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norma nº 385/1964

Tipo LEI
Número / Ano 385 / 1964
Date 1964-10-24
EmentaMODIFICA A TABELA PARA RECEBIMENTO DE TAXAS
native_id4451

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LEI N° 385 / 64
MODIFICA TABELA PARA RECEBIMENTO DE TAXAS
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Passarão a ter a redação abaixo os seguintes artigos da Lei 352:
Título IX – Capítulo III – Do imposto de Licença sobre veículos.
Art. 307 – O imposto de Licença para Automóvel, base de CR$ 2.500,00 
anuais.
Título I – Capítulo I – Taxas Diversas
Art. 2º - Expedição de Alvarás de Edificações de 2 pavimentos CR$ 
5.000,00
Idem de 1 pavimento CR$ 3.000,00
Título XII – Capítulo Único – Imposto de Diversões Públicas
Art. 349 – A parte fixa do estabelecimento será cobrada na base da Tabela 
que constitui o anexo do Imposto sobre Industria e Profissões, isto é, 0,5% sobre 
o ... Econômico.
Título XIII – Capítulo III – Da Taxa de Limpeza Pública
Art. 373 – A Taxa de Limpeza Pública será anual e arrecada juntamente 
com o imposto predial ou territorial urbano na base de:
a) ruas calçadas CR$ 2.000,00
b) não calçadas CR$ 500,00
c) Postos de lavagem e lubrificação CR$ 5.000,00
Capítulo IV – Da Taxa de Conservação de Pavimentação
Art. 375 – A taxa de conservação de Pavimentação será cobrada 
juntamente com os impostos predial e territorial urbano, por metro linear de 
testada, à base de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) por metro linear.
Capítulo V – Da taxa de água e esgoto
Art. 380 – A taxa de água incide sobre os prédios localizados em 
logradouros beneficiados pelo serviço e rede cobrada por habitação ou economia 
distinta existente em um mesmo prédio:
CR$ 500,00 anuais nos prédios de valor real ate - 300.000,00
CR$ 1.000,00 anuais nos prédios de valor real até - 300.000,00
 até - 600.000,00
CR$ 2.000,00 anuais nos prédios de valor real superior 600.000,00
até - 10.000.000,00
CR$ 3.000,00 sup - 10.000.000,00
até - 1.500.000,00
CR$ 5.000,00 sup - 1.500.000,00
Art. 381 – A taxa de esgoto incide sobre os prédios localizados em 
logradouros beneficiados pelo serviço e será cobrada por habitação ou economia 
distinta existentes em um mesmo prédio, à razão de
a) CR$ 800,00 nas ruas calçadas
b) CR$ 300,00 nas ruas não calçadas
Art. 382 – A taxa de ligação de água e esgoto a rede pública será de:
a) CR$ 6.000,00 nas ruas calçadas – cada
b) CR$ 3.000,00 nas ruas não calçadas – cada
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor 
a partir de 1º de janeiro de 1965.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos vinte e 
quatro dias do mês de outubro de 1964.
a) Hélio Araújo – Prefeito Municipal

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