| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ARRECADAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NOS PRAZOS E CONDIÇÕES QUE SE ESPECIFICA |
| native_id | 4317 |
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LEI Nº 498 / 70 DISPÕE SOBRE ARRECADAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NOS PRAZOS E CONDIÇÕES QUE SE ESPECIFICA. A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, até a data da presente Lei, poderão ser liquidados, sem multa e sem correção monetária, até o dia 15 de maio do corrente exercício. Art. 2º - Os débitos não recolhidos até a data constante do artigo 1º da presente Lei, terão o seu valor atualizado monetariamente, de acordo com as tabelas de coeficientes baixadas pelo “Órgão Próprio”, acrescido também dos honorários dos Advogados e despesas indiciais, permanecendo em vigor todos os dispositivos da Lei Municipal nº 393. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé aos vinte e cinco dias do mês de março de mil novecentos e setenta (25/03/1970). Ass. JOÃO BRAZ Prefeito Municipal