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norma nº 508/1971

Tipo LEI
Número / Ano 508 / 1971
Date 1971-01-28
EmentaAUTORIZA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS A CONTRATAR EMPRÉSTIMO NA FORMA QUE MENCIONA
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LEI Nº 508 / 71
“AUTORIZA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE 
ÁGUAS E ESGOTOS A CONTRATAR EMPRÉSTIMO NA 
FORMA QUE MENCIONA E DÁ PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e eu em seu 
nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Serviço autônomo Municipal de Água e Esgotos 
(SAMAEM), entidade autárquica municipal criada pela lei nº 508 de 28.01.71 
autorizando a contratar como mutuário final, empréstimo com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais, com interveniência da Prefeitura de Muriaé, 
como fiadora, no valor de Cr$ 1.000.000,00 equivalentes a 20.193 Unidades 
Padrão de Capital do Banco nacional de Habitação (UPC do BNH) corrigíveis 
monetariamente.
§ 1º. O prazo máximo de liquidação do empréstimo será de 5 anos 
com carência de 3 anos a juros de 8% ao ano e demais encargos legais e 
contratuais.
§ 2º. Fica fazendo parte integrante desta lei o anexo que conterá o 
quadro demonstrativo das amortizações do principal e pagamento de juros e 
taxas.
Art. 2º. A importância decorrente do empréstimo de que trata o 
artigo anterior será destinada ao financiamento em partes das obras do novo 
sistema de abastecimento de água do Município e representa 37,5% do 
Orçamento total.
Art. 3º. A Prefeitura de Muriaé, responsável solidariamente, como 
fiadora pelo exato e fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo 
SAMAEM, outorgará poderes ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, 
para reter a utilização e se necessário, receber junto aos estabelecimentos 
bancários ou órgãos governamentais competentes as importâncias que forem 
atribuídas ao Município no fundo de Participação dos municípios, os recursos 
decorrentes de sua participação na arrecadação do imposto de circulação de 
Mercadorias e taxas e tarifas, devidas ao Serviço Autônomo Municipal de Água 
e Esgoto de Muriaé (SAMAEM ) até o limite dos débitos resultantes do 
empréstimo.
Parágrafo único: Os poderes previstos neste artigo só poderão ser 
utilizados pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais se o SAMAEM não 
satisfizer nas épocas próprias o pagamento das obrigações por eles assumidas no 
contrato de empréstimo a que se refere a presente lei.
Art. 4º. Durante o prazo de carência do empréstimo, fica o chefe do 
executivo Municipal autorizado a entregar ao SAMAEM por meio de 
consignações próprias nos orçamentos de 1971 e anos subseqüentes parcelas 
destinadas ao pagamento de empréstimos referidos nesta lei podendo para este 
fim, neste exercício abrir crédito especial com os recursos de que dispõe o art. 5º 
da lei municipal nº 500 de 03.12.1970.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta lei 
em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto , a todas as autoridades a quem o conhecimento 
desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela 
se contém.
Dada e passada na Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 28.01.71.
João Braz- Prefeito Municipal.

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