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norma nº 220/1957

Tipo LEI
Número / Ano 220 / 1957
Date 1957-10-24
EmentaAUTORIZA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E LEVANTAMENTO DE EMPRÉSTIMO
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LEI Nº 220 / 57
“AUTORIZA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E LEVANTAMENTO DE 
EMPRÉSTIMO”
O povo do Município de Muriaé, por seus representantes, decretou 
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.- Fica a Prefeitura Municipal autorizada, tendo em vista o 
Decreto Federal 41446 de 3/5/57, a executar, por intermédio do SESP ou de 
outro órgão competente a construção do serviço de abastecimento de água da 
cidade, podendo despender com os mesmo serviços até a quantia de CR$ 
5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Art. 2º. As obras autorizadas no art 1º serão executadas de acordo 
com os planos, projeto e orçamentos elaborados e aprovados pelo SESP, que 
ficam aprovados pela presente lei, da qual passam a fazer parte integrante.
Art. 3º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a 
Caixa Econômica Federal, ou com estabelecimento de crédito oficial do país, 
um empréstimo até CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) destinado ao 
financiamento da construção das obras de que trata o artigo primeiro desta lei.
Art. 4º. O prazo do empréstimo será até vinte anos, juros de 9% ao 
ano e amortização e pagamento de juros semestralmente.
Art. 5º. O município dará em garantia dos encargos ao 
estabelecimento de crédito que financiar a construção das obras, 50% da quota 
anual do Imposto de Renda que lhe é atribuída nos termos do art. 15, § 4º da 
Constituição Federal, mediante procuração irrevogável passada para 
recebimento da mesma; as rendas anuais do serviço de abastecimento de água da 
cidade e o excesso da arrecadação estadual de impostos no município, atribuído 
ao mesmo nos termos do artigo 120 da Constituição Federal, bem como o 
produto da cobrança da contribuição de melhoria sobre a valorização imobiliária 
resultante da instalação do serviço.
Parágrafo Único ;- As rendas acima são consideradas 
irrevogavelmente vinculadas desde o registro do contrato de empréstimo no 
Tribunal de Contas competente e vinculadas permanecerão até a liquidação das 
obrigações assumidas, podendo a entidade credora receber diretamente nas 
respectivas fontes, as rendas comprometidas, se verificar atraso no pagamento 
das prestações do capital e dos respectivos juros.
Art. 6º. A Prefeitura Municipal, em qualquer tempo, poderá ajustar 
com a entidade credora a amortização extraordinária do empréstimo da 
totalidade ou parte deste, caso se verifique conveniência com a redução dos 
juros avançados.
Art. 7º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a entrar em 
entendimento com o órgão financiador das obras a que se refere o artigo 
primeiro, discutir e aceitar condições, inclusive o fôro do contrato e a cláusula 
que estabelecer a irrevogabilidade da procuração que o Município outorgar para 
o recebimento das quotas anuais do imposto de renda e do excesso da 
arrecadação estadual de impostos no Município até a liquidação das obrigações 
assumidas e demais garantias mencionadas no artigo 5º desta lei.
Art. 8º. O produto do empréstimo não poderá ter outra aplicação 
diferente da estabelecida nesta lei.
Art. 9º. As leis orçamentárias consignarão, obrigatoriamente, 
dotações próprias destinadas às amortizações do capital e pagamento dos 
respectivos juros do empréstimo contraído.
Art. 10. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender até a 
quantia de CR$ 20.000,00(vinte mil cruzeiros) com despesas decorrentes a 
realização do empréstimo autorizado no artigo terceiro.
Art. 11. Para atender às despesas com a execução das obras 
autorizadas nesta lei, ficam abertos os seguintes créditos especiais, com vigência 
até 31 de dezembro de 1960:
Para construção do serviço de abastecimento de água na cidade 
CR$ 5.000.000,00
Para as despesas de que trata o artigo 10 .................CR$ 20.000,00
Art. 12. Se o montante do empréstimo a ser contraído for inferior 
ao orçamento das obras, a diferença será atendida com os recursos normais da 
Prefeitura ou outros colocados à disposição desta.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em 
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 
24 de outubro de 1957
Antonio Soares Canêdo
Prefeito Municipal

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