| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 1955 |
| Date | 1955-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA |
| native_id | 4647 |
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LEI N° 185 / 55 DISPÕE SOBRE A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA A Câmara Municipal do Município de Muriaé, por seus representantes decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1° - A taxa de limpeza Pública passará a ser cobrada à razão de CR$ 36,00 (trinta e seis cruzeiros) na zona urbana e CR$ 12,00 (doze cruzeiros) na zona suburbana, por domicilio e prédios de dependências não habitadas. Art. 2º - A taxa prevista no artigo anterior será cobrada juntamente com o Imposto Predial e anexos até 30 de junho de cada ano. Art. 3º - Todos os contribuintes beneficiados pelo serviço de limpeza pública são obrigados a possuir depósitos higiênicos para o lixo, facilmente acessíveis à coleta. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1956. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão exatamente como nela se contem. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 16 de dezembro de 1955. a) Dr. Antônio Soares Canêdo – Prefeito Municipal