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norma nº 419/1966

Tipo LEI
Número / Ano 419 / 1966
Date 1966-07-25
EmentaAUTORIZA CONTRAIR EMPRÉSTIMO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA
native_id4389

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LEI N° 419 / 66
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A CONTRAIR 
EMPRÉSTIMO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Muriaé autorizada a contrair com 
a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo até o valor de 
CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), a título de antecipação de sua 
receita do corrente exercício de mil novecentos e sessenta e seis (1966), pagando 
os juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor do 
empréstimo.
§ 1º - Além dos juros de 12 % (doze por cento) acima referidos, fica a 
Prefeitura autorizada a pagar os juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, 
no caso de atraso do pagamento do debito decorrente do mútuo autorizado por 
esta lei, correspondente ao período de inadimplência.
§ 2º - Para a realização do empréstimo de que trata a presente lei, poderá a 
Prefeitura pagar, também, as taxas exigida pela Caixa Econômica do Estado de 
Minas Gerais, sem como emitir notas promissórias, cujos valores somados, serão 
iguais ao valor do empréstimo.
Art. 2º - O empréstimo será resgatado, impreterivelmente dentro do 
corrente exercício de mil novecentos e sessenta e seis (1966), obedecendo-se o 
prazo que for estipulado em contrato, a partir de cujo termo final será exigível o 
resgate.
Art. 3º - Fica a Prefeitura autorizada a dar, para garantia do mútuo, as 
quotas do Imposto Territorial Rural que lhe forem destinadas a partir da data 
desta lei, podendo a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais descontar delas 
a garantia correspondente ao débito oriundo do empréstimo.
Art. 4º - Para a efetivação da garantia prevista no artigo anterior, a 
Prefeitura poderá outorgar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais 
procurações, com poderes irrevogáveis, para recebimento das quotas do Imposto 
Territorial Rural, junto aos Bancos credenciados para recolhimento do aludido 
imposto e respectivo pagamento aos municípios.
§ único – Os poderes permanecerão irrevogáveis até a data em que a 
Prefeitura apresentar ao Estabelecimento de Crédito encarregado do recolhimento 
do ITR e respectivo pagamento às Prefeituras, uma certidão de que nada mais 
deve à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - Para a resolução de qualquer pendência referente ao contrato 
mútuo autorizado no artigo primeiro (art. 1º) desta lei, poderá a Prefeitura eleger 
o foro de Belo Horizonte.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor 
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos vinte e 
cinco dias do mês de julho do ano de mil novecentos e sessenta e seis. 
(25/07/1966).
a) Hélio Araújo – Prefeito Municipal

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