| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 1966 |
| Date | 1966-07-25 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRAIR EMPRÉSTIMO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA |
| native_id | 4389 |
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LEI N° 419 / 66 AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Muriaé autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo até o valor de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), a título de antecipação de sua receita do corrente exercício de mil novecentos e sessenta e seis (1966), pagando os juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor do empréstimo. § 1º - Além dos juros de 12 % (doze por cento) acima referidos, fica a Prefeitura autorizada a pagar os juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, no caso de atraso do pagamento do debito decorrente do mútuo autorizado por esta lei, correspondente ao período de inadimplência. § 2º - Para a realização do empréstimo de que trata a presente lei, poderá a Prefeitura pagar, também, as taxas exigida pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, sem como emitir notas promissórias, cujos valores somados, serão iguais ao valor do empréstimo. Art. 2º - O empréstimo será resgatado, impreterivelmente dentro do corrente exercício de mil novecentos e sessenta e seis (1966), obedecendo-se o prazo que for estipulado em contrato, a partir de cujo termo final será exigível o resgate. Art. 3º - Fica a Prefeitura autorizada a dar, para garantia do mútuo, as quotas do Imposto Territorial Rural que lhe forem destinadas a partir da data desta lei, podendo a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais descontar delas a garantia correspondente ao débito oriundo do empréstimo. Art. 4º - Para a efetivação da garantia prevista no artigo anterior, a Prefeitura poderá outorgar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais procurações, com poderes irrevogáveis, para recebimento das quotas do Imposto Territorial Rural, junto aos Bancos credenciados para recolhimento do aludido imposto e respectivo pagamento aos municípios. § único – Os poderes permanecerão irrevogáveis até a data em que a Prefeitura apresentar ao Estabelecimento de Crédito encarregado do recolhimento do ITR e respectivo pagamento às Prefeituras, uma certidão de que nada mais deve à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Art. 5º - Para a resolução de qualquer pendência referente ao contrato mútuo autorizado no artigo primeiro (art. 1º) desta lei, poderá a Prefeitura eleger o foro de Belo Horizonte. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de mil novecentos e sessenta e seis. (25/07/1966). a) Hélio Araújo – Prefeito Municipal