| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 1956 |
| Date | 1956-10-26 |
| Ementa | AUTORIZA VENDA DE TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL |
| native_id | 4622 |
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LEI N° 205 / 56 AUTORIZA VENDA DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL A Câmara Municipal do Município de Muriaé, por seus representantes decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Os terrenos do Patrimônio Municipal, situados no Morro da Caixa D’água, entre a rua Tiradentes e o Parque Safira, divididos em lotes de acordo com a planta anexa, aprovada pelo Sr. Prefeito Municipal, poderão ser vendidos nos termos desta lei: Art. 2º - A nenhum interessado serão vendidos mais de dois lotes e o adquirente fica obrigado a codificar, pelo menos em um deles, dentro do prazo de 1 ano. Art. 3º - Não cumprindo a exigência no prazo que estipula o artigo anterior, ficará o infrator sujeito ao pagamento da multa anual de 10% sobre o valor do lote, nos primeiros dois anos, e de 20% nos subseqüentes. Art. 4º - Os lotes, para venda, serão vendidos em hasta pública. Art. 5º - Aprovada pela Prefeitura Municipal a relação dos lotes que possam ser vendidos, será a hasta pública anunciada com a antecedência de 30 dias, pelo menos, por meio de editais afixados em lugares públicos e divulgados pela Imprensa. Art. 6º - O valor dos lotes será determinado por dois avaliadores designados pelo Prefeito. Art. 7º - Em dia e hora indicados, sob a presidência do chefe do Serviço de Fazenda ou de outro Funcionário designado pelo Prefeito, será posta em Praça a venda dos lotes, anunciando-se um lote de cada vez, de acordo com as formalidades legais, e fazendo-se a venda a quem mais oferecer acima da avaliação. § 1º - O arrematante pagará, no ato da arrematação 20% (vinte por cento) sobre o valor do lance, ficando obrigado a entrar para os cofres municipais com o restante ao receber a escritura. § 2º - Si no prazo de 30 dias não entrar com o restante da quantia mencionada no parágrafo anterior, perderá o sinal de 20% e o direito ao lote, que será novamente posta a hasta pública. § 3º - Será lavrado um termo do que ocorrer durante a praça, o qual deverá ser assinado pelo funcionário que a presidir e pelos interessados. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, em 26 de outubro de 1956. a) Dr. Antônio Soares Canêdo – Prefeito Municipal