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norma nº 280/1960

Tipo LEI
Número / Ano 280 / 1960
Date 1960-09-02
EmentaCONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O SERVIÇO PARTICULAR DE TELEVISÃO, ISENTANDO-O DE IMPOSTO E PELO PRAZO QUE MENCIONA
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LEI Nº 280 / 60
“CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O SERVIÇO 
PARTICULAR DE TELEVISÃO ISENTANDO-O DE 
IMPOSTO E PELO PRAZO QUE MENCIONA”
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decreta e 
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. São considerados de utilidade pública os serviços de 
televisão e serem instalados nesta cidade pela firma Eletrônica Ltda.
Art. 2º. Durante o prazo de cinco anos (5) fica a firma proprietária 
dos serviços ora considerados de utilidade pública, isenta do pagamento do 
imposto de Industrias e Profissões.
Parágrafo Único: A isenção do imposto de Industrias e Profissões, 
estende-se a quaisquer sucessores da firma instaladora dos serviços, não 
excedido o prazo do art. anterior.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a fiscalizar todo o 
serviço de instalação, para que sejam respeitados os direitos do Município, sem 
ônus para o mesmo.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 
dois dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e sessenta.
Dante Bruno- Prefeito Municipal.
Obs. Lei nº 281 fls 85 a 96- Lei 282 fls 96 V.

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