| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 1960 |
| Date | 1960-09-02 |
| Ementa | CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O SERVIÇO PARTICULAR DE TELEVISÃO, ISENTANDO-O DE IMPOSTO E PELO PRAZO QUE MENCIONA |
| native_id | 4544 |
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LEI Nº 280 / 60 “CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O SERVIÇO PARTICULAR DE TELEVISÃO ISENTANDO-O DE IMPOSTO E PELO PRAZO QUE MENCIONA” A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. São considerados de utilidade pública os serviços de televisão e serem instalados nesta cidade pela firma Eletrônica Ltda. Art. 2º. Durante o prazo de cinco anos (5) fica a firma proprietária dos serviços ora considerados de utilidade pública, isenta do pagamento do imposto de Industrias e Profissões. Parágrafo Único: A isenção do imposto de Industrias e Profissões, estende-se a quaisquer sucessores da firma instaladora dos serviços, não excedido o prazo do art. anterior. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a fiscalizar todo o serviço de instalação, para que sejam respeitados os direitos do Município, sem ônus para o mesmo. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos dois dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e sessenta. Dante Bruno- Prefeito Municipal. Obs. Lei nº 281 fls 85 a 96- Lei 282 fls 96 V.