| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 408 / 1965 |
| Date | 1965-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA ADESÃO AO CONVÊNIO DO MUNICÍPIO DA CAPITAL DO ESTADO COM O IBRA |
| native_id | 4425 |
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LEI N° 408 / 65 AUTORIZA ADESÃO AO CONVÊNIO DO MUNICÍPIO DA CAPITAL DO ESTADO COM O INSTITUTO BRASILEIRO DE REFORMA AGRÁRIA A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a declarar a adesão deste Município ao Convênio do Município da Capital do Estado com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA – celebrado em 16 de novembro de 1965, para organização do Cadastro de Imóveis Rurais, de acordo com o artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, cujos ternos e condições são as seguintes: “O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA – e o Município de Belo Horizonte resolvem firmar o seguinte”: Convênio para organização do cadastro de Imóveis Rurais. Convênio que, entre si, celebram, de um lado, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, doravante indicado com IBRA e, de outro, o Município da Capital do Estado, doravante referido como Município. I – Objetivos do Convênio O presente Convênio estabelece uma conjugação de recursos materiais e humanos do IBRA e do Município, visando a implantação do Cadastro de Imóveis Rurais do País e à manutenção da Rede Nacional de Cadastramento, bem como a execução das operações relativas à emissão dos Avisos de Cobrança e à Arrecadação dos Tributos relativos à Terra instituídos na Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra, com os seguintes objetivos: a) Facilitar ao Governo Federal, através do IBRA, a implantação da Reforma Agrária, por meio da efetivação das medidas acima enumeradas, e à manutenção atualizada daqueles trabalhos; b) permitir ao Município o conhecimento objetico e atualizado de sua Estrutura Fundiária e da forma de exploração social e econômica dos imóveis rurais, nele situados; c) fornecer ao Município dados individuais básicos de cada imóvel rural, com sua identificação em face das características fundiárias de uso da Terra, bem como o resultado financeiro do ITR, na forma acima referida. II – Obrigações do IBRA O IBRA obriga-se, nos termos deste Convênio, a organizar e manter em funcionamento a Rede Nacional de Cadastramento e os Serviços de Registro e de Emissão dos Certificados de Propriedade, de Avisos de Lançamentos e de Controle de Cobrança do ITR, a fim de fornecer ao Município, terminadas as apurações de implantação e, anualmente, nas revisões de atualização: a) o resultado das apurações cadastradas, com indicação para cada imóvel, dos dados básicos que caracterizam suas condições de dimensões e formas de exploração; b) as relações dos contribuintes do ITR, com os respectivos valores de tributação lançados e arrecadados; c) a previsão da receita o ITR, na forma do disposto no artigo 46 do Decreto 56.792, de 26/08/65, bem como o montante da Dívida Ativa para o exercício seguinte; d) o resultado da arrecadação, de acordo com o disposto no art. 45 do Decreto citado na alínea anterior que será depositado à ordem, exclusivamente, do Município, na forma do inciso V do artigo 48 do Estatuto da Terra, cobrado à taxa de 20% (vinte por cento) do valor global da referida arrecadação; e) o resultado proveniente da cobrança da Dívida Ativa dos impostos lançados a partir do ano de 1965, descontadas as despesas judiciais especificas e a taxa de administração já referida, que incidirá sobre o montante da cobrança. III – Obrigações do Município O Município obriga-se, nos termos deste Convênio, a facultar ao IBRA meios materiais e humanos para a execução das tarefas necessárias à consecução dos objetivos do Convênio, na fase de implantação e para manutenção permanente daquelas tarefas, compreendendo, especificamente: a) facilidades, dentro dos seus recursos disponíveis, para fornecimento dos dados existentes nos Órgãos Municipais, e que possam auxiliar na implantação do Cadastro e no Processo de Cobrança do ITR, determinando àqueles Órgãos que, nesse sentido, atendendo, tempestivamente, às solicitações do IBRA, para os seguintes fins: - colocação à disposição do IBRA, nas épocas e de acordo com os formulários a serem oportunamente enviados dos dados básicos referidos nos incisos I e II do artigo 33 do Decreto 56.792, de 26/08/65, e os necessários para os controles previstos no artigo 60 do mesmo Decreto. - colocação à disposição do IBRA, na fase de implantação e nas datas e localidades indicadas, do pessoal a ser selecionado e treinado como Monitores de 3º grau, e do pessoal Auxiliar do 4º grau de que dispuser, nas quantidades indicadas no Anexo; - colocação à disposição do IBRA, na fase de implantação, dos locais e equipamentos disponíveis para instalação dos Centros de Treinamento e das Unidades Municipais nas localidades indicadas no anexo; - permissão para uso dos recursos municipais disponíveis, durante a “Semana da Terra”, em transportes locais e em serviços de inter-comunicações telegráficas, telefônicas e radiofônicas, para veiculação de providencias urgentes relativas à execução de serviços ou de noticiário visando a difusão da “Semana da Terra”, bem como obtenção de facilidades para divulgação dos meios de propaganda e esclarecimento por intermédio de filmes e de outros métodos preparados pelo IBRA, para esse fim; - colocação à disposição do IBRA dos serviços municipais capazes de promover o controle da distribuição de material censitário, dos recebimentos e pagamentos realizados em relação àquele material e pessoal a serviço das Unidades Municipais, de acordo com normas fixadas pelo IBRA, ficando a Sede do Município como centro de recepção e distribuição da correspondência do IBRA com seus órgãos zonais e locais nele situados; - fornecimento dos dados necessários à elaboração do Cartograma Municipal, com indicação dos principais povoados e respectivo número de casas, bem como das vias de acesso às Sedes Municipais e Distritais; - cooperação com o IBRA na fiscalização das informações nos questionários do Curso Cadastral, na forma dos artigos 18 a 25, 30 e 31 do Decreto 56.792, de 26/08/65, bem como em relação aos casos do artigo 125 do Estatuto da Terra; b) promoção de entendimentos, para a assinatura de acordos complementares com o IBRA, com organismos atuantes na área de jurisdição do Município, para: - prestação regular e oportuna de informações ao IBRA pelos Cartórios de Registro de Imóveis, para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo 3º do artigo 61 e no artigo 65 do Estatuto da Terra; - colaboração de Organismos de Crédito e de Órgãos Arrecadadores Municipais, nas operações de cobrança do ITR; - colocação dos Serviços jurídicos da Municipalidade, mediante solicitação do IBRA, nas ações de Cobrança da Divida Ativa ou em causas em que o IBRA atue na realização da Reforma Agrária; c) promoção de medidas visando à colaboração com o IBRA na atualização dos serviços Cadastrais, por meio de comunicações de ocorrências do conhecimento da Prefeitura e que determinam alterações nos registros decorrentes de implantação; d) colaboração com o IBRA na remessa de questionários próprios para o Cadastro de Arrendatários e Parceiros, com identificação dos Imóveis Cadastrados; e) divulgação, por todos os processos disponíveis pela Municipalidade dos índices aplicáveis aos Imóveis situados no Município, e constantes das Tabelas da Instrução Especial IBRA nº 1, publicação do Diário Oficial de 15/09/65, e promoção da publicação e afixação de Avisos e Editais em locais convenientes, tanto para o que se refere à ação do Cadastramento, como à cobrança do ITR, na forma estabelecida pelo IBRA. IV – Cláusula Complementar para realização deste convênio o IBRA e o Município obrigam-se ainda, ao seguinte: a) o IBRA fornecerá os recursos financeiros para pagamento de despesas eventuais com transporte de pessoal ou material de ou para pontos fora da área do Município, e com estada do pessoal posto à disposição do IBRA, na forma deste Convênio, pelo Município, de acordo com condições a serem estabelecidas em normas baixadas pelo IBRA, as quais atenderão, ainda, aos seguintes aspectos: - gratificação à base dos questionários preenchidos certos e devolvidos; - reembolso das despesas de transporte e estada à base de comprovantes, taxa quilométrica e custo de hospedagem; b) o IBRA fornecerá os recursos financeiros para pagamento de honorários normais e eventuais de pessoal por ele admitido para completar as equipes das Unidades Municipais. c) a Prefeitura custeará o pagamento de honorários normais ou eventuais do pessoal posto, por ela, à disposição do IBRA, na fase de implantação e durante a “Semana da Terra”, bem como das despesas de transporte do mesmo na área do Município; d) a Prefeitura custeará o pessoal incumbido por ela, de colocar com o IBRA, na Sede Municipal, na execução das tarefas de controle de venda dos questionários e seus anexos, inclusive no preparo da prestação de contas das despesas feitas na forma dos incisos “a” e “b”. V – Formula de Adesão Poderão aderir a este Convênio os demais Municípios, do Estado, na forma do art. 8º, parágrafo único, do Estatuto da Terra, assinando a Notificação de Adesão, com o preenchimento dos dados do Anexo, remetendo-a ao Departamento de Cadastro e Tributação do IBRA. E, por estarem assim justas e contratadas, ambas as partes convencionais assinam o presente teor e para um só efeito, perante as testemunhas que, também, o assinam logo abaixo. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e cinco. (17/12/1965). a) Hélio Araújo – Prefeito Municipal