| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 1957 |
| Date | 1957-10-24 |
| Ementa | AUTORIZA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E LEVANTAMENTO DE EMPRÉSTIMO |
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LEI Nº 220 / 57 “AUTORIZA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E LEVANTAMENTO DE EMPRÉSTIMO” O povo do Município de Muriaé, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º.- Fica a Prefeitura Municipal autorizada, tendo em vista o Decreto Federal 41446 de 3/5/57, a executar, por intermédio do SESP ou de outro órgão competente a construção do serviço de abastecimento de água da cidade, podendo despender com os mesmo serviços até a quantia de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). Art. 2º. As obras autorizadas no art 1º serão executadas de acordo com os planos, projeto e orçamentos elaborados e aprovados pelo SESP, que ficam aprovados pela presente lei, da qual passam a fazer parte integrante. Art. 3º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica Federal, ou com estabelecimento de crédito oficial do país, um empréstimo até CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) destinado ao financiamento da construção das obras de que trata o artigo primeiro desta lei. Art. 4º. O prazo do empréstimo será até vinte anos, juros de 9% ao ano e amortização e pagamento de juros semestralmente. Art. 5º. O município dará em garantia dos encargos ao estabelecimento de crédito que financiar a construção das obras, 50% da quota anual do Imposto de Renda que lhe é atribuída nos termos do art. 15, § 4º da Constituição Federal, mediante procuração irrevogável passada para recebimento da mesma; as rendas anuais do serviço de abastecimento de água da cidade e o excesso da arrecadação estadual de impostos no município, atribuído ao mesmo nos termos do artigo 120 da Constituição Federal, bem como o produto da cobrança da contribuição de melhoria sobre a valorização imobiliária resultante da instalação do serviço. Parágrafo Único ;- As rendas acima são consideradas irrevogavelmente vinculadas desde o registro do contrato de empréstimo no Tribunal de Contas competente e vinculadas permanecerão até a liquidação das obrigações assumidas, podendo a entidade credora receber diretamente nas respectivas fontes, as rendas comprometidas, se verificar atraso no pagamento das prestações do capital e dos respectivos juros. Art. 6º. A Prefeitura Municipal, em qualquer tempo, poderá ajustar com a entidade credora a amortização extraordinária do empréstimo da totalidade ou parte deste, caso se verifique conveniência com a redução dos juros avançados. Art. 7º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimento com o órgão financiador das obras a que se refere o artigo primeiro, discutir e aceitar condições, inclusive o fôro do contrato e a cláusula que estabelecer a irrevogabilidade da procuração que o Município outorgar para o recebimento das quotas anuais do imposto de renda e do excesso da arrecadação estadual de impostos no Município até a liquidação das obrigações assumidas e demais garantias mencionadas no artigo 5º desta lei. Art. 8º. O produto do empréstimo não poderá ter outra aplicação diferente da estabelecida nesta lei. Art. 9º. As leis orçamentárias consignarão, obrigatoriamente, dotações próprias destinadas às amortizações do capital e pagamento dos respectivos juros do empréstimo contraído. Art. 10. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender até a quantia de CR$ 20.000,00(vinte mil cruzeiros) com despesas decorrentes a realização do empréstimo autorizado no artigo terceiro. Art. 11. Para atender às despesas com a execução das obras autorizadas nesta lei, ficam abertos os seguintes créditos especiais, com vigência até 31 de dezembro de 1960: Para construção do serviço de abastecimento de água na cidade CR$ 5.000.000,00 Para as despesas de que trata o artigo 10 .................CR$ 20.000,00 Art. 12. Se o montante do empréstimo a ser contraído for inferior ao orçamento das obras, a diferença será atendida com os recursos normais da Prefeitura ou outros colocados à disposição desta. Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 24 de outubro de 1957 Antonio Soares Canêdo Prefeito Municipal