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norma nº 307/1962

Tipo LEI
Número / Ano 307 / 1962
Date 1962-04-07
EmentaAPROVA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
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LEI Nº 307 / 62
“APROVA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO”
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e 
eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica aprovado, em todos os seus termos o contrato de 
empréstimo, no valor de CR$14.000.000,00(quatorze milhões de cruzeiros) que 
a prefeitura Municipal firmou com a Caixa Econômica do Estado de Minas 
Gerais em 27 (vinte e sete) de junho de 1962 (hum mil novecentos e sessenta e 
dois), cujos termos e condições são as seguintes:
“Contrato de empréstimo A Caixa Econômica do Estado de Minas 
Gerais, autarquia estadual criada pela lei nº.210 de 19 de setembro de 1896 e 
reorganizada pela lei nº 46 de 18 de dezembro de 1947 com sede nesta capital, à 
Rua Curitiba nº 500 que neste instrumento se denomina mutuamente 
representada por seu Presidente Dr. Milton Sales e a Prefeitura Municipal de 
Muriaé, deste Estado denominada Mutuaria representada por seu Prefeito. Sr. 
Dante Bruno ajustaram, expresso e livremente o presente contrato de 
empréstimo o qual foi autorizado pela Diretoria da Mutuante, mediante as 
cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA:
A prefeitura Mutuaria constitui-se por força deste instrumento e na melhor 
forma de direito, devedora à Caixa Econômica Mutuante da quantia de CR$ 
14.000.000,00(quatorze milhões de cruzeiros) que a referida mutuante lhe 
empresta neste ato.
SEGUNDA:
A importância ora emprestada destina-se a financiar a aquisição de uma 
motoniveladora e a execução de do serviço de reforma da rede d’água da sede 
do Município Mutuário.
TERCEIRA:
A mutuaria se obriga a pagar à Mutuante sobre a importância referida na 
cláusula primeira supra juros de 12% (doze por cento) ao ano contados a partir 
da data em que for libertada a última parcela da quantia mutuada. Além dos 
juros acima estipulados, a mutuaria pagará ainda à mutuante a taxa de 
expediente de 10/1000(dez por mil) ou fração sobre o valor do empréstimo a 
qual será cobrada de uma só vez no ato da regularização do presente 
instrumento.
QUARTA:
O prazo de resgate do empréstimo é de 10 anos devendo os juros e amortizações 
do mesmo serem pagos pela tabela Price em 20 (vinte) prestações iguais, 
vencíveis sucessivamente de 6 (seis) em 6(seis) meses depois da entrega da 
quantia mutuada. 
QUINTA:
A mutuaria dá á Mutuante em canção para garantia do empréstimo ora avençado 
enquanto durar a vigência deste contrato a renda industrial do serviço para o 
qual se destina o presente empréstimo, a renda do imposto de Industrias e 
profissões, a metade das quotas anuais do imposto sobre a renda que lhe 
conhecem durante a vigência deste contrato e e mais a máquina a ser adquirida.
SEXTA:
Para o recebimento das quotas do imposto sobre a renda de que trata a cláusula 
5ª (quinta) supra mutuaria outorgou às fls 10 do livro 65 (sessenta e cinco) do 2º 
tabelião da cidade de Muriaé procuração, com poderes irrevogáveis à mutuante 
para o fim especial de receber enquanto durar a vigência deste contrato as quotas 
do imposto sobre a renda devidas à mutuaria mandando esse que será renovado 
tantas vezes quantas fores necessárias.
Estes poderes são irrevogáveis, enquanto a mutuaria mandando esse que será 
renovado tantas vezes quantas forem necessárias. Estes poderes são 
irrevogáveis, enquanto a mutuaria não apresentar à Delegacia Fiscal certidão de 
nada mais dever à mutuante. Se na data do recebimento de cada uma das 
aludidas quotas houver prestações vencidas e não pagas, a mutuante poderá 
daquelas descontar o valor dessas.
SÉTIMA:
Se a mutuaria por quaisquer circunstâncias não efetuar o pagamento do 
empréstimo como ficou estipulado na cláusula 5ª (quinta) supra, a mutuante 
poderá assumir automaticamente se assim o deliberar a arrecadação do seu 
imposto de Industria e Profissões correndo as despesas respectivas inclusive 
percentagens, por conta exclusiva da mutuaria.
OITAVA:
No caso de cobrança judicial da dívida a mutuaria sujeitar-se-á ao pagamento de 
todas as despesas judiciais e a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do 
empréstimo, bem como os honorários advocatícios, de acordo com a praxe 
adotada.
NONA:
A quantia mutuada será entregue à mutuaria em parcelas e de acordo com 
esquema a ser estabelecido pelo senhor Presidente de Mutuante. A liberação 
supra só terá início depois de apresentados à mutuante os seguintes elementos: 
1) Se o presente contrato aprovado em todos os seus termos por lei de 
vereadores do município mutuário, lei essa que ficará fazendo parte integrante 
deste acordo; 2) Prova de que este documento foi registrado no colendo Tribunal 
de Contas do Estado; 3) Certidão do Tribunal de Contas do Estado atestando que 
as quotas do imposto sobre a renda dada em garantia desta operação só estão 
vinculadas ao empréstimo ora realizado; 4) As plantas, planos e especificações 
do serviço de água a ser executado, parte técnica essa que deverá ser elaborada 
de acordo com as exigências do serviço de engenharia da Mutuante.
DÉCIMA:
Sobre as parcelas do empréstimo mencionado na cláusula 9ª (nona) anterior a 
mutuaria pagará à mutuante juros de 12% a (doze por cento ao ano), que serão 
contados da data da entrega da primeira delas, até a data da liberação do todo o 
empréstimo. Os juros assim calculados serão descontados da última parcela de 
que trata aquela mesma cláusula.
DÉCIMA PRIMEIRA:
A mutuaria se obriga a apresentar à mutuante uma via do recibo do prelo da 
motoniveladora a ser adquirida. Desse recibo que ficará fazendo parte integrante 
deste contrato, deverão constar a marca o número e demais elementos 
necessários à identificação daquelas máquinas.
DÉCIMA SEGUNDA:
A mutuante reserva-se o direito de, por intermédio de seu engenheiro, fiscalizar 
periodicamente, a execução das obras a fim de constatar se estão sendo 
executadas de acordo com os projetos plantas e especificações a serem 
apresentados de acordo com o item 4 da cláusula 9ª (nona) supra ficando 
esclarecido que esta fiscalização não importará em responsabilidade do referido 
engenheiro ou dela mutuante.
DÉCIMA TERCEIRA:
Ficam fazendo parte integrante deste contrato os termos da procuração 
mencionada na cláusula 6ª (sexta) supra, obrigando-se as partes contratantes a 
respeitar no que couber a cada uma, tudo o que nela se contém expresso.
Décima quarta-feira 
A vigência do presente contrato e conseqüente liberação das parcelas do 
empréstimo, só se darão depois de apresentados os elementos mencionados na 
cláusula 9ª (nona) supra.
DÉCIMA QUINTA-FEIRA:
Para a solução de qualquer pendência relativa ao presente contrato, fica eleito o 
foro de Belo Horizonte, com exclusão de qualquer outros.
Achando-se assim justas e contratadas as partes, lavrou-se, em 4 
(quatro) vias o presente contrato, que lido a estas testemunhas abaixo nomeadas 
a tudo presentes e por todos aprovado e assinado.
Belo Horizonte, 27 de junho de 1962 aa... Dante Bruno Prefeito 
Municipal de Muriaé Sales, Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas 
Gerais- Testemunhas aa : Olange Camilo de Souza e Tufi Bistene
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e a 
execução desta lei pertencer que a cumpram a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 
sete dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessenta e dois.
As. Dante Bruno- Prefeito Municipal.

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