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norma nº 169/1955

Tipo LEI
Número / Ano 169 / 1955
Date 1955-01-20
EmentaREGULA CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO AOS FUNCIONÁRIOS
native_id4630

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LEI N° 169 / 55
CRIA CARGO DE FUNCIONÁRIO
A Câmara Municipal do Município de Muriaé, por seus representantes decretou e 
eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Nos termos do artigo 147 da Constituição Mineira aos 
funcionários públicos municipais, de qualquer categoria, serão concedidas, 
decenalmente, férias prêmio nunca superiores a 6 meses.
§ único – A medida de que trata este artigo, não se aplica ao magistério já 
em regime de férias diferente.
Art. 2º - O requerimento de férias deverá ser instituído com certidão hábil, 
pela qual se verifique que o servidor tenha no mínimo 10 (dez) anos de serviços 
efetivos prestados ao Município.
Parágrafo único – O tempo de serviço contado, nos termos deste artigo, 
deverá estar absolutamente desonerado para efeito da concessão das férias 
mencionadas nesta lei.
Art. 3º - O funcionário que não houver gozado férias a que se refere a 
presente lei, terá o seu tempo de serviço computado em dobro para efeito de 
aposentadoria.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor 
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente 
como nela se contem.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, no dia 20 
de janeiro de 1955.
a) Dante Bruno – Prefeito Municipal

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