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norma nº 459/1967

Tipo LEI
Número / Ano 459 / 1967
Date 1967-01-01
EmentaESTABELECE O PLANO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
native_id4378

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LEI N° 459 / 67
ESTABELECE PLANO, DE CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MURIAÉ
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e eu, em seu 
nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica aprovado o Plano Unificado das contas de Receita e despesa 
e a respectiva codificação para o Sistema Contábil e Orçamentário desta 
Prefeitura, de acordo com as Normas Financeiras estabelecidas pela Lei Federal 
4.320/64 observadas as alterações dos anexos 3 e 5, de acordo com as instruções 
contidas na Circular nº SF 2.496 do Conselho Técnico de Economia e Finanças 
do ministério da Fazenda, referendada pelas Circulares 12 e 13/67 do 
departamento de Assistência dos Municípios.
Art. 2º - A receita será realizada, mediante arrecadação de Impostos e 
Taxas, Participação em Tributos Federais e Estaduais e outras Fontes de Renda, 
na forma da Legislação em vigor de acordo com o seguinte desdobramento:
Receita Corrente
Receita Tributária
Impostos:
Imposto sobre o Patrimônio de Renda:
1.1.1.22 – Imposto Predial e Território Urbano:
Imposto Predial
Imposto Territorial Urbano
1.1.1.24 – Imposto de Renda
Imposto retido na Fonte
Imposto sobre a Produção e a circulação
1.1.1.36 – Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza.
Taxas:
1.1.2.10 – Taxas pelo exercício de Polícia:
Taxas de aferição de Pesos e medidas
Taxa de Alinhamento e Nivelamento
Taxa de Licenças Diversas:
Localização de Estabelecimentos Produção Comercio, 
Indústria, ou de Prestadores de serviços. Funcionamento de Estabelecimentos 
Industriais, Comerciais e de Prestação de serviços em horários especiais.
Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
Execução de Obras Particulares
Execução de arruamentos e Loteamentos em terrenos 
particulares veículos.
Publicidade
Ocupação de áreas em Logradouros Públicos.
Abate de gado fora do Matadouro.
Outras Licenças.
1.1.2.20 – Taxas de Serviços prestados ou postos à disposição dos 
Contribuintes:
Taxa de expediente e Emolumentos
Taxa de Assistência Social
Taxa de Limpeza Pública
Taxa de numeração de Prédios
Taxa de viação:
Taxa de Conservação de Calçamento
Receita Patrimonial
1.2.1.00 – Receitas imobiliárias:
Aforamentos
Renda de cessão de Alvarás de Terrenos para construção.
1.2.3.00 – Participação e Dividendos:
dividendos Diversos
1.2.9.00 – Outras Receitas Patrimoniais:
Juros de Depósitos
Receita Industrial
1.3.1.00 – Receitas de serviços Industriais:
Tarifa do serviço de Água
Tarifa do Serviço de Esgoto
1.3.9.00 – Outras Receitas Industriais:
Do serviços de Ligação de Água
Do serviço de Ligação de Esgoto
Transferências Correntes
Participação em Tributos Federais:
1.4.1.20 – Quota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios.
1.4.2.00 – Retorno do Imposto Territorial Rural.
Participação em Tributos Estaduais:
1.4.4.10 – Participação no Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Outras Transferências
1.4.9.10 – Participação no Imposto sobre circulação de mercadorias.
Outras Transferências:
Quota do Imposto de Renda.
Quota do Imposto de Consumo.
Receita Diversas
1.5.1.00 – Multas
1.5.3.00 – Cobrança da Divida Ativa
Outras receitas diversas
1.5.9.30 – Receita de Cemitérios
1.5.9.90 – Outras Receitas
Receita da Estação Rodoviária
Receita de Capital
2.3.0.00 – Alienação de Bens e Móveis e Imóveis:
Alienação de Bens Móveis
Transferências de Capital
Participação em Tributos Federais:
2.5.1.20 – Quota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
2.5.1.30 – Quota-Parte do Imposto Único sobre Combustíveis e 
Lubrificantes
2.5.1.40 – Quota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica
2.5.1.50 – Quota-Parte do Imposto Único sobre Minerais do País.
Participações em Tributos Estaduais
2.5.2.10 – Quota-Parte do I.U.M sobre combustíveis e lubrificantes para 
veículos Rodoviários
Art. 3º - Consideram-se verbas de despesas os seguintes Grupos de 
Contas:
Despesas Correntes
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º - Observadas as Categorias Econômicas deste artigo, a discriminação 
ou especificação da despesa por elementos, em cada Unidade Administrativa ou 
Órgão de Governo, obedecerá ao seguinte esquema:
Despesas Correntes
Despesas de Custeio
3.1.1.0 – Pessoal
3.1.2.0 – Material de consumo
3.1.3.0 – Serviços de Terceiros
3.1.4.0 – Encargos Diversos
Transferências Correntes
3.2.1.0 – Subvenções sociais
3.2.20 – Subvenções Econômicas
3.2.30 – Inativos
3.2.40 – Pensionistas
3.2.60 – Abono Familiar
3.2.70 – Juros e Dívidas Públicas
3.2.80 – Previdência Social
3.2.90 – Diversas Transferências Correntes
Despesa de Capital
Investimentos
4.1.10 – Obras Públicas
4.1.30 – Equipamentos e Instalações
4.1.40 – Material Permanente
Transferências de Capital
4.3.10 – Amortização da Dívida Pública
§ 2º - Completarão os números do Código Decimal referido no Parágrafo 
anterior os algarismos caracterizadores da Classificação funcional das despesas:
0 – Governo e Administração Geral
0 – Legislativo
2 – Executivo
4 – Planejamento e Coordenação
5 – Atividades – Meio e Assessoramento Técnico
9 – Diversos
1 – Administração Financeira
0 – Administração
1 – Arrecadação
2 – Fiscalização
3 – Dívida Interna
6 – Contabilidade
2 – Despesa e Segurança
4 – Polícia Militar
5 – Polícia Civil
4 – Viação, Transportes e Comunicações
2 – Rodoviários
6 – Educação e Cultura
0 – Administração
1 – Ensino Primário
2 – Ensino Secundário
3 – Ensino Técnico – Profissional
5 – Ensino e Cultura Artística
6 – Educação Física e Desportos
7 – Pesquisas, Orientação e Difusão Cultural
8 – Bem Estar Social
1 – Contribuição para a Previdência Social
2 – Inativos e Pensionistas
3 – Assistência Social
4 – Assistência a menores
5 – Proteção ao Trabalho
9 – Diversões
9 – Serviços Urbanos
1 – Serviços de Água e Esgoto
2 – Limpeza Pública
3 – Iluminação Pública
4 – Ruas e Avenidas
5 – Praças, Parques e Jardins
6 – Mercados, Feiras e Matadouros
7 – Cemitérios
9 – Diversos
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor 
em 1º de janeiro de 1968.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
João Braz – Prefeito Municipal

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