| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 1971 |
| Date | 1961-06-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO |
| native_id | 4291 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 519 / 71 “AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER A EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO ” A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder a execução e exploração dos serviços Municipais de abastecimento de água, assinando o contrato de concessão respectivos. Art. 2º. A concessão que será exercida nos limites territoriais do município terá a duração de 22 anos e conferirá à concessionária exclusividade para a exploração dos serviços nela compreendidos. § Único: Considera-se prorrogada a concessão referida neste art 2º por igual período, caso nenhuma das partes se manifeste expressamente de forma contrária, no prazo de até 6 meses anteriores à data fixada para seu término. Art. 3º. O concessionário gozará a isenção de tributos municipais durante o período de concessão vigorando o benefício a partir da assinatura do contrato regulamentar da concessão. Art. 4º. Nos termos de legislação federal em vigor, obriga-se o concedente a promover a desapropriação ou servidão de todos os bens necessários à execução dos serviços prestados na presente concessão. Art. 5º. Ao concessionário compete fixar as tarifas dos respectivos serviços e reajustá-los periodicamente de modo que atendem à amortização dos investimentos globais, pagamento dos custos de operação e manutenção, acumulo de reservas para o financiamento de expansão mantida sempre a rentabilidade do sistema através da doaçãoi de tarifas reais para os serviços. Art. 6º.Terminando o prazo da concessão ou a sua prorrogação extiongue-se a relação de direito, transferindo-se para o patrimônio do poder público todos os bens e instalações aplicadas no serviço, independentemente de qualquer indenização. Art. 7º. O concessionário poderá, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos relacionados com os serviços de abastecimento de água. Art. 8º. O poder público cede e transfere ao concessionário para seu uso o gozo durante o prazo da concessão de sua eventual prorrogação, todos os bens destinados e necessários ao serviço objeto da concessão e finda esta e independentemente de qualquer indenização obriga-se o concessionário a de volve-los ao poder concedente Art. 9º. Fica autorizado o concedente a prestar à concessionária fiança ou outras garantias que forem exigidas em contratos de financiamento ou refinanciamento para obtenção de recursos a serem aplicados nos serviços do sistema de abastecimento de água. Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada a passada na Prefeitura Municipal de Muriaé aos 07.06.71 Candido José Monteiro de Castro- Prefeito Municipal.