| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 1971 |
| Date | 1971-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES |
| native_id | 4305 |
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LEI Nº 533 / 71 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Cândido José Monteiro de Castro, Prefeito Municipal de Muriaé, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esportes que será conhecido igualmente pelas iniciais de CME, Órgão de assessoria em assuntos esportivos em todas as suas modalidades, competindo-lhe: I) Assessorar o Prefeito Municipal em todos os assuntos e deliberações do Poder Executivo, concernentes ao esporte em todas as suas modalidades; II) Assinar convênio com a Liga Esportiva do Município, visando o desenvolvimento esportivo da cidade e colaborando para que a entidade oficial tenha amplas condições de funcionamento para cumprir a missão que lhe cebe na área de sua jurisdição; III) Consultar sempre que necessário as autoridades e órgãos esportivos oficiais do município, estado e federação, mantendo com os mesmo um amplo entendimento sobre os problemas desportivos de interesse do país; IV) Incentivar, amparar e impulsionar o esporte amador, em colaboração com a Liga Esportiva do Município, promovendo práticas esportivas e esportivo-educacionais nas praças de esportes e nos centros educacionais da Prefeitura; V) Realizar em cooperação com a Liga Esportiva do Município espetáculos esportivos e organizar competições e torneios; VI) Administrar as praças de esportes e os centros educacionais da Prefeitura ou por convênio, entregar essa administração à liga Esportiva; VII) Estudas as necessidades do Município no campo esportivo e propor providências visando a ampliação de suas atividades; VIII) Emitir pareceres em pedidos de ajuda, subvenções, competições e promoções esportivas em que esteja envolvido o interesse da Municipalidade; IX) Emitir pareceres em projetos que possibilitem a liberação de taxas ou impostos destinados a beneficiar o esporte geral ou que lhe diz respeito. Art. 2º. O Conselho Municipal de Esportes será composto de 3 membros, cuja indicação obedecerá o seguinte critério: Um indicado pela Câmara de vereadores , outros pelo Prefeito Municipal e o 3º pela Liga Esportiva oficialmente organizada e atuante no Município. § Único: As indicações deverão obrigatoriamente recair sobre pessoas bastante familiarizadas com o esporte em geral e com larga folha de serviços prestados a este setor de atividade. Art. 3º.. O mandato dos Conselheiros coincidirá com o mandato do Prefeito em exercício, podendo os mesmos serem re-indicados para o cargo. Art. 4º. O conselho Municipal de Esporte é constituído dos seguintes órgãos: I) Gabinete do Presidente; II) Departamento de Execução Esportivo Art. 5º. O gabinete do Presidente, se necessário poderá funcionar com um funcionário burocrático. § Único: O Conselho Municipal de Esportes terá ainda junto à Presidência um assistente técnico e um assistente jurídico convidados pelo Presidente do mesmo e sem direito a remuneração algumas. Art. 6º. O Departamento de Execução Esportiva poderá comporse de: a) 1 Diretor; b) 1 Auxiliar de Gabinete c) Seção Administrativa, se necessário, com e funcionários responsáveis pelos serviços burocráticos e de contabilidade. Art. 7º. Será considerado serviço relevante do município o trabalho dos conselheiros. Art. 8º. O CME se reunirá sempre que necessário por solicitação do Prefeito ou da Câmara de vereadores em dependências do Palácio Municipal, lavrando-se ata de suas deliberações. Art. 9º. O Presidente do Conselho Municipal de Esportes será indicado pelo Prefeito Municipal. Art.10º. Somente terão direito às verbas e subvenções, os clubes amadores e oficialmente organizados e atuantes no município e que estejam devidamente filiados à Liga Esportiva de Muriaé, à Federação Mineira de futebol, ou por outra Federação Especializada e com alvará de funcionamento do Conselho Regional de Esportes de Minas Gerais. Art. 11º. Dentro de 60 dias a partir da publicação desta lei o CME devidamente indicado organizará o seu regimento interno que regerá o funcionamento deste órgão. Art. 12º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada na Prefeitura de Muriaé, aos 10.11.971. Candido José Monteiro de Castro- Prefeito Municipal.