| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 1978 |
| Date | 1968-07-27 |
| Ementa | AUTORIZA AQUISIÇÃO DE MOTONIVELADORA, AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, AUTORIZA CONTRAIR EMPRÉSTIMO |
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LEI Nº 467 / 1968 AUTORIZA AQUISIÇÃO DE MOTONIVELADORA AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AUTORIZA CONTRAIR EMPRÉSTIMO O Prefeito Municipal de Muriaé, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal decretou, e ele sancionou a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir, diretamente das fábricas ou de seus exclusivos distribuidores para os serviços de construção e conservação de estradas de rodagens do município, o seguinte equipamento, até o valor de NCR$ 182.882,91 ( Cento e oitenta e dois mil oitocentos e oitenta e dois cruzeiros novos e noventa e um centavos ) , uma motoniveladora “ HUBE-WARCO” modelo 10 D tipo pesado de fabricação Hube-warco do Brasil S/A industria e comércio. Art. 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar empréstimo até o montante de Ncr$ 154.506,03 (cento e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e seis cruzeiros novos e três centavos ) a ser aplicado nos termos desta lei, na aquisição do equipamento mencionado no artigo anterior. A parte não financiada juros de mora e outras despesas advindas do contrato de financiamento a ser firmado entre esta Municipalidade e o agente financeiro deverão ser pagos à vista pelo Município, com os recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o debito. § 1º - O empréstimo referido neste artigo será amortizado da seguinte maneira: No exercício de 1969 - Ncr$ 64.093,53. No exercício de 1970 - Ncr$ 66.925,01. No exercício de 1971 - Ncr$ 23.487,49. § 2º - O exercício correspondente à assinatura do Contrato ficará onerado pelo valor das prestações correspondentes àquele exercício, ficando os exercícios seguintes onerados das prestações subseqüentes que venceram de trinta em trinta dias da data de emissão do contrato de financiamento. Art. 3º - O pagamento de preço de aquisição de equipamento referido no artigo anterior, bem como dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, será feito mediante a aplicação dos recursos próprios do município, bem como dos recursos advindos do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) da quota a que tiver direito o município no Fundo de Participação dos Estados e Municípios instituídos pelo artigo 26 da Constituição Federal ou mediante aplicação de outros recursos quer incluídos no orçamento municipal, quer extra-orçamentários, tais como por exemplo, quotas do Imposto de Renda e de Consumo, do Fundo Rodoviário, do excesso de arrecadação de Impostos Estaduais, etc... § 1º - Os orçamentos anuais do município consignarão as datações necessárias para liquidar as obrigações referidas no artigo anterior. § 2º - O Prefeito poderá autorizar irrevogavelmente o Banco do Brasil S/A ou instituições assemelhadas a contabilizar o débito da conta do município em que foram as quotas ou recursos na cabeça deste artigo recolhidas as importâncias correspondentes a liquidação das obrigações contraídas na presente Lei, para aquisição do equipamento referido no artigo 1º. § 3º - Fica o Prefeito autorizado a, em nome do município, outorgado procuração à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, criada pelo decreto nº 59.170 de 2 de setembro de 1966, para como refinanciadora da operação, receber do Banco do Brasil S/A, as quotas que couberem ao município nas receitas referidas neste artigo, até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em execução desta Lei, podendo estabelecer esses poderes a outras instituições financeiras que participem do financiamento da compra do equipamento. Art. 4º - As operações de crédito previstas na presente Lei poderão ter como garantia, além de outras, a alienação fiduciária do equipamento adquirido, nos termos e para os efeitos do artigo 66, da Lei Federal de Nº 4.428 de 14/07/1965. Art. 5º - Os seguros de crédito obrigatório deverá ser pago à vista, na data da assinatura do contrato. Art. 6º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos vinte e sete dias do mês de julho de mil novecentos e sessenta e oito (27/07/1968). As. Prefeito Municipal