| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 1972 |
| Date | 1972-07-29 |
| Ementa | FUNDO DE PARTICIPAÇÃO/ BANCO DO BRASIL |
| native_id | 4274 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 547 / 72 “DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO EM REGIME DE PRIORIDADE PELO BANCO DO BRASIL S.A DE PARCELAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ NOS TRIBUTOS FEDERAIS VINCULADAS POR CONVÊNIO À EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO” A Câmara Municipal de Muriaé, decreta e eu, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizada a retenção, em prioridade pelo Banco do Brasil S.A na qualidade de Agende Financeiro do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino das parcelas do Fundo de participação do Município de Muriaé até o montante necessário para atender as obrigações da municipalidade estabelecidas no item 5 da cláusula terceira do convênio celebrado em cinco de julho de 1972 e aprovado pela Lei nº. 546 de 29 de julho de 1972. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer que a cumpram tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos vinte e nove dias do mês de julho de mil novecentos e setenta e dois. As. Cândido José Monteiro de Castro- Prefeito Municipal.