| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4295 / 2012 |
| Date | 2012-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
UDisp6e sobre as diretrizes para a elabora~ao da lei
or~amentciria de 2013 e dci outras providencias. "
o Prefeito Municipal de Muriae:
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1°. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20, da Constituigao
Federal e ao artigo 4° da Lei Complementar n. 101/00, de 04 de maio de 2000, ficam
estabelecidas as diretrizes orgamentarias do Municipio para 0 exercicio financeiro de
2013, que compreendem:
I - as metas fiscais;
II - as diretrizes, prioridades e metas para a administragao publica
III - a estrutura e organizagao do orgamento Municipal;
IV - as diretrizes para a elaboragao e execugao dos orgamentos do
Municipio e suas alteragoes;
V - as disposic;oes relativas a dfvida e ao endividamento publico
VI - as disposic;oes relativas as despesas do Municipio com pessoal e
encargos sociais;
VII - as disposic;oes sobre a receita e as alteragoes na legislagao
tributaria do Municfpio;
VIII - as disposic;oes gerais.
CAPiTULO I
DAS PRIORIDADES E METAs DA ADMINISTRAc;:AO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primano,
nominal e montante da dfvida pUblica para as exercfcios cle 2013 a 2015, de que
trata a art. 4° da Lei Complementar n. 101/2000, a denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, estao identificadas no Anexo I desta Lei.
Art. 3°. Em consonancia com a art. 165, § 20, da Constituigao Federal,
as metas e as prioridades para a exercfcio financeiro de 2013, especificadas de
acordo com as programas estabelecidos no Plano Plurianual, sao as apontadas no
Anexo III de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terao precedencia
na alocac;ao de recursos na lei orc;amentaria para 2013 e na sua execugao, nao se
constituindo, todavia, em limite a programagao das despesas.
Paragrafo Unico. Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e
3° da Lei Complementar n. 101/00, Integram a presente Lei as seguintes anexos:
1- Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais;
III - Anexo de Prioridades e Metas.
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CAPiTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAc;AO DOS ORc;AMENTOS
Art. 4°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, 0 instrumento de organizac;ao da ac;ao governamental
visando a concretizac;ao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programac;ao para alcanc;ar 0 objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operac;oes que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario a manutenc;ao da
aC;aode governo;
III - projeto, um instrumento de programac;ao para alcanc;ar 0 objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operac;oes, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansao ou aperfeic;oamento da
ac;ao de governo; e
IV - operac;ao especial, as despesas que nao contribuem para a
manutenc;ao das ac;oes de governo, das quais nao resulta um produto, e nao geram
contraprestac;ao direta sob a forma de bens ou servic;os.
§ 1°. Cada programa identificara as ac;oes necessarias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operac;oes especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orc;amentarias
responsaveis pela realizac;ao da ac;ao.
§ 2°. Cada atividade, projeto e operac;ao especial, estarao identificados
pela func;ao e a subfunc;ao as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Porta ria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministerio do Orc;amento e Gestao.
§ 3°. As categorias de programac;ao de que trata esta Lei serao
identificadas no projeto de lei orc;amentaria por programas, atividades, projetos ou
operac;oes especiais.
Art. 5°. 0 orc;amento fiscal e da seguridade social discriminarao a
despesa por unidade orc;amentaria, detalhada por categoria de programac;ao em seu
menor nivel, com suas respectivas dotac;oes, especificando a modalidade de
aplicac;ao e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da divida - 2;
III - outras· despesas correntes - 3;
IV - investimentQs - 4;
V - inversoes financeiras, incluidas quaisquer despesas referentes a
constituic;ao ou aumento de capital de empresas - 5;
VI - amortizac;ao da dfvida - 6.
Art. 6°. 0 orc;amento fiscal e da seguridade social compreenderao a
programac;ao dos Poderes do Executivo e Legislativo do Municipio, da FUNDARTE
- FundaC;ao de Cultura e Artes de Muriae, do DEMSUR - Departamento Municipal
de Saneamento Urbano e 0 Fundo Previdenciario de Muriae - MURIAE-PREV,
devendo a correspondente execuc;ao orc;amentaria e financeira ser consolidada no
sistema de contabilidade central do Municipio. J '.
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Art. 7°. 0 projeto de lei orc;amentaria que 0 Poder Executivo
encaminhara a Camara Municipal sera constitufdo de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal n°
III - quadros orc;amentarios consolidados;
IV - anexos do orc;amento fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei
Complementar n. 101100;
VI - anexo do orc;amento de investimento a que se refere 0 art. 165, §
50, inciso II, da Constituic;ao Federal, na forma definida nesta Lei.
Paragrafo Unico: 0 projeto de lei orc;amentaria atualizara a estimativa
da margem de expansao das despesas, considerando os acrescimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evoluc;ao de outras variaveis que
implicam aumento da base de calculo, bem como de alterac;oes na legislac;ao
tributaria.
Art. 8°. 0 Poder Legislativo, e os orgaos da Administrac;ao Indireta
encaminharao a Coordenac;ao Administrativa do Tesouro Municipal, ate 30 de Julho
de 2012, suas respectivas propostas orc;amentarias, para fins de consolidac;ao do
projeto de lei orc;amentaria.
CAPiTULO III
Das Diretrizes Para Elabora9ao e Execu9ao
Dos Or9amentos do Municipio e Suas Altera90es
Se9ao I
Das Diretrizes Gerais
Art. go. 0 projeto de lei orc;amentaria do Municfpio, relativo ao exercfcio
financeiro de 2013, deve assegurar 0 controle social e transparencia na execuc;ao do
orc;amento abrangendo os poderes legislativo e executivo suas autarquias, fundos e
fundac;oes.
1-0 princfpio de controle social implica em assegurar a todo cidadao a
participac;ao nas ac;oes da administrac;ao municipal;
II - 0 princfpio da transparencia implica, alem da observac;ao do
princfpio constitucional da 'publicidade, a utilizac;ao dos meios disponfveis para
garantir 0 efetivo acesso dos munfcipes as informac;oes relativas ao orc;amento.
Art. 10. Sera assegurada aos cidadaos, atraves de seus legftimos
representantes, a participac;ao no processo de fiscalizac;ao do orc;amento.
Art. 11. A estimativa da receita e a fixac;ao da despesa, constantes do
projeto de lei orc;amentaria, serao elaboradas a valores correntes do exercfcio de
2012, projetados ao exercicio a que se refere. j ..
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12. Os estudos para definigao dos Orgamentos da Receita para
2013 deverao observar os efeitos da alteragao da legislagao tributaria, incentivos
fiscais autorizados, a inflagao do periodo, 0 crescimento economico, a ampliagao da
base de calculo dos tributos e a sua evolugao nos ultimos tres exercicios (art. 12 da
LRF).
Art. 13. A elaboragao do projeto, a aprovagao e a execugao da lei
orgamentaria serao orientadas no sentido de alcangar um superavit primario
necessario a garantir uma trajet6ria de solidez financeira da administragao
municipal.
Art. 14. Na hip6tese de ocorrencia das circunstancias estabelecidas no
caput do artigo go, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar nO
101100, 0 Poder Executivo e 0 Poder Legislativo procederao a respectiva limitagao
de empenho e de movimentagao financeira, podendo definir percentuais especificos
a serem regulamentados por decreto executivo.
§ 1°. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigagao constitucional e legal de execugao, despesas destinadas ao pagamento
dos servigos da dfvida e as despesas com agoes vinculadas as fungoes saude,
educagao e assistencia social, notadamente aquelas despesas a serem
obrigatoriamente feitas para garantia do cumprimento do piso nacional dos
professores, com base na Lei 11.738/08, em relagao a juornada de 30h (trinta horas)
e sua correspondencia ao valor ja pago no corrente exercfcio para jornada de 24h
(vinte e quatro horas).
§ 2°. Terao prioridade, como fonte de recursos para a limitagao de
empenho, a adogao das seguintes medidas:
1- redugao de investimentos programados com recursos pr6prios;
II - eliminagao de despesas com horas-extras;
III - exoneragao de servidores ocupantes de cargo em comissao;
IV - eliminagao de vantagens temporarias concedidas a servidores;
V - redugao de gastos com combustiveis, energia e telefone;
VI - limitagao de diarias
§ 3°. Na hip6tese de ocorrencia do disposto no caput deste artigo, 0
Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo 0 montante que Ihe cabera tornar
indisponivel para empenho e movimentagao financeira.
§ 4°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicagao
de que trata 0 paragrafo ar;1terior, publicarao ate estabelecendo os montantes que,
calculados na forma do caput, caberao aos respectivos 6rgaos na limitagao do
empenho e movimentagao financeira.
§ 5°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizagao da receita
nao sera suficiente para garantir 0 equillbrio das contas publicas, adotar-se-a as
mesmas medidas previstas no caput deste artigo.
existencia
4.320/64.
Art.15. A abertura de creditos suplementares e especiais dependera da
de recursos disponiveis para a despesa, n~ termos da Lei Federal nO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
Paragrafo unico. A Lei Or<;amentaria contera autoriza<;ao e dispora
sobre 0 limite para a abertura de creditos adicionais suplementares, no percentual
de ate 10% (dez por cento).
Art. 16. Os grupos de destina<;ao de recursos e fontes de recursos
contemplados na Lei Or<;amentaria e em seus creditos adicionais poderao ser
modificados para atender as necessidades de execu<;ao, desde que devidamente
justificados pela Unidade Administrativa detentora do credito, mediante Decreto.
§ 1°. 0 Municipio podera incluir na Lei Or<;amentaria outros grupos de
destina<;ao de recursos e fontes de recursos para atender as suas peculiaridades,
em consonancia com 0 Anexo III, da Instru<;ao Normativa nO15/2011 do Tribunal de
Contas de Minas Gerais."
§ 2°. 0 Municipio· podera incluir, na Lei Or<;amentaria, outras fontes de
recursos para atender as suas peculiaridades, alem daquelas determinadas no caput
deste artigo;
§ 3°. Durante a execu<;ao or<;amentaria, as fontes de recursos previstas
poderao ser alteradas ou novas poderao ser inclufdas, mediante decreto , com as
devidas justificativas.
Art. 17. Na programa<;ao da despesa nao poderao ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legal mente institufdas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equillbrio or<;amentario entre a receita e a despesa;
II - inclufdos projetos com a mesma finalidade em mais de um 6rgao;
III - transferidos a outras unidades or<;amentarias os recursos
recebidos por transferencias voluntarias.
Art. 18. Alem da observancia das metas e prioridades fixadas nos
termos do artigo 2° desta lei, a lei or<;amentaria e seus creditos adicionais somente
incluirao projetos novos e despesas obrigat6rias de dura<;ao continuada, a cargo da
administra<;ao direta, das autarquias, dos fundos especiais, funda<;oes e empresas
publicas se:
I - estiverem compativeis com 0 Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Or<;amentarias;
II - tiv~rem side adequadamente contemplados todos os projetos em
III - estiverem preservados os recursos necessarios a conserva<;ao do
patrim6nio publico;
IV - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de opera<;oes de credito, com 0 objetivo de concluir eta pas de
uma a<;ao municipal.
Art. 19. E vedada a inclusao, na lei or<;amentaria e em seus creditos
adicionais, de dota<;oes a titulo de subven<;oes sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que tenham side declaradas por lei como entidades de utilidade publica
e que preencham uma das seguintes condi<;5es: J < 5
.,t!l~ PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
\~~~_t.~j~_ G_A_B_IN_TE_T_E_D_O_P_R_E_F_E_IT_O _
<::SJpxL--,
t,· 1
I - sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas
areas de assistencia social, saude, educa9ao, cultura ou esporte;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantr6pica, institucional ou assistencial;
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subven90es sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declara9ao de funcionamento
regular, emitida no exercfcio de 2012, por no mfnimo uma autoridade local,
declara9ao de utilidade publica outorgada pelo governo concedente, comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria e, caso tenha recebido subven9ao no
exercfcio anterior, comprovante de quita9ao da presta9ao de contas.
§ 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos pUblicos a
qualquer tftulo submeter-se-ao a fiscaliza9ao do Poder Executivo com a finalidade
de verificar 0 cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
§ 3°. As transferencias efetuadas na forma deste artigo deverao ser
precedidas da celebra9ao do respective convenio.
§ 4°. 8em prejuizo da observancia das condi90es estabelecidas neste
artigo, a inclusao de dotagoes na Lei Orgamentaria e sua execugao, dependerao,
ainda de:
I - publicagao, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessao de subvengoes, prevendo-se c1ausula de reversao no caso de desvio
de finalidade;
II - identificagao do beneficiario e do valor pactuado no respective
Art. 20. E vedada a inclusao de dotagoes, na lei orl;amentaria e em
seus creditos adicionais, a tftulo de "auxflios" e "contribuigoes" para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao pUblico voltadas para 0 ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas pUblicas estaduais
e municipais do ensino fundamental ou voltadas para agoes de prote9ao ao meio
ambiente;
II - voltadas para as agoes de saude e de atendimento direto e gratuito
ao pUblico, prestadas por entidades sem fins lucrativos.
III - cQnsorcios intermunicipais, constitufdos exclusivamente por entes
pUblicos, legalmente institufdos e signatarios de contrato de gestao com a
administragao publica municipal, e que participem da execugao de programas
municipais.
Paragrafo Unico. 8em prejufzo da observancia das condigoes
estabelecidas neste artigo, a inclusao de dotagoes na lei orgamentaria e sua
execugao, dependerao, ainda, de:
I - publicagao, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessao de auxflios, prevendo-se c1ausula de reversao no caso de desvio de
finalidade;
II - identificagao do beneficiario e do valor pactuado no respectivo
J
_,\I.Ba PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
_ ~ G_A_B_IN_E_T_E_D_O_P_R_E_F_E_IT_O _
Art. 21. E vedada a inclusao de dotar;oes, na lei orr;amentaria e em
seus creditos adicionais, a titulo de "subvenr;oes econ6micas" ou " transferencias de
capital" para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial, institufdas por lei especffica no ambito do
Municfpio.
Art. 22. A execur;ao das ar;oes de que tratam os arts. 19 e 20 desta lei
fica condicionada a autorizar;ao especffica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar nO101/00.
Art. 23. As transferencias de recursos do Municfpio, consignadas na
lei orr;amentaria anual, para 0 Estado a Uniao ou outro Municfpio, a qualquer titulo,
inclusive auxflios financeiros e contribuir;oes, somente poderao ocorrer em situar;oes
que envolvam c1aramente a observar;ao de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n. 101/00.
Art. 24. A Lei Orr;amentaria podera conter reserva de contingencia
constitufda com recursos do orr;amento fiscal e da seguridade social e sera
equivalente a no maximo, 3% por cento da receita corrente Ifquida na proposta
orr;amentaria de 2013 em cada um dos orr;amentos, destinada atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais creditos
adicionais.
Paragrafo Unico. Os recursos da Reserva de Contingencia destinados
a riscos fiscais, caso estes nao se concretizem ate 0 dia 10 de dezembro de 2013,
poderao ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura
de creditos adicionais suplementares de dotar;oes que se tornaram insuficientes.
Art. 25. A lei orr;amentaria discriminara em programas de trabalho
especfficos as dotar;oes destinadas ao pagamento de precat6rios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituir;ao Federal.
Paragrafo Unico. Para fins de acompanhamento, controle e
centralizar;ao, os 6rgaos da administrar;ao publica municipal direta e indireta
submeterao os processos referentes ao pagamento de precat6rios a apreciar;ao da
Procuradoria do Municfpio, antes do atendimento da requisir;ao judicial, observadas
as determinar;oes co~tidas no Art. 100 da Constituir;ao Federal.
Art. 26. As oj:)ras em andamento e a conservar;ao do patrim6nio
publico terao prioridade sobre projetos novos na alocar;ao de recursos
orr;amentarios salvo projetos programados com recursos de transferencias
voluntarias e operar;oes de credito (art. 45 da LRF).
CAPiTULO IV
Das Disposi~6es Relativas a Divida e ao Endividamento Publico Municipal
Art. 27. A administrar;ao da dfvida publica municipal interna ou externa
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir 0 montante da dfvida publica e
viabilizar fontes alternativas de recursos para 0 Tesouro unicipal.
:. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
~. ~ --==-@S ~~ GABINETE DO PREFEITO
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§ 2°. 0 Municipio, atraves de seus Poderes, subordinar-se-a as
normas estabelecidas na Resolu<;ao 40/2001 do Senado Federal, que dispoe sobre
os limites globais para 0 montante da divida publica consolidada e da divida publica
mobilia ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, em atendimento ao
disposto no art. 52, VI e IX, da Constitui<;ao Federal.
Art. 28. Na lei or<;amentaria para 0 exercicio de 2013, as despesas
com amortiza<;ao, juros e demais encargos da divida serao fixadas com base nas
opera<;oes contratadas e nas autoriza<;oes concedidas ate a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei a Camara Municipal.
Art. 29. A Lei Or<;amentaria podera conter autoriza<;ao para
contrata<;ao de opera<;oes de credito, subordinando-se as normas estabelecidas na
Resolu<;ao 43/2001 do Senado Federal.
CAPiTULO V
Das Disposic;r6es Relativas as Despesas do Municipio com Pessoal e Encargos
Sociais
Art. 30. No exercicio financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarao as disposi<;oes contidas nos artigos 18,
19 e 20, da Lei Complementar n. 101/00.
Art. 31. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n. 101/00, aplicar-se-a a ado<;ao das
medidas de que tratam os § 3° e 4° do art. 169 da Constitui<;ao Federal.
Art. 32. Se a despesa com pessoal atingir 0 nivel de que trata 0
paragrafo unico do art. 22 da Lei Complementar n° 101/00, a contrata<;ao de hora
extra fica restrita a necessidades emergenciais das areas de educa<;ao, saude,
assistencia social e de saneamento.
Art. 33. No exercicio de 2013, observado 0 disposto no art. 169 da
Constitui<;ao Federal, e no art. 33 desta Lei, somente poderao ser admitidos
servidores se houver previi? dota<;ao or<;amentaria suficiente para 0 atendimento da
despesa.
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso
II, da Constitui<;ao Federal, atendido 0 inciso I do mesmo dispositivo, ficam
autorizadas as concessoes de quaisquer vantagens, aumentos de remunera<;ao,
cria<;ao de cargos, empregos e fun<;oes, altera<;oes de estrutura de carreiras, bem
como admissoes, observado 0 disposto nos artigos 15, 16 e 17, da Lei
Complementar n. 101/00.
§ 1° . 0 atendimento ao disposto no Art. 37, X, da Constitui<;ao Federal
nao dependera do disposto nos artigos mencionados no caput deste artigo, por
tratar-se de Ineseusavel garantia eonstitucional e pelos ~jetlvos a que se destlna. 8
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GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO VI
Das Disposi90eS Sobre a Receita e as Altera90es na Legisla9ao Tributaria do
Municipio
Art. 35. A estimativa da receita que constara do projeto de Lei
On;:amentaria para 0 exercicio de 2013 contemplara medidas de aperfeic;oamento da
administrac;ao dos tributos municipais, com vistas a expansao da base de tributac;ao
e consequente aumento das receitas pr6prias.
Art. 36. A estimativa da receita de que trata 0 artigo anterior levara em
considerac;ao, adicionalmente, 0 impacto de alterac;ao na legislac;ao tributaria,
observadas a capacidade econ6mica do contribuinte e a justa distribuic;ao de renda,
com destaque para:
1- atualizac;ao da planta generica de valores do Municipio;
II - revisao, atualizac;ao ou adequac;ao da legislac;ao sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alfquotas, forma de calculo, condic;oes de
pagamentos, descontos e isenc;oes, inclusive com relac;ao a progressividade deste
imposto;
III - revisao da legislac;ao sobre 0 usa do solo, com redefinic;ao dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisao da legislac;ao referente ao Imposto Sobre Servic;os de
Qualquer Natureza;
V - revisao da legislac;ao aplicavel ao Imposto sobre Transmissao
Intervivos e de Bens M6veis e de Direitos Reais sobre Im6veis;
VI - instituic;ao de taxas pela utilizac;ao efetiva ou potencial de servic;os
publicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposic;ao;
VII - revisao da legislac;ao sobre as taxas pelo exercicio do poder de
VIII - revisao das isenc;oes dos tributos municipais, para manter 0
interesse publico e a justic;a fiscal;
IX - Revisao,. atualizac;ao e adequac;ao da UPFM.
X - Mecanismos que visem a modernizac;ao, a agilizac;ao da cobranc;a,
a arrecadac;ao, fiscalizac;ao e demais aspectos de gestao tributaria.
Art. 37. 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficia
de natureza tributaria s6 sera aprovado ou editado se atendidas as exigencias do
art. 14 da Lei Complementar n. 101/00.
Paragrafo Unico. Aplicam-se a lei que conceda ou amplie incentivo
ou beneficia de natureza financeira as mesmas exigencias referidas no caput.
Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei orc;amentaria
ser considerados os efeitos de propostas;e altera<;6esna legisla<;a:
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·ributaria e das contribuic;6es que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitac;ao na Camara Municipal.
Art. 39. Os tributos lanc;ados e nao arrecadados, inscritos em divida
ativa, cujos custos para cobranc;a sejam superiores ao credito tributario, poderao ser
cancelados, mediante autorizac;ao em lei, nao se constituindo como renuncia de
receita (art. 14, § 3°, da LRF).
CAPiTULO VII
Das Disposic;oes Gerais
Art. 40. 0 Executivo Municipal enviara a proposta orc;amentaria a
Camara Municipal no prazo 'estabelecido na Lei Organica do Municipio, que a
apreciara e a devolvera para sanc;ao ate 0 dia 15 de dezembro de 2012.
§ 1°. Se 0 projeto de lei orc;amentaria anual nao for encaminhado a
sanc;ao ate 0 inicio do exercfcio financeiro de 2013, fica 0 Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orc;amentaria na forma original, ate a sanc;ao da
respectiva lei orc;amentaria anual.
§ 2°. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrencia do
disposto no paragrafo anterior serao ajustados ap6s a sanc;ao da lei orc;amentaria
anual, mediante a abertura de creditos adicionais suplementares, atraves de decreto
do Poder Executivo, usando como fontes de recursos 0 superavit financeiro do
exercicio de 2012, 0 excesso ou provavel excesso de arrecadac;ao, a anulac;ao de
saldos de dotac;6es nao comprometidas e a reserva de contingencia, sem
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a
meta de resultado primario.
Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n. 101/00,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 30, aquelas cujo valor nao
ultrapasse, para bens e servic;os, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal
n° 8.666, de 1993.
Art. 42. 0 Poder Executivo devera elaborar e publicar ate trinta dias
ap6s a sanc;ao da Lei Orc;amentaria do Exercicio de 2013 a programac;ao financeira
e 0 cronograma de execuc;ao mensal de desembolso, nos termos do art. 80 da Lei
Complementar n. 101/00.
Art. 43. Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execuc;ao de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotac;ao orc;amentaria.
Paragrafo Unico. A contabilidade registrara tempestivamente os atos
e fatos relativos a gestao orc;amentario-financeiras efetivamente ocorridos, sem
prejuizo das responsabilidades e providencias derivadas da inobservancia do caput
deste artigo.
Art. 44. A reabertura dos creditos especiais e extraordinarios, conforme
disposto no art 167, § 20, da Constitui<;ao Federal, set efetivada mediante decreto
f 10
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do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei
Federal n. 4.320/64.
Art. 45. Nao sera aprovado projeto de lei que implique em aumento
das despesas orgamentarias, sem que estejam acompanhados da estimativa do
impacto orgamentario e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar nO
101/00 e da indicagao das fontes de recursos, salvo quando couber ao Poder
Executivo remanejar recursos existentes na Lei Orgamentaria e que estejam
previstos para a mesma unidade executora da despesa.
Art. 46. As unidades responsaveis pela execug130 dos creditos
orgamentarios aprovados processar13o 0 empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programagao e respectivos grupos de
despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicag13o, especificando 0 elemento
de despesa.
Art. 47. 0 Poder executivo podera encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificagoes nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, as Diretrizes Orgamentarias, ao Orgamento Anual e aos Creditos
Adicionais enquanto nao iniciada a votag13odo projeto de lei do orgamento anual, no
tocante as partes cuja alteragao e proposta.
Art. 48. Fica inclufdo no anexo III deste Projeto, no Programa 012 do
DEMSUR, um novo Projeto/Atividade para "Implantagao do Programa Municipal de
Conservag13o, Uso Racional e Reaproveitamento das Aguas."
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento
e execugao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fagam cumprir t130
inteiramente como nela se contem.
JOSEBRAZ
/
.Prefeito Muni, ipal de Muriae