| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 1960 |
| Date | 1960-07-06 |
| Ementa | AUTORIZA ABERTURA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA E CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO PRIVILEGIADA PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS NO MUNICÍPIO |
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LEI Nº 276 / 60 “AUTORIZA ABERTURA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA E CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO PRIVILEGIADA PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS NO MUNICÍPIO” A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a abrir concorrência pública para concessão privilegiada dos serviços telefônicos no Município e celebrar contrato com a empresa vencedora da concorrência, observadas as disposições da presente lei. Art. 2º. O prazo da concessão será no máximo de 25 anos aí incluídas as prorrogações caso venham a ser julgadas necessárias ou convenientes, findo o qual e não havendo interessados que a queiram de novo explorar nas condições estabelecidas e julgado de interesse para o Município, será o referido serviço encampado pela Municipalidade, indenizadas as instalações na base de seu valor histórico pagável em modalidade que se enquadre nas possibilidades do orçamento municipal vigente. Art. 3º. A concessionária se obriga a instalar uma rede de serviços telefônicos do sistema automático com uma montagem inicial de uma rede principal de no mínimo 1300 pares e uma central capaz de atender a todos os assinantes atuais, garantida sempre uma reserva de no mínimo 200 (duzentos) telefones. § 1º. O início para construção e instalação da rede deverá ser processado dentro de seis meses a contar da assinatura do contrato e seu término deverá ser efetuado no máximo dentro de vinte e quatro meses, contados da mesma data, salvo motivo de força maior, amplamente justificado pela concessionária e julgado procedente pela Municipalidade. § 2º. A concessionária se obriga a entrar em entendimentos com quem de direito para a melhoria do tráfego interurbano, com a obtenção de pelo menos dois canais diretos, inicialmente e outros, conforme o crescimento do município exigir; § 3º. A concessionária fica obrigada a conceder ligação toda vez que o número de inscrições atingir a cinqüenta e a reserva da rede § 4º Tanto na construção inicial, como nas ampliações futuras, deverá a concessionária respeitar a estética da cidade, pelo menos em suas principais praças e avenidas; § 5º. A concessionária se obriga a depositar nos cofres da Municipalidade, quantia igual a do preço de custo de cada aparelho que não for instalado no prazo hábil, salvo motivo de força maior, justificado pela concessionária e julgado procedente pela municipalidade; § 6º. A concessionária poderá ressarcir a importância depositada, conforme for executada a obra contratada sem nenhum ônus para nenhum dos contratantes no primeiro ano de mora, com 25% de multa se instalar no segundo e com perda total do depósito no terceiro, salvo motivo de força maior plenamente justificado pela concessionária e julgado procedente municipalidade; § 7º À concessionária é garantido o direito de justificar fundamentalmente no município as razões de impossibilidade de execução do contrato dentro do prazo de mora que lhe é concedido; § 8º. A concessionária ficará dispensada da multa que prevê o parágrafo 6º. Toda vez que as razões apresentadas forem julgadas satisfatórias e conhecidas como causas externas, as limitações da mesma; § 9º. A concessionária possibilitará à Prefeitura todas as facilidades necessárias à fiscalização no sentido do cumprimento do previsto no presente artigo. Art. 4º. As tarifas mensais a serem cobradas serão fixadas sob regime de serviço pelo custo levando-se em conta: a) as despesas de operações e custeio seguros impostos e taxas de qualquer natureza excluídas as taxas de benefícios e o imposto sobre a renda; b) as reservas para depreciação; c) a justa remuneração do capital; d) as reservas para renovação. § 1º. A revisão das tarifas far-se-á trienalmente; § 2º O Cálculo das tarifas nas revisões periódicas será submetido a exame por técnico especializado no assunto ou pelo órgão competente do estado; § 3º. O capital a remunerar é o efetivamente gasto nas propriedades da concessionária e a percentagem máxima de lucro, como remuneração de capital, será a determinada pela legislação federal; § 4º. Entende-se por propriedade da concessionária, para efeito desta lei o conjunto das obras civis, instalações, móveis e imóveis e semoventes, diretamente relacionado à explora da concessão. Art. 5º. Para atender ao que dispõe o art. 3º, a concessionária poderá utilizar o sistema de auto financiamento dos assinantes do serviço, mediante o lançamento de ações ou debêntures a critério da concessionária além da cobrança das taxas e tarifas cabíveis. §1º. O auto financiamento contanto que não compulsório confere ao assinante acionista o direito de prioridade sobre o assinante simples, podendo louvar-se nesta prioridade a concessionária para a execução das instalações a que se refere o art. 3º desta lei; § 2º. As taxas e tarifas para os assinantes acionistas poderão ser diferentes das dos assinantes simples, a critério da concessionária. Art. 6º. À concessionária será assegurada a exclusividade de instalar, ligar, desligar, transferir,modificar linhas, aparelhos e acessórios destinados à prestação de serviços., ficando sob a responsabilidade do assinante todo material instalado em seu domicílio ou local de atividade. Art. 7º. As concessionárias deverá emitir e distribuir anualmente uma lista telefônica dos assinantes que poderá conter anuncio e propaganda comercial, o que constituirá exclusividade da concessionária, o Município poderá promover a decretação de desapropriações, relativamente aos prédios e terrenos necessários ao serviço concedido, correndo por conta exclusiva da concessionária todas as despesas provenientes das mesmas. Art. 9º. À concessionária será assegurada a utilização gratuitamente, livre de todo o gravame, e de acordo com o que regula a Lei Federal das águas territoriais, terrenos e vias públicas, ruas e estradas para a instalação de seus postes, linhas subterrâneas, subaquáticas e aéreas, podendo ainda fazer ligações, apoio e instalações que tornarem necessários, nas árvores, que poderão ser podada, nos postes, edifícios ou outras construções públicas ou particulares, desde que observada a estética da cidade, sem prejuízo e de acordo com o Município. Art. 10º. Não poderá a concessionária em tempo algum, transferir ou arrendar a concessão, sem prévia e expressa autorização da Municipalidade. Art. 11º. O Poder concedente poderá determinar que se imponha à concessionária, multas de 1 a 5% sobre o valor que representar o capital investido da empresa, pela infração de qualquer das disposições da presente lei, bem como pelo inadimplemento ou parcial do contrato firmado. § 1º. O inadimplemento total ou parcial do contrato dará direito ao Poder concedente da rescisão sumária do contrato, o que importará na aplicação da multa máxima; § 2º. Também a rescisão pura e simples, a pedido da concessionária, importará na aplicação da multa maior. Art. 12º. Para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, a concessionária depositará no ato da lavratura do contrato ou em moeda nacional títulos da dívida pública federal estadual e municipal a importância que permita o cumprimento do art. Anterior, ou em documento hábil, por instrumento público que garanta ao município e em qualquer tempo, a cobrança das multas que vierem a ser devidas, de acordo com a presente lei. Art. 13º. A concessionária ficará, ainda, sujeita a multa no valor CR$ 100,00 (cem cruzeiros) por aparelho instalado e por dia, no caso de suspensão ou paralisação dos serviços sem causas justificada e alheia e sua determinação. Art. 14º. Do contrato a ser firmado, além das exigências previstas por lei deverão constar entre outras cláusulas as que determinem: a) plano de instalação e exploração do serviço com fixação do prazo para início e término das referidas instalações; b) faculdade ao Município de rescindir o contrato em caso de seu inadimplemento total ou parcial; c) multa a que ficará sujeita a concessionária, em caso de suspensão ou paralisação do serviço, sem causa justificável e sem o consenso do município;d) maneira e sentido de fiscalização por parte da Prefeitura;e) condições de caducidade do contrato. Art. 15º. A concorrência pública será aberta dentro de um m~es após a promulgação da presente lei e deverá ser anunciada com o prazo de trinta dias, por editais, pela imprensa local e pelo órgão oficial do Estado. Parágrafo Único- Do edital de concorrência, entre outras condições deverão constar as seguintes: a) prazo da concessão b) b) exigência da garantia estipulada no art, 12 da presente lei para garantia da assinatura e cumprimento do contrato; c) c) apresentação do quadro das tarifas a serem cobradas e dos respectivos cálculos; d) apresentação dos planos de instalação e exploração do serviço; e) condições de reversão ao Município das instalações, findo o prazo da concessão; f) reserva do Município do direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa ou recusar todas; g) preferência para a concessionária anterior do serviço objeto da concorrência, de acordo com o § único do art. 250 capítulo III, Título Ida Lei 140 de 21/10/1953. Art. 16º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos seis dias do mês de julho do ano de mil novecentos e sessenta. A) Dante Bruno- Prefeito Municipal.