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norma nº 205/1956

Tipo LEI
Número / Ano 205 / 1956
Date 1956-10-26
EmentaAUTORIZA VENDA DE TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
native_id4622

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LEI N° 205 / 56
AUTORIZA VENDA DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO 
MUNICIPAL
A Câmara Municipal do Município de Muriaé, por seus representantes decretou e 
eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Os terrenos do Patrimônio Municipal, situados no Morro da
Caixa D’água, entre a rua Tiradentes e o Parque Safira, divididos em lotes de 
acordo com a planta anexa, aprovada pelo Sr. Prefeito Municipal, poderão ser 
vendidos nos termos desta lei:
Art. 2º - A nenhum interessado serão vendidos mais de dois lotes e o
adquirente fica obrigado a codificar, pelo menos em um deles, dentro do prazo de 
1 ano.
Art. 3º - Não cumprindo a exigência no prazo que estipula o artigo 
anterior, ficará o infrator sujeito ao pagamento da multa anual de 10% sobre o 
valor do lote, nos primeiros dois anos, e de 20% nos subseqüentes.
Art. 4º - Os lotes, para venda, serão vendidos em hasta pública.
Art. 5º - Aprovada pela Prefeitura Municipal a relação dos lotes que 
possam ser vendidos, será a hasta pública anunciada com a antecedência de 30 
dias, pelo menos, por meio de editais afixados em lugares públicos e divulgados 
pela Imprensa.
Art. 6º - O valor dos lotes será determinado por dois avaliadores 
designados pelo Prefeito.
Art. 7º - Em dia e hora indicados, sob a presidência do chefe do Serviço 
de Fazenda ou de outro Funcionário designado pelo Prefeito, será posta em Praça 
a venda dos lotes, anunciando-se um lote de cada vez, de acordo com as 
formalidades legais, e fazendo-se a venda a quem mais oferecer acima da 
avaliação.
§ 1º - O arrematante pagará, no ato da arrematação 20% (vinte por cento) 
sobre o valor do lance, ficando obrigado a entrar para os cofres municipais com o 
restante ao receber a escritura.
§ 2º - Si no prazo de 30 dias não entrar com o restante da quantia 
mencionada no parágrafo anterior, perderá o sinal de 20% e o direito ao lote, que 
será novamente posta a hasta pública.
§ 3º - Será lavrado um termo do que ocorrer durante a praça, o qual deverá 
ser assinado pelo funcionário que a presidir e pelos interessados.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor 
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contem.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, em 26 de 
outubro de 1956.
a) Dr. Antônio Soares Canêdo – Prefeito Municipal

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