br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 394/1965

Tipo LEI
Número / Ano 394 / 1965
Date 1965-05-20
EmentaAPROVA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
native_id4411

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI N° 394 / 65
APROVA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica aprovado em todos os seus termos, o contrato de 
empréstimo, no valor de quarenta e três milhões de cruzeiros (CR$ 
43.000.000,00) que a Prefeitura Municipal firmou com a Caixa Econômica do 
Estado de Minas Gerais, em vinte e dois de abril de mil novecentos e sessenta e 
cinco (22/04/1965), cujos termos e condições são as seguintes: Contrato de 
Mutuo, mediante abertura de Crédito, em Conta Corrente, entre a Caixa 
Econômica do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Muriaé.
- A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, autarquia estadual, com 
sede nesta Capital, à rua Curitiba, 500, representada pelo seu Vice-Presidente, 
José Felipe da Silva, no exercício da Presidência e a Prefeitura Municipal de 
Muriaé, neste Estado, representada pelo seu Prefeito Hélio Alves de Araújo, 
neste instrumento denominadas, respectivamente, Mutuante e Mutuaria￾Creditada ajustaram, expressa e livremente, o presente contrato, mediante as 
cláusulas e condições seguintes:
Primeira – A mutuante abre, em sua matriz, um crédito, em conta corrente de 
quarenta e três milhões de cruzeiros (CR$ 43.000.000,00) à mutuaria-creditada, 
utilizável por meio de ordens, recibos ou cheques, indistintamente destinado à 
aquisição de uma motoniveladora para uso dos serviços públicos municipais.
Segunda – Os saques serão feitos pela mutuaria-creditada após o início da 
vigência deste instrumento, nos termos da cláusula oitava (8ª) infra.
Terceira – Sobre os valores dos saques contar-se-ão juros de doze por cento 
(12%) ao ano, computados ao fim de cada trimestre e no encerramento da conta. 
Sobre os saldos credores, porventura apresentados pela conta corrente, serão 
abonados, semestralmente, juros à taxa das contas correntes “Movimento”.
Quarta – Além dos juros, a mutuaria-creditada pagará à mutuante a taxa de 
expediente de um por cento (1%) ao ano, capitalizada trimestralmente.
Quinta – A contar da data do primeiro saque, o credito deste instrumento terá o 
prazo de seio (6) meses, período em que deverá estar concluída a compra da 
motoniveladora a que se refere a clausula primeira (1%) acima.
Sexta – Para garantia do empréstimo aqui pactuado, bem como dos juros 
contratuais e de mora e de quaisquer obrigações acessórias decorrentes deste 
contrato, a mutuaria-creditada, por este instrumento, na melhor forma e para 
todos os efeitos de direito, dá, à mutuante, as quotas integrais do Imposto de 
Consumo e cinqüenta por cento (50%) das quotas do Imposto sobre a Renda que 
lhe cabem, nos termos dos parágrafos 4º e 5º, do art. 15, da Constituição Federal 
e as rendas do Imposto de Industriais e Profissões de sua competência, excetuada 
a dívida ativa resultante do aludido tributo.
Sétimo – A garantia das quotas do Imposto de Consumo, da metade das quotas 
do Imposto sobre a Renda e do Imposto de Indústrias e Profissões será por todo o 
período da vigência deste contrato, enquanto não for solvido o débito dele 
decorrente e enquanto não realizar sua substituição, na forma estabelecida na 
clausula nona (9ª) infra.
Oitava – O presente contrato somente entrará em vigor após a apresentação, à 
mutuante, dos seguintes documentos:
a) certidão comprobatória de que este contrato foi registrado no Tribunal de 
Contas do Estado;
b) certidão da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Minas Gerais e do 
Tribunal de Contas do Estado, comprobatórias de que estão vinculadas, 
como garantia, apenas a este contrato, as quotas do Imposto de Consumo 
sobre a Renda mencionada na clausula sexta (6ª) acima;
c) acima comprobatória que este contrato foi aprovado em todos os seus 
termos, pela Câmara de Vereadores de Muriaé;
d) atestado fornecido pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Muriaé, 
de que o senhor Hélio Alves de Araújo está em exercício do cargo de 
Prefeito do Município de Muriaé;
e) certidão comprobatória de que foram aprovadas, ou, pelo menos, 
remetidas ao Legislativo Municipal de Muriaé, remetidas ao Legislativo 
Municipal de Muriaé, as contas do executivo referentes ao exercício de 
mil novecentos e sessenta e quatro (1964).
Nona – Após a aquisição da motoniveladora mencionada na clausula primeira 
(1ª) acima, a mutuaria-creditada deverá celebrar, com a mutuante, em 
substituição ao presente contrato, um, novo contrato, definitivo, o qual, além das 
garantias pactuadas na clausula sexta (6ª) acima e dos elementos convencionais e 
legais inerentes à operação de tal natureza, conterá:
a) O penhor industrial da motoniveladora, adquirida com a quantia mutuada 
através, deste contrato, nos termos de lei número dois mil novecentos e 
trinta e um (2.931), de vinte e set de outubro de mil novecentos e 
cinqüenta e seis (27/10/1956).
b) Fixação de prazo de dez (10) anos para resgate do empréstimo, em 
prestações semestrais consecutivas, de igual valor, calculadas pela “Tabela 
Price”, a juro de doze por cento (12%) ao ano e à taxa de igual valor, 
também anual.
c) A condição de que o valor das prestações de resgate será reajustado toda 
vez que houver majoração ou excesso de arrecadação, prevista no 
orçamento, dos tributos dados em garantia a este contrato, o que será 
apurado após o encerramento de cada exercício Financeiro anterior, 
observada, no reajuste, a proporcionalidade com a majoração ou com o 
excesso verificados.
d) A condição de que o prazo do contrato será também reajustado, em 
decorrência das modificações que se verificam nos termos da alínea “C” 
anterior;
e) A condição, segundo a qual, se a mutuaria-creditada deixar de pagar duas 
(2) prestações consecutivas de resgate do empréstimo, a mutuante, 
independentemente de qualquer formalidade, assumirá, desde logo, a 
arrecadação direta do Imposto de Indústrias e Profissões, através de sua 
agência local, ficando a mutuaria-creditada, para tal efeito, obrigada a 
comunicar o fato aos contribuintes, por meio de circulares e avisos e a 
transferir seu arquivo para a agência da mutuante, fornecendo-lhes todos 
os meios necessários e indispensáveis à arrecadação referida.
f) A condição de que o Sr. Prefeito Municipal de Muriaé, na qualidade de 
seu representante legal e em Função de aludido cargo, assumirá, 
conjuntamente com a mutuaria-creditada, a responsabilidade do depósito 
da motoniveladora adquirida com o produto de empréstimo.
g) A obrigação da mutuaria de entregar à mutuante uma certidão dos 
documentos de contabilidade indispensáveis ao confronto a que se refere a 
alínea “C”, desta clausula, a ser extraída após o encerramento oficial de 
cada exercício financeiro da mutuaria-creditada.
Décima – Ocorrendo a hipótese prevista na alínea “c”, da clausula anterior ou se 
a arrecadação do Imposto de Indústria e Profissões, somada ao valor das quotas 
do Imposto de Consumo e Imposto sobre a Renda for insuficiente para cobertura 
do valor das prestações de resgate do empréstimo, ficarão ditas prestações 
sujeitas ao acréscimo da mora legal de um por cento (1%) ao ano, enquanto não 
se restabelecer o pagamento normal.
Décima primeira – O presente contrato somente se extinguirá depois que o 
contrato substituto de penhor industrial entrar em vigor, segundo as condições 
nele próprio estipuladas.
Décima segunda – Se a mutuaria-creditada deixar de celebrar com a mutuante o 
contrato de penhor industrial, de acordo com as condições estabelecidas neste 
instrumento, dentro de trinta (30) dias após exado o prazo mencionado na 
clausula quinta (5ª) acima, considerar-se-á vencido, de pleno direito, o presente 
contrato, independentemente de interpelação judicial, tornando-se imediatamente 
exigível o débito resultante do empréstimo aqui pactuado.
Décima terceira – Se a mutuante houver que recorrer a meios judiciais para 
recebimento de seu crédito, ficará a mutuaria-creditada sujeita à pena de dez por 
cento (10%) sobre a importância que estiver a dever, honorários de advogado e 
demais combinações legais.
Décima quarta – Fica eleito o foro de Belo Horizonte, com exclusão de 
qualquer outro, para solução de qualquer pendência relativa ao presente contrato.
Achando-se assim contratadas as partes lavrou-se o presente contrato, em 
quatro (4) vias, para um só efeito, que, lidas a elas e às testemunhas, a tudo 
presentes, foi aprovado e por todas assinado.
Belo Horizonte, 22 de abril de 1965.
as. Nylton Moreira Velloso as. Hélio Alves de Araújo
Pela Caixa Econômica de MG Prefeito Municipal de Muriaé
Testemunhas:
as. Walter Rezende – Rua Barão de Macaúbas, 7
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor 
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos vinte 
dias de maio de mil novecentos e sessenta e cinco. (20/05/1965).
a) Hélio Araújo – Prefeito Municipal
Obs.: Esta lei foi sancionada em 22/05/65

open original →