| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 1967 |
| Date | 1967-01-01 |
| Ementa | ESTABELECE O PLANO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ |
| native_id | 4378 |
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LEI N° 459 / 67 ESTABELECE PLANO, DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica aprovado o Plano Unificado das contas de Receita e despesa e a respectiva codificação para o Sistema Contábil e Orçamentário desta Prefeitura, de acordo com as Normas Financeiras estabelecidas pela Lei Federal 4.320/64 observadas as alterações dos anexos 3 e 5, de acordo com as instruções contidas na Circular nº SF 2.496 do Conselho Técnico de Economia e Finanças do ministério da Fazenda, referendada pelas Circulares 12 e 13/67 do departamento de Assistência dos Municípios. Art. 2º - A receita será realizada, mediante arrecadação de Impostos e Taxas, Participação em Tributos Federais e Estaduais e outras Fontes de Renda, na forma da Legislação em vigor de acordo com o seguinte desdobramento: Receita Corrente Receita Tributária Impostos: Imposto sobre o Patrimônio de Renda: 1.1.1.22 – Imposto Predial e Território Urbano: Imposto Predial Imposto Territorial Urbano 1.1.1.24 – Imposto de Renda Imposto retido na Fonte Imposto sobre a Produção e a circulação 1.1.1.36 – Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza. Taxas: 1.1.2.10 – Taxas pelo exercício de Polícia: Taxas de aferição de Pesos e medidas Taxa de Alinhamento e Nivelamento Taxa de Licenças Diversas: Localização de Estabelecimentos Produção Comercio, Indústria, ou de Prestadores de serviços. Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Prestação de serviços em horários especiais. Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante Execução de Obras Particulares Execução de arruamentos e Loteamentos em terrenos particulares veículos. Publicidade Ocupação de áreas em Logradouros Públicos. Abate de gado fora do Matadouro. Outras Licenças. 1.1.2.20 – Taxas de Serviços prestados ou postos à disposição dos Contribuintes: Taxa de expediente e Emolumentos Taxa de Assistência Social Taxa de Limpeza Pública Taxa de numeração de Prédios Taxa de viação: Taxa de Conservação de Calçamento Receita Patrimonial 1.2.1.00 – Receitas imobiliárias: Aforamentos Renda de cessão de Alvarás de Terrenos para construção. 1.2.3.00 – Participação e Dividendos: dividendos Diversos 1.2.9.00 – Outras Receitas Patrimoniais: Juros de Depósitos Receita Industrial 1.3.1.00 – Receitas de serviços Industriais: Tarifa do serviço de Água Tarifa do Serviço de Esgoto 1.3.9.00 – Outras Receitas Industriais: Do serviços de Ligação de Água Do serviço de Ligação de Esgoto Transferências Correntes Participação em Tributos Federais: 1.4.1.20 – Quota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios. 1.4.2.00 – Retorno do Imposto Territorial Rural. Participação em Tributos Estaduais: 1.4.4.10 – Participação no Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Outras Transferências 1.4.9.10 – Participação no Imposto sobre circulação de mercadorias. Outras Transferências: Quota do Imposto de Renda. Quota do Imposto de Consumo. Receita Diversas 1.5.1.00 – Multas 1.5.3.00 – Cobrança da Divida Ativa Outras receitas diversas 1.5.9.30 – Receita de Cemitérios 1.5.9.90 – Outras Receitas Receita da Estação Rodoviária Receita de Capital 2.3.0.00 – Alienação de Bens e Móveis e Imóveis: Alienação de Bens Móveis Transferências de Capital Participação em Tributos Federais: 2.5.1.20 – Quota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 2.5.1.30 – Quota-Parte do Imposto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes 2.5.1.40 – Quota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica 2.5.1.50 – Quota-Parte do Imposto Único sobre Minerais do País. Participações em Tributos Estaduais 2.5.2.10 – Quota-Parte do I.U.M sobre combustíveis e lubrificantes para veículos Rodoviários Art. 3º - Consideram-se verbas de despesas os seguintes Grupos de Contas: Despesas Correntes Despesas de Custeio Transferências Correntes Despesas de Capital Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital § 1º - Observadas as Categorias Econômicas deste artigo, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada Unidade Administrativa ou Órgão de Governo, obedecerá ao seguinte esquema: Despesas Correntes Despesas de Custeio 3.1.1.0 – Pessoal 3.1.2.0 – Material de consumo 3.1.3.0 – Serviços de Terceiros 3.1.4.0 – Encargos Diversos Transferências Correntes 3.2.1.0 – Subvenções sociais 3.2.20 – Subvenções Econômicas 3.2.30 – Inativos 3.2.40 – Pensionistas 3.2.60 – Abono Familiar 3.2.70 – Juros e Dívidas Públicas 3.2.80 – Previdência Social 3.2.90 – Diversas Transferências Correntes Despesa de Capital Investimentos 4.1.10 – Obras Públicas 4.1.30 – Equipamentos e Instalações 4.1.40 – Material Permanente Transferências de Capital 4.3.10 – Amortização da Dívida Pública § 2º - Completarão os números do Código Decimal referido no Parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da Classificação funcional das despesas: 0 – Governo e Administração Geral 0 – Legislativo 2 – Executivo 4 – Planejamento e Coordenação 5 – Atividades – Meio e Assessoramento Técnico 9 – Diversos 1 – Administração Financeira 0 – Administração 1 – Arrecadação 2 – Fiscalização 3 – Dívida Interna 6 – Contabilidade 2 – Despesa e Segurança 4 – Polícia Militar 5 – Polícia Civil 4 – Viação, Transportes e Comunicações 2 – Rodoviários 6 – Educação e Cultura 0 – Administração 1 – Ensino Primário 2 – Ensino Secundário 3 – Ensino Técnico – Profissional 5 – Ensino e Cultura Artística 6 – Educação Física e Desportos 7 – Pesquisas, Orientação e Difusão Cultural 8 – Bem Estar Social 1 – Contribuição para a Previdência Social 2 – Inativos e Pensionistas 3 – Assistência Social 4 – Assistência a menores 5 – Proteção ao Trabalho 9 – Diversões 9 – Serviços Urbanos 1 – Serviços de Água e Esgoto 2 – Limpeza Pública 3 – Iluminação Pública 4 – Ruas e Avenidas 5 – Praças, Parques e Jardins 6 – Mercados, Feiras e Matadouros 7 – Cemitérios 9 – Diversos Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 1968. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. João Braz – Prefeito Municipal