| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 385 / 1964 |
| Date | 1964-10-24 |
| Ementa | MODIFICA A TABELA PARA RECEBIMENTO DE TAXAS |
| native_id | 4451 |
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LEI N° 385 / 64 MODIFICA TABELA PARA RECEBIMENTO DE TAXAS A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Passarão a ter a redação abaixo os seguintes artigos da Lei 352: Título IX – Capítulo III – Do imposto de Licença sobre veículos. Art. 307 – O imposto de Licença para Automóvel, base de CR$ 2.500,00 anuais. Título I – Capítulo I – Taxas Diversas Art. 2º - Expedição de Alvarás de Edificações de 2 pavimentos CR$ 5.000,00 Idem de 1 pavimento CR$ 3.000,00 Título XII – Capítulo Único – Imposto de Diversões Públicas Art. 349 – A parte fixa do estabelecimento será cobrada na base da Tabela que constitui o anexo do Imposto sobre Industria e Profissões, isto é, 0,5% sobre o ... Econômico. Título XIII – Capítulo III – Da Taxa de Limpeza Pública Art. 373 – A Taxa de Limpeza Pública será anual e arrecada juntamente com o imposto predial ou territorial urbano na base de: a) ruas calçadas CR$ 2.000,00 b) não calçadas CR$ 500,00 c) Postos de lavagem e lubrificação CR$ 5.000,00 Capítulo IV – Da Taxa de Conservação de Pavimentação Art. 375 – A taxa de conservação de Pavimentação será cobrada juntamente com os impostos predial e territorial urbano, por metro linear de testada, à base de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) por metro linear. Capítulo V – Da taxa de água e esgoto Art. 380 – A taxa de água incide sobre os prédios localizados em logradouros beneficiados pelo serviço e rede cobrada por habitação ou economia distinta existente em um mesmo prédio: CR$ 500,00 anuais nos prédios de valor real ate - 300.000,00 CR$ 1.000,00 anuais nos prédios de valor real até - 300.000,00 até - 600.000,00 CR$ 2.000,00 anuais nos prédios de valor real superior 600.000,00 até - 10.000.000,00 CR$ 3.000,00 sup - 10.000.000,00 até - 1.500.000,00 CR$ 5.000,00 sup - 1.500.000,00 Art. 381 – A taxa de esgoto incide sobre os prédios localizados em logradouros beneficiados pelo serviço e será cobrada por habitação ou economia distinta existentes em um mesmo prédio, à razão de a) CR$ 800,00 nas ruas calçadas b) CR$ 300,00 nas ruas não calçadas Art. 382 – A taxa de ligação de água e esgoto a rede pública será de: a) CR$ 6.000,00 nas ruas calçadas – cada b) CR$ 3.000,00 nas ruas não calçadas – cada Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos vinte e quatro dias do mês de outubro de 1964. a) Hélio Araújo – Prefeito Municipal