| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 1962 |
| Date | 1962-04-07 |
| Ementa | APROVA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO |
| native_id | 4492 |
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LEI Nº 307 / 62 “APROVA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO” A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica aprovado, em todos os seus termos o contrato de empréstimo, no valor de CR$14.000.000,00(quatorze milhões de cruzeiros) que a prefeitura Municipal firmou com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em 27 (vinte e sete) de junho de 1962 (hum mil novecentos e sessenta e dois), cujos termos e condições são as seguintes: “Contrato de empréstimo A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, autarquia estadual criada pela lei nº.210 de 19 de setembro de 1896 e reorganizada pela lei nº 46 de 18 de dezembro de 1947 com sede nesta capital, à Rua Curitiba nº 500 que neste instrumento se denomina mutuamente representada por seu Presidente Dr. Milton Sales e a Prefeitura Municipal de Muriaé, deste Estado denominada Mutuaria representada por seu Prefeito. Sr. Dante Bruno ajustaram, expresso e livremente o presente contrato de empréstimo o qual foi autorizado pela Diretoria da Mutuante, mediante as cláusulas e condições seguintes: PRIMEIRA: A prefeitura Mutuaria constitui-se por força deste instrumento e na melhor forma de direito, devedora à Caixa Econômica Mutuante da quantia de CR$ 14.000.000,00(quatorze milhões de cruzeiros) que a referida mutuante lhe empresta neste ato. SEGUNDA: A importância ora emprestada destina-se a financiar a aquisição de uma motoniveladora e a execução de do serviço de reforma da rede d’água da sede do Município Mutuário. TERCEIRA: A mutuaria se obriga a pagar à Mutuante sobre a importância referida na cláusula primeira supra juros de 12% (doze por cento) ao ano contados a partir da data em que for libertada a última parcela da quantia mutuada. Além dos juros acima estipulados, a mutuaria pagará ainda à mutuante a taxa de expediente de 10/1000(dez por mil) ou fração sobre o valor do empréstimo a qual será cobrada de uma só vez no ato da regularização do presente instrumento. QUARTA: O prazo de resgate do empréstimo é de 10 anos devendo os juros e amortizações do mesmo serem pagos pela tabela Price em 20 (vinte) prestações iguais, vencíveis sucessivamente de 6 (seis) em 6(seis) meses depois da entrega da quantia mutuada. QUINTA: A mutuaria dá á Mutuante em canção para garantia do empréstimo ora avençado enquanto durar a vigência deste contrato a renda industrial do serviço para o qual se destina o presente empréstimo, a renda do imposto de Industrias e profissões, a metade das quotas anuais do imposto sobre a renda que lhe conhecem durante a vigência deste contrato e e mais a máquina a ser adquirida. SEXTA: Para o recebimento das quotas do imposto sobre a renda de que trata a cláusula 5ª (quinta) supra mutuaria outorgou às fls 10 do livro 65 (sessenta e cinco) do 2º tabelião da cidade de Muriaé procuração, com poderes irrevogáveis à mutuante para o fim especial de receber enquanto durar a vigência deste contrato as quotas do imposto sobre a renda devidas à mutuaria mandando esse que será renovado tantas vezes quantas fores necessárias. Estes poderes são irrevogáveis, enquanto a mutuaria mandando esse que será renovado tantas vezes quantas forem necessárias. Estes poderes são irrevogáveis, enquanto a mutuaria não apresentar à Delegacia Fiscal certidão de nada mais dever à mutuante. Se na data do recebimento de cada uma das aludidas quotas houver prestações vencidas e não pagas, a mutuante poderá daquelas descontar o valor dessas. SÉTIMA: Se a mutuaria por quaisquer circunstâncias não efetuar o pagamento do empréstimo como ficou estipulado na cláusula 5ª (quinta) supra, a mutuante poderá assumir automaticamente se assim o deliberar a arrecadação do seu imposto de Industria e Profissões correndo as despesas respectivas inclusive percentagens, por conta exclusiva da mutuaria. OITAVA: No caso de cobrança judicial da dívida a mutuaria sujeitar-se-á ao pagamento de todas as despesas judiciais e a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do empréstimo, bem como os honorários advocatícios, de acordo com a praxe adotada. NONA: A quantia mutuada será entregue à mutuaria em parcelas e de acordo com esquema a ser estabelecido pelo senhor Presidente de Mutuante. A liberação supra só terá início depois de apresentados à mutuante os seguintes elementos: 1) Se o presente contrato aprovado em todos os seus termos por lei de vereadores do município mutuário, lei essa que ficará fazendo parte integrante deste acordo; 2) Prova de que este documento foi registrado no colendo Tribunal de Contas do Estado; 3) Certidão do Tribunal de Contas do Estado atestando que as quotas do imposto sobre a renda dada em garantia desta operação só estão vinculadas ao empréstimo ora realizado; 4) As plantas, planos e especificações do serviço de água a ser executado, parte técnica essa que deverá ser elaborada de acordo com as exigências do serviço de engenharia da Mutuante. DÉCIMA: Sobre as parcelas do empréstimo mencionado na cláusula 9ª (nona) anterior a mutuaria pagará à mutuante juros de 12% a (doze por cento ao ano), que serão contados da data da entrega da primeira delas, até a data da liberação do todo o empréstimo. Os juros assim calculados serão descontados da última parcela de que trata aquela mesma cláusula. DÉCIMA PRIMEIRA: A mutuaria se obriga a apresentar à mutuante uma via do recibo do prelo da motoniveladora a ser adquirida. Desse recibo que ficará fazendo parte integrante deste contrato, deverão constar a marca o número e demais elementos necessários à identificação daquelas máquinas. DÉCIMA SEGUNDA: A mutuante reserva-se o direito de, por intermédio de seu engenheiro, fiscalizar periodicamente, a execução das obras a fim de constatar se estão sendo executadas de acordo com os projetos plantas e especificações a serem apresentados de acordo com o item 4 da cláusula 9ª (nona) supra ficando esclarecido que esta fiscalização não importará em responsabilidade do referido engenheiro ou dela mutuante. DÉCIMA TERCEIRA: Ficam fazendo parte integrante deste contrato os termos da procuração mencionada na cláusula 6ª (sexta) supra, obrigando-se as partes contratantes a respeitar no que couber a cada uma, tudo o que nela se contém expresso. Décima quarta-feira A vigência do presente contrato e conseqüente liberação das parcelas do empréstimo, só se darão depois de apresentados os elementos mencionados na cláusula 9ª (nona) supra. DÉCIMA QUINTA-FEIRA: Para a solução de qualquer pendência relativa ao presente contrato, fica eleito o foro de Belo Horizonte, com exclusão de qualquer outros. Achando-se assim justas e contratadas as partes, lavrou-se, em 4 (quatro) vias o presente contrato, que lido a estas testemunhas abaixo nomeadas a tudo presentes e por todos aprovado e assinado. Belo Horizonte, 27 de junho de 1962 aa... Dante Bruno Prefeito Municipal de Muriaé Sales, Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais- Testemunhas aa : Olange Camilo de Souza e Tufi Bistene Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer que a cumpram a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos sete dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessenta e dois. As. Dante Bruno- Prefeito Municipal.