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norma nº 512/1971

Tipo LEI
Número / Ano 512 / 1971
Date 1971-01-28
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PARA EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO NOVO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE
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LEI Nº 512 / 71
“AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ A 
CONTRATAR SERVIÇOS TÉCNICOS PARA EXECUÇÃO 
E ADMINISTRAÇÃO DO NOVO SISTEMA DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE”.
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou 
e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica aprovado em todos os termos, o contrato de 
administração do SAMAEM pela COMAG, cujos termos e condições são os 
seguintes: “Contrato que entre si celebram o Serviço autônomo Municipal de 
Água e Esgoto de Muriaé criado pela lei municipal nº 506 e representado por 
seu Diretor Executivo Sr. Prefeito Municipal e a Companhia Mineira de Água 
e Esgoto-COMAG, sociedade sediada em Belo Horizonte, na rua Espírito 
santo, 1059 3º representada por seu Diretor Presidente, denominadas as partes 
para fins deste contrato, respectivamente “Departamento” e “COMAG” 
fazendo-o mediante as cláusulas e condições seguintes:
1- do objetivo:
Primeira- O objeto deste contrato é a administração. Manutenção e 
operação do sistema de abastecimento de água potável no distrito sede da 
cidade de Muriaé.
2- Da localização:
 Segunda: Os serviços referidos na cláusula anterior serão executados pela 
COMAG, exclusivamente na área constante da planta do anexo I, que se 
integra a este instrumento sendo certo de futuras ampliações de área 
inicialmente estabelecida serão objeto de entendimentos, convencionando-se 
um aditivo próprio as condições para execução dos seus serviços.
3- Da descrição dos serviços:
Terceira: Compreende-se para administração, manutenção e operação dos 
serviços, o seguinte:
a) Assistência técnica permanente da COMAG na área e setor 
delimitados neste instrumento;
b) Utilização de pessoal capaz e habilitado para os serviços 
referidos nesta contrato destacando-se os encarregados de 
operação da manutenção e o chefe de escritório local sendo certo 
que os demais elementos necessários poderão ser recrutados pela 
COMAG entre aqueles atualmente utilizados pela Prefeitura na 
manutenção e operação do atual sistema;
c) Manter os serviços em funcionamento, consoante as melhores 
normas técnicas e de acordo com as possibilidades reais do atual 
sistema;
d) Efetuar serviços de restauração ou modificações do sistema 
existente de que sejam destinados à COMAG especificamente os 
recursos necessários nos prazos e nas condições que forem 
convencionados;
e) Fornecer ao Departamento dados com o s quais possa mediante 
normas adequadas e fiscalização efetiva, impedir a execução de 
qualquer obraou atividade que coloque em risco o bo 
funcionamento do serviço;
f) Aprovar, conforme as normas técnicas, os projetos de instalações 
hidráulicas que venham a ser construídas ou modificações;
g) Exigir do usuário, atra´ves da rigorosa fiscalização, prefeita e 
normal utilização do serviço;
h) Fazer as ligações prédios a rede, exclusivamente, as expensas do 
usuário ou do Departamento, observadas as normas técnicas;
i) Arrecadar as tarifas estabelecidas pela COMAG e aprovadas pelo 
departamento, respeitados os termos do art. 11º .§ Único da Lei 
506 e da Cláusula 10ª deste instrumento.
4- Especificações Técnicas
 Quarta- A manutenção e opração dos serviços serão efetuados de acordo 
com as normas técnicas adotadas pela COMAG, inclusive os constantes de seu 
regulamento de contas, tarifas e que para todos os efeitos possa a fazer parte 
integrante deste contrato, naquilo que não for por esse instrumento modificado
5- Documentos anenxos:
 Quinta_ Faz parte integrante deste instrumento:
a) Planta de área de atuação da COMAG;
b) Descrição dos serviços;
c) Regulamento de contas e tarifas da COMAG;
6- Dos preços:
 Sexta: A COMAG receberá pela prestação dos serviços já descritos uma 
remuneração correspondente de 1% do salário mínimo vigente em Belo 
Horizonte por economia para cobrir as despesas operativas de 
responsabilidade da COMAG e 20% sobre o valor total das contas a título de 
administração geral remuneração esta descrita no item C da cláusula 17ª deste 
contrato.
7- A remuneração referida na cláusula anterior estará sujeita aos 
reajustamentos trimestrais previstas na cláusula 15ª deste contrato, 
submetendo-se aos critérios estabelecidos e de acordo com a seguinte 
fórmula de incidência:
R = mP + nc + pE
R= elevação relativa da remuneração
P= alteração relativa aos níveis salariais da COMAG
c= Alteração de preços de energia elétrica
E= alteração dos preços dos combustíveis
m,n e p: valores a serem estabelecidos em função das características do 
sistema.
8- Os reajustamentos previstos na cláusula sétima, poderão ser 
simultaneamente aplicados com as revisões tarifárias estabelecidas na 
cláusula 14ª deste instrumento, sendo certo que não poderá em hipótese 
alguma ser inferior ao valor convencionado na cláusula sexta.
9- Obrigações das partes
Nona: Obriga-se o Departamento:
a) aceitar a execução dos serviços na forma prevista neste 
instrumento, prestando à COMAG o indispensável apoio e 
colaboração para perfeita execução dos mesmos serviços;
b) Admitir à participação de um representante da COMAG nas 
reuniões do seu Conselho Deliberativo, na forma fixada no art. 
4º da Lei 506 ;
c) Manter à disposição da COMAG a importância mínima 
correspondente a 100 vezes o salário mínimo local destinado a 
atender as despesas decorrentes de situações operativas anormais 
não previstas nas despesas rotineiras;
d) Proporcionar à COMAG locais adequados e convenientemente 
equipados para instalação dos serviços de escritório e 
almoxarifado da acordo com relação e especificações fornecidas 
pela COMAG;
e) Proporcionar à COMAG veículos por transporte local de material 
e pessoas necessárias ao trabalho.
f) Executar os serviços de recomposição asfáltica, poliédrica ou 
qualquer outra empregada nos logradouros que tenha sido 
danificada em virtude de obras ou reparos pela COMAG, no 
sistema de abastecimento de água;
g) Financiar a instalação de hidrômetros para usuários da categoria 
“A” definida no regulamento de contas e tarifas;
h) Destinar os recursos necessários nos prazos e condições 
convencionados para ampliação, restauração ou modificações do 
sistema de abastecimento de água existente ou a ser construído.
10-Obriga-se a COMAG:
Décimo￾a) realizar os serviços descritos na Cláusula terceira;
b) prestar contas quando das revisões tarifárias das aplicações efetuadas 
com o numerário destinado pelo Departamento e referido na cláusula 9ª 
item C deste instrumento;
c) indicar ao Departamento seu representante para participar das reuniões 
do conselho Deliberativo de acordo com o fixado no art. 4º da lei nº 
506;
d) aplicar para fixação, revisão e reajustamento das tarifas os critérios 
convencionados neste instrumento, promovendo sua respectiva 
arrecadação;
e) aproveitar, quando possível, os elementos utilizados pela Prefeitura nos 
serviços de manutenção e operação do sistema, ressalvados o chefe de 
escritório e os encarregados dos referidos serviços que deverão 
pertencer ao quadro de servidores efetivos da COMAG;
f) iniciar os serviços ora contratados imediatamente após o levantamento 
cadastral executado para fins de operação, instalação do escritório e 
almoxarifado e hidrômetros nos ramais dos usuários das categorias B e 
C, e ter aprovado as tarifas iniciais;
g) fornecer o cronograma de instalação dos hidrômetros dos usuários da 
categoria “A”;
h) justificar e fundamentar as razões determinantes das revisões e 
reajustamentos tarifários previstos neste contrato indicando os dados 
oficiais e determinantes das variações dos fatores incidentes da tarifa.
10- Dos Aspectos econômicos:
Décima primeira- As tarifas fixadas para os primeiros 6 meses de operação 
serão baseadas nos cálculos já efetuados pela COMAG, considerando a 
experiência de operação de outros sistemas.
Décima segunda- Durante o prazo de vigência deste contrato as tarifas serão 
reajustadas e revisadas respectivamente trimestral e anualmente.
Décima terceira: reajustamento e alteração tarifária, elaborado 
trimestralmente, visando atualiza-los de acordo com o aumento vegetativo de 
custo de vida, evitando que as revisões quando realizadas provoquem uma 
brusca elevação das tarifas convencionando-se expressamente que ditos 
reajustamentos serão aplicados automaticamente independente por força do 
que era estabelecido nesta cláusula de aprovação do departamento.
Décima quarta: Revisão é a alteração tarifária anual a ser realizada com base 
no balanço geral das despesas descritos na cláusula 17ª feita ao fim de cada 
exercício determinando-se os créditos ou débitos havidos durante o período 
anterior e que serão considerados para efeito de fixação de novas tarifas, após 
aprovação pelo Departamento, nos termos do art. 11º, parágrafo único da Lei 
506.
Décima quinta:- Os reajustamentos trimestrais referidos na cláusula 13ª serão 
calculados em função da variações dos seguintes parâmetros:
a) salário mínimo local
b) níveis salariais da COMAG fixados pela Assembléia Geral, ouvido o 
Conselho Estadual de Política Salarial;
c) preço do combustível e energia elétrica;
d) índice de correção monetária no caso de a tarifa ser afetada por despesas 
financeiras, na hipótese prevista no item E da cláusula 17ª
Décima sexta:- Os índices incidentes sobre as tarifas determinantes de suas 
alterações serão os fornecidos pelas entidades oficiais que controlam os 
parâmetros mencionados.
Décima sétima: A determinação das diversas parcelas constituídas das tarifas e 
das responsabilidades financeiras peculiares e cada parcela serão classificadas 
da seguinte forma:
a) Despesas locais- Correspondentes às despesas necessárias para 
manutenção do pessoal local, inclusive o pessoal local da COMAG, 
despesas de energia elétrica, telefone, produtos químicos, transportes 
urbanos, aluguéis, materiais de reposição e manutenção e outras 
despesas que se possam classificar como locais;
b) Despesas de comunicações: Correspondentes às despesas de 
Transportes de material e de pessoal de supervisão que se fizerem 
necessários à execução dos serviços locais;
c) Despesas Operativas da COMAG: Correspondentes ao Controle 
Contábil, assistência e supervisão técnica, emissão de contas e 
assistência jurídica prestados pela COMAG;
d) Despesas financeiras: Correspondentes às despesas de juros, 
amortizações e correção monetária relativas e eventuais empréstimos 
contraídos e utilizados no financiamento de água potável, podendo, 
inclusive, ser considerada como despesa financeira a correspondente à 
criação de eventual fundo de reserva para expansão do sistema;
e) Despesas de compensação: Correspondentes à correção tarifária em 
decorrência de crédito ou débito verificando ao fim de cada exercício.
Décima oitava: O reajustamento das tarifas obedecerá ao estabelecimento na 
seguinte forma:
T = aS + bc + ce + dp + cm
T= Alteração relativa da tarifa
s= Alteração relativa do salário mínimo
c= Alteração do preço do combustível
p= Alteração dos níveis salariais da COMAG
E= alteração do preço de energia elétrica
m= Correção Monetária 
a,b,c,d,,e- parâmetros característicos do sistema.
Décima nona: A fórmula referida na cláusula anterior poderá ser modificada 
após meses de vigência deste contrato, caso revisões efetuadas venham 
determinar sua alteração.
Do prazo:
Vigésima – O presente contrato vigorará pelo prazo estipulado para 
pagamento, pelo Departamento do financiamento obtido pelo mesmo para os 
serviços de abastecimento de água através o contrato de financiamento em e 
do qual participa a COMAG como Agente Promotor
Da rescisão:
Vigésima primeira:- O presente contrato poderá ser rescindido antes de seu 
término:
1) Por expresso acordo das partes
2) Por inadimplência
Vigésima segunda: A parte que der causa a rescisão, na hipótese do item II da 
cláusula anterior responderá pelos danos e prejuízos que seu ato der causa.
Vigésima terceira:- A aprovação ou registro deste contrato nos órgãos 
competentes ou de suas alterações posteriores serão de exclusiva 
responsabilidade do “Departamento” sem qualquer interferência ou 
intervenção da “COMAG”.
Vigésima quarta:- o fôro do presente contrato é o da cidade de Belo Horizonte.
E assim, juntos e contratados, assinam o presente instrumento em 4 vias.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento 
desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como 
nela se contém.
Dada e passada na Prefeitura municipal, aos 28.01.971
João Braz, Prefeito Municipal.

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