| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 1959 |
| Date | 1959-09-22 |
| Ementa | AUTORIZA CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA RURAL |
| native_id | 4562 |
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LEI Nº 264 / 59 AUTORIZA A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA RURAL,, CRIAÇÃO DE CARGO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E ABERTURA DE CRÉDITOS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES RELACIONADAS COM O DAR. O Povo de Muriaé, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado no Município de Muriaé o Departamento de Assistência rural (DAR) com a finalidade contida no regulamento anexo que fará parte integrante desta lei. Art. 2º. Fica o Executivo autorizado a contrair com estabelecimento de crédito de País um empréstimo no valor de CR$ 950.000,00 (novecentos e cinqüenta mil cruzeiros) para aquisição de 2 (dois) tratores agrícolas para dotação do DAR ou então celebrar contrato de financiamento com o MA ou companhia especializada, com a CAMIG com a mesma finalidade e no mesmo total. Art. 3º. Ficam criados no, quadro de servidores do Município, um cargo de Engenheiro Agrônomo com vencimentos a serem fixados oportunamente depois de coletados dados específicos bem como fica o Executivo autorizado a criar função de Auxiliar do DAR, podendo contratar para esse fim 2 (dois) auxiliares com salários correspondentes aos assalariados de funções idênticas. Art. 4º. Para atender às despesas decorrentes com o art. 3º. Fica o Sr. Prefeito autorizado a abrir os necessários créditos à dotação 8 .5 (fomento). Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no edifício da prefeitura Municipal de Muriaé aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e nove. A) Dante Bruno- prefeito Municipal. REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA RURAL (DAR) A QUE SE REFERE A LEI Nº 264, DE 22 DE SETEMBRO DE 1959. Art. 1º. O Departamento de Assistência Rural (DAR) do Município de Muriaé será um órgão subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e seus trabalhos serão superintendidos por um agrônomo. Art. 2º. O DAR tem por finalidade orientar pequeno agricultor, dar-lhe assistência técnica, podendo para isso entrosar-se com outros serviços existentes no Município que de destinem ao mesmo fim. Art. 3º. O DAR terá sempre uma equipe de tratores para execução de serviços nas pequenas propriedades sempre com orientação do agrônomo. Art. 4º. Para execução dos serviços, o agricultor solicitará a sua inscrição anexando o conhecimento comprovante de haver pago seus impostos municipais do exercício vigente. Art. 5º. Os trabalhos em cada propriedade serão executados obedecendo a ordem de data dos pedidos, dentro da Zona em que o DAR estiver atuando. Art. 6º. O serviço ser´s executado a hora, cobrando a Prefeitura o preço de custo e mais 10% para depreciação das máquinas. Art. 7º. Ao se inscrever(art 4º. O agricultor fará jus um depósito em dinheiro correspondente às horas de serviço que desejar sejam prestadas na sua propriedade, obedecendo o estabelecido nos arts 4.5 e 6 levado a crédito do DAR incorporando-se ao patrimônio, se houver saldo, no fim do serviço. § 1º. O recebimento a que se refere este art. Será levado a crédito do DAR incorporando-se ao Patrimônio se houver saldo no fim do serviço. § 2º. As horas excedentes às que correspondem ao depósito feito serão pagas no término do serviço. Art. 8º. É considerado pequeno agricultor para os fins deste regulamento o proprietário de terras com área não superior a 100 (cem ) hectares. Art. 9º. Os serviços poderão ser extensivos aos agricultores de maiores áreas, ressalvados os artigos 4º, 5º e 6º do Regulamento, depois de atendidos os pequenos agricultores. Art. 10º. A cada agricultor será prestado serviço durante 24(vinte e quatro) horas no máximo, prazo que poderá ser excedido desde que não haja agricultores inscritos a serem atendidos na mesma zona. Art. 11º. Não poderão se beneficiar dos serviços do DAR os agricultores que possuírem trator ou aqueles que tenham recebido no mesmo período agrícola assistência de outras repartições federais ou estaduais a não ser de acordo com o art. 9º e depois do total atendimento dos demais. Muriaé, 22 de setembro de 1959. As. Dante Bruno- Prefeito Municipal.