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norma nº 370/1964

Tipo LEI
Número / Ano 370 / 1964
Date 1964-08-21
EmentaCRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
native_id4436

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LEI N° 370 / 64
CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE 
RODAGEM
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e eu, em seu 
nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem 
(S.M.E.R).
Art. 2º - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem competi:
a) Subordinar as suas atividades no plano Municipal elaborado e 
periodicamente revisto, em harmonia com os planos Rodoviários Nacional 
e Estadual;
b) Por execução sistemática: a este plano, efetuando-os fiscalizando os 
serviços, projetos, locação, construção, melhoramentos, obras de arte e 
pavimentação das rodovias municipais;
c) Conservar permanentemente as rodovias e caminhos nacionais;
d) Aplicar, integralmente, em estradas de rodagem os recursos de origens
federal, estadual e municipal que lhe foram consignados;
e) Facilitar o D.N.E.R o conhecimento das atividades rodoviárias do 
Município, permitindo-se verificar a perfeita observância das condições 
para o recebimento de quotas do F.R.N;
f) Dar ao D.N.E.R imediato conhecimento de Leis, regulamentos e 
instruções administrativas referentes a aviação rodoviária municipal;
g) Elaborar, anualmente, programa de atividades do S.M.E.R, dando 
conhecimento do mesmo ao D.N.E.R;
h) Remeter, anualmente, ao D.N.E.R pormenorizado relatório das suas 
atividades no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo do 
orçamento do referido exercício.
Art. 3º - O S.M.E.R será dirigido, preferentemente, por um técnico 
habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de 
servidores estritamente necessário.
§ 1º - A designação do chefe do S.M.E.R poderá recair em funcionário da 
Prefeitura, na falta de técnico habilitado, a chefia do S.M.E.R poderá ficar a 
cargo de pessoa com prática de serviço de estradas de rodagem e caminhos.
§ 2º - O pessoal necessário à execução dos serviços administrativos e 
técnicos poderá ser, total ou parcialmente, aproveitado do quadro do pessoal da 
Prefeitura.
Art. 4º - À chefia do S.M.E.R competi:
a) Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos 
orçamentos;
b) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas.
Art. 5º - Para atender as despesas do S.M.E.R a Lei orçamentária do 
Município consignará anualmente as seguintes dotações:
a) A quota, que couber ao Município do F.R.N;
b) A contribuição orçamentária do Município em importância, nunca 
inferior, em cada exercício, a 5% da receita geral orçada, excluídas as 
rendas industriais;
c) Créditos especiais;
d) As demais rendas que por sua natureza ou disposição especificas devem 
caber ao S.M.E.R.
§ 1º - A receita e despesa do S.M.E.R serão contabilizadas separadamente 
das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da 
Prefeitura.
Art. 6º - As dúvidas e omissões desta Lei resolvidas pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 7º - Dentro de 90 dias o Prefeito taixará o Regimento Interno do 
S.M.E.R.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos vinte e 
um dias do mês de agosto de mil novecentos e sessenta e quatro.
a) Hélio Araújo – Prefeito Municipal

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