br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 371/1964

Tipo LEI
Número / Ano 371 / 1964
Date 1964-08-21
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA A ADQUIRIR MÁQUINA RODOVIÁRIA, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4437

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N° 371 / 64
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ, A 
ADQUIRIR MÁQUINA RODOVIÁRIA, CONTRAIR 
EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Muriaé, decreta, e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Muriaé autorizada a contrair com 
a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo até a importância 
de CR$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para a aquisição de uma 
Motoniveladora Caterpillar, modelo 12 – série.
Art. 2º - Fica a Prefeitura obrigada a incluir no contrato a ser firmado com 
a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, todas clausulas e condições 
adotadas por aquela autarquia de operações dessa natureza e de modo especial da 
seguinte:
a) Prazo máximo de doze (12) anos com resgate em prestações mensais, 
trimestrais, ou semestrais, que serão calculadas pela Tabela Price aos juros 
de 12% ao ano, vencendo a primeira prestação 30, 90 ou 180 dias após a 
entrega da última parcela do empréstimo;
b) A pagar os juros de 12% ao ano sobre cada parcela retirada até a liberação 
total de toda a quantia emprestada, juros dessa que serão pagos de 
conformidade com os termos do contrato a ser firmado;
c) A pagar ainda além dos juros mencionados na letra “a” anterior, os juros 
de mora de 1% ao ano, toda a vez que as prestações do empréstimo forem 
resgatadas fora dos prazos estipulados no contrato;
d) Fazer o pagamento das Taxas exigidas pela Caixa Econômica em 
operações desta natureza, correndo as despesas a conta do crédito 
especial, aberto por esta Lei;
e) A dar em garantia do resgate do empréstimo:
1º - A Motoniveladora, objeto da presente Lei;
2º - Quotas do Imposto de Consumo e 50% das quotas do imposto sobre a 
Renda, pagas anualmente à Prefeitura, de conformidade com os termos 
dos §§ 4º e 5º, respectivamente do art. 15 da Constituição Federal;
3º - Imposto de Industria e Profissões a ser arrecadado durante a vigência 
do Contrato.
f) No caso de inadimplemento de obrigação por partida Prefeitura, ficará 
vencida independentemente de interpelação judicial, podendo a credora 
cobrar imediatamente o débito;
g) A pagar os honorários do advogado, multa contratual de 10% e custas 
para atender as despesas provenientes da cobrança amigável ou judicial da 
dívida, em caso de inadimplemento do contrato a ser firmado.
Art. 3º - Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata o item 2 
da alínea “e” do art. 2º desta lei, a prefeitura outorgará à Caixa Econômica do 
Estado de Minas Gerais, em caráter irrevogável e exclusivo, as procurações 
necessárias para o recebimento das quotas mencionadas nos §§ 4º e 5º do art. 15 
da Constituição Federal, devendo a Caixa Econômica entregar ao Município o 
total das quotas que receber ou o saldo respectivo, na hipótese do atraso no 
pagamento das prestações contratuais do empréstimo.
Art. 4º - Se a Caixa Econômica na qualidade de procuradora da Prefeitura, 
receber as quotas do imposto sobre a Renda ou da Quota de imposto de consumo, 
antes do vencimento da prestação prevista para o mesmo exercício, poderá a 
Prefeitura antecipar o pagamento da referida prestação, devendo esse pagamento 
ser feito com o produto das citadas quotas.
Para isso a Caixa Econômica descontará os juros referentes as prestações 
pagas antecipadamente.
Art. 5º - Para efeito do garantia mencionada no item 1º da alínea “e” do 
art. 2º anterior, a Prefeitura depositará na Agência local da Caixa Econômica do 
Estado de Minas Gerais, em conta aberta em nome do Município, o produto total 
do imposto de Industria e Profissões em dada exercício à medida que for 
arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais, de 
cada exercício, creditando-se à caixa os juros normais, sobre os saldos, 
atualmente existentes, apurados dentro dos prazos de vencimento das prestações 
do resgate do contrato de empréstimo; a credora é autorizada a transferir da 
referida conta, as importâncias necessárias para satisfação das prestações, “Price” 
estabelecidas no contrato de empréstimo a ser firmado no dia imediato ao 
respectivo vencimento.
Art. 6º - Se o produto da arrecadação do imposto de que fala o art. 4º 
anterior não der para cobrir o valor das prestações do empréstimo, e a Prefeitura 
não efetuar o resgate dentro dos prazos combinados, a credora Caixa Econômica 
do Estado de Minas Gerais, fica autorizada a assumir automaticamente, por 
intermédio de sua Agência local a arrecadação do imposto de Industria e 
Profissões, correndo as despesas para esse fim, induzir percentagem e comissões, 
por conta da Prefeitura.
Art. 7º - Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações 
necessárias às amortizações anuais, de juros e Capital do empréstimo autorizado.
Art. 8º - Fica a Prefeitura autorizada a despender até a importância de 
CR$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para ocorrer as despesas 
necessárias à realização das operações de créditos autorizado.
Art. 9º - A Prefeitura fará a aquisição autorizada nesta Lei por 
concorrência pública ou administrativa.
Art. 10º - Fica aberto o crédito especial de CR$ ....................... com 
vigência até 31 de dezembro de 1964, para fazer face as despesas autorizadas por 
esta Lei.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos vinte e 
um dias do mês de agosto de 1964.
a) Hélio Araújo – Prefeito Municipal

open original →