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norma nº 190/1956

Tipo LEI
Número / Ano 190 / 1956
Date 1956-08-10
EmentaAUTORIZA EMPRÉSTIMOS
native_id4609

Documents (1)

texto integral #

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LEI N° 190 / 56
AUTORIZA EMPRÉSTIMOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O povo de Muriaé por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono 
a seguinte lei:
Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Muriaé, autorizada de contrair 
com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais empréstimo até a quantia de 
CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) destinado à execução dos serviços de 
construção do Matadouro Municipal.
Art. 2º - A Prefeitura dará, em caução, à Caixa Econômica do Estado de 
Minas Gerais, para garantia do resgate, as rendas do serviço a que se refere o 
artigo primeiro desta Lei, bem como a metade das quotas anuais do Imposto 
sobre a renda que lhe couberem.
Parágrafo único – A Prefeitura poderá outorgar à Caixa Econômica do 
Estado de Minas Gerais procuração concedendo-lhe poderes em causa própria 
para receber as quotas do Imposto de Renda que lhe couberem durante o prazo do 
contrato.
Art. 3º - O prazo do contrato será de três anos, e os juros de doze por 
cento (12%) ao ano, vencendo-se as prestações e juros, semestralmente.
Art. 4º - A Prefeitura poderá pagar à Caixa Econômica do Estado de 
Minas Gerais uma taxa de expediente, cobrada por aquele estabelecimento sobre 
empréstimos dessa natureza.
Art. 5º - Se a Prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de 
amortização e juros nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa 
Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir automaticamente, 
por intermédio de sua Agência local, a arrecadação da renda industrial do 
serviço, correndo as despesas para esse fim, inclusive percentagens, por conta da 
Prefeitura.
Art. 6º - No caso de inadimplemento de que trata esse artigo, os bens do 
serviço do Matadouro tornar-se-ão automaticamente alienáveis, sujeitos a 
execução judicial, com o acréscimo da multa de 10% sobre a divida, além das 
custas judiciais.
§ 1º - No caso de inadimplemento de que trata esse artigo, os bens do 
serviço do Matadouro tornar-se-ão automaticamente alienáveis, sujeitos a 
execução judicial, com o acréscimo da multa de 10% sobre a divida, além das 
custas judiciais.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese de execução judicial a credora, ou qualquer 
arrematante, ficará investida da concessão arrematante, ficará investida da 
concessão para a exploração dos serviços do Matadouro, de acordo com a 
legislação que regula a matéria.
Art. 7º - A Prefeitura poderá antecipar em qualquer tempo, o pagamento 
das prestações de amortizações e juros, ou da totalidade de empréstimo, 
descontados os juros respectivos.
Art. 8º - A obra referida no artigo primeiro desta lei obedecerá a planos, 
especificações e orçamentos firmados por engenheiro filiado ao C.R.E.A, ou pelo 
órgão técnico do D.A.M. do Estado.
Art. 9º - A aplicação do empréstimo, nas obras a que se destina, será 
fiscalizada por engenheiro da Caixa Econômica.
Art. 10 – Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações 
necessárias as amortizações anuais, de juros e capital, do empréstimo autorizado.
Art. 11 – Fica a Prefeitura autorizada a despender até CR$ 500.000,00 
(quinhentos mil cruzeiros) para ocorrer as despesas de execução referidos no 
artigo primeiro desta lei e as despesas necessárias á realização da Operação de 
crédito autorizada correrão por conta da dotação orçamentária – 8.99.4 –
Despesas Imprevistas.
Art. 12 – A Prefeitura executará os serviços autorizados nesta lei por 
administração.
Art. 13 – Fica aberto o crédito especial, com vigência até 31 de dezembro 
de 1958, de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para fazer face às 
despesas autorizadas nesta Lei.
Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contem.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, em 10 de 
agosto de 1956.
a) Dr. Antônio Soares Canêdo – Prefeito Municipal

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