| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 1964 |
| Date | 1964-08-21 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA A ADQUIRIR MÁQUINA RODOVIÁRIA, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N° 371 / 64 AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ, A ADQUIRIR MÁQUINA RODOVIÁRIA, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Muriaé, decreta, e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Muriaé autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo até a importância de CR$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para a aquisição de uma Motoniveladora Caterpillar, modelo 12 – série. Art. 2º - Fica a Prefeitura obrigada a incluir no contrato a ser firmado com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, todas clausulas e condições adotadas por aquela autarquia de operações dessa natureza e de modo especial da seguinte: a) Prazo máximo de doze (12) anos com resgate em prestações mensais, trimestrais, ou semestrais, que serão calculadas pela Tabela Price aos juros de 12% ao ano, vencendo a primeira prestação 30, 90 ou 180 dias após a entrega da última parcela do empréstimo; b) A pagar os juros de 12% ao ano sobre cada parcela retirada até a liberação total de toda a quantia emprestada, juros dessa que serão pagos de conformidade com os termos do contrato a ser firmado; c) A pagar ainda além dos juros mencionados na letra “a” anterior, os juros de mora de 1% ao ano, toda a vez que as prestações do empréstimo forem resgatadas fora dos prazos estipulados no contrato; d) Fazer o pagamento das Taxas exigidas pela Caixa Econômica em operações desta natureza, correndo as despesas a conta do crédito especial, aberto por esta Lei; e) A dar em garantia do resgate do empréstimo: 1º - A Motoniveladora, objeto da presente Lei; 2º - Quotas do Imposto de Consumo e 50% das quotas do imposto sobre a Renda, pagas anualmente à Prefeitura, de conformidade com os termos dos §§ 4º e 5º, respectivamente do art. 15 da Constituição Federal; 3º - Imposto de Industria e Profissões a ser arrecadado durante a vigência do Contrato. f) No caso de inadimplemento de obrigação por partida Prefeitura, ficará vencida independentemente de interpelação judicial, podendo a credora cobrar imediatamente o débito; g) A pagar os honorários do advogado, multa contratual de 10% e custas para atender as despesas provenientes da cobrança amigável ou judicial da dívida, em caso de inadimplemento do contrato a ser firmado. Art. 3º - Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata o item 2 da alínea “e” do art. 2º desta lei, a prefeitura outorgará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em caráter irrevogável e exclusivo, as procurações necessárias para o recebimento das quotas mencionadas nos §§ 4º e 5º do art. 15 da Constituição Federal, devendo a Caixa Econômica entregar ao Município o total das quotas que receber ou o saldo respectivo, na hipótese do atraso no pagamento das prestações contratuais do empréstimo. Art. 4º - Se a Caixa Econômica na qualidade de procuradora da Prefeitura, receber as quotas do imposto sobre a Renda ou da Quota de imposto de consumo, antes do vencimento da prestação prevista para o mesmo exercício, poderá a Prefeitura antecipar o pagamento da referida prestação, devendo esse pagamento ser feito com o produto das citadas quotas. Para isso a Caixa Econômica descontará os juros referentes as prestações pagas antecipadamente. Art. 5º - Para efeito do garantia mencionada no item 1º da alínea “e” do art. 2º anterior, a Prefeitura depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em conta aberta em nome do Município, o produto total do imposto de Industria e Profissões em dada exercício à medida que for arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais, de cada exercício, creditando-se à caixa os juros normais, sobre os saldos, atualmente existentes, apurados dentro dos prazos de vencimento das prestações do resgate do contrato de empréstimo; a credora é autorizada a transferir da referida conta, as importâncias necessárias para satisfação das prestações, “Price” estabelecidas no contrato de empréstimo a ser firmado no dia imediato ao respectivo vencimento. Art. 6º - Se o produto da arrecadação do imposto de que fala o art. 4º anterior não der para cobrir o valor das prestações do empréstimo, e a Prefeitura não efetuar o resgate dentro dos prazos combinados, a credora Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, fica autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua Agência local a arrecadação do imposto de Industria e Profissões, correndo as despesas para esse fim, induzir percentagem e comissões, por conta da Prefeitura. Art. 7º - Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias às amortizações anuais, de juros e Capital do empréstimo autorizado. Art. 8º - Fica a Prefeitura autorizada a despender até a importância de CR$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para ocorrer as despesas necessárias à realização das operações de créditos autorizado. Art. 9º - A Prefeitura fará a aquisição autorizada nesta Lei por concorrência pública ou administrativa. Art. 10º - Fica aberto o crédito especial de CR$ ....................... com vigência até 31 de dezembro de 1964, para fazer face as despesas autorizadas por esta Lei. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos vinte e um dias do mês de agosto de 1964. a) Hélio Araújo – Prefeito Municipal