| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 580 / 1973 |
| Date | 1973-12-08 |
| Ementa | APROVA CONVÊNIO ASSINADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MURIAÉ E A COHAB |
| native_id | 4263 |
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LEI Nº 580 / 73 “APROVA O CONVÊNIO ASSINADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MURIAÉ-MG E A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG”. A Câmara Municipal de Muriaé-MG decreta e eu em seu nome promulgo a presente resolução. Art. 1º. Fica homologado nos termos do ítem XII do artigo 54 da Lei Complementar nº 003, de 28.12.72 em todas as suas cláusulas e condições o convênio ajustado entre a Prefeitura Municipal de Muriaé, deste Estado e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais-COHAB-MG, datado de catorze de setembro de 1973, abaixo integralmente transcrito: Termo de Convênio que entre si fazem a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais-COHAB, neste ato representada pelos seus Diretores Presidente e Financeiro e simplesmente designada “COHAB_MG e a Prefeitura Municipal de Muriaé deste Estado, representada pelo seu Prefeito Municipal e neste instrumento simplesmente designada como Prefeitura, mediante as seguintes cláusulas: Primeira: A Prefeitura, objetivando possibilitar a construção de um conjunto habitacional pela COHAB na sede do Município, compromete-se a executar com recursos próprios ou de financiamento que irá obter os seguintes serviços de infra-estrutura: 1- Terraplenagem ( compreendendo arruamentos e plataformas para assentamento das casas e desrocamento); 2- Rede de água ( adução, rede de distribuição e fornecimento de água potável na quantidade e pressão necessárias); 3- Rede de esgotos sanitários ( redes coletoras e emissários); 4- Galerias pluviais ( se necessário ) 5- Rede de energia elétrica e de iluminação pública; 6- Pavimentação e meios fios; 7- Via de acesso ao terreno devidamente pavimentada § Primeiro: Os serviços e obras especificadas nesta cláusula observarão rigorosamente os projetos e/ou normas do Departamento Técnico da COHAB MG e das Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. § Segundo: Poderá a Prefeitura cobrar os tributos e demais taxas que recaiam sobre os serviços e obras d aeu cargo, constantes desta cláusula, observada a legislação pertinente.0, Segunda: A Prefeitura compromete-se também, após, para isso estar autorizada pelo Legislativo Municipal a doar a área de terreno a que se refere a cláusula primeira, necessária à construção do conjunto habitacional, ficando estabelecido que todas as despesas decorrentes de tal doação serão de exclusiva responsabilidade da Prefeitura. § Único: A Prefeitura compromete-se a remeter ao legislativo municipal o Projeto de Lei concedendo isenção tributária à COHAB MG relativamente às casas a serem construídas e até que as mesmas sejam vendidas. Terceira: A COHAB por sua vez após satisfeitas pela Prefeitura as exig~encias do Banco nacional de habitação se compromete a submenter ao Banco Nacional de Habitação o projeto de construção do Conjunto Habitacional na área de terreno que lhe vier a ser doada. Quarta: A Prefeitura contribuirá, na forma necessária para a realização da pesquisa do “Déficit Habitacional” do Município após o que se determinará o número de unidades residenciais e seus tipos a serem construída dentro das possibilidades do aproveitamento da área de terreno que vier a ser doada com a observância das normas estabelecidas pelo Sistema Financeiro da Habitação. Quinta: As obras e os serviços de infra-estrutura especificados na cláusula primeira serão iniciados pela Prefeitura tão logo a COHAB MG comunique a aprovação do ante projeto pelo Banco Nacional de Habitação e serão executados nos prazos e de acordo com o cronograma a ser fornecido pela COHAB MG. Sexta: O foro deste convênio é o da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por se acharem as partes justas e convencionadas, lavrou-se o presente convênio que, após lido e aprovado, vai pelas partes assinado, na presença das testemunhas abaixo a tudo presentes. Belo Horizonte, 14 de setembro de 1973. As P/ COHAB MG Juarez de Souza Carmo Diretor Presidente e José Feliciano de Abreu- Diretor Financeiro- P/ Prefeitura: Paulo Fraga- Prefeito Municipal de Muriaé. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário e a presente resolução entra em vigor nesta data. Sala das sessões da Câmara Municipal de Muriaé em 8 (oito) de dezembro de 1973. As) Fernando de Paula Siqueira – Secretário- Newton F.S. Rezende – Presidente.