| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 1962 |
| Date | 1962-11-09 |
| Ementa | AUTORIZA VENDA DE TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL EM HASTA PÚBLICA PELO MAIOR LANCE PARA INSTALAÇÃO DE INDUSTRIA QUE ESPECIFICA |
| native_id | 4507 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 323 / 62 “AUTORIZA A VENDA DE TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, EM HASTA PÚBLICA, PELO MAIOR LANCE, PARA INSTALAÇÃO DE INDUSTRIA QUE ESPECIFICA, COM O FIM DE PROMOVER O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL” A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a vender em hasta pública pela maior oferta, um terreno do Patrimônio Municipal, situado nesta cidade, no lugar denominado Triângulo, assim delimitado partindo de um bueiro da linha férrea e seguindo à direita de um córrego nos fundos de prédios da Av. Freitas, numa extensão de 75 m, encontrando aí a divisa do terreno reservado para abertura de uma rua, isto é, doze metros antes da divisa dos terrenos da antiga serraria e, partindo ainda do terreno indicado pela linha férrea, desce numa extensão de 118 m, indo encontrar o terreno acima referido destinado à abertura da rua, num total de aproximadamente 4.0002 , para que no mesmo o arrematante instale uma industria de vidros. Art. 2º. Para garantia do fiel cumprimento da presente lei, o arrematante vitorioso, para recebimento da escritura deverá provar: I- Sendo pessoa física: a) que é industrial da especialidade para que se faça a alienação do imóvel; b) Que é possuidor de industria de vidros em qualquer parte do território nacional e que se obriga a instalar, n o terreno objeto da presente lei, industria desse tipo, no prazo de sessenta dias, a contar da data da arrematação; c) Que está quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as taxas da Previdência Social. II- Sendo pessoa jurídica: a) Todas as exigências contidas nas letras a),b) e c) do nº I deste artigo; b) Que está regularmente constituída e registrada na junta comercial. Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, especificando no que se refere à data da venda e se a mesma se fará por proposta ou leilão. Art. 4º. Todas as despesas da venda, tais como sejam publicações de editais, imposto de transmissão, etc. serão pagos pelo arrematante. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos nove dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e dois. Dante Bruno- Prefeito Municipal.