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norma nº 276/1960

Tipo LEI
Número / Ano 276 / 1960
Date 1960-07-06
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA E CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO PRIVILEGIADA PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS NO MUNICÍPIO
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LEI Nº 276 / 60
“AUTORIZA ABERTURA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA 
E CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO 
PRIVILEGIADA PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS 
TELEFÔNICOS NO MUNICÍPIO”
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes aprovou e 
eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a abrir 
concorrência pública para concessão privilegiada dos serviços telefônicos no 
Município e celebrar contrato com a empresa vencedora da concorrência, 
observadas as disposições da presente lei.
Art. 2º. O prazo da concessão será no máximo de 25 anos aí 
incluídas as prorrogações caso venham a ser julgadas necessárias ou 
convenientes, findo o qual e não havendo interessados que a queiram de novo 
explorar nas condições estabelecidas e julgado de interesse para o Município, 
será o referido serviço encampado pela Municipalidade, indenizadas as 
instalações na base de seu valor histórico pagável em modalidade que se 
enquadre nas possibilidades do orçamento municipal vigente.
Art. 3º. A concessionária se obriga a instalar uma rede de serviços 
telefônicos do sistema automático com uma montagem inicial de uma rede 
principal de no mínimo 1300 pares e uma central capaz de atender a todos os 
assinantes atuais, garantida sempre uma reserva de no mínimo 200 (duzentos) 
telefones.
§ 1º. O início para construção e instalação da rede deverá ser 
processado dentro de seis meses a contar da assinatura do contrato e seu término 
deverá ser efetuado no máximo dentro de vinte e quatro meses, contados da 
mesma data, salvo motivo de força maior, amplamente justificado pela 
concessionária e julgado procedente pela Municipalidade.
§ 2º. A concessionária se obriga a entrar em entendimentos com 
quem de direito para a melhoria do tráfego interurbano, com a obtenção de pelo 
menos dois canais diretos, inicialmente e outros, conforme o crescimento do 
município exigir;
§ 3º. A concessionária fica obrigada a conceder ligação toda vez 
que o número de inscrições atingir a cinqüenta e a reserva da rede 
§ 4º Tanto na construção inicial, como nas ampliações futuras, 
deverá a concessionária respeitar a estética da cidade, pelo menos em suas 
principais praças e avenidas;
§ 5º. A concessionária se obriga a depositar nos cofres da 
Municipalidade, quantia igual a do preço de custo de cada aparelho que não for 
instalado no prazo hábil, salvo motivo de força maior, justificado pela 
concessionária e julgado procedente pela municipalidade;
§ 6º. A concessionária poderá ressarcir a importância depositada, 
conforme for executada a obra contratada sem nenhum ônus para nenhum dos 
contratantes no primeiro ano de mora, com 25% de multa se instalar no segundo 
e com perda total do depósito no terceiro, salvo motivo de força maior 
plenamente justificado pela concessionária e julgado procedente 
municipalidade;
§ 7º À concessionária é garantido o direito de justificar 
fundamentalmente no município as razões de impossibilidade de execução do 
contrato dentro do prazo de mora que lhe é concedido;
§ 8º. A concessionária ficará dispensada da multa que prevê o 
parágrafo 6º. Toda vez que as razões apresentadas forem julgadas satisfatórias e 
conhecidas como causas externas, as limitações da mesma;
§ 9º. A concessionária possibilitará à Prefeitura todas as facilidades 
necessárias à fiscalização no sentido do cumprimento do previsto no presente 
artigo.
Art. 4º. As tarifas mensais a serem cobradas serão fixadas sob 
regime de serviço pelo custo levando-se em conta:
a) as despesas de operações e custeio seguros impostos e taxas de qualquer 
natureza excluídas as taxas de benefícios e o imposto sobre a renda; b) as 
reservas para depreciação; c) a justa remuneração do capital; d) as 
reservas para renovação.
§ 1º. A revisão das tarifas far-se-á trienalmente;
§ 2º O Cálculo das tarifas nas revisões periódicas será submetido a 
exame por técnico especializado no assunto ou pelo órgão competente do 
estado;
§ 3º. O capital a remunerar é o efetivamente gasto nas propriedades 
da concessionária e a percentagem máxima de lucro, como remuneração de 
capital, será a determinada pela legislação federal;
§ 4º. Entende-se por propriedade da concessionária, para efeito 
desta lei o conjunto das obras civis, instalações, móveis e imóveis e semoventes, 
diretamente relacionado à explora da concessão.
Art. 5º. Para atender ao que dispõe o art. 3º, a concessionária 
poderá utilizar o sistema de auto financiamento dos assinantes do serviço, 
mediante o lançamento de ações ou debêntures a critério da concessionária além 
da cobrança das taxas e tarifas cabíveis. 
§1º. O auto financiamento contanto que não compulsório confere 
ao assinante acionista o direito de prioridade sobre o assinante simples, podendo 
louvar-se nesta prioridade a concessionária para a execução das instalações a 
que se refere o art. 3º desta lei;
§ 2º. As taxas e tarifas para os assinantes acionistas poderão ser 
diferentes das dos assinantes simples, a critério da concessionária.
Art. 6º. À concessionária será assegurada a exclusividade de 
instalar, ligar, desligar, transferir,modificar linhas, aparelhos e acessórios 
destinados à prestação de serviços., ficando sob a responsabilidade do assinante 
todo material instalado em seu domicílio ou local de atividade.
Art. 7º. As concessionárias deverá emitir e distribuir anualmente 
uma lista telefônica dos assinantes que poderá conter anuncio e propaganda 
comercial, o que constituirá exclusividade da concessionária, o Município 
poderá promover a decretação de desapropriações, relativamente aos prédios e 
terrenos necessários ao serviço concedido, correndo por conta exclusiva da 
concessionária todas as despesas provenientes das mesmas.
Art. 9º. À concessionária será assegurada a utilização 
gratuitamente, livre de todo o gravame, e de acordo com o que regula a Lei 
Federal das águas territoriais, terrenos e vias públicas, ruas e estradas para a 
instalação de seus postes, linhas subterrâneas, subaquáticas e aéreas, podendo 
ainda fazer ligações, apoio e instalações que tornarem necessários, nas árvores, 
que poderão ser podada, nos postes, edifícios ou outras construções públicas ou 
particulares, desde que observada a estética da cidade, sem prejuízo e de acordo 
com o Município.
Art. 10º. Não poderá a concessionária em tempo algum, transferir 
ou arrendar a concessão, sem prévia e expressa autorização da Municipalidade.
Art. 11º. O Poder concedente poderá determinar que se imponha à 
concessionária, multas de 1 a 5% sobre o valor que representar o capital 
investido da empresa, pela infração de qualquer das disposições da presente lei, 
bem como pelo inadimplemento ou parcial do contrato firmado.
§ 1º. O inadimplemento total ou parcial do contrato dará direito ao 
Poder concedente da rescisão sumária do contrato, o que importará na aplicação 
da multa máxima;
§ 2º. Também a rescisão pura e simples, a pedido da 
concessionária, importará na aplicação da multa maior.
Art. 12º. Para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, a 
concessionária depositará no ato da lavratura do contrato ou em moeda nacional 
títulos da dívida pública federal estadual e municipal a importância que permita 
o cumprimento do art. Anterior, ou em documento hábil, por instrumento 
público que garanta ao município e em qualquer tempo, a cobrança das multas 
que vierem a ser devidas, de acordo com a presente lei.
Art. 13º. A concessionária ficará, ainda, sujeita a multa no valor 
CR$ 100,00 (cem cruzeiros) por aparelho instalado e por dia, no caso de 
suspensão ou paralisação dos serviços sem causas justificada e alheia e sua 
determinação.
Art. 14º. Do contrato a ser firmado, além das exigências previstas 
por lei deverão constar entre outras cláusulas as que determinem:
a) plano de instalação e exploração do serviço com fixação do prazo para 
início e término das referidas instalações; b) faculdade ao Município de 
rescindir o contrato em caso de seu inadimplemento total ou parcial; c) 
multa a que ficará sujeita a concessionária, em caso de suspensão ou 
paralisação do serviço, sem causa justificável e sem o consenso do 
município;d) maneira e sentido de fiscalização por parte da Prefeitura;e) 
condições de caducidade do contrato.
Art. 15º. A concorrência pública será aberta dentro de um m~es 
após a promulgação da presente lei e deverá ser anunciada com o prazo de trinta 
dias, por editais, pela imprensa local e pelo órgão oficial do Estado.
Parágrafo Único- Do edital de concorrência, entre outras 
condições deverão constar as seguintes:
a) prazo da concessão
b) b) exigência da garantia estipulada no art, 12 da presente lei para garantia 
da assinatura e cumprimento do contrato;
c) c) apresentação do quadro das tarifas a serem cobradas e dos respectivos 
cálculos;
d) apresentação dos planos de instalação e exploração do serviço;
e) condições de reversão ao Município das instalações, findo o prazo da 
concessão;
f) reserva do Município do direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais 
vantajosa ou recusar todas;
g) preferência para a concessionária anterior do serviço objeto da 
concorrência, de acordo com o § único do art. 250 capítulo III, Título Ida 
Lei 140 de 21/10/1953.
Art. 16º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará 
em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 
seis dias do mês de julho do ano de mil novecentos e sessenta.
A) Dante Bruno- Prefeito Municipal.

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