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norma nº 547/1972

Tipo LEI
Número / Ano 547 / 1972
Date 1972-07-29
EmentaFUNDO DE PARTICIPAÇÃO/ BANCO DO BRASIL
native_id4274

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LEI Nº 547 / 72
“DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO EM REGIME DE 
PRIORIDADE PELO BANCO DO BRASIL S.A DE 
PARCELAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ NOS TRIBUTOS FEDERAIS 
VINCULADAS POR CONVÊNIO À EXECUÇÃO DO 
PROGRAMA DE EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO”
A Câmara Municipal de Muriaé, decreta e eu, sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º. Fica autorizada a retenção, em prioridade pelo Banco do 
Brasil S.A na qualidade de Agende Financeiro do Programa de Expansão e 
Melhoria do Ensino das parcelas do Fundo de participação do Município de 
Muriaé até o montante necessário para atender as obrigações da municipalidade 
estabelecidas no item 5 da cláusula terceira do convênio celebrado em cinco de 
julho de 1972 e aprovado pela Lei nº. 546 de 29 de julho de 1972.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento 
desta lei pertencer que a cumpram tão inteiramente como nela se contém.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 
vinte e nove dias do mês de julho de mil novecentos e setenta e dois.
As. Cândido José Monteiro de Castro- Prefeito Municipal.

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