| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 1955 |
| Date | 1955-01-20 |
| Ementa | REGULA CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO AOS FUNCIONÁRIOS |
| native_id | 4630 |
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LEI N° 169 / 55 CRIA CARGO DE FUNCIONÁRIO A Câmara Municipal do Município de Muriaé, por seus representantes decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Nos termos do artigo 147 da Constituição Mineira aos funcionários públicos municipais, de qualquer categoria, serão concedidas, decenalmente, férias prêmio nunca superiores a 6 meses. § único – A medida de que trata este artigo, não se aplica ao magistério já em regime de férias diferente. Art. 2º - O requerimento de férias deverá ser instituído com certidão hábil, pela qual se verifique que o servidor tenha no mínimo 10 (dez) anos de serviços efetivos prestados ao Município. Parágrafo único – O tempo de serviço contado, nos termos deste artigo, deverá estar absolutamente desonerado para efeito da concessão das férias mencionadas nesta lei. Art. 3º - O funcionário que não houver gozado férias a que se refere a presente lei, terá o seu tempo de serviço computado em dobro para efeito de aposentadoria. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contem. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, no dia 20 de janeiro de 1955. a) Dante Bruno – Prefeito Municipal