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norma nº 507/1971

Tipo LEI
Número / Ano 507 / 1971
Date 1971-01-28
EmentaAUTORIZA O SAMAEM A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS NA FORMA QUE MENCIONA
native_id4279

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LEI Nº 507 / 71
“AUTORIZA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE 
ÁGUA E ESGOTO DE MURIAÉ (SAMAEM) CONTRATAR 
EMPRÉSTIMOS NA FORMA QUE MENCIONA A DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e 
eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Serviço autônomo Municipal nº 506 de janeiro de 
1971 autorizado a contratar como mutuário final, empréstimo com o Banco 
Crédito Real de Minas Gerais AS este na qualidade de Agende Financeiro do 
Banco Nacional de Habitação, com interveniência da Prefeitura Municipal de 
Muriaé, como fiadora, no valor de Cr$ 1.000.000,00, equivalentes a 20.193 
Unidades padrão de capital do Banco Nacional (UPC do BNH), corrigíveis 
monetariamente.
§ 1º. O prazo máximo de liquidação do empréstimo será de 18 anos 
com concorrência de 3 anos, e juros de 8% ao ano e demais encargos legais e 
contratuais.
§ 2º. Fica fazendo parte integrante desta lei o anexo que contém o 
quadro demonstrativo das amortizações do principal e pagamento de juros e 
taxas.
Art. 2º. A importância decorrente do empréstimo que trata o art. 
Anterior será destinado ao financiamento em parte, das obras para implantação 
do novo sistema de abastecimento de água do Município e representa 37,5% do 
orçamento.
Art. 3º. A Prefeitura, responsável solidariamente como fiadora, 
pelo exato e fiel cumprimento das obrigações assumidas (pelo serviço autônomo 
Municipal de Água e esgotos (SAMAEM), autarquia poderes ao Banco de 
Crédito Real de Minas Gerais AS, para reter a utilização e, se necessário, 
receber junto aos estabelecimentos bancários ou órgãos governamentais 
competentes as importâncias que forem atribuíveis ao Município, no fundo de 
Participação dos Municípios, os recursos decorrentes de sua participação na 
arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Taxas e tarifas devidas 
ao Serviço autônomo Municipal de Água e Esgotos de Muriaé(SAMAEM), até o 
limite dos débitos resultantes do empréstimo.
Parágrafo Único: Os poderes previstos neste artigo só poderão ser 
utilizados pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A se o serviço 
autônomo Municipal de Águas e Esgotos de Muriaé (SAMAEM) não satisfizer 
nas épocas próprias o pagamento das obrigações por ele assumidas no contrato 
de empréstimo a que se refere a presente lei.
Art. 4º. Durante o prazo de carência do empréstimo, fica o chefe do 
executivo Municipal autorizado a entregar ao Serviço Autônomo Municipal de 
Água e Esgoto de Muriaé (SAMAEM) por meio de consignações próprias nos 
orçamentos de 1971 e anos subseqüentes parcelas destinadas ao pagamento de 
juros, comissões e demais encargos legais previstos no contrato de empréstimo 
referido nesta lei podendo para este fim, no corrente exercício abrir crédito 
especial com os recursos de que dispõe o art. 5º da Lei Municipal 504 de 03 de 
dezembro de 1970.
Art. 5º. O SAMAEM terá quadro próprio de empregados sob 
regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do trabalho.
Art. 6º. Aplicam-se ao SAMAEM naquilo que disser respeito aos 
seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e 
demais vantagens que os serviços municipais e lhes caibam por lei.
Art. 7º. A Diretoria Executiva do SAMAEM submeterá 
anualmente à apreciação do Conselho Municipal de Águas e Esgotos de Muriaé 
com cópia p/ o Prefeito Municipal o relatório de suas atividades.
Art. 8º. As despesas de instalações do SAMAEM correrão às 
expensas da Prefeitura Municipal.
Art. 9º. As ligações de Águas somente poderão ser requeridas pelo 
proprietário do Imóvel em cujo nome será extraída a conta e quem cabe a 
responsabilidade de ligação.
Art. 10. O serviço de Água será cortado sem qualquer aviso prévio 
ao usuário deste que deixe de pagar, dentro de 10 dias após a data do 
vencimento a sua conta.
Art. 11. A cobrança da dívida do SAMAEM será feita por ação 
executiva na forma da legislação aplicável independentemente da faculdade de 
se cortar o fornecimento do serviço de água.
Art. 12. Nenhuma ligação para prestação do serviço de água será 
feito sem que previamente o consumidor tenha satisfeito as exigências contidas 
no regulamento do serviço de água e esgoto de que trata o parágrafo único do 
artigo 26 da presente lei.
Art. 13º. O chefe do Executivo Municipal expedirá ao prazo 
máximo de 90 dias a contar da vigência desta lei, os atos necessários à sua 
completa regulamentação
Parágrafo Único: A regulamentação de que trata este artigo 
compreenderá o regulamento das tarifas e taxas de contribuições e o regimento 
interno do SAMAEM.
Art. 14. Uma vez instalado o SAMAEM, o prefeito municipal 
extinguirá o atual setor de água e esgoto que nos termos da Lei nº 500 de 
03.12.70 é subordinado à divisão de obras, viação, saneamentos e serviços 
urbanos.
Art. 15. As atuais tarifas permanecerão até que se fixem os novos 
valores pelo SAMAEM do termo do art. 10 e seu parágrafo.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento 
desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela 
se contém.
Dada e passada na Prefeitura Municipal de Muriaé aos 28 .01.71.
João Braz- Prefeito Municipal.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento 
desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela 
se contém.
Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 
30/11/70.
João Braz, Prefeito Municipal.

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