| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 507 / 1971 |
| Date | 1971-01-28 |
| Ementa | AUTORIZA O SAMAEM A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS NA FORMA QUE MENCIONA |
| native_id | 4279 |
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LEI Nº 507 / 71 “AUTORIZA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MURIAÉ (SAMAEM) CONTRATAR EMPRÉSTIMOS NA FORMA QUE MENCIONA A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Serviço autônomo Municipal nº 506 de janeiro de 1971 autorizado a contratar como mutuário final, empréstimo com o Banco Crédito Real de Minas Gerais AS este na qualidade de Agende Financeiro do Banco Nacional de Habitação, com interveniência da Prefeitura Municipal de Muriaé, como fiadora, no valor de Cr$ 1.000.000,00, equivalentes a 20.193 Unidades padrão de capital do Banco Nacional (UPC do BNH), corrigíveis monetariamente. § 1º. O prazo máximo de liquidação do empréstimo será de 18 anos com concorrência de 3 anos, e juros de 8% ao ano e demais encargos legais e contratuais. § 2º. Fica fazendo parte integrante desta lei o anexo que contém o quadro demonstrativo das amortizações do principal e pagamento de juros e taxas. Art. 2º. A importância decorrente do empréstimo que trata o art. Anterior será destinado ao financiamento em parte, das obras para implantação do novo sistema de abastecimento de água do Município e representa 37,5% do orçamento. Art. 3º. A Prefeitura, responsável solidariamente como fiadora, pelo exato e fiel cumprimento das obrigações assumidas (pelo serviço autônomo Municipal de Água e esgotos (SAMAEM), autarquia poderes ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais AS, para reter a utilização e, se necessário, receber junto aos estabelecimentos bancários ou órgãos governamentais competentes as importâncias que forem atribuíveis ao Município, no fundo de Participação dos Municípios, os recursos decorrentes de sua participação na arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Taxas e tarifas devidas ao Serviço autônomo Municipal de Água e Esgotos de Muriaé(SAMAEM), até o limite dos débitos resultantes do empréstimo. Parágrafo Único: Os poderes previstos neste artigo só poderão ser utilizados pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A se o serviço autônomo Municipal de Águas e Esgotos de Muriaé (SAMAEM) não satisfizer nas épocas próprias o pagamento das obrigações por ele assumidas no contrato de empréstimo a que se refere a presente lei. Art. 4º. Durante o prazo de carência do empréstimo, fica o chefe do executivo Municipal autorizado a entregar ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Muriaé (SAMAEM) por meio de consignações próprias nos orçamentos de 1971 e anos subseqüentes parcelas destinadas ao pagamento de juros, comissões e demais encargos legais previstos no contrato de empréstimo referido nesta lei podendo para este fim, no corrente exercício abrir crédito especial com os recursos de que dispõe o art. 5º da Lei Municipal 504 de 03 de dezembro de 1970. Art. 5º. O SAMAEM terá quadro próprio de empregados sob regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do trabalho. Art. 6º. Aplicam-se ao SAMAEM naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais e lhes caibam por lei. Art. 7º. A Diretoria Executiva do SAMAEM submeterá anualmente à apreciação do Conselho Municipal de Águas e Esgotos de Muriaé com cópia p/ o Prefeito Municipal o relatório de suas atividades. Art. 8º. As despesas de instalações do SAMAEM correrão às expensas da Prefeitura Municipal. Art. 9º. As ligações de Águas somente poderão ser requeridas pelo proprietário do Imóvel em cujo nome será extraída a conta e quem cabe a responsabilidade de ligação. Art. 10. O serviço de Água será cortado sem qualquer aviso prévio ao usuário deste que deixe de pagar, dentro de 10 dias após a data do vencimento a sua conta. Art. 11. A cobrança da dívida do SAMAEM será feita por ação executiva na forma da legislação aplicável independentemente da faculdade de se cortar o fornecimento do serviço de água. Art. 12. Nenhuma ligação para prestação do serviço de água será feito sem que previamente o consumidor tenha satisfeito as exigências contidas no regulamento do serviço de água e esgoto de que trata o parágrafo único do artigo 26 da presente lei. Art. 13º. O chefe do Executivo Municipal expedirá ao prazo máximo de 90 dias a contar da vigência desta lei, os atos necessários à sua completa regulamentação Parágrafo Único: A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento das tarifas e taxas de contribuições e o regimento interno do SAMAEM. Art. 14. Uma vez instalado o SAMAEM, o prefeito municipal extinguirá o atual setor de água e esgoto que nos termos da Lei nº 500 de 03.12.70 é subordinado à divisão de obras, viação, saneamentos e serviços urbanos. Art. 15. As atuais tarifas permanecerão até que se fixem os novos valores pelo SAMAEM do termo do art. 10 e seu parágrafo. Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada na Prefeitura Municipal de Muriaé aos 28 .01.71. João Braz- Prefeito Municipal. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 30/11/70. João Braz, Prefeito Municipal.