trabalhos, bem 
como a supervisionar os serviços a serem realizados e proceder ao 
controle e à avaliação dos resultados;
2) Responder pelas obrigações trabalhistas relativas ao pessoal admitido 
para trabalho referido no ítem anterior;
3) Apresentar, até 30 de março de cada ano relatório dos trabalhos 
realizados á conta do presente convênio no exercício anterior;
4) Colaborar com a Prefeitura na elaboração da prestação de contas a ser 
submetida ao Tribunal de Contas da união quando para tal fim 
solicitada;
5) Elaborar e apresentar à Prefeitura até 15 de fevereiro de cada ano o 
plano de trabalho e de aplicação relativos ao exercício correspondente;
6) Fornecer ao Tribunal de Contas da União, quando solicitado, 
elementos ou informações com a vista de documentos para fins de 
exame e julgamento de regularidades das contas relacionadas com 
FPM.
Cláusula Quarta : A Prefeitura compromete-se a: 
1- Incluir nos seus planos de aplicação a serem apresentados ao 
Tribunal de Contas até 30 de março de cada ano importância 
destinada aos serviços previstos neste convênio nunca inferior 
a 2% ( dois por cento) de sua quota no Fundo de Participação 
dos Municípios;
2- Transferir a ACAR os recursos referidos no ítem anterior, à 
medida do recebimento das parcelas do Fundo de Participação 
dos Municípios guardada à proporção de 2% (dois por cento ) 
sobre o valor de cada parcela;
3- Colocar à disposição da ACAR em comodato e pelo prazo de 
vigência do convênio, os seguintes bens: 7 salas no antigo 
prédio do Tiro de Guerra 99; 1 arquivo de aço marca 
Mercúrio; 1 balcão de madeira; 1 bureau com 7 gavetas; 1 
bureau com 5 gavetas; 4 bureau com 1 gaveta; 1 bureau com 2 
gavetas; 6 cadeiras Gerdaux; 2 cadeiras Gerdaux com braços 
giratórios; 2 estantes de madeira com verniz para fórmulas; 1 
estante de madeira com verniz para livros; 2 estantes de 
madeira sem verniz para folhetos; 1 mesa de madeira; 2 mesas 
para máquina de escrever 1 fogão a gás.
Cláusula quinta: A aplicação dos recursos fornecidos pela Prefeitura, bem como a 
comprovação da utilização dos mesmos obedecerá às normas seguintes:
1- Os pagamentos a ACAR, na forma da cláusula quarta, ítem 2 serão feitos 
através de cheques nominais em favor da Associação de Crédito e 
Assistência Rural, contra recibo subscrito pelo seu Secretário Executivo ou 
seu substituto legal, recibo que constituirá documento fundamental para 
prestação de contas da Prefeitura junto ao Tribunal de Contas da união;
2- A ACAR depositará as importâncias recebidas em conta bancária única para 
todos os convênios que realizar no Estado para aplicação de recursos do 
FPM, movimentado-a conforme as necessidades observando o plano de 
trabalho
3- A comprovação será feita mediante a remessa ao Tribunal de Contas pela 
Prefeitura, dos recibos referidos no ítem 1º, acompanhados de uma via do 
presente convênio, do plano de aplicação e do plano de trabalho 
correspondente, bem como de um relatório sumário da ACAR, sintetizando 
os trabalhos realizados no período e de uma declaração da Prefeitura 
confirmando a realização dos trabalhos;
4- As demais exigências relativas à prestação de contas serão cumpridas pela 
Prefeitura que poderá, caso assim o queira, solicitar a assessoria da ACAR 
para esse fim.
Cláusula sexta: A programação e execução dos trabalhos técnicos que se tornem 
necessários em consequência do presente convênio serão da responsabilidade 
exclusiva da ACAR.
Cláusula Sétima: A Prefeitura poderá, em qualquer época promover por si ou por 
terceiros a verificação dos trabalhos objeto deste convênio, inclusive com o fim de 
constatar a compatibilidade entre os serviços realizados e os recursos fornecidos 
pela Prefeitura.
Cláusula Oitava: Fica entendido que os recursos a serem fornecidos pela 
Prefeitura atenderão apenas à parte das despesas dos serviços a serem 
desenvolvidos no município de Muriaé, pela ACAR cumprindo a esta obter de 
outras fontes quando necessário, numerário suficiente para desenvolvimento 
integral dos trabalhos.
Cláusula nona: O presente convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e 
terá vigência prazo indeterminado, podendo, todavia ser rescindido por qualquer 
das partes convenentes em caso de inobservância de suas cláusulas.
§ Único: Em qualquer hipótese a denuncia ou rescisão deverá ser notificada 
com antecedência mínima de seis meses e não exime a prefeitura, caso a denúncia 
ou rescisão seja por esta provocada do pagamento da contribuição correspondente 
ao exercício financeiro correspondente.
Cláusula décima: Na hipótese de a autoridade federal competente baixar 
instruções para aplicação do FPM em desacordo com o estabelecido neste 
convênio, a Prefeitura e a ACAR assinarão Termo Aditivo ao presente Ato 
Contratual de forma a adaptá-lo àquelas instruções. E, para firmeza e validade do 
que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente termo em 4 (quatro) vias de igual 
teor, devendo a primeira via ficar em poder da Prefeitura, a segunda e a terceira 
vias, em poder da ACAR, que juntará uma destas ao seu relatório para ser anexada 
à prestação de contas da União e a quarta via remetida à ABCAR, termo que, uma 
vez lido e achado conforme vai assinado pelas partes convenentes e pelas 
testemunhas. Muriaé, em 
. de 1973.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na 
data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Muriaé, em oito ( 8 ) de dezembro 
de 1973.
A) Fernando de Paula Siqueira – Secretário e Newton F.S. 
Rezende- Presidente.
 

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