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norma nº 323/1962

Tipo LEI
Número / Ano 323 / 1962
Date 1962-11-09
EmentaAUTORIZA VENDA DE TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL EM HASTA PÚBLICA PELO MAIOR LANCE PARA INSTALAÇÃO DE INDUSTRIA QUE ESPECIFICA
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LEI Nº 323 / 62
“AUTORIZA A VENDA DE TERRENO DO PATRIMÔNIO 
MUNICIPAL, EM HASTA PÚBLICA, PELO MAIOR 
LANCE, PARA INSTALAÇÃO DE INDUSTRIA QUE 
ESPECIFICA, COM O FIM DE PROMOVER O 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL”
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e 
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a vender em hasta 
pública pela maior oferta, um terreno do Patrimônio Municipal, situado nesta 
cidade, no lugar denominado Triângulo, assim delimitado partindo de um bueiro
da linha férrea e seguindo à direita de um córrego nos fundos de prédios da Av. 
Freitas, numa extensão de 75 m, encontrando aí a divisa do terreno reservado 
para abertura de uma rua, isto é, doze metros antes da divisa dos terrenos da 
antiga serraria e, partindo ainda do terreno indicado pela linha férrea, desce 
numa extensão de 118 m, indo encontrar o terreno acima referido destinado à 
abertura da rua, num total de aproximadamente 4.0002
, para que no mesmo o 
arrematante instale uma industria de vidros.
Art. 2º. Para garantia do fiel cumprimento da presente lei, o 
arrematante vitorioso, para recebimento da escritura deverá provar:
I- Sendo pessoa física: a) que é industrial da especialidade para que se 
faça a alienação do imóvel; b) Que é possuidor de industria de vidros 
em qualquer parte do território nacional e que se obriga a instalar, n o 
terreno objeto da presente lei, industria desse tipo, no prazo de sessenta 
dias, a contar da data da arrematação; c) Que está quites com os 
impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as taxas da 
Previdência Social.
II- Sendo pessoa jurídica: a) Todas as exigências contidas nas letras a),b) 
e c) do nº I deste artigo; b) Que está regularmente constituída e 
registrada na junta comercial.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, 
especificando no que se refere à data da venda e se a mesma se fará por proposta 
ou leilão.
Art. 4º. Todas as despesas da venda, tais como sejam publicações 
de editais, imposto de transmissão, etc. serão pagos pelo arrematante.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e a 
execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 
nove dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e dois.
Dante Bruno- Prefeito Municipal.

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