| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 1971 |
| Date | 1971-04-19 |
| Ementa | AUTORIZA CONVÊNIO COM A CIA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR(CNAE) |
| native_id | 4289 |
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LEI Nº 517 / 71 “AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ A ASSINAR CONVÊNIO COM A CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CNAE)” A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica aprovado em todos os seus termos, o termo de ajuste para execução da Programação de Educação e Assistência ao escolar a ser cumprido pelo órgão local da Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE) do Ministério da Educação e Cultura e Prefeitura Municipal de Muriaé, fazendo-o mediante cláusulas e condições seguintes: Cláusula primeira: Caberá à Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE) do Ministério da Educação e Cultura através do Órgão Local pelo seu representante devidamente autorizado: a) fornecer elementos disponíveis em seus estoques doados por agências nacionais e internacionais de auxílio à alimentação escolar em quantidades suficientes para atender aos escolares matriculados em estabelecimentos de ensino pré-primário, primário, secundário e supletivo de acordo com a relação em anexo, parte integrante do presente termo de ajuste e observadas as condições de Programação de Educação e Assistência Alimentar aprovado para os respectivos intervenientes; b) fornecer, dentro de suas possibilidades orçamentárias, materiais gráficos de cantina, de horta escolar e outros, destinados ao desenvolvimento e controle do programa, obedecidas as normas técnicas e administrativas em vigor; c) exercer supervisão, orientação e controle em todas as fases do Programa, para que o mesmo desenvolva de acordo com as normas e instituições do CNAE; d) promover cursos e estágio de treinamento para supervisores municipais, professoras e merendeiras, objetivando a preparação de pessoal técnico ou auxiliar necessário à execução do Programa; Cláusula segunda: Caberá à Prefeitura Municipal por seus órgãos competentes: a) Manter o Setor Municipal de Alimentação Escolar, equipando-o e dotando-o com pessoal, móveis e recursos orçamentários observadas as necessidades da Programação a ser desenvolvido no Município, de acordo com as normas e instruções do CNAE; b) Indicar e manter o supervisor Municipal do Programa que deve ser pessoa conhecedora dos problemas educacionais e possuir condições de dirigir os trabalhos do Setor Municipal de Alimentação Escolar, mediante treinamento aplicado pelo CNAE; c) Encaminhar o termo de ajuste à operação da Câmara Municipal; d) Providenciar o transporte de todos os alimentos e materiais fornecidos pelo CNAE, dos armazéns desta até a escola, cuidando para que a entrega dos mesmos aos destinatários seja feita através dos supervisores municipais, dentro dos prazos e condições recomendadas pelo CNAE; e) Adquirir outros alimentos, especialmente os de produção regional, destinados à variação dos cardápios e os condimentos indispensáveis à preparação das refeições a serem servidas nas escolas (açúcar, sal, etc...); f) Fornecer às escolas atendidas o combustível (gás, etc) necessários à preparação dos alimentos de acordo com os fogões existentes: g) Aparelhar devidamente as escolas a serem atendidas com as instalações necessárias ao preparo e distribuição dos alimentos ( cozinha, equipamentos, etc) atendendo inclusive ao disposto NO DECRETO Nº 57.662 DE 24.01.966 DA Presidência da República; h) Facilitar o trabalho de supervisor, orientação e controle a ser executado pelo CNAE no município, inclusive custeando as despesas de combustível e hospedagem do pessoal credenciado pelo CNAE quando a serviço do Programa I aplicar durante o exercício da dotalidade da verba indicada oficialmente para execução do presente termo de ajuste, não permitindo que a mesma seja desviada de sua finalidade sofra redução em planos de economia. i) Fornecer a relação das escolas do município onde constará o nome e endereço da escola, subordinação e nível da escola( ensino) onde a diretora ou responsável e número de alunos exigentes conforme formulário anexo. Cláusula terceira: A CNAE fornecerá ao alimentos e materiais parceladamente obedecendo ao disposto no decreto nº 50.544 de 04.05.61 da presidência da República os quais destinam-se exclusivamente ao programa de Assistência alimentar ao Escolar não permitindo sua utilização para diversos deste, sendo vetados e nulos autorizações neste sentido, dadas por qualquer autoridade estadual Municipal ou a CNAE, devendo os alimentos não aplicados no programa serem devolvidos a CNAE. Cláusula quarta: Para custear as despesas decorrentes do presente termo de ajuste, os recurso serão aplicados: a) Pela CNAE, em quantitativos necessários para satisfazer as obrigações assumidas neste instrumento; b) Pelo município de acordo com os quantitativos informados oficialmente cuja aplicação obedecerá plano previamente elaborado pelo Setor Municipal de alimentação escolar assistindo por Órgão Responsável da CNAE e aprovado pelos signatários deste termo de ajuste. Cláusula quinta: Os casos omissos, relativos ao desenvolvimento do programa, serão submetidos à apreciação das partes ajustantes, para solução em comum. Cláusula sexta: O presente termo de ajuste entra em vigor na data de sua assinatura, devendo cobrir todo o ano letivo expirando sua vigência em 31.12. do corrente ano, podendo, entretanto se aplicado, renovando ou modificando a qualquer tempo e prorrogado, mediante termo aditivo, quando de interesse das partes e respeitados os recursos orçamentários disponíveis. E por assim terem ajustadas as partes interessadas foi lavrado o presente termo de ajuste que vai assinado pelos titulares devidamente autorizada, chefe regional do CNAE e o Prefeito Municipal. Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada na prefeitura Municipal de Muriaé, aos 19.04.71. Cândido José Monteiro de Castro –Prefeito Municipal.