| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 439 / 1967 |
| Date | 1967-02-18 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO A COHAB |
| native_id | 4359 |
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LEI N° 439 / 67 FAZ DOAÇÃO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS “COHAB-MG” DE ÁREA DE TERRENO NESTE MUNICÍPIO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES O povo de Muriaé, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar a “Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG”, sociedade de Economia Mista, criada pela Lei Estadual nº 3.403, de 02/07/1965 a área de terreno e respectivas benfeitorias situada neste Município, distrito da cidade, com trinta mil metros quadrados (30.000 m²), situada no bairro da cerâmica, com os seguintes limites e confrontações, pela frente com a Cerâmica “São Paulo” e com todos os outros lados com terrenos do Patrimônio Municipal. Art. 2º - O imóvel a que se refere a presente doação deverá ser utilizada pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, para o fim exclusivo de ali se construírem casas populares, segundo projetos, normas, especificações técnicas estabelecidas pela aludida Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHAB-MG. Art. 3º - Findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data em que a área de terreno, cuja doação ora é autorizada estiver totalmente urbanizada, sem que a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais de início às obras de construção das casas populares, reverterá o imóvel doado ao Patrimônio Municipal. Art. 4º - A escritura de doação do terreno objeto da presente doação será outorgada pela Prefeitura Municipal à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei. Art. 5º - Na escritura de doação além das cláusulas comuns a tais tipos de contratos, constarão as seguintes: a) Utilização do terreno para o fim exclusivo de construção de casas populares, as quais serão vendidas pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, a candidatos inscritos em seu “plano habitacional” e que sejam domiciliados neste Município; b) Prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) dias para o início das obras de construção das casas pela COHAB-MG, contado da data do término das obras de urbanização do imóvel doado a serem executados pela Prefeitura Municipal; c) Ajuste de que findo o prazo estabelecido pela letra “b” sem que a Companhia de habitação do Estado de Minas Gerais haja dado início as obras de construção das casas, o imóvel doado reverterá ao Patrimônio Municipal. Art. 6º - Fica para todos os efeitos legais avaliado em NCR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), o imóvel objeto da presente doação. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos dezoito dias do mês de fevereiro de mil novecentos e sessenta e sete. (18/02/1967). a) Hélio Araújo – Prefeito Municipal