| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 1965 |
| Date | 1965-04-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS TRIBUTOS NÃO PAGOS OU INSCRITOS OU INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4410 |
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LEI N° 393 / 65 DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS TRIBUTOS NÃO PAGOS OU INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os débitos fiscais (multas, tarifas e tributos), não recolhidos na data devida, terão o seu valor atualizado monetariamente, de acordo com as tabelas de coeficientes baixados pelo Conselho Nacional de Economia. Parágrafo único – A correção monetária, a que se refere este artigo, será feito por trimestre civil. Art. 2º - A correção de que, trata o artigo 1º, não ocorrendo deposito prévio da importância respectiva na Fazenda Municipal, aplicar-se-á, igualmente, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial. Art. 3º - As multas e juros de mora previstos na legislação vigente, como percentagem do débito fiscal, serão calculados sobre o respectivo montante, os termos do artigo 1º desta lei. Art. 4º - As dívidas fiscais apuradas no período anterior à vigência desta lei sujeitar-se-ão, também, à correção monetária, de acordo com a disciplina ora estabelecida, se o devedor ou seu representante deixar de liquidar sua obrigação dentro de cento e vinte (120) dias da data desta lei. Parágrafo único – A multa, no caso deste artigo, será reduzida à metade, se a liquidação se verificar no prazo de sessenta (60) dias. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos vinte e um dias de abril de mil novecentos e sessenta e cinco. (21/04/1965). a) Hélio Araújo – Prefeito Municipal Obs.: Esta lei foi sancionada em 26/04/65