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norma nº 4298/2012

Tipo LEI
Número / Ano 4298 / 2012
Date 2012-08-16
EmentaESTABELECE O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS - LEGISLATURA 2013 A 2016
native_id457

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CAMARA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nO 4.298 I 2012.
ESTABELECE0 SUBsfDIODO PREFEITOMUNICIPAL,DO VICE-PREFEITOE
DOSSECRETARIOSMUNICIPAlSDO MUNICIPIODE MURIAE- ESTADODE
MINASGERAIS,PARAA LEGISLATURADE2013 A 2016.
o Vice-Presidente da Camara Municipal de Muriae:
Fac;o saber que. nos termos do art. 81, § 8° da Lei Orgamca do Munidpio,
nao tendo havido sanC;ao pelo Prefeito Municipal e PromuIgac;ao pelo Presidente,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°, 0 subsidio mensal do Prefeito Municipal de Muriae, para a Legislatura
de 2013 a 2016, que se iniciara em 1° (primeiro) de janeiro de 2013, fica fixado no valor
de R$ 25.744,56 (vinte e cinco mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e
seis centavos);
Art. 2°. 0 subsidio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Muriae, para a
Legislatura de 2013 a 2016, que se iniciara em 10 (primeiro) de janeiro de 2013, fica
fixado no valor de R$ 12.872,12 (doze mil oitocentos e setenta e dois reais e doze
centavos);
Art. 30. 0 subsidio mensa! dos Secretarios Municipais de Muriae, para a
Legislatura de 2013 a 2016, que se iniciara em 1° (primeiro) de janeiro de 2013, fica
fixado no valor de R$10.326,11 (dez mil trezentos e vinte e seis reais e onze centavos);
Art. 4°. 0 Chefe de Gabinete do Prefeito, 0 Procurador Geral do Municipio, 0
Diretor Ceral do DEMSUR e da FUNDARTE, para os efeitos desta lei, sac
considerados agentes politicos com as mesmas prerrogativas de Secretario Municipal; I
Art 50. Os valores constantes dos Art. lQ (primeiro) a 4° (quarto) desta lei serao
reajustados anualmente, excluido 0 ano de 2.013,sempre no mes de janeiro, pela varia~ao
acumulada do INPCjIBGE, dos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, para a
recomposi~ao do seu valor aquisitivo;
CAMARA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADODE MINAS GERAIS
Art. 6°. Aos valores constantes dos Art. 10 (primeiro) a 40 (quarto) desta Lei sac
vedados 0 acrescimo de quaisquer gratifica<;oes,adicionais, abonos, premios, verbas
de representa<;ao ou qualquer outra especie remunerat6ria;
Art. 7°. A veda<;ao de acrescimo do Art. 60 (sex to) desta Lei nao se aplica ao que
for decorrente do pagamento de quaisquer vanta gens pessoais, quando 0 agente
politico for ocupante de cargo efetivo no Municipio;
Art. 8°. as valores constantes do Art. lQ (primeiro) a 4° (quarto) desta lei,ja fixado no
valor maximo,poderao, eventualmente, ser reduzidos, mesmo que temporariamente, por ate
do Prefeito Municipal, com a finalidade de adequar as despesas a capacidade economicado
Municipio.
Art. 9°. No mes de dezembro de cada ano, 0 Prefeito, 0 Vice, os Secretarios, 0
Procurador Geral do Municipio, 0 Chefe de Gabinete do Prefeito e 0 Diretor Geral do
DEMSURe da FUNDARTEa titulo de indeniza~ao,farao jus a importancia correspondente
aos subsidios fixados atraves do Art. 1.!!(primeiro) a 4° (quarto) desta lei, proporcionalmente
aos dias de efetivoexerciciono cargo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica<;ao, com os seus efeitos
financeiros sendo produzidos a partir de 10 (primeiro) de janeiro de 2013.
MANDa, PORTANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento
de execu<;aodesta Lei pertencer, que a cumpram e a fa~am cumprir tao
inteiramente como nela se contem.
Muriae, 16 de agosto de 2012 (quinta-feira).
HE FREITAS PEREIRA
.Vice-Presidente da Camara

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