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norma nº 500/1970

Tipo LEI
Número / Ano 500 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaFIXA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
native_id4319

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LEI Nº 500 / 70
FIXA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou é, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Título I
Da Organização Administrativa
Art. 1º - A Organização Administrativa da Prefeitura de Muriaé, e 
a seguinte:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Divisão de Administração;
III – Divisão de Finanças;
IV – Divisão de Educação e Cultura;
V – Divisão de Saúde;
VI – Bem Estar Social;
VII – Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos.
Título II
Da Competência
Art. 2º - O Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido de assistir o 
Prefeito nas suas funções político-administrativo, cabendo-lhe especialmente o 
assessoramento para os contados com os demais poderes e autoridades e para o 
atendimento dos municípios, respectivamente com:
Assessoria e Programação e Controle é incumbida do planejamento e da 
organização municipal, competindo-lhe elaborar ou promover a elaboração
coordenar a execução do plano diretor de desenvolvimento do Município, 
acompanhando a realização dos planos e programas parciais pelos órgãos 
competentes da administração; coordenar a elaboração e execução dos 
orçamentos do Município, especialmente o orçamento-programa e o orçamento 
dos investimentos e com a Procuradoria que tem por objetivo a execução, 
coordenação e controle das atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe 
pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e 
demais órgãos da administração municipal, bem como efetuar a cobrança 
judicial da dívida ativa do município e representá-lo em juízo.
Art. 3º - A divisão de Administração é o órgão encarregado da 
execução das atividades meio da Prefeitura, concernentes a pessoal, compras e 
almoxarifado, expediente e comunicações, arquivo, zeladoria e transporte.
Art. 4º - A Divisão de Finanças e o órgão responsável pela 
execução das atividades meio da Prefeitura, relativas dos assuntos financeiros e 
fiscais, de lançamento, arrecadação e controle dos tributos e receitas municipais, 
fiscalização dos contribuintes sobre as normas municipais, processamento da 
despesa, contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, elaboração do 
orçamento e controle de sua execução, e recebimento, guarda e movimentação 
de valores do Município.
Art. 5º - A Divisão de Educação e Cultura é o Órgão incumbido da 
execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente 
as referentes à educação primária e média à manutenção de promoções cívicas e 
recreativas, à distribuição e controle da merenda escolar.
Art. 6º - A Divisão da Saúde é o Órgão que tem por finalidade as 
atividades de assistência médico-social, aos habitantes do Município, mediante 
a administração de unidade de Saúde, bem-estar e melhoria das condições de 
vida da comunidade.
Art. 7º - A Divisão de Bem-Estar Social é o Órgão que tem por 
finalidade, as atividades de assistência social aos habitantes do Município, aos 
servidores municipais ativos e inativos, promovendo o Bem-Estar e melhoria 
das condições de vida da comunidade.
Art. 8º - A Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o Órgão 
responsável pela construção e conservação das obras públicas, das vias e 
logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais; pelo licenciamento e 
fiscalização de obras particulares; pelo serviço de limpeza e iluminação pública, 
manutenção dos parques e jardins e arborização da cidade; pelas atividades de 
transito, administração de matadouro, mercados e cemitérios, administração e 
operação do sistema de abastecimento d’água e da rede de esgotos; e ainda pela 
fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
Título III
Das Disposições Gerais
Art. 9º - A presente lei será regulamentada pelo Prefeito, no prazo 
de 30 (trinta) dias que, aprovado por decreto, o Regulamento Interno da 
Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos mencionados no artigo 
1º.
Art. 10 – À Proporção que forem instalados os órgãos competentes 
da organização administrativa da Prefeitura prevista nesta lei, os atuais órgãos 
serão extintos automaticamente, ficando o Executivo Municipal autorizado a 
tomar as providências relativas a pessoal, verbas, contribuições e instalações.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e ainda de 
créditos adicionais, que fica o Poder Executivo autorizado a abrir.
Parágrafo Único – Os créditos mencionados neste artigo serão 
cobertos com os recursos disponíveis, nos termos da legislação vigente
Art. 12 - Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé aos 
treze dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta (13/12/1970).
Ass. JOÃO BRAZ
Prefeito Municipal

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