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norma nº 439/1967

Tipo LEI
Número / Ano 439 / 1967
Date 1967-02-18
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO A COHAB
native_id4359

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LEI N° 439 / 67
FAZ DOAÇÃO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO 
ESTADO DE MINAS GERAIS “COHAB-MG” DE ÁREA 
DE TERRENO NESTE MUNICÍPIO DESTINADO À 
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
O povo de Muriaé, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar a “Companhia de 
Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG”, sociedade de Economia 
Mista, criada pela Lei Estadual nº 3.403, de 02/07/1965 a área de terreno e 
respectivas benfeitorias situada neste Município, distrito da cidade, com trinta 
mil metros quadrados (30.000 m²), situada no bairro da cerâmica, com os 
seguintes limites e confrontações, pela frente com a Cerâmica “São Paulo” e com 
todos os outros lados com terrenos do Patrimônio Municipal.
Art. 2º - O imóvel a que se refere a presente doação deverá ser utilizada 
pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, para o 
fim exclusivo de ali se construírem casas populares, segundo projetos, normas, 
especificações técnicas estabelecidas pela aludida Companhia de Habitação do 
Estado de Minas Gerais COHAB-MG.
Art. 3º - Findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data em 
que a área de terreno, cuja doação ora é autorizada estiver totalmente urbanizada, 
sem que a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais de início às obras 
de construção das casas populares, reverterá o imóvel doado ao Patrimônio 
Municipal.
Art. 4º - A escritura de doação do terreno objeto da presente doação será 
outorgada pela Prefeitura Municipal à Companhia de Habitação do Estado de 
Minas Gerais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 5º - Na escritura de doação além das cláusulas comuns a tais tipos de 
contratos, constarão as seguintes:
a) Utilização do terreno para o fim exclusivo de construção de casas 
populares, as quais serão vendidas pela Companhia de Habitação do 
Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, a candidatos inscritos em seu 
“plano habitacional” e que sejam domiciliados neste Município;
b) Prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) dias para o início das obras de 
construção das casas pela COHAB-MG, contado da data do término das 
obras de urbanização do imóvel doado a serem executados pela Prefeitura 
Municipal;
c) Ajuste de que findo o prazo estabelecido pela letra “b” sem que a 
Companhia de habitação do Estado de Minas Gerais haja dado início as 
obras de construção das casas, o imóvel doado reverterá ao Patrimônio 
Municipal.
Art. 6º - Fica para todos os efeitos legais avaliado em NCR$ 20.000,00 
(vinte mil cruzeiros novos), o imóvel objeto da presente doação.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, 
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos dezoito 
dias do mês de fevereiro de mil novecentos e sessenta e sete. (18/02/1967).
a) Hélio Araújo – Prefeito Municipal

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