| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 1971 |
| Date | 1971-11-21 |
| Ementa | CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO |
| native_id | 4315 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 542 / 71 “CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO” A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder a exploração do Serviço de Transporte coletivo do Povoado de Vermelho, neste município à cidade e vice versa assinando o contrato de concessão respectivo com o Senhor Eloi José da Silva. Art. 2º. A concessão será cassada pelo Poder concedente quando houver: a) manifesta deficiência do serviço; b) reiterada desobediência aos preceitos legais c) abandono total ou parcial dos serviços. Art. 3º. O concessionário deverá manter sempre em vigor o seguro instituído pelo decreto Lei nº 73 de 21.11.966 e referido no art. 5º do Decreto Lei nº 61867 de 1967. Art. 4º. As tarifas deverão ser aprovadas pela Prefeitura que se obriga a revê-las anualmente nos termos da lei. Art. 5º. A concessão terá a duração de 2 anos e conferirá ao concessionário, exclusividade para exploração dos serviços nela compreendidos. Art. 6º. Considerar-se-á prorrogada a presente concessão caso nenhuma das partes se manifeste expressamente, de forma contrária. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada na Prefeitura de Muriaé, aos 21.11.971. As. Cândido José Monteiro de Castro- Prefeito Municipal.