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norma nº 408/1965

Tipo LEI
Número / Ano 408 / 1965
Date 1965-12-17
EmentaAUTORIZA ADESÃO AO CONVÊNIO DO MUNICÍPIO DA CAPITAL DO ESTADO COM O IBRA
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LEI N° 408 / 65
AUTORIZA ADESÃO AO CONVÊNIO DO MUNICÍPIO 
DA CAPITAL DO ESTADO COM O INSTITUTO 
BRASILEIRO DE REFORMA AGRÁRIA
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a declarar a adesão deste 
Município ao Convênio do Município da Capital do Estado com o Instituto 
Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA – celebrado em 16 de novembro de 1965, 
para organização do Cadastro de Imóveis Rurais, de acordo com o artigo 8º, 
parágrafo único, da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, cujos ternos e 
condições são as seguintes:
“O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA – e o Município de 
Belo Horizonte resolvem firmar o seguinte”:
Convênio para organização do cadastro de Imóveis Rurais.
Convênio que, entre si, celebram, de um lado, o Instituto Brasileiro de 
Reforma Agrária, doravante indicado com IBRA e, de outro, o Município da 
Capital do Estado, doravante referido como Município.
I – Objetivos do Convênio
O presente Convênio estabelece uma conjugação de recursos materiais e 
humanos do IBRA e do Município, visando a implantação do Cadastro de 
Imóveis Rurais do País e à manutenção da Rede Nacional de Cadastramento, 
bem como a execução das operações relativas à emissão dos Avisos de Cobrança 
e à Arrecadação dos Tributos relativos à Terra instituídos na Lei 4.504 de 30 de 
novembro de 1964 – Estatuto da Terra, com os seguintes objetivos:
a) Facilitar ao Governo Federal, através do IBRA, a implantação da 
Reforma Agrária, por meio da efetivação das medidas acima enumeradas, e à 
manutenção atualizada daqueles trabalhos;
b) permitir ao Município o conhecimento objetico e atualizado de sua 
Estrutura Fundiária e da forma de exploração social e econômica dos imóveis 
rurais, nele situados;
c) fornecer ao Município dados individuais básicos de cada imóvel rural, 
com sua identificação em face das características fundiárias de uso da Terra, bem 
como o resultado financeiro do ITR, na forma acima referida.
II – Obrigações do IBRA
O IBRA obriga-se, nos termos deste Convênio, a organizar e manter em 
funcionamento a Rede Nacional de Cadastramento e os Serviços de Registro e de 
Emissão dos Certificados de Propriedade, de Avisos de Lançamentos e de 
Controle de Cobrança do ITR, a fim de fornecer ao Município, terminadas as 
apurações de implantação e, anualmente, nas revisões de atualização:
a) o resultado das apurações cadastradas, com indicação para cada imóvel, 
dos dados básicos que caracterizam suas condições de dimensões e formas de 
exploração;
b) as relações dos contribuintes do ITR, com os respectivos valores de 
tributação lançados e arrecadados;
c) a previsão da receita o ITR, na forma do disposto no artigo 46 do 
Decreto 56.792, de 26/08/65, bem como o montante da Dívida Ativa para o 
exercício seguinte;
d) o resultado da arrecadação, de acordo com o disposto no art. 45 do 
Decreto citado na alínea anterior que será depositado à ordem, exclusivamente, 
do Município, na forma do inciso V do artigo 48 do Estatuto da Terra, cobrado à 
taxa de 20% (vinte por cento) do valor global da referida arrecadação;
e) o resultado proveniente da cobrança da Dívida Ativa dos impostos 
lançados a partir do ano de 1965, descontadas as despesas judiciais especificas e 
a taxa de administração já referida, que incidirá sobre o montante da cobrança.
III – Obrigações do Município
O Município obriga-se, nos termos deste Convênio, a facultar ao IBRA 
meios materiais e humanos para a execução das tarefas necessárias à consecução 
dos objetivos do Convênio, na fase de implantação e para manutenção 
permanente daquelas tarefas, compreendendo, especificamente:
a) facilidades, dentro dos seus recursos disponíveis, para fornecimento dos 
dados existentes nos Órgãos Municipais, e que possam auxiliar na implantação 
do Cadastro e no Processo de Cobrança do ITR, determinando àqueles Órgãos 
que, nesse sentido, atendendo, tempestivamente, às solicitações do IBRA, para os 
seguintes fins:
- colocação à disposição do IBRA, nas épocas e de acordo com os 
formulários a serem oportunamente enviados dos dados básicos referidos nos 
incisos I e II do artigo 33 do Decreto 56.792, de 26/08/65, e os necessários para 
os controles previstos no artigo 60 do mesmo Decreto.
- colocação à disposição do IBRA, na fase de implantação e nas datas e 
localidades indicadas, do pessoal a ser selecionado e treinado como Monitores de 
3º grau, e do pessoal Auxiliar do 4º grau de que dispuser, nas quantidades 
indicadas no Anexo;
- colocação à disposição do IBRA, na fase de implantação, dos locais e 
equipamentos disponíveis para instalação dos Centros de Treinamento e das 
Unidades Municipais nas localidades indicadas no anexo;
- permissão para uso dos recursos municipais disponíveis, durante a 
“Semana da Terra”, em transportes locais e em serviços de inter-comunicações 
telegráficas, telefônicas e radiofônicas, para veiculação de providencias urgentes 
relativas à execução de serviços ou de noticiário visando a difusão da “Semana 
da Terra”, bem como obtenção de facilidades para divulgação dos meios de 
propaganda e esclarecimento por intermédio de filmes e de outros métodos 
preparados pelo IBRA, para esse fim;
- colocação à disposição do IBRA dos serviços municipais capazes de 
promover o controle da distribuição de material censitário, dos recebimentos e 
pagamentos realizados em relação àquele material e pessoal a serviço das 
Unidades Municipais, de acordo com normas fixadas pelo IBRA, ficando a Sede 
do Município como centro de recepção e distribuição da correspondência do 
IBRA com seus órgãos zonais e locais nele situados;
- fornecimento dos dados necessários à elaboração do Cartograma 
Municipal, com indicação dos principais povoados e respectivo número de casas, 
bem como das vias de acesso às Sedes Municipais e Distritais;
- cooperação com o IBRA na fiscalização das informações nos 
questionários do Curso Cadastral, na forma dos artigos 18 a 25, 30 e 31 do 
Decreto 56.792, de 26/08/65, bem como em relação aos casos do artigo 125 do 
Estatuto da Terra;
b) promoção de entendimentos, para a assinatura de acordos 
complementares com o IBRA, com organismos atuantes na área de jurisdição do 
Município, para:
- prestação regular e oportuna de informações ao IBRA pelos Cartórios de 
Registro de Imóveis, para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo 3º do 
artigo 61 e no artigo 65 do Estatuto da Terra;
- colaboração de Organismos de Crédito e de Órgãos Arrecadadores 
Municipais, nas operações de cobrança do ITR;
- colocação dos Serviços jurídicos da Municipalidade, mediante 
solicitação do IBRA, nas ações de Cobrança da Divida Ativa ou em causas em 
que o IBRA atue na realização da Reforma Agrária;
c) promoção de medidas visando à colaboração com o IBRA na 
atualização dos serviços Cadastrais, por meio de comunicações de ocorrências do 
conhecimento da Prefeitura e que determinam alterações nos registros 
decorrentes de implantação;
d) colaboração com o IBRA na remessa de questionários próprios para o 
Cadastro de Arrendatários e Parceiros, com identificação dos Imóveis 
Cadastrados;
e) divulgação, por todos os processos disponíveis pela Municipalidade dos 
índices aplicáveis aos Imóveis situados no Município, e constantes das Tabelas 
da Instrução Especial IBRA nº 1, publicação do Diário Oficial de 15/09/65, e 
promoção da publicação e afixação de Avisos e Editais em locais convenientes, 
tanto para o que se refere à ação do Cadastramento, como à cobrança do ITR, na 
forma estabelecida pelo IBRA.
IV – Cláusula Complementar para realização deste convênio o IBRA e o 
Município obrigam-se ainda, ao seguinte:
a) o IBRA fornecerá os recursos financeiros para pagamento de despesas 
eventuais com transporte de pessoal ou material de ou para pontos fora da área do 
Município, e com estada do pessoal posto à disposição do IBRA, na forma deste 
Convênio, pelo Município, de acordo com condições a serem estabelecidas em 
normas baixadas pelo IBRA, as quais atenderão, ainda, aos seguintes aspectos:
- gratificação à base dos questionários preenchidos certos e devolvidos;
- reembolso das despesas de transporte e estada à base de comprovantes, 
taxa quilométrica e custo de hospedagem;
b) o IBRA fornecerá os recursos financeiros para pagamento de 
honorários normais e eventuais de pessoal por ele admitido para completar as 
equipes das Unidades Municipais.
c) a Prefeitura custeará o pagamento de honorários normais ou eventuais 
do pessoal posto, por ela, à disposição do IBRA, na fase de implantação e 
durante a “Semana da Terra”, bem como das despesas de transporte do mesmo na 
área do Município;
d) a Prefeitura custeará o pessoal incumbido por ela, de colocar com o 
IBRA, na Sede Municipal, na execução das tarefas de controle de venda dos 
questionários e seus anexos, inclusive no preparo da prestação de contas das 
despesas feitas na forma dos incisos “a” e “b”.
V – Formula de Adesão
Poderão aderir a este Convênio os demais Municípios, do Estado, na 
forma do art. 8º, parágrafo único, do Estatuto da Terra, assinando a Notificação 
de Adesão, com o preenchimento dos dados do Anexo, remetendo-a ao 
Departamento de Cadastro e Tributação do IBRA.
E, por estarem assim justas e contratadas, ambas as partes convencionais 
assinam o presente teor e para um só efeito, perante as testemunhas que, também, 
o assinam logo abaixo.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor 
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 
dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e cinco. 
(17/12/1965).
a) Hélio Araújo – Prefeito Municipal

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