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norma nº 4669/2014

Tipo LEI
Número / Ano 4669 / 2014
Date 2014-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS FEIRAS ITINERANTES A SEREM REALIZADAS EM LOCAIS ABERTOS OU FECHADOS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI 4.669 /2014
“DISPÕE SOBRE AS FEIRAS ITINERANTES A SEREM
REALIZADAS EM LOCAIS ABERTOS OU FECHADOS
NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ”
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes
na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º As feiras itinerantes poderão ser realizadas em locais abertos ou
fechados e dependerão de Alvará de Funcionamento expedido pela administração
regional em cuja área serão instaladas, observando-se o seguinte:
| — classifica-se como feira itinerante a exposição temporária, de caráter
eventual, oriunda de outras localidades, de produtos industrializados e beneficiados,
organizados em estandes específicos, com ou sem vendas a varejo ou atacado;
Il — consideram-se local aberto, para efeito do que trata este artigo, os
logradouros públicos ou áreas de terreno devidamente infraestruturados para tal fim;
HI — consideram-se local fechado, para efeito do que trata este artigo, clubes,
galpões, centros de exposições e eventos, armazéns e similares, devidamente
estruturados para tal fim e onde a entrada do público possa ser controlada.
S 1º O requerimento para expedição do Alvará de Funcionamento de que trata
o caput deverá ser protocolado em não menos de 60 (sessenta) dias antes da data
programada para o início do evento.
S 2º No Alvará de Funcionamento deverão constar a razão social do promotor
da feira, a lotação máxima permitida no caso de ser em local fechado, o período de
permanência do evento, que não poderá ser superior a 05 (cinco) dias, e o horário
de funcionamento.
8 3º Quando instaladas no interior ou nas proximidades de centros comerciais
ou shopping centers, as feiras itinerantes terão de contar com a aprovação formal de
no mínimo 60% (sessenta por cento) dos lojistas legalmente estabelecidos nos
empreendimentos.
5 4º À exceção de feiras artesanais itinerantes promovidas pelo Poder
Publico, entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços e associações
de classe sem fins lucrativos, bem como as de caráter cultural e regional, a
periodicidade para instalação e funcionamento de feiras não poderá ser inferior a um
trimestre em uma mesma região administrativa.
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GABINETE DO PREFEITO
"8 5º As feiras de que tratam os incisos | e Il deverão possuir instalações
adequadas para O tratamento acústico que estejam de acordo com a legislação que
define os limites máximos para emissão de sons e ruídos no município.
Art. 2º Para a realização de feiras itinerantes em locais previstos no art. 1º, III,
deverão ser cumpridos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
| — apresentação da planta do local onde se realizará a feira itinerante, com a
exata disposição de seus espaços, acompanhada, ainda, de certificados de vistoria
prévia fornecidos pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e pelo Departamento de
Vigilância Sanitária, no que tange a segurança e higiene no recinto, principalmente
quanto ao número de banheiros disponíveis;
Il - o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas
amplas em caso de emergência;
Ill — o local deverá possuir sistema de segurança para garantia de bem-estar
e tranquilidade dos visitantes e expositores,
Iv — quando a feira itinerante for promovida por entidades de outras
localidades que não a da administração municipal, deverá ser colocado à disposição
um espaço de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área do evento aos
expositores locais interessados;
V — deverá ser comprovada disponibilidade de área para estacionamento de
clientes e visitantes,
VI — quando da realização de feira cujos expositores sejam da região
administrativa, ela deverá ser coordenada por órgão representativo do comércio e da
indústria local
$ 1º Os certificados mencionados no inciso | deverão permanecer expostos
desde o início do evento, juntamente com o Alvará de Funcionamento expedido pela
administração regional.
8 2º O espaço a que se refere o inciso IV deverá ser requisitado com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do evento, pelos interessados ou
pelo órgão representativo, prazo após o qual cessará essa obrigação dos
organizadores.
8 3º O disposto nos incisos |, III, IV, V e VI são requisitos que devem ser
cumpridos obrigatoriamente para a realização de feiras itinerantes em locais
previstos no art. 1º, II.
Art. 3º Para os eventos realizados nos locais definidos no art. 1º, He ll,
deverão ser destinados espaços para representante dos seguintes órgãos:
| — Instituto de Defesa do Consumidor —- PROCON;
| — Polícia Militar;
Ill — Juizado de Menores,
|V — Secretaria de Saúde (Posto Médico);
Vá
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V — Secretaria de Fazenda.
Art. 4º A promoção de feira itinerante será de responsabilidade de empresa
de promoção de eventos, legalmente constituída, que deve apresentar, junto ao
requerimento inicial para aquisição do Alvará de Funcionamento, os seguintes
documentos:
| - Contrato Social;
Il — cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica —- CNPJ;
Ill — contrato de locação ou de comodato, ou qualquer outro documento de
autorização por parte do proprietário do imóvel ou da área onde se realizará o
evento;
IV — Certidão Negativa do Cartório de Distribuição da Comarca de Origem;
V — Certidão Negativa de denúncia no PROCON LOCAL;
VI — relação nominal das empresas expositoras com os seus dados
cadastrais, inclusive ramo de atividade, acompanhada da documentação constante
dos incisos | a V deste artigo, bem como a comprovação de regularidade fiscal
perante as Fazendas Federal e do Município de Muriaé;
VII — apólice de responsabilidade civil para danos pessoais ou materiais
contra terceiros e outras despesas envolvidas.
Art. 5º As mercadorias a serem comercializadas ou expostas deverão possuir
as respectivas notas fiscais devidamente visadas pela Administração Fazendária,
inclusive com relação a sua origem.
Parágrafo único. Quando da existência de produtos alimentares e derivados,
deverão ser observadas as normas sanitárias e as demais leis pertinentes.
Art. 6º As feiras comerciais itinerantes não poderão contar com nenhum
benefício fiscal ou de outra natureza oriundo do Governo Municipal, exceto aqueles
previstos na legislação vigente.
Art. 7º Caso haja cobrança de ingresso, 5% (cinco por cento) da receita bruta
serão destinados ao Município de Muriaé, para aplicação no setor educacional.
Art. 8º As feiras itinerantes não poderão ser realizadas nos dois últimos
meses que antecedem o mês de Natal.
Art. 9º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator apreensão das
mercadorias e multa a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em ato próprio.
Art. 10. A supervisão e a fiscalização das feiras itinerantes serão de
responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo.
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“Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento
de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir
tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 14 de março de 2014.
ALOYSIO vafádio DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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