br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 519/1971

Tipo LEI
Número / Ano 519 / 1971
Date 1961-06-07
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO
native_id4291

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 519 / 71
“AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER A 
EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO ”
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e 
eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder a execução 
e exploração dos serviços Municipais de abastecimento de água, assinando o 
contrato de concessão respectivos.
Art. 2º. A concessão que será exercida nos limites territoriais do 
município terá a duração de 22 anos e conferirá à concessionária exclusividade 
para a exploração dos serviços nela compreendidos.
§ Único: Considera-se prorrogada a concessão referida neste art 2º 
por igual período, caso nenhuma das partes se manifeste expressamente de 
forma contrária, no prazo de até 6 meses anteriores à data fixada para seu 
término.
Art. 3º. O concessionário gozará a isenção de tributos municipais 
durante o período de concessão vigorando o benefício a partir da assinatura do 
contrato regulamentar da concessão.
Art. 4º. Nos termos de legislação federal em vigor, obriga-se o 
concedente a promover a desapropriação ou servidão de todos os bens 
necessários à execução dos serviços prestados na presente concessão.
Art. 5º. Ao concessionário compete fixar as tarifas dos respectivos 
serviços e reajustá-los periodicamente de modo que atendem à amortização dos 
investimentos globais, pagamento dos custos de operação e manutenção, 
acumulo de reservas para o financiamento de expansão mantida sempre a 
rentabilidade do sistema através da doaçãoi de tarifas reais para os serviços.
Art. 6º.Terminando o prazo da concessão ou a sua prorrogação 
extiongue-se a relação de direito, transferindo-se para o patrimônio do poder 
público todos os bens e instalações aplicadas no serviço, independentemente de 
qualquer indenização.
Art. 7º. O concessionário poderá, independentemente de licença 
prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias 
e logradouros públicos relacionados com os serviços de abastecimento de água.
Art. 8º. O poder público cede e transfere ao concessionário para seu 
uso o gozo durante o prazo da concessão de sua eventual prorrogação, todos os 
bens destinados e necessários ao serviço objeto da concessão e finda esta e 
independentemente de qualquer indenização obriga-se o concessionário a de 
volve-los ao poder concedente
Art. 9º. Fica autorizado o concedente a prestar à concessionária 
fiança ou outras garantias que forem exigidas em contratos de financiamento ou 
refinanciamento para obtenção de recursos a serem aplicados nos serviços do 
sistema de abastecimento de água.
Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento 
desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela 
se contém.
Dada a passada na Prefeitura Municipal de Muriaé aos 07.06.71
Candido José Monteiro de Castro- Prefeito Municipal.

open original →