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norma nº 467/1978

Tipo LEI
Número / Ano 467 / 1978
Date 1968-07-27
EmentaAUTORIZA AQUISIÇÃO DE MOTONIVELADORA, AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, AUTORIZA CONTRAIR EMPRÉSTIMO
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LEI Nº 467 / 1968
AUTORIZA AQUISIÇÃO DE MOTONIVELADORA
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
AUTORIZA CONTRAIR EMPRÉSTIMO
O Prefeito Municipal de Muriaé, Estado de Minas Gerais, faz 
saber que a Câmara Municipal decretou, e ele sancionou a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir, 
diretamente das fábricas ou de seus exclusivos distribuidores para os serviços
de construção e conservação de estradas de rodagens do município, o 
seguinte equipamento, até o valor de NCR$ 182.882,91 ( Cento e oitenta e 
dois mil oitocentos e oitenta e dois cruzeiros novos e noventa e um centavos ) 
, uma motoniveladora “ HUBE-WARCO” modelo 10 D tipo pesado de 
fabricação Hube-warco do Brasil S/A industria e comércio.
Art. 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar 
empréstimo até o montante de Ncr$ 154.506,03 (cento e cinqüenta e quatro 
mil, quinhentos e seis cruzeiros novos e três centavos ) a ser aplicado nos 
termos desta lei, na aquisição do equipamento mencionado no artigo anterior. 
A parte não financiada juros de mora e outras despesas advindas do contrato
de financiamento a ser firmado entre esta Municipalidade e o agente 
financeiro deverão ser pagos à vista pelo Município, com os recursos 
orçamentários do exercício em que ocorrer o debito.
§ 1º - O empréstimo referido neste artigo será amortizado da 
seguinte maneira:
No exercício de 1969 - Ncr$ 64.093,53.
No exercício de 1970 - Ncr$ 66.925,01.
No exercício de 1971 - Ncr$ 23.487,49.
§ 2º - O exercício correspondente à assinatura do Contrato ficará 
onerado pelo valor das prestações correspondentes àquele exercício, ficando 
os exercícios seguintes onerados das prestações subseqüentes que venceram 
de trinta em trinta dias da data de emissão do contrato de financiamento.
Art. 3º - O pagamento de preço de aquisição de equipamento 
referido no artigo anterior, bem como dos respectivos encargos financeiros de 
qualquer natureza, será feito mediante a aplicação dos recursos próprios do 
município, bem como dos recursos advindos do Imposto de Circulação de 
Mercadorias (ICM) da quota a que tiver direito o município no Fundo de 
Participação dos Estados e Municípios instituídos pelo artigo 26 da 
Constituição Federal ou mediante aplicação de outros recursos quer incluídos
no orçamento municipal, quer extra-orçamentários, tais como por exemplo, 
quotas do Imposto de Renda e de Consumo, do Fundo Rodoviário, do 
excesso de arrecadação de Impostos Estaduais, etc... 
§ 1º - Os orçamentos anuais do município consignarão as 
datações necessárias para liquidar as obrigações referidas no artigo anterior.
§ 2º - O Prefeito poderá autorizar irrevogavelmente o Banco do 
Brasil S/A ou instituições assemelhadas a contabilizar o débito da conta do 
município em que foram as quotas ou recursos na cabeça deste artigo 
recolhidas as importâncias correspondentes a liquidação das obrigações 
contraídas na presente Lei, para aquisição do equipamento referido no artigo 
1º.
§ 3º - Fica o Prefeito autorizado a, em nome do município, 
outorgado procuração à Agência Especial de Financiamento Industrial -
FINAME, criada pelo decreto nº 59.170 de 2 de setembro de 1966, para 
como refinanciadora da operação, receber do Banco do Brasil S/A, as quotas 
que couberem ao município nas receitas referidas neste artigo, até o montante 
necessário para liquidar as obrigações contraídas em execução desta Lei, 
podendo estabelecer esses poderes a outras instituições financeiras que 
participem do financiamento da compra do equipamento.
Art. 4º - As operações de crédito previstas na presente Lei 
poderão ter como garantia, além de outras, a alienação fiduciária do 
equipamento adquirido, nos termos e para os efeitos do artigo 66, da Lei 
Federal de Nº 4.428 de 14/07/1965.
Art. 5º - Os seguros de crédito obrigatório deverá ser pago à 
vista, na data da assinatura do contrato.
Art. 6º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento 
e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, 
aos vinte e sete dias do mês de julho de mil novecentos e sessenta e oito 
(27/07/1968).
As. Prefeito Municipal

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