| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 1971 |
| Date | 1971-01-28 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PARA EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO NOVO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE |
| native_id | 4284 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
LEI Nº 512 / 71 “AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ A CONTRATAR SERVIÇOS TÉCNICOS PARA EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO NOVO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE”. A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica aprovado em todos os termos, o contrato de administração do SAMAEM pela COMAG, cujos termos e condições são os seguintes: “Contrato que entre si celebram o Serviço autônomo Municipal de Água e Esgoto de Muriaé criado pela lei municipal nº 506 e representado por seu Diretor Executivo Sr. Prefeito Municipal e a Companhia Mineira de Água e Esgoto-COMAG, sociedade sediada em Belo Horizonte, na rua Espírito santo, 1059 3º representada por seu Diretor Presidente, denominadas as partes para fins deste contrato, respectivamente “Departamento” e “COMAG” fazendo-o mediante as cláusulas e condições seguintes: 1- do objetivo: Primeira- O objeto deste contrato é a administração. Manutenção e operação do sistema de abastecimento de água potável no distrito sede da cidade de Muriaé. 2- Da localização: Segunda: Os serviços referidos na cláusula anterior serão executados pela COMAG, exclusivamente na área constante da planta do anexo I, que se integra a este instrumento sendo certo de futuras ampliações de área inicialmente estabelecida serão objeto de entendimentos, convencionando-se um aditivo próprio as condições para execução dos seus serviços. 3- Da descrição dos serviços: Terceira: Compreende-se para administração, manutenção e operação dos serviços, o seguinte: a) Assistência técnica permanente da COMAG na área e setor delimitados neste instrumento; b) Utilização de pessoal capaz e habilitado para os serviços referidos nesta contrato destacando-se os encarregados de operação da manutenção e o chefe de escritório local sendo certo que os demais elementos necessários poderão ser recrutados pela COMAG entre aqueles atualmente utilizados pela Prefeitura na manutenção e operação do atual sistema; c) Manter os serviços em funcionamento, consoante as melhores normas técnicas e de acordo com as possibilidades reais do atual sistema; d) Efetuar serviços de restauração ou modificações do sistema existente de que sejam destinados à COMAG especificamente os recursos necessários nos prazos e nas condições que forem convencionados; e) Fornecer ao Departamento dados com o s quais possa mediante normas adequadas e fiscalização efetiva, impedir a execução de qualquer obraou atividade que coloque em risco o bo funcionamento do serviço; f) Aprovar, conforme as normas técnicas, os projetos de instalações hidráulicas que venham a ser construídas ou modificações; g) Exigir do usuário, atra´ves da rigorosa fiscalização, prefeita e normal utilização do serviço; h) Fazer as ligações prédios a rede, exclusivamente, as expensas do usuário ou do Departamento, observadas as normas técnicas; i) Arrecadar as tarifas estabelecidas pela COMAG e aprovadas pelo departamento, respeitados os termos do art. 11º .§ Único da Lei 506 e da Cláusula 10ª deste instrumento. 4- Especificações Técnicas Quarta- A manutenção e opração dos serviços serão efetuados de acordo com as normas técnicas adotadas pela COMAG, inclusive os constantes de seu regulamento de contas, tarifas e que para todos os efeitos possa a fazer parte integrante deste contrato, naquilo que não for por esse instrumento modificado 5- Documentos anenxos: Quinta_ Faz parte integrante deste instrumento: a) Planta de área de atuação da COMAG; b) Descrição dos serviços; c) Regulamento de contas e tarifas da COMAG; 6- Dos preços: Sexta: A COMAG receberá pela prestação dos serviços já descritos uma remuneração correspondente de 1% do salário mínimo vigente em Belo Horizonte por economia para cobrir as despesas operativas de responsabilidade da COMAG e 20% sobre o valor total das contas a título de administração geral remuneração esta descrita no item C da cláusula 17ª deste contrato. 7- A remuneração referida na cláusula anterior estará sujeita aos reajustamentos trimestrais previstas na cláusula 15ª deste contrato, submetendo-se aos critérios estabelecidos e de acordo com a seguinte fórmula de incidência: R = mP + nc + pE R= elevação relativa da remuneração P= alteração relativa aos níveis salariais da COMAG c= Alteração de preços de energia elétrica E= alteração dos preços dos combustíveis m,n e p: valores a serem estabelecidos em função das características do sistema. 8- Os reajustamentos previstos na cláusula sétima, poderão ser simultaneamente aplicados com as revisões tarifárias estabelecidas na cláusula 14ª deste instrumento, sendo certo que não poderá em hipótese alguma ser inferior ao valor convencionado na cláusula sexta. 9- Obrigações das partes Nona: Obriga-se o Departamento: a) aceitar a execução dos serviços na forma prevista neste instrumento, prestando à COMAG o indispensável apoio e colaboração para perfeita execução dos mesmos serviços; b) Admitir à participação de um representante da COMAG nas reuniões do seu Conselho Deliberativo, na forma fixada no art. 4º da Lei 506 ; c) Manter à disposição da COMAG a importância mínima correspondente a 100 vezes o salário mínimo local destinado a atender as despesas decorrentes de situações operativas anormais não previstas nas despesas rotineiras; d) Proporcionar à COMAG locais adequados e convenientemente equipados para instalação dos serviços de escritório e almoxarifado da acordo com relação e especificações fornecidas pela COMAG; e) Proporcionar à COMAG veículos por transporte local de material e pessoas necessárias ao trabalho. f) Executar os serviços de recomposição asfáltica, poliédrica ou qualquer outra empregada nos logradouros que tenha sido danificada em virtude de obras ou reparos pela COMAG, no sistema de abastecimento de água; g) Financiar a instalação de hidrômetros para usuários da categoria “A” definida no regulamento de contas e tarifas; h) Destinar os recursos necessários nos prazos e condições convencionados para ampliação, restauração ou modificações do sistema de abastecimento de água existente ou a ser construído. 10-Obriga-se a COMAG: Décimoa) realizar os serviços descritos na Cláusula terceira; b) prestar contas quando das revisões tarifárias das aplicações efetuadas com o numerário destinado pelo Departamento e referido na cláusula 9ª item C deste instrumento; c) indicar ao Departamento seu representante para participar das reuniões do conselho Deliberativo de acordo com o fixado no art. 4º da lei nº 506; d) aplicar para fixação, revisão e reajustamento das tarifas os critérios convencionados neste instrumento, promovendo sua respectiva arrecadação; e) aproveitar, quando possível, os elementos utilizados pela Prefeitura nos serviços de manutenção e operação do sistema, ressalvados o chefe de escritório e os encarregados dos referidos serviços que deverão pertencer ao quadro de servidores efetivos da COMAG; f) iniciar os serviços ora contratados imediatamente após o levantamento cadastral executado para fins de operação, instalação do escritório e almoxarifado e hidrômetros nos ramais dos usuários das categorias B e C, e ter aprovado as tarifas iniciais; g) fornecer o cronograma de instalação dos hidrômetros dos usuários da categoria “A”; h) justificar e fundamentar as razões determinantes das revisões e reajustamentos tarifários previstos neste contrato indicando os dados oficiais e determinantes das variações dos fatores incidentes da tarifa. 10- Dos Aspectos econômicos: Décima primeira- As tarifas fixadas para os primeiros 6 meses de operação serão baseadas nos cálculos já efetuados pela COMAG, considerando a experiência de operação de outros sistemas. Décima segunda- Durante o prazo de vigência deste contrato as tarifas serão reajustadas e revisadas respectivamente trimestral e anualmente. Décima terceira: reajustamento e alteração tarifária, elaborado trimestralmente, visando atualiza-los de acordo com o aumento vegetativo de custo de vida, evitando que as revisões quando realizadas provoquem uma brusca elevação das tarifas convencionando-se expressamente que ditos reajustamentos serão aplicados automaticamente independente por força do que era estabelecido nesta cláusula de aprovação do departamento. Décima quarta: Revisão é a alteração tarifária anual a ser realizada com base no balanço geral das despesas descritos na cláusula 17ª feita ao fim de cada exercício determinando-se os créditos ou débitos havidos durante o período anterior e que serão considerados para efeito de fixação de novas tarifas, após aprovação pelo Departamento, nos termos do art. 11º, parágrafo único da Lei 506. Décima quinta:- Os reajustamentos trimestrais referidos na cláusula 13ª serão calculados em função da variações dos seguintes parâmetros: a) salário mínimo local b) níveis salariais da COMAG fixados pela Assembléia Geral, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial; c) preço do combustível e energia elétrica; d) índice de correção monetária no caso de a tarifa ser afetada por despesas financeiras, na hipótese prevista no item E da cláusula 17ª Décima sexta:- Os índices incidentes sobre as tarifas determinantes de suas alterações serão os fornecidos pelas entidades oficiais que controlam os parâmetros mencionados. Décima sétima: A determinação das diversas parcelas constituídas das tarifas e das responsabilidades financeiras peculiares e cada parcela serão classificadas da seguinte forma: a) Despesas locais- Correspondentes às despesas necessárias para manutenção do pessoal local, inclusive o pessoal local da COMAG, despesas de energia elétrica, telefone, produtos químicos, transportes urbanos, aluguéis, materiais de reposição e manutenção e outras despesas que se possam classificar como locais; b) Despesas de comunicações: Correspondentes às despesas de Transportes de material e de pessoal de supervisão que se fizerem necessários à execução dos serviços locais; c) Despesas Operativas da COMAG: Correspondentes ao Controle Contábil, assistência e supervisão técnica, emissão de contas e assistência jurídica prestados pela COMAG; d) Despesas financeiras: Correspondentes às despesas de juros, amortizações e correção monetária relativas e eventuais empréstimos contraídos e utilizados no financiamento de água potável, podendo, inclusive, ser considerada como despesa financeira a correspondente à criação de eventual fundo de reserva para expansão do sistema; e) Despesas de compensação: Correspondentes à correção tarifária em decorrência de crédito ou débito verificando ao fim de cada exercício. Décima oitava: O reajustamento das tarifas obedecerá ao estabelecimento na seguinte forma: T = aS + bc + ce + dp + cm T= Alteração relativa da tarifa s= Alteração relativa do salário mínimo c= Alteração do preço do combustível p= Alteração dos níveis salariais da COMAG E= alteração do preço de energia elétrica m= Correção Monetária a,b,c,d,,e- parâmetros característicos do sistema. Décima nona: A fórmula referida na cláusula anterior poderá ser modificada após meses de vigência deste contrato, caso revisões efetuadas venham determinar sua alteração. Do prazo: Vigésima – O presente contrato vigorará pelo prazo estipulado para pagamento, pelo Departamento do financiamento obtido pelo mesmo para os serviços de abastecimento de água através o contrato de financiamento em e do qual participa a COMAG como Agente Promotor Da rescisão: Vigésima primeira:- O presente contrato poderá ser rescindido antes de seu término: 1) Por expresso acordo das partes 2) Por inadimplência Vigésima segunda: A parte que der causa a rescisão, na hipótese do item II da cláusula anterior responderá pelos danos e prejuízos que seu ato der causa. Vigésima terceira:- A aprovação ou registro deste contrato nos órgãos competentes ou de suas alterações posteriores serão de exclusiva responsabilidade do “Departamento” sem qualquer interferência ou intervenção da “COMAG”. Vigésima quarta:- o fôro do presente contrato é o da cidade de Belo Horizonte. E assim, juntos e contratados, assinam o presente instrumento em 4 vias. Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada na Prefeitura municipal, aos 28.01.971 João Braz, Prefeito Municipal.