| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 1956 |
| Date | 1956-08-10 |
| Ementa | AUTORIZA EMPRÉSTIMOS |
| native_id | 4609 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N° 190 / 56 AUTORIZA EMPRÉSTIMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo de Muriaé por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Muriaé, autorizada de contrair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais empréstimo até a quantia de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) destinado à execução dos serviços de construção do Matadouro Municipal. Art. 2º - A Prefeitura dará, em caução, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para garantia do resgate, as rendas do serviço a que se refere o artigo primeiro desta Lei, bem como a metade das quotas anuais do Imposto sobre a renda que lhe couberem. Parágrafo único – A Prefeitura poderá outorgar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais procuração concedendo-lhe poderes em causa própria para receber as quotas do Imposto de Renda que lhe couberem durante o prazo do contrato. Art. 3º - O prazo do contrato será de três anos, e os juros de doze por cento (12%) ao ano, vencendo-se as prestações e juros, semestralmente. Art. 4º - A Prefeitura poderá pagar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais uma taxa de expediente, cobrada por aquele estabelecimento sobre empréstimos dessa natureza. Art. 5º - Se a Prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de amortização e juros nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua Agência local, a arrecadação da renda industrial do serviço, correndo as despesas para esse fim, inclusive percentagens, por conta da Prefeitura. Art. 6º - No caso de inadimplemento de que trata esse artigo, os bens do serviço do Matadouro tornar-se-ão automaticamente alienáveis, sujeitos a execução judicial, com o acréscimo da multa de 10% sobre a divida, além das custas judiciais. § 1º - No caso de inadimplemento de que trata esse artigo, os bens do serviço do Matadouro tornar-se-ão automaticamente alienáveis, sujeitos a execução judicial, com o acréscimo da multa de 10% sobre a divida, além das custas judiciais. § 2º - Ocorrendo a hipótese de execução judicial a credora, ou qualquer arrematante, ficará investida da concessão arrematante, ficará investida da concessão para a exploração dos serviços do Matadouro, de acordo com a legislação que regula a matéria. Art. 7º - A Prefeitura poderá antecipar em qualquer tempo, o pagamento das prestações de amortizações e juros, ou da totalidade de empréstimo, descontados os juros respectivos. Art. 8º - A obra referida no artigo primeiro desta lei obedecerá a planos, especificações e orçamentos firmados por engenheiro filiado ao C.R.E.A, ou pelo órgão técnico do D.A.M. do Estado. Art. 9º - A aplicação do empréstimo, nas obras a que se destina, será fiscalizada por engenheiro da Caixa Econômica. Art. 10 – Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias as amortizações anuais, de juros e capital, do empréstimo autorizado. Art. 11 – Fica a Prefeitura autorizada a despender até CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para ocorrer as despesas de execução referidos no artigo primeiro desta lei e as despesas necessárias á realização da Operação de crédito autorizada correrão por conta da dotação orçamentária – 8.99.4 – Despesas Imprevistas. Art. 12 – A Prefeitura executará os serviços autorizados nesta lei por administração. Art. 13 – Fica aberto o crédito especial, com vigência até 31 de dezembro de 1958, de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para fazer face às despesas autorizadas nesta Lei. Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, em 10 de agosto de 1956. a) Dr. Antônio Soares Canêdo – Prefeito Municipal