| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 1964 |
| Date | 1964-08-21 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM |
| native_id | 4436 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N° 370 / 64 CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.R). Art. 2º - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem competi: a) Subordinar as suas atividades no plano Municipal elaborado e periodicamente revisto, em harmonia com os planos Rodoviários Nacional e Estadual; b) Por execução sistemática: a este plano, efetuando-os fiscalizando os serviços, projetos, locação, construção, melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias municipais; c) Conservar permanentemente as rodovias e caminhos nacionais; d) Aplicar, integralmente, em estradas de rodagem os recursos de origens federal, estadual e municipal que lhe foram consignados; e) Facilitar o D.N.E.R o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o recebimento de quotas do F.R.N; f) Dar ao D.N.E.R imediato conhecimento de Leis, regulamentos e instruções administrativas referentes a aviação rodoviária municipal; g) Elaborar, anualmente, programa de atividades do S.M.E.R, dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R; h) Remeter, anualmente, ao D.N.E.R pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo do orçamento do referido exercício. Art. 3º - O S.M.E.R será dirigido, preferentemente, por um técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de servidores estritamente necessário. § 1º - A designação do chefe do S.M.E.R poderá recair em funcionário da Prefeitura, na falta de técnico habilitado, a chefia do S.M.E.R poderá ficar a cargo de pessoa com prática de serviço de estradas de rodagem e caminhos. § 2º - O pessoal necessário à execução dos serviços administrativos e técnicos poderá ser, total ou parcialmente, aproveitado do quadro do pessoal da Prefeitura. Art. 4º - À chefia do S.M.E.R competi: a) Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos; b) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas. Art. 5º - Para atender as despesas do S.M.E.R a Lei orçamentária do Município consignará anualmente as seguintes dotações: a) A quota, que couber ao Município do F.R.N; b) A contribuição orçamentária do Município em importância, nunca inferior, em cada exercício, a 5% da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais; c) Créditos especiais; d) As demais rendas que por sua natureza ou disposição especificas devem caber ao S.M.E.R. § 1º - A receita e despesa do S.M.E.R serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da Prefeitura. Art. 6º - As dúvidas e omissões desta Lei resolvidas pelo Prefeito Municipal. Art. 7º - Dentro de 90 dias o Prefeito taixará o Regimento Interno do S.M.E.R. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos vinte e um dias do mês de agosto de mil novecentos e sessenta e quatro. a) Hélio Araújo – Prefeito Municipal