| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 500 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | FIXA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ |
| native_id | 4319 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 500 / 70 FIXA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, faz saber que a Câmara Municipal aprovou é, ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Título I Da Organização Administrativa Art. 1º - A Organização Administrativa da Prefeitura de Muriaé, e a seguinte: I – Gabinete do Prefeito; II – Divisão de Administração; III – Divisão de Finanças; IV – Divisão de Educação e Cultura; V – Divisão de Saúde; VI – Bem Estar Social; VII – Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos. Título II Da Competência Art. 2º - O Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido de assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativo, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contados com os demais poderes e autoridades e para o atendimento dos municípios, respectivamente com: Assessoria e Programação e Controle é incumbida do planejamento e da organização municipal, competindo-lhe elaborar ou promover a elaboração coordenar a execução do plano diretor de desenvolvimento do Município, acompanhando a realização dos planos e programas parciais pelos órgãos competentes da administração; coordenar a elaboração e execução dos orçamentos do Município, especialmente o orçamento-programa e o orçamento dos investimentos e com a Procuradoria que tem por objetivo a execução, coordenação e controle das atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da administração municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do município e representá-lo em juízo. Art. 3º - A divisão de Administração é o órgão encarregado da execução das atividades meio da Prefeitura, concernentes a pessoal, compras e almoxarifado, expediente e comunicações, arquivo, zeladoria e transporte. Art. 4º - A Divisão de Finanças e o órgão responsável pela execução das atividades meio da Prefeitura, relativas dos assuntos financeiros e fiscais, de lançamento, arrecadação e controle dos tributos e receitas municipais, fiscalização dos contribuintes sobre as normas municipais, processamento da despesa, contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, elaboração do orçamento e controle de sua execução, e recebimento, guarda e movimentação de valores do Município. Art. 5º - A Divisão de Educação e Cultura é o Órgão incumbido da execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes à educação primária e média à manutenção de promoções cívicas e recreativas, à distribuição e controle da merenda escolar. Art. 6º - A Divisão da Saúde é o Órgão que tem por finalidade as atividades de assistência médico-social, aos habitantes do Município, mediante a administração de unidade de Saúde, bem-estar e melhoria das condições de vida da comunidade. Art. 7º - A Divisão de Bem-Estar Social é o Órgão que tem por finalidade, as atividades de assistência social aos habitantes do Município, aos servidores municipais ativos e inativos, promovendo o Bem-Estar e melhoria das condições de vida da comunidade. Art. 8º - A Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o Órgão responsável pela construção e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais; pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares; pelo serviço de limpeza e iluminação pública, manutenção dos parques e jardins e arborização da cidade; pelas atividades de transito, administração de matadouro, mercados e cemitérios, administração e operação do sistema de abastecimento d’água e da rede de esgotos; e ainda pela fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados. Título III Das Disposições Gerais Art. 9º - A presente lei será regulamentada pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias que, aprovado por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos mencionados no artigo 1º. Art. 10 – À Proporção que forem instalados os órgãos competentes da organização administrativa da Prefeitura prevista nesta lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, verbas, contribuições e instalações. Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e ainda de créditos adicionais, que fica o Poder Executivo autorizado a abrir. Parágrafo Único – Os créditos mencionados neste artigo serão cobertos com os recursos disponíveis, nos termos da legislação vigente Art. 12 - Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé aos treze dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta (13/12/1970). Ass. JOÃO BRAZ Prefeito Municipal