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norma nº 582/1973

Tipo LEI
Número / Ano 582 / 1973
Date 1973-12-08
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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 LEI Nº 582 / 73
“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, 
ESTADO DE MINAS GERAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Parte Geral
Título I
Dos Tributos em geral
Capítulo I: Do Sistema Tributário do Município
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, incidências, alíquotas, lançamento, 
cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles 
pertinentes.
Art. 2º. Além dos tributos que lhe forem transferidos pela União, ou pelo estado integram 
o sistema tributário do Município:
I- Os Impostos:
a) sobre a Propriedade territorial urbana
b) sobre a propriedade predial urbana
c) sobre a circulação de mercadoria
d) sobre serviços de qualquer natureza
II- As taxas
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do município
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
municipais específicos e divisíveis
III- A contribuição de melhoria
Capítulo II: Da Legislação Fiscal
Art. 3º. Nenhum tributo será exigido ou alterado nem qualquer pessoa considerada como 
contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste 
código ou de lei subseqüente.
Art. 4º. A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que 
aumentarem tributos de incidem sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão 
em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º. As tabelas de tributos, anexas a este código, serão revistas e publicadas 
integralmente pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.
Capítulo III: Da Administração Fiscal
Art. 6º. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, 
recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração 
de disposições desta lei bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão 
exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas segundo as atribuições 
constantes de lei de organização dos serviços administrativos e respectivo regulamento.
Art. 7º. Os órgãos e servidores incumbíveis da cobrança e fiscalização dos tributos sem 
prejuízo do rigor e vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, darão 
assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ Único :- Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos órgãos responsáveis a 
falta dessa assistência.
Art. 8º: Os órgãos fazendários ( ou responsáveis ) farão imprimir e distribuir modelos 
de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes 
para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e 
contribuições.
Art. 9º. São autoridades fiscais, para os efeitos desta lei, as que têm jurisdição e 
competência em definidas em leis e regulamentos.
Capítulo IV: Do domicílio Fiscal 
Art. 10: Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação 
tributária:
I- Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este
conhecido o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II- Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus 
estabelecimentos;
III- Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas 
repartições administrativa.
Art. 11º. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os 
obrigados dirijam ou devem apresentar à Fazenda Municipal.
§ Único- Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, 
no prazo de 15 (quinze ) dias contados a partir da ocorrência.
Capítulo V- Das obrigações tributárias acessórias
Art. 12. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, são obrigados a cumprir as 
determinações desta lei, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela 
previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos 
tributos.
§ Primeiro- Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes 
e os responsáveis por tributos estão obrigados:
I- a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da 
obrigação tributária segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;
II- a comunicar aos órgãos próprios da administração dentro de trinta ( 30 ) dias da 
respectiva efetivação qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir 
obrigações tributárias;
III- a conservar e apresentar ao fisco quando solicitado, qualquer documento que, de 
algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de 
obrigações tributárias em que sirva como comprovante da veracidade dos dados 
consignados em guias e documentos fiscais;
IV- a prestar sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e 
esclarecimentos que a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações 
tributárias;
V- de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarifas de 
cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário 
municipal;
§ Segundo: Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do 
disposto neste artigo.
Art. 13º. O Fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhes todas 
as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais 
tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força da lei devam guardar 
sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º: As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser 
utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do estado e deste município.
§ 2º. Constitui falta grave punível nos termos do estatuto dos funcionários municipais a 
divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos que forem exibidos.
Capítulo VI- Do lançamento
Art. 14º. Lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinada a tornar 
exigível o crédito tributário mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária 
correspondente, a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo, a 
identificação do contribuinte e sendo o caso a aplicação de penalidade cabível.
Art. 15º. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade 
funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta 
lei.
Art. 16º. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária 
principal e rege-se pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ Primeiro: Aplica-se ao lançamento da legislação que posteriormente ao nascimento da 
obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos 
métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas 
ou outorgadas maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal exceto no último caso para 
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ Segundo: O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos 
certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato 
gerador deva ser considerado para o efeito de lançamento.
Art. 17º. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão 
fazendário competente.
§ Único: A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da 
obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18º. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do cadastro fiscal e 
declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei ou 
regulamentos.
§ Primeiro: As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao 
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito 
tributário correspondente.
§ Segundo: O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a 
exatidão dos dados nelas consignados.
Art. 19º. Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:
I- quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declarações ou a 
mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II- quando, tendo prestado declarações o contribuinte ou o responsável deixar de 
atender satisfatoriamente no prazo e forma legais pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade administrativa;
Art. 20.: Co m o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar com precisão a 
natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente 
poderá:
a) exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e 
operações de obrigações tributárias;
b) fazer inspeções nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as 
atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que 
constituam matéria imponível;
c) exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
d) notificar, para comparecer às repartições da Prefeitura, o contribuinte ou 
responsável;
e) requisitar o auxílio da força pública ou solicitar ordem de autoridade judicial 
para levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, 
assim como do objeto e livros dos contribuintes e responsáveis quando estes se 
opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência.
§ Único: Nos casos a que se refere à letra “e”, os funcionários lavrarão auto da diligência 
do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 21º. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos 
contribuintes por meio de edital afixado na prefeitura ou publicado em jornal ou mediante 
notificação direta feita como aviso para servir como guia de pagamento.
Art. 22º. Os lançamentos poderão ser revistos pelo órgão competente sempre que se 
verificar erro na fixação da base tributária ainda que os elementos indutivos dessa fixação 
hajam sido apurados diretamente pelos órgãos fazendários.
Art. 23º. Os lançamentos efetuados “ex-ofício” ou decorrentes de arbitramento só 
poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base 
de cálculo utilizado no lançamento anterior.
Art. 24º. É também facultado à fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando 
ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento.
§ Primeiro: - O arbitramento será efetuado por funcionário fiscal ou preposto da Fazenda 
Municipal designado pelo chefe do órgão fazendário.
§ Segundo:- O arbitramento que não terá caráter permissivo determinará a base tributária 
e servirá de fundamento à instauração de processo fiscal.
Art. 25. Os lançamentos de tributos serão feitos em livros próprios ou em fichas 
arredondando-se para um cruzeiro as frações inferiores a essa importância.
Art. 26º O movimento econômico, bem como outros fatos geradores de tributos, serão 
apurados em face dos livros e registros fiscais estabelecidos pela união- Poderá a 
Prefeitura estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros obrigatórios a 
fim de apurar a base de cálculos e fatos geradores de tributos, exceto quanto ao imposto 
de circulação de mercadorias.
Art. 27º. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser 
adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade durante 
determinado período quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para o 
efeito dos impostos municipais.
Capítulo VII- Da cobrança e recolhimento dos tributos
Art. 28º. A cobrança dos tributos far-se-á:
I- para pagamento à boca do cofre
II- por procedimento amigável
III- mediante ação executiva.
§ Primeiro: A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma nos prazos 
estabelecidos em leis ou regulamentos.
§ Segundo: Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes 
sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao 
ano contado por mês ou fração sobre a importância devida até seu pagamento.
Art. 29º. O Prefeito regulamentará em decreto os prazos e forma de lançamento e 
arrecadação dos impostos e taxas municipais.
Art. 30º. Após o término do prazo para pagamento à boca do cofre, preceder-se-á à 
cobrança amigável pela fiscalização de renda antes de inscrito o débito como dívida ativa desde 
que dentro do exercício.
Parágrafo Único: Sendo infrutífera a cobrança amigável, proceder-se-á oportunamente à 
cobrança judicial da dívida.
Art. 31º. Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária 
de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357 de 16 
de julho de 1964.
§ 1º. A Prefeitura fará imprimir e terá em depósito, talões de conhecimento impressos que 
serão numerados seguidamente em série e conterão todos os elementos de autenticidade e os 
necessários à escrituração dos tributos.
§ 2º. Os conhecimentos serão extraídos no mínimo em três (03 ) vias a carbono de dupla 
face, a lápis, tinta, caligraficamente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras ou datilografados, 
quando mecanicamente preparados; quando se verificar erro ou engano, os conhecimentos 
manuscritos serão desprezados, escrevendo-se em diagonal em todas as suas vias, a palavra 
“Inutilizado”.
§ 3º. Os conhecimentos serão autenticados com a chancela do diretor do órgão fazendário 
com a designação dos respectivos cargos, mencionarão o exercício financeiro e, 
discriminadamente os impostos, taxas, contribuições e multas a que se referirem.
§ 4º. É facultada a emissão de conhecimentos mecanizados na forma que dispensar o 
regulamento.
Art.32º. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão 
administrativamente e criminalmente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 33º. Pela cobrança a menos de tributos responde perante a Fazenda municipal 
solidariamente o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 34º. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado mesmo que 
posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 35º. O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, 
agência ou escritório no Município,o recebimento de tributos, segundo normas baixadas para esse 
fim.
Capítulo VIII- Das Restituições
Art. 36º. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição 
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguinte casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo o de tributo indevido ou maior que o devido em 
face deste código ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido;
II- erro na identificação do contribuinte na determinação da alíquota aplicável, no cálculo 
do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento;
III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 37º. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma 
proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações 
de caráter formal, que não se devam reputar prejudicados pela causa assecuratória da 
restituição.
Art. 38º. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 
(cinco) anos contados:
I- nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 36, da data da extinção do crédito 
tributário;
II- nas hipóteses previstas no item III do art. 36, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo Único: Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão 
administrativa que denegar a restituição.
Art. 39º.: Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadadas, por motivo de 
erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte e apurado pela autoridade competente, a restituição 
será feita de ofício, mediante determinação do prefeito em representação formulada pelo órgão 
fazendário e devidamente processada.
Parágrafo Único: A restituição deferida em despacho definitivo e não restituída dentro 
de 60 dias, ficará sujeita à correção monetária nos termos da Lei Federal nº. 4.357 de 16 de julho 
de 1964.
Art. 40º. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo 
ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário á verificação da 
procedência da medida a juízo da administração.
Art. 41º. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de 
receberem despacho pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamadas total 
ou parcialmente.
Capítulo II: Da Dívida Ativa
Art. 42. Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas não arrecadadas dentro 
do exercício a que se referirem ou nos prazos previstos em lei ou regulamento, constituem a 
Divida Ativa do município.
§ 1º. A inscrição far-se-á após o exercício quando se tratar de tributos lançados por 
exercício e nos demais casos a inscrição será feita logo após o vencimento dos prazos previstos 
em lei ou regulamento para pagamento.
§ 2º. A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem 
decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
§ 3º. Enquanto não inscrito o débito na Dívida Ativa ao contribuinte não poderá ser 
negada certidão de qualquer espécie, inclusive de quitação na qual se ressalvará, entretanto a 
pendência fiscal.
Art. 43º. As multas por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas 
como Dívida Ativa e imediatamente inscritos, assim que se findar o prazo para interposição de 
recurso ou quando interposto, não obtiver provimento.
Art. 44º. Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão 
inscritos imediatamente na Dívida Ativa por contribuinte os débitos inclusive multas sem 
prejuízo dos juros de mora na forma prevista no art. § 2º.
Art. 45º. A inscrição da Dívida Ativa será feita em livros especiais com individualização 
e clareza e deverá conter o nome do devedor e quando possível seu domicílio ou residência, 
origem e natureza do débito, quantia devida, data e número de inscrição , número do processo 
administrativo ou de auto de infração quando dele se originar a dívida e o exercício ou período a 
que se referir.
Art. 47º. A inscrição da Dívida Ativa basear-se-á em relação levantadas pelos órgãos 
competentes.
Art. 48º. Serão cancelados mediante despacho do prefeito os débitos:
I- Legalmente prescritos;
II- De contribuintes que hajam falecido ou desaparecido sem deixar que exprimam 
valor.
Parágrafo Único: O cancelamento será determinado “Ex-Ofício” ou a requerimento da 
pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte ou ausência do devedor e a 
inexistência de bens ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.
Art. 49º. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
§ 1º. Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão 
encarregado da cobrança judicial para que o débito seja ajuizado no menor tempo 
possível.
§ 2º. Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá 
pelos meios ao seu alcance a cobrança amigável do débito.
§ 3º. As dívidas relativas ao mesmo devedor quando conexas ou conseqüentes poderão ser 
acumuladas em uma só ação.
Art. 50º. As certidões da Divida Ativa para cobrança judicial deverão conter os 
elementos mencionados no art. 45 além da indicação do livro e folha de inscrição.
Art. 51º. O recolhimento do débito considerado dívida ativa, far-se-á à vista de guia em 
duas ou mais vias expedidas e assinadas pelo órgão ou servidor que efetuar a cobrança.
§ 1º. Quando o pagamento for feito com intervenção de serventuário da justiça a guia de 
recolhimento deverá ser visada pelo representante da prefeitura no feito.
§º 2º. As guias mencionarão o nome do devedor, o número da inscrição, a importância do 
débito, o exercício ou período, a multa, os juros de mora a correção monetária e custas.
Art. 52º. Salvo os casos autorizados em leis, é absolutamente vedada a concessão de 
desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa ainda que se não tenha 
realizado a inscrição.
Parágrafo Único- Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder 
pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no 
presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Capítulo Da prescrição.
Art. 53- O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão 
prescreve em 5 (cinco ) anos a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
ParágrafoÚnico- O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela 
notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à 
sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.
Art. 54- As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 ( cinco ) anos a contar do 
término do exercício do qual aqueles se tornarem devidos.
Art. 55- Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:
I- Pela concessão de prazos especiais para esse fim por qualquer intimação ou 
notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal para pagar a 
dívida.
II- Pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III- Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o 
pagamento;
IV- Pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventário 
ou concurso de credores.
Art. 56 – Cessa em 5 ( cinco ) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este 
código.
Capítulo XI- Das penalidades e isenções
Art. 57- Os impostos municipais não incidem sobre (emenda constitucional nº 18):
I- O patrimônio, a renda ou os serviços da união dos Estado, do Distrito Federal e de 
outros Municípios;
II- Templos de qualquer culto;
III- O patrimônio, a renda ou os serviços de educação ou de assistência social 
observado o art. 14 da Lei Federal número 5.172, de 25 de outubro de 1.966 a leis 
posteriores.
IV- O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
V- O tráfego intermunicipal e de qualquer natureza, quando representarem limitações 
ao mesmo.
§ 1º. O disposto no número 1 deste artigo é extensivo às autarquias, tão somente no que 
se refere ao patrimônio, à renda ou nos serviços vinculados ás suas finalidades essenciais 
ou delas decorrentes.
§ 2º. O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, 
quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de Lei especial tendo em vista oi 
interesse comum.
§ 3º. A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados 
ao exercício de culto compreendida as dependência destinadas à Administração e serviços 
indispensáveis ao mesmo culto.
§ 4º. As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade 
mencionada no número III deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente 
constituída e sem fins lucrativos.
Art. 58. A concessão de isenção apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou
de interesse do município; no município não poderá ter caráter pessoal e dependerá de 
autorização legislativa:
Parágrafo Único: As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão 
reconhecidas por ato da primeira instância administrativa, sempre a requerimento do interessado.
Art. 59º. Verificada a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para a 
concessão ou o desaparecimento das condições que a motivam será a isenção obrigatoriamente 
cancelada.
Art. 60º. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria 
salvo as exceções expressamente estabelecidas neste código.
Título II – Das sanções Penais
Capítulo I – Das penalidades em Geral
Art. 61º. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outros 
dispositivos, leis e códigos municipais, as infrações a esta lei serão punidas com as seguintes 
penas:
I- Multa;
II- Proibições de transacionar com as repartições municipais;
III- Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
IV- Sujeição a sistema especial de fiscalização.
Art. 62º. A omissão de pagamento de tributos e a fraude fiscal serão apuradas mediante 
representação, notificação preliminar ou auto de infração.
Art. 63º- A omissão de pagamento não será considerada fraude se o contribuinte não
diligenciar por ocultar o débito ao agente da fiscalização.
§ 1º . Dá-se por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de 
elementos de convicção, em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do 
pagamento.
§ 2º. Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que 
trata este artigo.
§ 3º. Conceitua-se também como fraude o não pagamento de tributos, tempestivamente, 
quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de 
qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos oito (8) dias 
contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art. 64º. Admite-se interpretação exclusiva e aplicação analógica sempre que se devam 
observar em processo instaurado por funcionários municipais normais gerais de direito 
financeiro não expressamente consignadas nesta lei.
Art. 65º. A aplicação de penalidade de qualquer natureza de caráter administrativo ou 
criminal, e seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido 
das multas e da correção monetária.
Art. 66º. Os co-autores, nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos desta lei, 
respondem solidariamente pelo pagamento do tributo devido e apenas fiscais.
Art. 67º. Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta lei 
pela mesma pessoa será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 68º. Se o processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por 
co-autoria, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 69º. Os reincidentes em infração e normas estabelecidas nesta lei terão agravadas de 
30% (trinta por cento ) as sanções nela estipuladas.
Parágrafo Único: Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo 
dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passada em julgado, 
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 70º. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber nem 
impedirá que no exercício de seu poder de polícia, a Administração execute atos tendentes 
a fazer cessar a infração.
Art. 71º. O contribuinte que espontaneamente procurar a Prefeitura antes do 
procedimento fiscal para sanar qualquer irregularidade ou recolher tributo devido, poderá 
ter reveladas em parte a critério do prefeito em despacho fundamento as penalidades em 
que tiver incorrido, não se podendo reduzir a multa aplicável em cada caso a menos de 
50%(cinqüenta por cento) do seu valor.
Art. 72º. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância 
administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.
Capítulo II- Das multas
Art. 73º. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único: Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação a disposições desta e de outras leis e 
regulamentos municipais.
Art. 74º. É passível de multa de 10% a 30% do salário mínimo regional, o contribuinte 
que:
a) Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a licença antes da concessão desta;
b) Deixar de fazer a inscrição de seus bens ou de sua atividade no cadastro da Prefeitura;
c) Apresentar ficha de inscrição ou declaração de movimento econômico com dados 
inverídicos ou omissões;
d) Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que 
impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
e) Deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à 
identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos 
municipais.
Art. 75º. É passível de multa de 5% a 20% do salário mínimo regional o contribuinte ou 
responsável que:
a) apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
b) negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, 
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda 
Municipal;
c) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta lei, ou em 
regulamento a ela referente.
Art. 76º. As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de 
outras penalidades por motivo de fraude, sonegação de tributos ou desobediência.
Art. 77º. Ressalvadas as hipóteses do art. 91 desta lei, serão punidos com:
I- multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo nunca inferior, porém a 
5% ( cinco por cento ) do salário mínimo regional, os que cometerem 
infração capaz de olidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma 
vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência do 
artifício doloso ou intuito de fraude;
II- multa de uma a três vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 5% do 
salário mínimo regional o que sonegarem por qualquer forma, tributo 
devido, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude.
III- Multa de 20% a 50% do salário mínimo regional:
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus 
livros fiscais ou comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao 
pagamento do tributo;
b) Os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa, ou 
contribuição, com documento falso ou que contenha falsidade.
Parágrafo 1º. As penalidades a que se refere a alínea “a” serão aplicadas nas hipóteses 
em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos itens I e II.
Parágrafo 2º. Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos do item III, mesmo antes 
de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo 3º. Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes 
circunstâncias ou em outras análogas:
a) Contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os 
elementos das declarações e guias apresentadas as repartições 
municipais;
b) Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no 
tocante às disposições tributárias e sua aplicação por parte do 
contribuinte ou responsável;
c) Remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos 
fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias.
d) Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de 
bens, atividades, ou apurações de obrigação tributária.
Art. 78º. As multas a que se refere este capítulo aplicam-se á falta de outras previstas em 
disposições especiais.
CAPÍTULO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSICIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 79º. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão 
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, 
coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a 
qualquer título com a administração do Município.
Parágrafo Único: A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando sobre o 
débito ou artigo não se aplicará quando sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo 
ainda não decidido definitivamente.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 80º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos 
municipais e infringirem disposições desta lei, ficarão privadas da concessão por um exercício e, 
definitivamente, no caso de reincidência.
Parágrafo Único: As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo prefeito quando 
for de sua competência a concessão e estiver comprovada a infração em processo próprio, depois 
de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 83º. Serão punidos com multa equivalente até o máximo de 15 dias do respectivo 
vencimento ou remuneração sem prejuízo de pena mais grave prevista no estatuto de funcionários 
municipais:
a) Os funcionários que, sendo de sua atribuição se negarem a prestar assistência ao 
contribuinte, quando por este solicitada na forma desta lei;
b) Os funcionários do fisco que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência 
aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades.
Art. 84º. São competentes para impor multa as autoridades referidas no Estatuto dos 
Funcionários Públicos Municipais, mencionados no capítulos próprio.
Art. 85º. O pagamento da multa decorrente de processo fiscal tornar-se-á exigível depois de 
passada em julgado a decisão que a impôs.
Título III
Do Procedimento fiscal
Capítulo I
Dos termos de Fiscalização
 Art. 86º. A autoridade ou funcionário fiscal, que presidir ou proceder a exames e diligências, 
fará ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além 
do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros 
e documentos examinados.
Parágrafo 1º. O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização 
ou a constatação de infração, ainda que aí não resida o autuado ou responsável pela infração e 
poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais devendo os claros ser 
preenchidos a mão e inutilizadas as entre linhas em branco.
Parágrafo 2º. Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade contra recebido 
no original.
Parágrafo 3º. A recusa do recibo que será declarada pela autoridade, não aproveita ao 
fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
Capítulo II
Da apreensão de Bens e Documentos
Art. 87º. Poderão ser apreendidas coisas móveis inclusive mercadorias e documentos, que 
constituam prova material de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único: Havendo prova, ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em 
residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão 
judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 88º. Da apreensão administrativa, lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, 
observando-se, no que couber, o disposto no art. 101, deste código.
Parágrafo Único: O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos 
apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual 
será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a 
juízo do autuante.
Art. 89º. Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, 
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o 
original não seja indispensável a esse fim.
Art.90º. As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento mediante depósito das quantias 
exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente ficando retidos até decisão 
final espécimes necessários à prova.
Art. 91º. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens 
apreendidos, no prazo de 60 ( sessenta) dias a contar da data da apreensão, serão os bens levados 
a hasta pública.
Parágrafo 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública poderá 
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
Parágrafo 2º. Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e multa devidos, será o 
autuado notificado, no prazo de 5 ( cinco ) dias para receber o excedente, se já não houver 
comparecido para fazê-lo.
Parágrafo 3º. Decorrido o prazo de prescrição previsto no código civil o saldo será convertido 
em renda eventual.
Art. 92º. Não havendo licitante. Os bens apreendidos poderão ser destinados pelo prefeito a 
instituição de caridade, quando de fácil deterioração ou de pequeno valor. Aos demais, após 60 ( 
sessenta) dias, a administração dará o destino que julgar conveniente.
Art 93º. Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias, veículos e materiais, por motivo de 
infração de posturas, serão observadas, também no que couber as normas estabelecidas no 
Código de Posturas.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 94º. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei 
ou regulamento de que possa resultar evasão de receita será expedida contra o infrator notificação 
preliminar para que, no prazo de 10 ( dez ) dias, regularize a situação.
Parágrafo 1º. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a 
situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
Parágrafo 2º. Lavrar-se-á igualmente auto da infração quando o contribuinte se recusar a tomar 
conhecimento da notificação preliminar.
Art. 95º. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio no qual 
ficará cópia a carbono, com o ciente do notificado e conterá os elementos seguintes:
I- Nome do notificado
II- Local do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de 
fiscalização quando couber; 
III- Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de 
fiscalização, quando couber ;
IV- Valor do tributo e da multa devidos;
V- Assinatura do notificante;
Art. 96º. Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I- Quando for encontrado no exercício da atividade de tributável, sem prévia 
inscrição;
II- Quando houver prova de que diligenciar Para furtar-se ao pagamento do 
imposto;
III- Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV- Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita 
antes de decorrido um ano contado da última notificação preliminar.
Art. 97º. Considera-se convencido do débito fiscal e contribuinte que pagar o tributo mediante 
notificação preliminar, da qual não tenha manifestado recurso ou defesa.
CAPITULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 98º.Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o Agente da 
Fazenda Pública deve de qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou emissão a 
disposição deste código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 99º. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível o nome a 
profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta 
e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único: Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto 
ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido 
essa qualidade.
Art. 100º. Recebida a representação a autoridade competente providenciará imediatamente as 
diligências para verificar a respectiva veracidade e conforme couber notificará preliminarmente o 
infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO V
DO ATO DE INFRAÇÃO
Art. 101º. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou 
rasuras deverá:
I- mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II- referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III- descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o 
dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, 
em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV- conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar 
defesa e provas, nos prazos previstos.
Parágrafo 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo 
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Parágrafo 2º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica 
em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Parágrafo 3º. Se o infrator ou quem o representante não puder ou não quiser assinar o auto, far￾se-á menção dessa circunstância.
Art. 102º. O auto de infração poderá ser acumulado co o de apreensão e então conterá também 
os elementos deste.
Art. 103º. A lavratura do auto será intimada ao infrator:
I- Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu 
representante ou preposto, contra recibo dado no original;
II- Por certa, acompanhada de cópia do auto com aviso de recebimento (AR) datado e 
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III- Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias se desconhecido o domicílio fiscal do 
infrator.;
Art. 104º. A intimação presume-se feita:
I- Quando pessoal, na data do recibo
II- Quando por carta, da data do recibo de volta e se for desta omitida, 15 ( quinze ) dias 
após a entrega da carta no correio;
III- Quando for edital no termo do prazo contado este da data da afixação ou da 
publicação.
Art. 105º. As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão 
certificados no processo e por conta ou edital conforme as circunstâncias, observando o disposto 
nos artigos desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS
Art. 106º. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 60 
(sessenta ) dias contado da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento 
do aviso.
Art. 107º. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de 
documentos.
Art. 108º. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra omissão ou exclusão de 
lançamento.
Art. 109º. A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos 
lançados.
CAPÍTULO VII
DA DEFESA
Art. 110º. O autuado apresentará defesa no prazo de 20 ( vinte ) dias contados da intimação.
Art. 111º. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde corre o 
processo, contra recibo.
Art. 112º. Na defesa o autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as 
provas que pretende produzir, juntará logo as que constarem de documentos e sendo o caso 
arrotará testemunhas, até o máximo de 3 ( três ).
Art. 113º. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez ) dias para impugná-la o que 
fará na forma do artigo precedente.
Art. 114º. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento será dada vista a 
funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de prestar informação no prazo 
de dez dias, contados da data em que receber o processo.
CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS
Art. 115º. Findos os prazos a que referem os artigos desta lei, o dirigente da repartição 
responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 ( dez ) dias a produção das provas que não 
sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender 
necessárias e fixará o prazo não superior a 30 ( trinta ) dias em que uma e outra devem ser 
produzidas.
Art. 116º. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente na 
forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento, 
pelo funcionário da fazenda, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a funcionário 
do órgão fazendário.
Parágrafo Único: É facultado ao autuado apresentar assistente técnico para acompanhar as 
diligências.
Art. 117º. Ao autuado e ao autuante será permitido sucessivamente reinquirir as testemunhas do 
mesmo modo ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.
Art. 118º. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem 
serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no 
julgamento.
Art. 119º. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionários municipais ou 
representantes da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Único: O exame de livros ou arquivos das repartições municipais só poderá ser feito 
dentro da unidade administrativa a que pertencerem e por perito designado pela Junta de 
Recursos Fiscais.
CAPÍTULO IX
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 120º. Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a 
defesa, o processo será presente ao chefe do Órgão Fazendário que proferirá decisão no prazo de 
10 ( dez ) dias.
§ 1º. Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte 
ou do ofício, dar vista, sucessivamente ao autuado e ao autuante ou ao reclamante e ao 
impugnante por 3 (três) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá novo prazo de 10 (dez ) dias 
para proferir decisões.
§ 3º. A autoridade não fica adstrita às alegações das partes devendo julgar de acordo com sua 
convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º. Se não se considerar habilitado a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em 
diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no capítulo anterior e 
prosseguindo na forma deste capítulo na parte aplicável.
Art. 121º. A decisão redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou 
improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente 
os seus efeitos num e noutro caso.
Art. 122º. Não sendo proferida decisão no prazo legal nem convertido o julgamento em 
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o auto de 
infração ou improcedente a reclamação contra lançamento cessando com a interposição do 
recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 123º. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para a junta de Recursos 
Fiscais, interposto no prazo de 20 ( vinte) dias contados da data da ciência da decisão, pelo autua 
do ou reclamante, nas reclamações contra lançamento.
Art. 124º. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ainda 
que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte salvo quando proferidas 
em um único processo fiscal.
Art. 125º. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado 
à Junta de Recursos Fiscais, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo￾se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo Único: São dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrem de multas 
interpostas com fundamento no art. 83 desta lei.
Art. 126º. Quando a importância total do litígio exceder de um salário mínimo regional permitir￾se-á a apresentação de fiança para interposição do recurso voluntário requerida no prazo a que se 
refere o art. 123 desta lei.
§1º. A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da Administração, ou pela 
caução de títulos da dívida pública.
§ 2º. Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador com a expressa aquiescência 
deste e, se for casado também de sua mulher sob pena de indeferimento.
§3º. A fiança mediante caução far-se-á pelo total dos tributos devendo o recorrente declarar no 
requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 
(oito) dias contados da notificação se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a 
liquidação do débito.
Art. 127º. Julgado inidôneo o fiador poderá o recorrente depois de intimado e dentro do prazo 
igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro 
fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo:
Parágrafo Único: Não se admitirá como fiador o sócio solidário, cotista ou comanditário da 
firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal, por débito de que não mais caiba recurso.
Art. 128º. Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito ou caução 
dentro de 5 ( cinco) dias ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo 
requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
Art. 129º. Das decisões de primeira instância, contrárias no todo ou em parte à Fazenda 
Municipal inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de 
ofício com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de um salário mínimo 
regional.
Parágrafo Único: Se o órgão julgador deixar de recorrer de ofício, quando couber, cumpre ao 
funcionário iniciador do processo ou que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso em 
petição encaminhada por intermédio daquele órgão.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 130º. A junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de 
seus membros.
Parágrafo Único: As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente o voto 
de qualidade.
Art. 131º. Os processos serão distribuídos aos membros da junta mediante sorteio, garantida a 
igualdade numérica na distribuição.
§1º. O relator restituirá no prazo de 10 ( dez) dias os processos que lhe forem distribuídos com o 
relatório ou parecer.
§ 2º. Quando for realizada qualquer diligência a requerimento do relator, terá este novo prazo de 
5 (cinco) dias para completar o estudo contado da data em que receba o processo com a diligência 
cumprida.
§ 3º. Fica automaticamente destituído da função de membro da junta o relator que retiver 
processo além dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, salvo motivo de doença ou 
deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias em se tratando de 
processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente 
ao Presidente da Junta.
§ 4º. O Presidente da junta comunicará a destituição à autoridade competente a fim de ser 
providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.
§5º. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior em cada sessão, o Secretário fornecerá 
ao Presidente a lista dos processos em atraso a qual constará da ata.
Art. 132º. A junta poderá converter em diligência qualquer julgamento neste caso, o relator 
lançará a decisão no processo com o visto do Presidente prosseguindo-se imediatamente.
Art. 133º. Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator poderá o 
recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos a bem de seus interesses desde que 
isso não protele o andamento do processo.
Parágrafo Único: Em qualquer fase do processo o recorrente poderá invocar a aplicação do 
princípio da equidade.
Art. 134º. Facultar-se-á a sustenção oral do recurso durante 15 (quinze ) minutos.
Art. 135º. A decisão sob forma de acórdão será redigida dentro do mesmo prazo, um dos 
membros da junta cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1º. Os votos vencidos quando fundamentados serão lançados em seguida à decisão.
§ 2º. As conclusões dos acórdãos serão publicadas no órgão oficial ou por edital sob designação 
numérica e com indicação nominal dos recorrentes.
§ 3º. As decisões não unânimes da junta de Recursos Fiscais cabe pedido de reconsideração para 
a própria junta, interposto no prazo de 5 ( cinco 0 dias a contar da publicação do acórdão.
Parágrafo Único: Dentro do prazo a que se refere este artigo, poderá a parte pedir vista dos 
autos à Secretaria da junta e juntar novas alegações e provas.
Art. 137º. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissa, 
contraditória ou obscura de esclarecimento interposto no prazo de 5(cinco) dias da publicação do 
acórdão.
Parágrafo Único: Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de 
decadência do recurso se a juízo da junta o pedido for manifestamente protelatório ou visar 
indiretamente à reforma de decisão.
Art. 138º. O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e será julgado 
preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento na junta.
Art. 139- O Presidente mandará organizar pela secretaria e publicar até a véspera do dia da 
reunião a pauta dos processos de acordo com os seguintes critérios preferenciais:
I- data da entrada no protocolo da junta;
II- data do julgamento em primeira instância e finalmente,
III- maior valor se coincidem aqueles dois elementos de procedência.
Art. 140º. Passadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o processo à repartição 
competente para as providências de execução.
Parágrafo Único: Ficarão arquivadas na Secretaria a petição do recurso e todas as peças que lhe 
disserem respeito.
Art. 141º. Os membros da junta deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse 
pessoal ou das sociedades de que façam parte como sócios cotistas interessados ou como 
membros da Diretoria ou Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: Subsiste o impedimento quando nos mesmos termos estiver interessado 
parente até o terceiro grau.
Art. 142º. A junta poderá representar ao chefe do órgão fazendário para:
I- comunicar irregularidade ou falta funcional verificada no processo, na instância 
inferior;
II- propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;
III- sugerir providências de interesse público em assuntos submetidos à sua deliberação.
Art. 143º. A junta mandará cancelar nos processos submetidos a julgamento as expressões 
descorteses ou inconvenientes porventura usadas por qualquer das partes.
CAPÍTULO XII
DO RECURSO DAS DECISÕES DA JUNTA
Art. 144º. As decisões da junta constituem última instância administrativa para recursos contra 
atos e decisões de caráter fiscal.
§ 1º. A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde a que importância questionada seja 
superior a dos salários mínimos regionais,obriga recurso de ofício para o Prefeito, salvo se for 
unânime.
§ 2º. O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto pelo prolator do voto vencedor, 
no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações de provas.
§3º. O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.
§ 4º. Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procure corrigir erro 
manifesto.
CAPÍTULO XIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 145º. As decisões definitivas serão cumpridas:
I- pelo convite ao contribuinte e quando for o caso também ao seu fiador para no prazo
de 10(dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e em 
conseqüência receberem os títulos depositados em garantia da instância;
II- pelo convite ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente 
como multa ou tributo;
III- pelo convite ao contribuinte para vir receber ou, quando for o caso pagar no prazo de 
10(dez) dias a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em 
garantia da instância;
IV- pelo convite ao contribuinte para vir receber ou, quando for o caso pagar no prazo de 
10 (dez) dias a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos 
caucionados quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V- pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do 
produto de sua venda se houver ocorrido alienação com fundamento no artigo 91 e 
seus parágrafos desta lei;
VI- pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão à cobrança executiva 
nos débitos a que se referem os itens I,III e IV, se não satisfeitos no prazo 
estabelecido.
Art. 146º. A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da 
cotação e deduzidas as despesas legais da venda inclusive taxa oficial de corretagem proceder-se￾á em tudo o que couber de acordo com o artigo anterior, item IV e com o § 3º do art. 126 desta 
lei.
Parágrafo Único: Não havendo licitante proceder-se-á na forma do artigo 14 in-fine.
CAPÍTULO XIV
JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 147º. Fica criada a junta de Recursos Fiscais para julgar os recursos interpostos pelos 
contribuintes do Município dos atos e decisões sobre matéria fiscal praticados por força de suas 
atribuições pela chefia do órgão fazendário da Prefeitura. 
Art. 148º. A junta de Recursos Fiscais será composta de 8 (oito ) membros, sendo 4 (quatro ) 
representantes dos contribuintes e 4(quatro ) representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo 
Prefeito, com mandato de dois anos que poderá ser renovado, observados sempre os parágrafos 
deste artigo. Da mesma forma serão nomeados oito suplentes para servirem quando convocados 
na falta ou impedimento dos membros efetivos.
§ 1º. Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes serão escolhidos 
pelo Prefeito dentre nomes indicados por entidades representativas do comércio, da industria, dos 
profissionais liberais e dos proprietários de imóveis.
§ 2º. Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos como os suplentes serão de livre 
nomeação do Prefeito e escolhido dentre os funcionários municipais versados em assuntos 
fazendários.
§3º. A junta elegerá anualmente seu presidente e vice-presidente dentre os membros efetivos 
sendo permitida a reeleição.
Art. 149º. A posse dos membros da junta de Recursos Fiscais se realizará mediante termo 
lavrado em livro de atas da junta ao se instalar esta, ou posteriormente quando ocorrer a 
substituição de alguém deles perante o seu Presidente.
Art. 150º. Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por três vezes 
consecutivas sem motivo justificado em se tratando de representante da Prefeitura e sendo ele 
servidor do Município a perda de mandato por essa razão e sendo ele servidor do Município a 
perda de mandato por essa razão constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será 
anotada em sua vida funcional.
Art. 151º. Os membros da junta de Recursos Fiscais poderão perceber representação ou ajuda de 
custo pelo comparecimento às sessões, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 152º. A junta de Recursos Fiscais reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo seu 
Presidente, em comunicação feita a cada membro com a antecedência de pelo menos 48 horas 
não podendo as reuniões ser realizadas com intervalo menor de três dias uma da outra.
Art. 153º. O Prefeito designará um funcionário para secretariar os trabalhos da junta.
Art. 154º. À junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos 
que versem sobre atos e decisões de que trata o capítulo IX deste Título, observados os prazos e 
demais normas previstos.
Art. 155º. O funcionamento e a ordem dos trabalhos da junta de Recursos Fiscais reger-se-ão 
pelas normas contidas nos capítulos deste Título.
Art. 156º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar o regulamento necessário à execução do 
disposto neste capítulo.
TÍTULO IV
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157º. O cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I- O cadastro imobiliário
II- O cadastro dos produtores, industriais e comerciantes
III- O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza
IV- O cadastro dos veículos
§1º. O cadastro imobiliário compreende:
a) Os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que 
vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas;
b) Os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizações;
c) As propriedades rurais exploradas ou não existentes no município.
§ 2º. O cadastro do comércio, da industria e das profissões compreende os estabelecimentos 
comerciais, os industriais, os profissionais e os prestadores de serviços, bem como quaisquer 
outras atividades tributáveis exercidas no território do Município.
§ 3º. O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou 
profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo de serviço sujeito à tributação 
municipal.
§ 4º. O cadastro dos veículos compreende o registro geral para fins de identificação da 
propriedade ou da posse de todos os bens de tração animal ou humana sujeitos ao licenciamento
e à tributação pelas autoridades municipais para uso do tráfego.
§ 5º. Ficam igualmente sujeitos à inscrição no cadastro dos veículos e os bens destinados a puxar 
ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou 
de pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.
Art. 158º. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis mencionados no 
artigo anterior e aqueles que individualmente ou sob razão social de qualquer espécie exercerem
atividades econômicas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro fiscal da 
Prefeitura.
CAPÍTULO II
DOS IMÓVEIS URBANOS
Art. 159º. A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida:
a) pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a 
qualquer título;
b) por qualquer dos condôminos;
c) pelo compromissário comprador;
d) “ex-ofício” em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade 
autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.
e) Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a 
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 160º. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos, são os 
responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição 
para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º. A inscrição será feita:
a) à vista de guia de transmissão fornecida pelo cartório;
b) mediante apresentação do título de domínio;
c) mediante a apresentação do título de promessa de compra e venda, registrado ou não, ou 
de decisões judiciais que impliquem em transmissão do imóvel.
§ 2º. Nos casos a que se referem as alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, a inscrição será no 
prazo de 60 dias contados da data do respectivo instrumento.
§ 3º. O órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, confeccionará as fichas de 
inscrição correspondentes a cada imóvel e expedirá convite aos proprietários para, no prazo de 
sessenta ( 60 ) dias cumprirem a exigência feita neste artigo sob pena de multa prevista nesta lei.
§ 4º. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição devidamente preenchida, deverá ser exibido o 
título de propriedade ou de compromisso de compra e venda para as necessárias verificações.
§ 5º. Deverão ser aceitos para o efeito de inscrição no cadastro imobiliário ainda que não haja 
inscrição em nome do transmitente os documentos comprobatórios de aquisição de propriedade 
ou de direitos de promitente comprador, quando devidamente registrados nos cartórios 
competentes do registro de imóveis.
Art. 161º. Os terrenos com testada para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais 
importante, não sendo possível a distinção se-lo-ão pelo logradouro de maior testada.
Parágrafo Único: Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida 
e as sociedades em liquidação.
Art. 162º. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal 
circunstância bem como os nomes dos litigantes dos possuidores do imóvel a natureza do feito, o 
juízo e o cartório por onde correr a ação.
Art. 163º. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura 
deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita 
a anotação dos desdobramentos e designam o valor da aquisição os logradouros quadras e lotes a 
área total as áreas cedidas do patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas 
alienadas.
Art. 164º. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer no mês de janeiro de 
cada ano do órgão fazendário competente, relação dos lotes alienados definitivamente ou 
mediante compromisso de compra e venda mencionando o nome do comprador e o endereço, os 
números do quarteirão e do lote, as dimensões deste e o valor do contrato de venda, a fim de ser 
feita a anotação no cadastro imobiliário.
Art. 165º. Os impressos serão isentos de qualquer tributo municipal e fornecidos gratuitamente 
pela Prefeitura.
Art. 166º. Serão possíveis de multa estabelecida nesta lei os proprietários que diretamente ou por 
seus representantes legais preencherem impressos de inscrição em desacordo, flagrante e 
inescusável, com as dimensões constantes do título de propriedade ou suas subseqüentes
alterações e consignarem valores notoriamente inferiores aos valores das propriedades.
Art. 167º. Expirado o prazo fixado para preenchimento e entrega da ficha de inscrição à 
repartição competente uma comissão constituída pelo chefe do órgão fazendário ou seu 
representante, que a presidirá e pelos dois avaliadores de imóveis mais antigos da municipalidade 
procederão à revisão dos valores declarados nas fichas de inscrição.
§1º. Depois de certificar na ficha respectiva não haver comparecido para preenchê-la o 
proprietário ou seu representante legal no prazo fixado o órgão competente a preencherá “ex￾ofício”, com os elementos de que dispuser.
§ 2º. As fichas de inscrição assinadas e as preenchidas “ex-ofício” serão a seguir remetidas à 
comissão revisora de que trata este artigo.
§ 3º. A comissão revisora poderá a juízo do Prefeito ter maior número de membros e desdobrar￾se em subcomissões a fim de que o trabalho que lhe cabe possa completar-se no mais curto prazo.
§ 4º. Completada a revisão as fichas serão devolvidas ao órgão competente trazendo cada uma a 
decisão da comissão lançada em espaço próprio das mesmas e acompanhadas de relatório sucinto 
apontando os casos previstos no artigo anterior para as providências relativas ao processo fiscal.
Art.168º. Deverão ser, obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura dentro do prazo de sessenta 
(60) dias todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de 
lançamento dos tributos municipais ressalvado o disposto no artigo 164.
Parágrafo Único: Na comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e 
informada, baseará a alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 169º. Concedido o “habite-se” a prédio novo ou aceitas as obras de prédio reconstruído ou 
reformado remeter-se-á o processo respectivo ao órgão competente, a fim de ser atualizada a 
respectiva inscrição, no cadastro imobiliário notificando-se o proprietário ou seu representante, 
na forma prevista nesta lei.
Art. 170º. O cadastro imobiliário será revisto periodicamente para atualização dos valores venais 
e corrigenda de erros ou folhas.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE PRODUTORES INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Art. 171º. A inscrição no cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo 
responsável ou seu representante legal que preencherá e entregará na repartição competente, uma 
ficha própria para cada estabelecimento ou atividade profissional, fornecida pela Prefeitura.
§ 1º. A ficha de inscrição deverá conter:
I- nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o 
estabelecimento ou ser exercida a atividade;
II- localização do estabelecimento urbano, compreendendo a numeração do prédio, do 
pavimento, da sala ou dependência, conforme o caso;
III- espécie principal e acessórios da atividade;
IV- área total do imóvel ou de parte dele ocupada pelo estabelecimento;
V- o nome dos sócios nas sociedades de responsabilidade limitada e por quotas com 
indicação dos diretores e gerentes e nas sociedades anônimas a indicação dos diretores 
responsáveis;
VI- outros dados previstos em regulamento.
§ 2º. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
I- quanto a estabelecimentos novos ou no início da atividade profissional, antes da 
respectiva abertura ou exercício da profissão;
II- quanto aos já existentes dentro do prazo de 90 (noventa ) dias a contar da vigência 
desta lei.
Art. 172º. Entende-se por Produtor, Industrial ou comerciante para os efeitos de tributação 
municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias aquelas pessoas físicas ou 
jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, 
pela legislação estadual e regulamentos.
Art. 173º. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a 
comunicar à repartição competente dentro de 30 ( trinta) dias a contar da data em que ocorrerem 
as alterações em qualquer das características mencionadas no § 1º do artigo 171.
Parágrafo Único: No caso de venda ou transferência de estabelecimento, sem a observância do 
disposto neste artigo o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do 
contribuinte inscrito.
Art. 174º. A cessação das atividades profissionais ou de estabelecimento será comunicada à 
Prefeitura dentro do prazo de trinta (30 ) dias a fim de ser dada baixa no cadastro.
Parágrafo Único: A baixa no cadastro será feita após constatação da veracidade da 
comunicação, sem prejuízo de qualquer débitos de tributos devidos pelo exercício da profissão, 
indústria ou comércio.
Art. 175º. Para os efeitos deste capítulo considere-se estabelecimento fixo ou não, o local de 
exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter 
permanente ou eventual ainda que no interior de residência desde que não se trate de mera 
prestação de serviço.
Art. 176º. Constituem estabelecimentos distintos para o efeito de inscrição no cadastro:
I- Os que, embora no mesmo local ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam 
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II- Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio 
estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único: Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e 
com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 177º. Decorridos os prazos previstos neste capítulo, sem haverem os responsáveis 
promovido sua inscrição no cadastro ou comunicado a alteração ocorrida promoverá a repartição 
competente “Ex-ofício”, a inscrição, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas 
nesta lei.
Art. 178º. Observadas as condições estabelecidas em posturas municipais, só após a entrega da 
ficha de inscrição de que trata este capítulo, sua revisão pelo órgão competente no sentido de 
atestar a exatidão das declarações nela feitas e o pagamento da taxa de licença correspondente é 
que se fornecerá ao contribuinte o respectivo alvará de licença. 
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA
Art. 179º. A inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza será feita pelo 
responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá na 
repartição competente ficha própria que os caracterize.
Art. 181º. A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os 
proprietários ou possuidores de veículos obrigados a comunicar à repartição competente para esse 
fim todas as modificações que ocorrem nas suas características, assim como transferências de 
posse ou domínio.
Art. 182º. A Prefeitura poderá firmar convênio com órgãos fiscalizadores do trânsito de 
competência estadual para o fim de manter atualizado o seu cadastro de veículos.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO V
DO IMPOSTO PREDIAL
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Art. 183º. O imposto predial tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a 
propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel construído, situado dentro dos limites do 
Município.
§ 1º. Considera-se como bem imóvel construído para os efeitos deste artigo o solo e os edifícios 
e construções a ele permanentemente incorporados de modo que não se possam retirar sem 
destruição, modificação, fratura ou dano.
§ 2º. Não se consideram construções para o efeito de tributação de imposto predial, os galpões, 
barracões ou cobertas de valor inferior a 30 (trinta ) salários mínimos regionais, ou que tenham 
área inferior a 60 m2
, que se localizem em lotes ou terrenos da zona urbana.
Art. 184º. O imposto de que trata o artigo anterior constitui ônus real e acompanha o imóvel em 
todas as suas mutações de domínio.
Art. 185º. O imposto é anual e calculado à base de:
I- 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do prédio destinado exclusivamente à 
residência, incluindo o valor do terreno ou da fração ideal ao mesmo atribuída;
II- 0,75% ( setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do prédio ocupado 
em parte como residência e em parte com outra finalidade, incluindo o valor venal do 
terreno ou da fração ideal ao mesmo atribuído;
III- 1,00% sobre o valor venal do prédio não destinado à residência, incluído o valor 
venal do terreno ou da fração ideal ao mesmo atribuída.
§ 1º. Os apartamentos, lojas, salas ou peças com economia distinta serão lançados pelo seu valor 
venal, inclusive a parte ideal do terreno a ele atribuída.
§ 2º. Quando situados em logradouros públicos, pavimentados, os prédios desprovidos de muro 
ou gradil na testada, pagarão os impostos acrescidos de 20% (vinte por cento ) com igual 
acréscimo faltando passeio.
§ 3º. O imposto não incidirá sobre construção em andamento.
Art. 186º. O imposto predial poderá ser pago em 3 prestações iguais com desconto de 10% 
(dez por cento) se os pagamentos se fizerem nos prazos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único: Será de 20% ( vinte por cento ) o desconto, quando o pagamento se fizer de 
uma só vez, nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 187º. Vencida e não paga qualquer prestação, perderá o contribuinte o direito dos descontos 
do artigo anterior e o débito restante será acrescido das multas, juros e correção monetária 
previstas em lei.
Art. 188º. As construções clandestinas ou em situação irregular frente ao regulamento de obras 
situadas dentro das zonas urbanas e incorporada, ficarão sujeitas à alíquota de 2% 
(dois por cento) enquanto permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO II
DO VALOR VENAL
Art. 189º. O valor venal do prédio será o que constar do cadastro imobiliário para cálculo do qual 
se levará em conta:
I- quanto a edificação:
a) preço médio da construção por metro quadrado no exercício em que se fizer o 
lançamento, segundo os vários tipos especificados no código de obras ou conhecidos;
b) a área edificada;
c) o número de pavimentos, e, quando houver, o de apartamentos e compartimentos com 
economia distinta;
d) o estado de conservação;
e) o ano de construção;
f) os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro, quarteirão ou 
zona em que estiver situado o imóvel.
II- quanto ao terreno, o modo previsto no título VI.
§ 1º. A apuração do preço médio de construção terá por base os valores estabelecidos nos 
contratos de construção realizados nos últimos três meses e os relativos às últimas transações 
imobiliárias.
§ 2º. O valor da fração ideal de terreno em que houver edificação com apartamentos e 
compartimentos com economia distinta será determinado pela divisão do valor da área total 
ocupada, inclusive a de serventia da edificação, proporcionalmente a cada condômino, segundo o 
seu número e cada área de domínio ideal.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 190º. O lançamento do imposto predial será feito sempre que possível em conjunto com o 
Imposto Territorial Urbano.
Art. 191º. O lançamento se fará no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro 
imobiliário.
§ 1º. Na hipótese de condomínio indivisível o lançamento será feito em nome de todos mas o 
débito será arrecadado globalmente.
§ 2º. Os apartamentos e dependências com economia distinta serão lançados um a um em nome 
de seus proprietários.
Art. 192º. O lançamento do Imposto Predial será feito a partir da baixa da obra, podendo, no 
entanto, ser promovido, a critério do fisco quando o prédio estiver ocupado.
Art. 193º. Demolida uma construção sobre a qual incida o imposto predial será exigível o mesmo 
tributo durante o primeiro prazo do alvará de construção, findo o qual incidirá sobre o imóvel o 
imposto territorial cabível.
Parágrafo Único: O favor deste artigo só vigorará a partir do deferimento do pedido, instruído 
com cópia do alvará de construção.
Art. 194º. O lançamento e a arrecadação do imposto serão feitos anualmente dentro dos prazos e 
pela forma estabelecida em regulamento ou instruções baixadas pelo Prefeito.
TÍTULO VI
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DA ALÍQUOTA
Art. 195º. O Imposto territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a 
posse de bem imóvel não edificado, assim entendido o solo, com exclusão de quaisquer 
benfeitorias ou acessões situado dentro dos limites do município.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder 
Executivo, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes 
melhoramentos:
a) meio fio, ou calçamento com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3(três) quilômetros 
do imóvel considerado.
§ 2º. Consideram-se também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de 
loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à Industria ou ao Comércio, 
mesmo que localizados foras das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 197º. O mínimo exigível do imposto, seja qual for o valor do terreno tributado, é de 3% (três
por cento) do salário mínimo regional.
Art. 198º. O Imposto Territorial Urbano será cobrado anualmente e se constituirá de uma 
alíquota sobre o valor do terreno ou lote, nas seguintes bases:
I- vago, com muro e com calçada 1,5%;
II- vago com muro e sem calçada 2,0%
III- vago sem muro e com calçada 2,0%
IV- vago sem muro e sem calçada 2,5%
Parágrafo Único: Quando não houver benefícios de meio fio e alinhamento, o terreno construído 
terá alíquota de 0,5% e o terreno vago de 1%, independentemente da existência ou não de muros, 
calçadas, etc.
Art. 199º. O Imposto, Territorial Urbano poderá ser pago em 3(três) prestações iguais com 
desconto de 10% (dez por cento ) se os pagamentos se fizerem nos prazos estabelecidos em 
regulamento.
Parágrafo Único: Será de 20% (vinte por cento) o desconto quando o pagamento se fizer de uma 
só vez nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 200º. Vencida e não paga qualquer prestação, o contribuinte perderá o direito aos descontos 
do artigo anterior e o débito restante será acrescido das multas, juros e correção monetária 
previstas em lei.
Art. 201º. Estão sujeitos ao imposto os terrenos arrumados ou não:
I- sem edificação:
II- em que houver edificação interditada ou em ruínas ou barracão, galpão, 
coberta ou estrutura semelhantes de valor inferior a 30(trinta) vezes o salário 
mínimo regional ou que tenha área inferior a 60 m2
, que se localizem em lotes 
ou terrenos na zona urbana;
III- laterais a prédio do mesmo proprietário e que possam receber edificação.
§ 1º. No valor venal do terreno, para o efeito do imposto, será computado o dos acessórios 
mencionados no item II.
§ 2º. Às residências de qualquer tipo, valor e área não se aplicam o disposto no nº II deste artigo.
Art. 202º. Quando os lotes se localizarem em logradouros desprovidos de água, esgoto e 
pavimentação o imposto a que se refere esta lei será cobrado com desconto de 20% (vinte por 
cento).
Art. 203º. Nas glebas ou terrenos não loteados, para fins de lançamento será considerado lote 
cada área correspondente a um hectare ou fração.
Art. 204º. Para os efeitos desta lei os lotes serão classificados segundo um critério decrescente de 
seção, quarteirão e lote.
Art. 205º. Os proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título e aqueles que 
individualmente ou sob razão social de qualquer espécie ou natureza, exercerem atividade 
imobiliária no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no cadastro fiscal da Prefeitura.
Art. 206º. São consideradas empresas imobiliárias para os fins da presente lei, as sociedades 
como tal registradas na Junta Comercial e que tenham as suas atividades tributadas pela 
Prefeitura.
Art. 207º. O lote ou terreno localizado em logradouro pavimentado nas zonas urbanas e 
comercial fica sujeito à multa anual de 2% (dois por cento ) sobre o valor do imóvel por falta de 
muro e 2% (dois por cento ) sobre o valor do imóvel por falta de muro e 2% (dois por cento) 
sobre o mesmo valor por falta de passeio, que será cobrada com o imposto territorial.
Parágrafo único:- O lote ou terreno que possa receber construção, localizado em logradouro 
pavimentado e beneficiado coma rede de água na zona suburbana fica sujeito à penalidade do 
artigo.
Art. 208º. Os lotes ou glebas não excedentes de 12.000m2
(doze mil metros quadrados) utilizados 
para jardins em habitações coletivas, hospitais, educandários, praças de esportes, 
estabelecimentos assistenciais, recreativos, artísticos e culturais gozarão de um desconto de 50% 
(cinqüenta por cento ) nos respectivos lançamentos do imposto territorial, desde de que 
comprovada a sua finalidade pelos órgãos competentes da Prefeitura..
CAPÍTULO II
DO VALOR VENAL
Art. 210º. O valor venal do terreno será o que constar do cadastro imobiliário e para o seu 
cálculo se levará em conta:
a) O índice de valorização ou desvalorização correspondente ao logradouro, 
quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;
b) A forma, as dimensões, os acidentes naturais, o aproveitamento e outras 
características do terreno;
c) O preço dos terrenos próximos nas últimas transações de compra e venda;
d) Quaisquer outros dados informativos obtidos pelo órgão fazendário competente.
Capítulo III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 211º. O lançamento do Imposto Territorial Urbano, sempre que possível será feito à mesma 
época do lançamento do Imposto Predial.
Art. 212. O lançamento se fará no nome sob qual estiver inscrito o terreno no Cadastro 
Imobiliário.
§ 1º. No caso de condomínio figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, salvo se 
convier ao fisco desdobrar o lançamento.
§ 2º. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na 
posse do terreno.
§ 3º. Os terrenos pertencentes a espólio serão lançados em seu nome, enquanto não houver 
adjudiciação ou partilha.
Art. 213º. O lançamento e a arrecadação do imposto territorial urbano feitos anualmente dentro 
dos prazos e pela forma estabelecida em regulamento ou instruções baixadas pelo Prefeito.
TÍTULIO VII
DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 214º. O imposto municipal sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída 
desta de cada estabelecimento produtor, industrial ou comercial situado no território do município 
e será recebido com base na legislação estadual e no ato complementar nº 31 (vetado)
Art. 215º. Fica o Prefeito autorizado a realizar convênio com o Estado, visando a sistematização
da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias, da fiscalização, bem como aceitar 
transferência do exercício supletivo de competência tributária.
TITULO VIII
DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 216º. O imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, 
por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não 
figure, por si só, fato gerador do imposto de competência da união ou do estado.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço: 
a) O fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviço com ou sem utilização de máquina, 
ferramentas ou veículos a usuários ou consumidores finais;
b) A locação de espaço em bens imóveis, a titulo de hospedagem ou para guarda de bens de 
qualquer natureza;
§ 2º. As atividades a que se refere o parágrafo anterior quando acompanhadas de fornecimento 
de mercadorias serão consideradas:
a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita bruta média mensal do estabelecimento;
b) como representando exclusivamente prestação de serviços, nos demais casos.
Parágrafo Único: Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, 
salvo os de caráter estritamente municipal.
Art. 217º. São isentos do imposto:
I- Os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação 
de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos de prestação de trabalho a 
terceiros;
II- Os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista bem como outros 
tipos de sociedade civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios quotistas 
acionistas ou participantes;
III- Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicas, inclusive os 
inativos, amparados pelas respectivas legislações, que os definam nessa situação ou 
condição.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 218º. O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do 
contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único: No caso da alínea “a” do § 2º do art. 219, o imposto será calculado sobre 50% 
(cinqüenta por cento ) da receita bruta.
Art. 219º. O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo com a Tabela I, 
anexa a este código.
Art. 220º. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da 
prestação de serviços ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé ao fisco 
tornar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá em hipótese alguma, 
ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I- valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados durante o ano;
II- folha de salários pagos durante o ano, adicionada de horários de diretores e 
retiradas de proprietários sócios ou gerentes;
III- 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele e dos 
equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV- despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos 
mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 221º. O disposto nos arts. 222 e 223 não se aplica nos casos em que a receita bruta 
corresponder, exclusivamente à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.
Parágrafo Único: Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por mais de alíquotas fixas 
de acordo com o disposto na Tabela I, anexa a este código.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 222º. O imposto será recolhido por meio de guia de acordo com o modelo, forma e prazos 
estabelecidos no regulamento.
Art. 223º. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão 
obrigatoriamente sistemas de registro do valor dos serviços prestados na forma do regulamento.
Art. 224º. O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I- quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo 
regulamentar;
II- quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;
III- quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 226 ou for dificultado o exame 
dos mesmos.
Art. 225º. O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em 
contrário, feita antes do lançamento do imposto.
Art. 226º. O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos 
em regulamento de todos os contribuintes inscritos existentes no cadastro dos prestadores de 
serviços de qualquer natureza de que trata o Capítulo IV, Título IV, deste código.
Art. 227º. Consideram-se empresas distintas para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I- A que, embora no mesmo local ainda que com idênticos ramos de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
II- As que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica tenham funcionamento 
em locais diversos.
Parágrafo Único: Não são considerados co o locais diversos dois ou m ais imóveis contíguos e 
com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 228º. As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviço de qualquer 
natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitos à incidência do imposto, serão 
lançados a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.
Art. 229º. As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer 
natureza que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades 
constantes das tabelas anexas a este código, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota de 
maior freqüência se apurada e na falta de apuração, na maior delas.
Art. 230º. No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante 
bilhete o imposto poderá ser recolhido por meio de processo de fácil fiscalização e controle, 
conforme dispuser o regulamento.
TITULO IX
DAS TAXAS
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 231º. Pelo exercício do poder de polícia ou em razão da utilização efetiva ou potencial de 
serviço público específico o divisível, prestando ao contribuinte ou posto à sua disposição pela 
Prefeitura, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
I- de licença
II- de expediente e serviços diversos
III- de serviços urbanos
IV- de assistência social.
Art. 232º. São isentos das taxas de serviços urbanos:
I- os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da 
União ou do Estado.
II- Os templos de qualquer culto
Art. 233º. São isentos da taxa de licença para tráfego os veículos de propriedade da União, dos 
Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO 1ª.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 234º. As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do Município na 
outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes por sua 
natureza, de prévia autorização pelos órgãos municipais.
Art. 235º. As taxas de licença são exigidas para:
I- localização de estabelecimentos de produção, comércio, industria ou prestação de 
serviços, na jurisdição do município;
II- renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, 
industria ou prestação de serviços;
III- funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços 
em horários especiais;
IV- exercício, na jurisdição do município, de comércio eventual ou ambulante;
V- execução de obras particulares
VI- execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VII- tráfego de veículos;
VIII- publicidade;
IX- ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
X- abate de gado fora o Matadouro Municipal;
XI- reinspeção de carne abatida em outros Municípios.
Art. 236º. Para efeito de cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de 
produção, comércio, industria ou prestação de serviços ou definidos nos arts 171 a 178, deste 
artigo.
SEÇÃO 2ª.
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE 
PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 237º. Nenhum estabelecimento de produção, industria ou prestação de serviço de qualquer 
natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de 
localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento 
da taxa devida.
Art. 238º. O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da 
abertura ou instalação do estabelecimento, em cada vez que se verificar mudança do ramo de 
atividade.
Parágrafo Único: A taxa será cobrada na base de 10% (dez por cento ) sobre o valor locativo do 
imóvel ou parte do imóvel ocupado o utilizado pelo estabelecimento.
Art. 239º. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimento de produção, 
comércio, industria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de 
inscrição no cadastro fiscal da prefeitura pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse 
fim no Título IV, deste código.
Art. 240º. A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, 
expedindo-se alvará respectivo.
Art. 241º. A taxa de licença que se trata esta seção independente de lançamento e será 
arrecadada quando da com cessão da licença; a licença inicial, concedida depois de 30 de junho 
será encerrada pela metade.
SEÇÃO 3ª.
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS
Art. 242º. Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, 
industria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação de licença 
para localização.
Parágrafo Único: A expedição de alvará de licença para funcionamento de estabelecimentos 
com portas para a via pública dependerá de vistoria local e não será expedido se o prédio a ser 
licenciado não dispuser de requisitos de higiene próprios ao ramo e se o passeio respectivo não 
estiver em boas condições de trânsito.
Art. 243º. A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 5% (cinco 
por cento) sobre o valor locativo do imóvel ou parte do imóvel, ocupado ou utilizado pelo 
estabelecimento, na licença inicial, observando o disposto no parágrafo único do artigo 242.
Art. 244º. O alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido 
independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento 
da taxa e esteja inscrito no cadastro fiscal da Prefeitura.
Art. 245º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do 
Alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de 
renovação.
Parágrafo Único: O Alvará de licença será conservado em lugar visível e ao acesso da 
fiscalização.
Art. 246º. O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do 
estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
§ 1º. A interdição será precedida de notificação ao responsável pelo estabelecimento, dando-se￾lhe o prazo de 15 ( quinze ) dias para que regularize sua situação.
§ 2º. A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
Art. 247º. Far-se-á anualmente, o lançamento da taxa de renovação de licença de localização e 
funcionamento a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.
Seção 4ª.
Art. 248º. Quando for concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento exigir-se-á 
o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art. 249º. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será 
cobrada por dia, mês ou ano de acordo com a tabela anexa a este código e arrecadada antecipada 
e independentemente dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por 
estabelecimentos mês ou ano de acordo com a tabela anexa a este código e arrecadada antecipada 
e independentemente de lançamento.
Art. 250º. É obrigatório a fixação, junto ao alvará de licença de localização, em local visível e 
acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em 
horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste 
código.
Seção 5ª.
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMERCIO EVENTUAL OU 
AMBULANTE.
Art. 251º. A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível 
por ano, mês ou dia.
Parágrafo 1º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, 
especialmente por ocasião de festejos cou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º. É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações 
removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, 
taboleiros e semelhantes.
§3º. Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou 
localização fixos.
Art. 252º. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações 
removíveis nas vias e logradouros públicos, bem como os locais em que serão permitidas.
Art. 253º. A atxca de que trata esta seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este 
código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
I- antecipadamente quando por dia;
II- até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente;
III- durante o primeiro mês ou semestre em que for devida, quando por ano
Art. 254º. O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e 
logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.
Art. 255º. O Alvará de licença do ambulante é pessoal, intranferível e deverá ser renovado 
anualmente.
Parágrafo Único: Quando se tratar de pessoal jurídica esta deverá registrar seus vendedores 
ambulantes e serão expedidas tantas licenças quantos forem tais vendedores os quais ficarão 
sujeitos ao disposto neste código.
Art.256º. Qualquer pessoa que for encontrada exercendo comércio ambulante sem possuir o 
alvará terá a mercadoria apreendida na forma que a lei dispuser.
Art. 257º. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e 
ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria conforme modelo fornecido pela 
Prefeitura.
§ 1º . Não se inclui na ixigência deste artibo os comerciantes com estabelecimento fixo quem por 
ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comercio eventual ou ambulante.
§ 2º. A inscrição será permanente atualizada por iniciativa comrciante eventual ou ambulante, 
sempre que houver qualquer modificação nas caractéristicas iniciais da atividade por ele exercida. 
Art. 258º. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer às exigências regulamentares 
será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e 
as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.
Art. 259º. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias 
encontradas em poder dos venderes, mesmo que pertençam a conttribuintes que hajam pago a 
respectiva taxa.
Art. 260º. São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:
I- Os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;
II- Os vendedores ambulates ambulantes de jornais e revistas;
III- Os engraxates ambulantes.
Art. 262º. Não será permitido o comércio ambulantes de:
a) bebidas alcoólicas
b) armas e munições
c) fogos e artifícios
d) quaisquer outros artigos que, a juízo da Municipalidade ofereçam perigo à saúde pública 
ou possam causar intranquilidade.
Seção 6ª.
DA TA XA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 263º. A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de 
construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, muros, gradis e portões, ou qualquer 
outra obra dentro das áreas urbanas do Município.
Art. 264º. Nehuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, 
poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 265º. A taxa de licença para execução de obras particulares:
I- A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis;
II- A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III- A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente 
licenciadas.
Seção 7ª.
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO 
DE TERRENOS PARTICULARES
Art. 267º. A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigivel 
pela permissão outorgada pela Prefeitura na forma da lei e mediante prévia aprovação dos 
respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, 
segundo o zoneamento em vigor no mUnicípio.
Art. 268º. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o 
prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art. 269º. A licen ça concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do 
loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
Art. 270º. À taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a 
este código.
Seção 8ª.
DA LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS
Art. 271º. A taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou 
possuidores de veículos em circulação no município, não abrangidos pela Taxa Rodoviária Única 
e será cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este código.
Art. 272º. O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, a tes de ser feita a 
renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
Parágrafo Único: Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo licenciado pela primeira 
vez no segundo semestre do exercício.
Art. 273º. A baixa do veículo no registro quando requerida depois do mês de janeiro, sujeita o 
proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.
Parágrafo Único: O emplacamento em município diverso não impede a exigência da taxa de 
veículo rodando habitualmente no Município de Muriaé.
Art. 274º. São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos:
I- Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se 
destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus 
produtos;
II- Os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das 
propriedades rurais de seus possuidores;
III- Pelo prazo máximo de 60( sessenta ) dias, os veículos de passageiros em trânsito, 
excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros municípios.
Seção 9º.
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 275º. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias públicas e logradouros 
públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença 
da Prefeitura e ao pagamento da taxa devida.
Art. 276º. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I- Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anuncios e mostruários 
fixos ou volantes, afixados, distribuidos ou pintados em paredes, muros, postes, 
veículos ou calçadas;
II- A propaganda falada, em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto￾falantes e propagandistas.
Parágrafo Único: Compreende-se neste artigo os anuncios colocados em lugares de acesso ao 
público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, 
visíveis da via pública.
Art. 277º. Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou 
jurídicas, que direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar uma vez que a tenham 
autorizado.
Art. 278º. Sempre que a licença depender de requerimento este deverá ser instruído com a 
descrição da posição da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características 
do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Art. 279º. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos paineis e anuncios sujeitos à taxa um 
número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 280º. Os anuncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos á 
revisão da repartição competente.
Art. 281º. A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a 
publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este código.
§ 1º. A taxa será paga adiantadamente por ocasião da outorga da licença.
§ 2º. Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em 
regulamento.
Art. 282º. São isentos da taxa de licença para publicidade:
I- Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II- As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou 
direção de estradas;
III- Os disticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas 
paredes e vitrines internas;
IV- Os anuncioas publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações 
de rádio difusão;
V- Os anuncios luminosos colocados em fachadas de estabelecimentos, desde que 
previamente aprovados pela Prefeitura;
VI- Os volantes de pequeno formato distribuidos pelo próprio anunciante num raio de 
1.000 ( mil) metros ou no bairro em que estiver localizado o estabelecimento do 
anunciante.
Seção 10ª.
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
Art. 283º. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória do 
balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, 
depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços o estacionamento 
privativo de veículo em locais permitidos.
Art. 284º. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os 
seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixadas em locais não permitidos ou colocados 
em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art. 285º. A taxa será exigida segundo tabela anexa a este código.
Seção 11ª.
DA LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
Art. 286º. O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no matadouro 
municipal só será permitido mediante licença da Prefeitura precedida da inspeção sanitária feita 
nas condições previstas nas posturas municipais.
Art. 287º. Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao 
pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este código.
Art. 288º. A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros 
estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado 
cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, neste caso, sujeito ao tributo.
Parágrafo Único: As carnes originárias de outros Municípios ficam sujeitas a reinspeção 
sanitária e às respectivas taxas.
Art. 290º. Fica sujeito às penalidades previstas neste código e nas posturas municipais quem 
abater gado fora do matadouro municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas 
devidas.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 291º. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às 
repartições da Prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela 
lavratura de termos e contratos com o Município bem como pelos atos decorrentes do exercício 
de seu poder de polícia.
Art. 292º. A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse 
direto no ato do governo municipal e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este código.
Art. 293º. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico 
na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for 
protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 294º. Ficam isentos de taxa de exzpediente os requerimentos e certidões relativos aos 
serviços de alistamento militar, os para fins eleitorais, os de interesse de funcionários municipais, 
bem como os pedidos de sepultamento de indigentes e os papéis de interesse das entidades 
filantrópicas.
Seção 2ª.
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 295. Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens 
móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive 
quanto às concessões serão cobradas as seguintes taxas:
I- de numeração de prédios;
II- de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
III- de alinhamento e nivelamento;
IV- do cemitério.
Art. 296º. A arrecadação das taxas de que trata esta seção será feita no ato da prestação do 
serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou 
instruções e de acordo com as tabelas anexas a este código.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 297º. A taxa de servipos urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de 
serviços de limpeza pública, coleta domiciliar de lixo, de iluminação pública, de esgotos e de 
conservação de calçamento, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de 
imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art. 298º. A taxa definida no artigo annterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas 
beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 299º. A taxa de serviços urbanos será cobrada nos termos da tabela anexa a este código.
Art. 300º. A taxa de serviços urbanos será cobrada nos termos com os impostos imobiliários, ou 
na forma disposta em regulamento.
Art. 301º. A taxa de iluminação pública incidirá sobre cada prédio situado em logradouro 
servido pela concessionária local nos perímetros urbanos.
Parágrafo Único: Para efeito de cobrança da taxa serão considerados como unidades autônomas 
os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobre-lojas, box e demais unidades em que o 
prédio for dividido.
Art. 302º. Estão isentos da taxa de iluminação pública os prédios ocupados por órgão do governo 
Federal e Estadual, Municipal, autarquias, empresa concessionária do serviço público de energia 
elétrica, templo de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência 
social.
Parágrafo Único: Estão igualmente isentos do pagamento da taxa, nos prédios ou unidades 
autônomas dos mesmos os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for equivalente 
até 30 (trinta) “quilowatts” hora, inclusive (taxa mínima para ligações monofásicas).
Art. 304º. O produto da taxa de iluminação pública constituirá receita destinada a cobrir serviços 
dispêndios da municipalidade, decorrentes da iluminação, manutenção, operação e consumo de 
energia elétricampara iluminação pública, bem como para melhoria e ampliação dos mesmos.
Art. 305º. A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitura Municipal, por 
intermédio da concessionária local para o serviço de energia elétrica, mediante convênio que 
disporá sobre a esecução pela memsma concessionária, das instalações e serviços de iluminação 
pública.
Parágrafo Único: Firmado o convênio, a empresa concessionária contabializará e recolherá, 
mensalmente, já deduzido o seu crédito relativo ao fornecimento de energia elétrica, o produto da 
arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura 
Municipal e fornecerá a esta, no decorrer do mês seguinte àquele em que se operou o 
recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Art. 306º. A taxa de conservação de calçamento é anual e será cobrada juntamente com os 
impostos predial e territorial urbano à razão de 0,002% ( dois milésimos por cento ) sobre o 
salário mínimo mensal local, por metro de frente ou testada, com o mínimo de 2% (dois por cento 
) sobre o salário mínimo vigente.
Parágrafo Único: Nos prédios de mais de uma unidade imobiliária autônoma será aplicada a 
taxa mínima em cada unidade.
Art. 308º. A taxa de Assistência social tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura de 
serviços de assistência e atendimento médico odontológico farmaceutico e hospitalar a 
indigentes, desvalidos e à infância e à maternidade carentes e será cobrada à razão de 10% (dez 
por cento) dobre todos os tributos municipais e será recebida juntamente com os mesmos.
TÍTULO X
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 309º. A contribuição de melhoria será cobrada pelo município para fazer face ao custo de 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada 
e como limite individual o acrescimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, 
e specialmente nos seguintes casos:
I- Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros 
públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
II- Nivelamento, retiticações, pavimentação, impermebialização, ou iluminação de vias 
ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III- Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e 
regularização de cursos d’água;
IV- Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;
V- Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para 
desenvolvimento paisagístico.
Art. 310º. Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I- publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela constituição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para 
cada uma das áreas deferenciadas nela contidas;
II- fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessadis, de 
qualquer dos elementos referidos no número anterior.
§ 1º. Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante 
da contribuição, da forma e dos prazos de seus pagamentos e dos elementos que integrarem o 
respectivo cálculo.
§2º. Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se 
refere o nº I deste artigo.
Art. 311º. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao 
tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou 
sucessores, a qualquer títulio.
Art. 312º. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, 
desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por 
cento) ao ano sobre o capital empregado.
Parágrafo Único: Não se incidirão no custo as despesas de estudo e administração quando este 
trabalho for executado por servidores municipais e obra não for de grande vulto, a critério do 
Prefeito.
Art. 313º. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita 
proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do 
cadastro imobiliário; na falta desse elemento tomar-se-á por base a área ou a restada dos terrenos.
Art. 314º. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista 
neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais correndo por conta da 
Prefeitura as quotas referidas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Art. 315º. No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os 
imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos em caráter definitivo.
Art. 316º. Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão 
como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes 
de títulos diversos.
Art. 317º. Quando houver condomínio, que de simples terreno, que de terreno e edificação, a 
contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção 
de suas quotas.
Art. 318º. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento mediante 
requerimento do interessado ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que 
efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 319º. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à 
propriedade primitiva distribuida de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota 
global anterior.
Art. 320º. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando de valor até a metade do 
salário mínimo regional ou: quando superior, em prestações mensais nunca inferiores a 20% 
daquele salário e em número ajustado com a administração, não podendo o prazo total ser 
superior a 36 meses.
§ 1º. O pagamento em prestações importará no acréscimo de 12% de juros anuais podendo o 
contribuinte liquidar o débito antecipadamente com o desconto desses juros;
§2º. O atraso superior a 30 dias no pagamento de prestação vencida, permitirá à Prefeitura 
cobrar o restante duma só vez na forma da código civil.
Art. 321º. Quando a obra for entregue gradativamente ao público,a contribuição de melhoria, a 
juizo da administração poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 322º. Não sendo fixada em lei a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado 
dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo mediante decreto e observadas as normas 
estabelecidas neste Título.
Parágrafo Único: O Prefeito fixará também os prazos de arrecadação necessários à aplicação da 
contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 323º. Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, 
propriamente dita, da parte carreçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os 
trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplenagem 
superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços 
administrativos, quando contratados.
Art. 324º. A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
I- em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
II- em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público a juízo da 
Prefeitura deva ser substituido por outro de melhor qualidade.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 325º Salário mínimo para os efeitos deste código é o vigente no Município a 31 de 
dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.
Parágrafo Único: Serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 1,00 ( hum cruzeiro ) ao ser 
considerado o salário mínimo para os efeitos deste código.
Art. 326º. Serão arredondadas as frações de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) na apuração da base de 
cálculo dos impostos predial e territorial urbano.
Art. 327º. Os prazos a que se refere esta lei serão contínuos, incluíndo-se na sua contagem o dia 
do começo e incluindo-se o do vencimento; se este recair em dia feriado, em dia em que não haja 
expediente nas repartições municipais ou em domingo, considerar-se-ão prorrogadas até o 
primeiro dia útil que se seguir.
Art. 328º. As prescrições dos débitos fiscais do Município reger-se-ão pela lei federal 
substantiva.
Art. 329º. Aos casos omissos ou contraditórios serão aplicadas as disposições da lei federal 
atinente à espécie.
Art. 330º. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamentos necessários á execução 
desta lei.
Art. 331º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor da data de sua 
publicação nos termos do artigo 4º (quarto).
Sala das sessões da Câmara Municipal de Muriaé, aos do mês de dezembro do ano de mil 
novecentos e setenta e três.
 

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