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norma nº 580/1973

Tipo LEI
Número / Ano 580 / 1973
Date 1973-12-08
EmentaAPROVA CONVÊNIO ASSINADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MURIAÉ E A COHAB
native_id4263

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LEI Nº 580 / 73
“APROVA O CONVÊNIO ASSINADO ENTRE O MUNICÍPIO 
DE MURIAÉ-MG E A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO 
ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG”.
A Câmara Municipal de Muriaé-MG decreta e eu em seu nome promulgo a 
presente resolução.
Art. 1º. Fica homologado nos termos do ítem XII do artigo 54 da Lei 
Complementar nº 003, de 28.12.72 em todas as suas cláusulas e condições o 
convênio ajustado entre a Prefeitura Municipal de Muriaé, deste Estado e a 
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais-COHAB-MG, datado de 
catorze de setembro de 1973, abaixo integralmente transcrito:
Termo de Convênio que entre si fazem a Companhia de Habitação do Estado de 
Minas Gerais-COHAB, neste ato representada pelos seus Diretores Presidente e 
Financeiro e simplesmente designada “COHAB_MG e a Prefeitura Municipal de 
Muriaé deste Estado, representada pelo seu Prefeito Municipal e neste instrumento 
simplesmente designada como Prefeitura, mediante as seguintes cláusulas:
Primeira: A Prefeitura, objetivando possibilitar a construção de um 
conjunto habitacional pela COHAB na sede do Município, compromete-se a 
executar com recursos próprios ou de financiamento que irá obter os seguintes 
serviços de infra-estrutura:
1- Terraplenagem ( compreendendo arruamentos e plataformas para 
assentamento das casas e desrocamento);
2- Rede de água ( adução, rede de distribuição e fornecimento de água potável 
na quantidade e pressão necessárias);
3- Rede de esgotos sanitários ( redes coletoras e emissários);
4- Galerias pluviais ( se necessário )
5- Rede de energia elétrica e de iluminação pública;
6- Pavimentação e meios fios;
7- Via de acesso ao terreno devidamente pavimentada
§ Primeiro: Os serviços e obras especificadas nesta cláusula observarão 
rigorosamente os projetos e/ou normas do Departamento Técnico da COHAB 
MG e das Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. 
§ Segundo: Poderá a Prefeitura cobrar os tributos e demais taxas que recaiam 
sobre os serviços e obras d aeu cargo, constantes desta cláusula, observada a 
legislação pertinente.0,
Segunda: A Prefeitura compromete-se também, após, para isso estar autorizada 
pelo Legislativo Municipal a doar a área de terreno a que se refere a cláusula 
primeira, necessária à construção do conjunto habitacional, ficando estabelecido 
que todas as despesas decorrentes de tal doação serão de exclusiva 
responsabilidade da Prefeitura.
§ Único: A Prefeitura compromete-se a remeter ao legislativo municipal o 
Projeto de Lei concedendo isenção tributária à COHAB MG relativamente às 
casas a serem construídas e até que as mesmas sejam vendidas.
Terceira: A COHAB por sua vez após satisfeitas pela Prefeitura as exig~encias 
do Banco nacional de habitação se compromete a submenter ao Banco Nacional 
de Habitação o projeto de construção do Conjunto Habitacional na área de 
terreno que lhe vier a ser doada.
Quarta: A Prefeitura contribuirá, na forma necessária para a realização da 
pesquisa do “Déficit Habitacional” do Município após o que se determinará o 
número de unidades residenciais e seus tipos a serem construída dentro das 
possibilidades do aproveitamento da área de terreno que vier a ser doada com a 
observância das normas estabelecidas pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Quinta: As obras e os serviços de infra-estrutura especificados na cláusula 
primeira serão iniciados pela Prefeitura tão logo a COHAB MG comunique a 
aprovação do ante projeto pelo Banco Nacional de Habitação e serão executados 
nos prazos e de acordo com o cronograma a ser fornecido pela COHAB MG.
Sexta: O foro deste convênio é o da Comarca de Belo Horizonte, Estado de 
Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E 
por se acharem as partes justas e convencionadas, lavrou-se o presente convênio 
que, após lido e aprovado, vai pelas partes assinado, na presença das 
testemunhas abaixo a tudo presentes. Belo Horizonte, 14 de setembro de 1973. 
As P/ COHAB MG Juarez de Souza Carmo Diretor Presidente e José Feliciano 
de Abreu- Diretor Financeiro- P/ Prefeitura: Paulo Fraga- Prefeito Municipal de 
Muriaé.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário e a presente resolução entra 
em vigor nesta data.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Muriaé em 8 (oito) de dezembro de 
1973. 
As) Fernando de Paula Siqueira – Secretário- Newton F.S. Rezende –
Presidente. 

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