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norma nº 264/1959

Tipo LEI
Número / Ano 264 / 1959
Date 1959-09-22
EmentaAUTORIZA CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA RURAL
native_id4562

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LEI Nº 264 / 59
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE 
ASSISTÊNCIA RURAL,, CRIAÇÃO DE CARGO DE 
SERVIDORES DO MUNICÍPIO E ABERTURA DE 
CRÉDITOS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES 
RELACIONADAS COM O DAR.
O Povo de Muriaé, por seus representantes, decretou e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado no Município de Muriaé o Departamento de 
Assistência rural (DAR) com a finalidade contida no regulamento anexo que 
fará parte integrante desta lei.
Art. 2º. Fica o Executivo autorizado a contrair com 
estabelecimento de crédito de País um empréstimo no valor de CR$ 950.000,00 
(novecentos e cinqüenta mil cruzeiros) para aquisição de 2 (dois) tratores 
agrícolas para dotação do DAR ou então celebrar contrato de financiamento com 
o MA ou companhia especializada, com a CAMIG com a mesma finalidade e no 
mesmo total.
Art. 3º. Ficam criados no, quadro de servidores do Município, um 
cargo de Engenheiro Agrônomo com vencimentos a serem fixados 
oportunamente depois de coletados dados específicos bem como fica o 
Executivo autorizado a criar função de Auxiliar do DAR, podendo contratar para 
esse fim 2 (dois) auxiliares com salários correspondentes aos assalariados de 
funções idênticas.
Art. 4º. Para atender às despesas decorrentes com o art. 3º. Fica o 
Sr. Prefeito autorizado a abrir os necessários créditos à dotação 8 .5 (fomento).
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no edifício da prefeitura Municipal de Muriaé aos 
vinte e dois dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e 
nove.
A) Dante Bruno- prefeito Municipal. 
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA RURAL 
(DAR) A QUE SE REFERE A LEI Nº 264, DE 22 DE SETEMBRO DE 
1959.
Art. 1º. O Departamento de Assistência Rural (DAR) do Município 
de Muriaé será um órgão subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e seus 
trabalhos serão superintendidos por um agrônomo.
Art. 2º. O DAR tem por finalidade orientar pequeno agricultor, 
dar-lhe assistência técnica, podendo para isso entrosar-se com outros serviços 
existentes no Município que de destinem ao mesmo fim.
Art. 3º. O DAR terá sempre uma equipe de tratores para execução 
de serviços nas pequenas propriedades sempre com orientação do agrônomo.
Art. 4º. Para execução dos serviços, o agricultor solicitará a sua 
inscrição anexando o conhecimento comprovante de haver pago seus impostos 
municipais do exercício vigente.
Art. 5º. Os trabalhos em cada propriedade serão executados 
obedecendo a ordem de data dos pedidos, dentro da Zona em que o DAR estiver 
atuando.
Art. 6º. O serviço ser´s executado a hora, cobrando a Prefeitura o 
preço de custo e mais 10% para depreciação das máquinas.
Art. 7º. Ao se inscrever(art 4º. O agricultor fará jus um depósito em 
dinheiro correspondente às horas de serviço que desejar sejam prestadas na sua 
propriedade, obedecendo o estabelecido nos arts 4.5 e 6 levado a crédito do 
DAR incorporando-se ao patrimônio, se houver saldo, no fim do serviço.
§ 1º. O recebimento a que se refere este art. Será levado a crédito 
do DAR incorporando-se ao Patrimônio se houver saldo no fim do serviço.
§ 2º. As horas excedentes às que correspondem ao depósito feito 
serão pagas no término do serviço.
Art. 8º. É considerado pequeno agricultor para os fins deste 
regulamento o proprietário de terras com área não superior a 100 (cem ) 
hectares.
Art. 9º. Os serviços poderão ser extensivos aos agricultores de 
maiores áreas, ressalvados os artigos 4º, 5º e 6º do Regulamento, depois de 
atendidos os pequenos agricultores.
Art. 10º. A cada agricultor será prestado serviço durante 24(vinte e 
quatro) horas no máximo, prazo que poderá ser excedido desde que não haja 
agricultores inscritos a serem atendidos na mesma zona.
Art. 11º. Não poderão se beneficiar dos serviços do DAR os 
agricultores que possuírem trator ou aqueles que tenham recebido no mesmo 
período agrícola assistência de outras repartições federais ou estaduais a não ser 
de acordo com o art. 9º e depois do total atendimento dos demais.
Muriaé, 22 de setembro de 1959.
As. Dante Bruno- Prefeito Municipal.

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